Aspectos jurídicos do trabalho infantil doméstico no Brasil e suas conseqüências criminais, civis e trabalhistas

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Trabalho infantil realizado no âmbito familiar é uma condição desumana em que crianças suportam obrigações de adultos, ocasionando prejuízo ao seu próprio desenvolvimento psicológico e social.

RESUMO

O objetivo do presente trabalho é abordar de forma clara os aspectos jurídicos do trabalho infantil doméstico e suas conseqüências criminais, civis e trabalhistas, principalmente os efeitos oriundos contrato de trabalho. Abordará também as legislações que tratam do trabalho infantil no Brasil desde a Constituição Federal, Consolidação da Lei Trabalhista e Estatuto da Criança e Adolescente, bem como os órgãos de combate ao trabalho infantil. O trabalho infantil doméstico é um grave problema social na realidade de diversos países, principalmente no Brasil, seus efeitos atingem as políticas sociais, as articulações da família, o Estado, e o capitalismo todos voltados contra trabalho doméstico infantil. Trabalho infantil realizado no âmbito familiar é uma condição desumana em que crianças suportam obrigações de adultos, ocasionando prejuízo ao seu próprio desenvolvimento psicológico e social.

Palavra-chave: Trabalho Doméstico Infantil, Consequências, Constituição Federal, Consolidação da Lei Trabalhista e Estatuto da Criança e Adolescente.

ABSTRACT

The objective of this study is to clearly address the legal aspects of child domestic work and it’s criminal, civil and labour legal consequences, particularly the effects that originate from the labour contract. It will also address the laws governing child labour in Brazil from the Federal Constitution, Consolidation of Labor Law and the Statute of the Children and Adolescent, and the Bodies that aims to eliminate child labour. Domestic child work is a serious social problem in the reality of several countries, especially Brazil, its effects reach social policies, familiar integrity, the state, and capitalism all geared against child domestic work. Child labour carried out in the family is an inhuman condition in which children have to support adult obligations, causing damage to their own psychological and social development.

Keywords: Child Domestic Work, Consequences, Federal Constitution, Consolidation of the Labour Law and the Statute of the Children and Adolescent.

SUMÁRIO: I. Introdução; II. Organização Internacional do Trabalho e o Trabalho Infantil; III. Legislação do Trabalho Infantil no Brasil; a) Constituição Federal de 1988; b) Consolidação das Leis do Trabalho; c) Estatuto da Criança e do Adolescente; IV. Efeitos da Contratação da Criança e Adolescente; V. Aspectos Jurídicos do Trabalho Infantil Domésticos; VI. Órgãos de Combate ao Trabalho Infantil no Brasil; a) Ministério do Trabalho e Emprego; b) Ministério Público; c) Poder Judiciário; VII. Trabalho Infantil em Mato Grosso; VIII. Considerações Finais; IX. Referências.

I. INTRODUÇÃO

Com a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, a OIT vem realizando convenções e recomendações com enfoque a extinção ao trabalho infantil.

O trabalho doméstico infantil obteve sua amplitude no período da industrialização, o que evidenciou a exploração das crianças e dos adolescentes, nesse contexto começou a insurgir internacionalmente normas de proteção ao trabalho de crianças e adolescentes.

Com o fim da escravidão, aumentou drasticamente a criminalidade infantil, em contrapartida, aumentaram também o trabalho infantil na produção de madeira, móveis, fumo, olarias entre outras produções industriais.

Nesse período o uso de mão de obra barata o trabalho infantil doméstico era tido como alternativa por muitas crianças e adolescentes para ingressarem no mercado de trabalho.

O trajeto de exploração de trabalho da criança e do adolescente na história da humanidade motivou no Brasil o surgimento da doutrina da proteção integral, que consiste num sistema de realização de direitos fundamentais em favor da criança e adolescente a cargo da família, da sociedade e do Estado (art. 227 da C.F.).

II. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO E O TRABALHO INFANTIL

Desde a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, a OIT realiza mecanismo que visem a coibir a mão de obra infantil, através de convenções e recomendações com enfoque ao trabalho infantil.

Segue abaixo as convenções e reconvenções ratificadas pelo Brasil.

Ano

Convenção / Recomendação

Objeto

1919

Convenção 5

Sobre a idade mínima no setor industrial.

1919

Convenção 6

Sobre o trabalho noturno na indústria exercido por adolescentes.

1920

Convenção 7

Estabelece normas sobre a idade mínima no trabalho marítimo.

1921

Convenção 16

Realização de exames médicos em adolescentes em trabalhos marítimos.

1936

Convenção 58

Trata da idade mínima no trabalho marítimo.

1965

Convenção 124

Realização de exames médicos em adolescentes em trabalhos subterrâneos.

1973

Convenção 138

Sobre a idade mínima em todos os setores de atividades.

1973

Recomendação 146

Sobre a idade mínima em todos os setores de atividades.

1999

Convenção 182

Sobre as piores formas de trabalho infantil.

1999

Recomendação 190

Sobre as piores formas de trabalho infantil.

* DIAS, Fábio Muller Dutra; LIBERATI, Wilson Donizeti. Trabalho Infantil. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 52.

“A OIT se manifesta por meio de Convenções[1] e Recomendações[2], sendo que ambos instrumentos são apreciados no que tange à proteção do trabalho da criança e do adolescente.

De uma forma mais sucinta as Convenções Internacionais são normas jurídicas e emanadas da Conferência Internacional da OIT, destinadas a constituir gerais e obrigatórias para os Estados deliberantes. Já as Recomendações destinam-se apenas a sugerir normas que podem ser adotadas pelo direito nacional.” (CAMPOS, Marco Antônio Lopes. Proposições Jurídicas: fonte de proteção social do trabalho infantil. São Paulo: LTr, 2012, p. 64e 66)

 Através do Decreto n. 4.134, de 15.02.2002, o Brasil ratificou a Convenção nº 138 de 1973 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sendo esta convenção uma das mais especiais devido à relevância do tema interligado ao trabalho infantil.

A Convenção 138 de uma forma ampla englobou diversos setores de atividades, primando por um caráter progressivo e resguardando as prerrogativas para os jovens cidadãos. Essa Convenção tem como foco a erradicação do trabalho realizado por crianças e adoção de medidas para atividades laborais realizadas por adolescentes, sempre levando em consideração o desenvolvimento físico e psíquico dos adolescentes.

 Com o enfoque e proteção dada à criança e ao adolescente, a OIT estabeleceu uma idade mínima, para que servisse de parâmetro para todos os países-membros da OIT, nesse sentido a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho - OIT serviu de base para a elaboração da Constituição Federal de 1988, no qual proíbe o trabalho aos menores de 14 anos, salvo na condição de aprendizes, em que a idade mínima permitida era de 12 a 14 anos.

 Devido à atuação da própria OIT, notou-se um aumento da exploração da mão de obra infantil no país, diante disso a idade mínima foi alterada de 16 anos e, na condição de aprendiz, de 14 a 24 anos, conforme a publicação da Lei n. 11.180/2005 que alterou o art. 433 da CLT.

 Outra Convenção, importante mencionar, que o Brasil também assinou, foi a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho -  OIT que versa sobre as piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para a sua eliminação. Nessa Convenção descreve proposta para utilização de meios eficazes para erradicação de todas as formas de escravidão ou atividades semelhantes à escravidão.

O professor Arnald Sussekind, descreve em sua obra que a escravidão e práticas análogas estão entre as piores formas de trabalho infantil. “Entre as piores formas de trabalho infantil, compreensivas de menores com até 18 anos, incluem-se a escravidão e práticas análogas, como a venda e tráfico de criança, o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive em conflito armados, o recrutamento para prostituição ou práticas pornográficas, para a produção e tráfico de entorpecentes, o trabalho que possa produzir danos à saúde, à segurança ou à moralidade das crianças.” (SUSSEKIND, Arnaldo; VIANNA, Segadas.; MARANHAO, Délio; TEIXEIRA F, João De Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª ed. São Paulo: Ltr, 2002. p. 1002/1003)

               As estatísticas têm demonstrado que em se tratando de trabalho infantil doméstico, a incidência de acidentes laborais (queimaduras; alergias; problemas de coluna; quedas) e de maus tratos e abusos sexuais, assim como de problemas de exaustão física e adoecimentos é muito superior à média.

               Devido a esse motivo que, a partir da edição do Decreto n. 6481/2008, proibiu-se o trabalho doméstico aos menores de 18 anos, pois esta norma, atendendo a determinação constante na Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT qualificou o trabalho doméstico como pior forma de trabalho infantil.

       

III. LEGISLAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL

a) Constituição Federal de 1988

Devido a um longo período ditatorial, com consequências na limitação dos direitos fundamentais, bem como da dignidade da pessoa humana, a nossa sociedade ansiava por uma Constituição que resguardava os direitos sociais, assim a Constituição Federal de 1988 teve como principal característica o resgate desses valores.

Nesse sentido a Constituição Federal de 1988 tornou-se um instrumento muito mais próximo do povo, como por exemplo, os princípios e garantias constitucionais que estão inseridas no início da Carta Constitucional.

Para garantir uma inalterabilidade dos princípios e garantias fundamentais, o legislador positivou o máximo de princípios e garantias tidas como fundamentais no próprio corpo legislativo que compõe a Constituição Federal de 1988, formando-se as “cláusulas pétreas”, dispositivos inalterável normatizado na Constituição Federal de 1988.

O Art. 227 da Carta Constitucional[3] deixa nítido que a tutela dos direitos e garantias fundamentais está num patamar máximo de proteção, incluindo no rol de “cláusulas pétreas”.

Acrescenta ainda, o art. 7º, inciso XXXIII, no qual se refere às garantias dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes na esfera do trabalho infantil.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).”

Destaca-se que a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, na época de sua publicação 16.12.1998, obteve um grande clamor social, e inclusive teve seus efeitos suspensos através de uma liminar obtida pelo Ministério Público Federal, a qual foi cassada, conforme esclarece Mônica Rodrigues Cuneo em seu artigo Erradicação do Trabalho Infantil e Regulamentação do Trabalho do Adolescente, disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=792; acesso em 09.03.2016.

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b) Consolidação das Leis do Trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT trouxe um conjunto de normas que uniformizaram as relações trabalhistas individuais e coletivas, principalmente praticadas aos menores de 18 anos.

Positivados entre os artigos 402 a 441 da CLT, no qual normatizou os direitos dos adolescentes trabalhadores e deveres relativos aos pais, responsáveis e empregadores, regulamentando também as formalidades exigidas para a organização de uma relação com vínculo empregatício. (DIAS, Fábio Muller Dutra; LIBERATI, Wilson Donizeti. Trabalho Infantil. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 75/76)

A Emenda Constitucional n. 20/1998 também fez alterações na CLT, alterando o disposto no artigo 403 da CLT, passando a ter a seguinte redação:

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Em relação ao trabalho exercido por maiores de 14 anos e menores de 18 anos a própria CLT faz algumas ressalvas, como exemplo:

Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

Tanto a CF/1988, o ECA e a CLT proíbem o trabalho dos adolescentes em atividades insalubres, perigosas, penosas e noturnas.

O art. 405 da CLT dispõe sobre os serviços prejudiciais à moralidade do menor, entretanto o art. 406 da CLT prevê a possibilidade da concessão de autorização do juiz da infância e da juventude para autorizar o trabalho do menor.

Aos adolescentes trabalhadores também é proibido o trabalho extraordinário a fim de garantir a saúde e a seguranças desses adolescentes, conforme art. 409 da CLT.

Em relação à proteção ao horário escolar, fato este que afeta diretamente ao trabalho infantil doméstico, a CLT positiva nos arts. 424 e 427:

Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

Para o cumprimento deste dispositivo os pais ou responsáveis legais têm o dever, ou seja, atribuição legal de retirar o adolescente dos locais onde prejudiquem a saúde ou educação moral.

Caso não observe o regramento contido na CLT, as penalidades impostas aos empregadores são sanções administrativas de multa podendo ocorrer o fechamento do estabelecimento, para os pais ou responsáveis legais poderão ser destituídos do pátrio poder cumulada com uma eventual responsabilização criminal pela exploração de crianças e adolescentes no mercado de trabalho.

c) Estatuto da Criança e do Adolescente

Primeiramente os Direitos concernentes às crianças e aos adolescentes eram regidos pelo Código de Menores regulamentados pela Lei n. 6.698/1979, que por sua vez foi revogado pela Lei n. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA. O ECA colocou às crianças e os adolescentes no patamar máximo de sujeitos de direitos, principalmente pela condição especial em que se encontram, de cidadãos em pleno desenvolvimento físico e psicológico.

Aliás, o Estatuto em seu art. 1º, adotou a regra constitucional da proteção integral.

Na obra Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente o autor Roberto João Elias conceitua a proteção integral. “A proteção integral há se ser entendida como aquela que abranja todos as necessidades de um ser humano para o pleno desenvolvimento de sua personalidade.” (Elias, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 2)

Com promulgação da Convenção da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança em 1989, o ECA inovou na seara legislativa sendo consideradas por muitos como uma das legislações mais avançadas na área da infância e juventude

Os arts. 60 a 69 contidos no ECA positivou às normas pertinentes ao trabalho infanto-juvenil, este instituto através de seus artigos trouxe ao máximo a necessidade de impedir a exploração do trabalho infanto-juvenil em atividades que prejudicam o desenvolvimento físico e mental, ou seja, nas condições do emprego, na dignidade, na falta de aprendizagem ou no número excessivo da jornada de trabalho.

IV. EFEITOS DA CONTRATAÇÃO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

            Quando ocorre a contratação de uma criança menor de 14 anos, ou adolescente menor de 18 anos, ou contratação fraudulenta do aprendiz que implique violação nas normas legais e constitucionais, deve ser declarada nula.

            A nulidade absoluta vicia o negócio jurídico fazendo com que o ato não produza nenhum efeito jurídico. Enquanto a nulidade relativa torna o ato anulável, podendo o ato ser ratificado pelas partes.

            A contratação de menor de 14 ou 18 anos no Direito Civil é nulidade do negócio jurídico, uma vez que caracteriza a incapacidade do agente. (art. 104 do CC/2002).

            No Direito do Trabalho o art. 9º CLT, é expresso ao declarar que é nulo o ato que tenha a finalidade de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.

Contudo, temos algumas correntes que sustentam posicionamentos e efeitos diversos.

No Curso de Direito do Trabalho (GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007) sustentam que a teoria da nulidade do Direito Civil não se aplica ao contrato de trabalho, pois a um dispêndio de energia física, ou seja, força-trabalho, não suscetível de restituição. Assim a teoria civilista das nulidades não seria de bom senso aplicar no contrato de trabalho. Pois estaria subvertendo o princípio da proteção em desfavor da criança e do adolescente.

Para essa teoria prevalece a irretroatividade das nulidades, pois não há possibilidade de devolver ao empregado a energia que este gastou no trabalho. Assim, o contrato será declarado nulo (art. 9º, da CLT), contudo, a nulidade produzirá efeitos ex-nunc, a partir da declaração por sentença, em razão da inviabilidade de devolução do status quo ante e da inadmissibilidade do enriquecimento ilícito do infrator, são devidos todos os direitos trabalhistas a criança e ao adolescente, inclusive aviso prévio, décimo terceiro salário, férias, com 1/3, recolhimento do FGTS e a indenização compensatória, anotação da CTPS e contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria.

Essa tese encontra-se respaldada na decisão do STF:

Contagem de tempo de serviço de trabalhador rural menor de 14 anos. A turma manteve decisão do STJ que reconhecera o cômputo do tempo de serviço prestado por trabalhador rural menor de quatorze anos para fins previdenciários, independentemente do reconhecimento das contribuições correspondentes a esse período. Considerou-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, no sentido de que a regra proibitiva de trabalho ao menor (CF, art. 8ª, XXXIII) não deve ser interpretada em detrimento deste. Por conseguinte, o recorrido faz jus aos benefícios previdenciários, ainda que decorrentes de relação de trabalho declarada inválida, haja vista a inaplicabilidade de efeitos retroativos para o caso declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Precedentes citados: AI 105794 AgR/SP (DJU de 2.5.86); RE 104654/SP (DJU de 25.4.86). AI 529694/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.2.2005. (AI-529694).

Nessa jurisprudência, consagrou o direito ao benefício previdenciário, ainda que decorrentes da relação de empregado declarada inválida, devido à inaplicabilidade dos efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade do contrato de trabalho.

V. ASPECTOS JURÍDICOS DO TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO

O trabalho infantil doméstico, em especial no Brasil, não é algo novo em nossa sociedade, muitas vezes esta atrelado ao conceito de família perante o âmbito social familiar. Outras vezes sequer é enxergado pela sociedade, que não raras vezes o considera um ato normal, não o visualizando como uma forma de extrema exploração.

O trabalho infantil no Brasil não restringe somente a criança (pessoa com idade até 12 anos), mas engloba também os trabalhos realizados pelos adolescentes (pessoa com idade até 18 anos). Importante destacar que a doutrina internacional considera criança a pessoa com idade até 18 anos.

O trabalho infantil no âmbito familiar, que é uma espécie de trabalho infantil, ocorre quando não existe a figura do terceiro que explora ou se beneficia do trabalho, nesse caso, os pais ou responsável legal submetem a criança ou adolescente à execução da atividade, ou permitem tal situação.

Em situações como descrita acima, o Ministério Público deve se direcionar a família, encaminhar a criança ou adolescente a programa social mantido pelo Poder Público, e também conscientizar os pais da sua responsabilidade e na adoção de medidas mais impactantes, procedimentos como Inquérito Civil Público, Termo de Ajustamento de Conduta, Ação Civil Pública e podendo até mesmo ser proposta ação de responsabilização através dos crimes e das infrações administrativas.

O trabalho infantil em beneficio de terceiro se formaliza quando a criança ou adolescente realiza atividade laboral, de forma direta ou indiretamente, com o intuito de beneficiar economicamente terceiro.

Essa subespécie de trabalho citada pode ocorrer quando a criança ou adolescente trabalhem em companhia dos seus próprios pais ou responsáveis legais. Contudo, o caso agrava quando ocorrem condições de servidão ou análogas à de escravo. Exemplos típicos ocorrem em fazendas localizadas em locais de difícil acesso ou isoladas.

Nos casos de condição de servidão ou análogas à de escravo, o Ministério Público atua de forma mais severa, de forma tipicamente repressiva, em face do explorador, com providências no afastamento imediato da criança ou adolescente.

Na modalidade trabalho infantil doméstico, a criança ou adolescente trabalha para terceiros, nas residências de terceiros e em serviços de natureza tipicamente doméstica, tais como limpeza e arrumação da casa, na cozinha, babá.

Cerca de 10% do trabalho infantil é doméstico, resultado revelado em uma pesquisa apresentada no trabalho “Crianças Invisíveis”, pela Organização Internacional do Trabalho, Andi e Unicef. Neste trabalho constatou que o trabalho infantil doméstico é uma face do problema do trabalho infantil. Contudo, é um trabalho que continua invisível.

Considerada como sendo uma herança escravocrata, que por muito tempo era ignorado por um número significante de pesquisadores e pela própria imprensa. Em 2002, através de estudos realizados por entidades da sociedade civil e pela Organização Internacional do Trabalho este assunto passou a se tornar notícia.

A exemplo do que acontece com a cobertura do Trabalho Infantil em geral, é necessário ampliar as matérias relacionadas ao trabalho infantil doméstico. Torná-la um assunto em que possam ser discutidos suas causas, consequências e alguns casos as soluções, pois milhões de crianças que trabalham como domésticas na obscuridade de casas fechadas ainda não são enxergadas como sujeitas de direitos. Assim, discutindo-se esse assunto, ele sairá do anonimato.

Além disso, essa modalidade de trabalho torna-se difícil a observação e a fiscalização, devida ser modalidade oculta entre os muros e atrás das portas residenciais, na qual existe a prerrogativa de inviolabilidade constitucional (art. 5º, XI).

Em suma, para resguardar o direito da criança e do adolescente, somente regulamentando sua guarda pelos pais ou seu representante legal poderá prestar serviço doméstico.

VI. ÓRGÃOS DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL

O Estado delega suas responsabilidades aos órgãos de proteção como o Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, inclui-se também os pais e toda a família envolvidos neste âmbito protetivo.

a) Ministério do Trabalho e Emprego

Iniciou-se por intermédio da inspeção do trabalho infantil, através da publicação do Decreto n. 1.313, de 17 de janeiro de 1891[4], no qual estabelece providências para regularizar o trabalho dos menores empregados nas fábricas da Capital Federal.

  Contudo, na Constituição Federal de 1988, o marco legal que atribui à União a competência para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho efetivou no Artigo 21.

“Art. 21. Compete à União:

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;”

Nesse sentido, coube ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intercessão de seus agentes de inspeção, fiscalizar o cumprimento das normas que regem o trabalho em regime de emprego, levando em consideração a absoluta prioridade por se tratar de trabalho de criança e adolescente (art.227 Constituição Federal).

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)” grifo nosso.

Na obra O princípio da proteção integral e o trabalho da criança do Brasil de José Roberto Dantas Oliva, p. 147-148, cita que em 2012, através da Portaria 365, foi criada a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – CONAETI, esta comissão foi integrada por ministérios do próprio governo federal, bem como a Organização Internacional do Trabalho e da UNICEF.

Ressalta-se que por intermédio do CONAETI diversas subcomissões foram criadas, inclusive para cumprir as adequações dispostas nas Convenções ns. 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho.

Importante mencionar que por ser um órgão de fiscalização o Ministério do Trabalho e Emprego é um dos maiores exemplos de transparência no que se refere às ações voltadas a defesa contra as violências de diversos empregadores.

 No que compete ao combate ao trabalho infantil no Brasil o Ministério do Trabalho e Emprego demonstra fielmente seu papel conforme no julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso:

APELAÇÃO CÍVEL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLEECENTE – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – APLICAÇÃO DE MULTA – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNAHS – IRRELEVÂNCIA – NÃO OBRIGATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 194, LEI N. 8.069/1990 (ECA) – CERCEAMENTO DE DEFESA – INCORRÊNCIA – TRABALHO DE MENOR EM VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA NA MADRUGADA – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – IMPOSIÇÃO DE MULTA – RECURSO DESPROVIDO – O auto de infração e o relatório circunstanciado gozam de presunção relativa de veracidade. Meras alegações não têm o condão de descontituí-los. Os proprietários de estabelecimentos comerciais têm o dever de zelar pelo cumprimento do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e Portaria do Juizado da Infância e Juventude e respondem pelo descumprimento da proibição de manter adolescente em suas dependências, em trabalho no período noturno, ainda mais em venda de bebidas alcoólicas. (TJMT – Ap. 8339/2011 – rel. Des. Juracy Persiani – Dje 20.7.2011 – p.22).

b) Ministério Público

O Ministério Público e todos os seus membros devem agir de forma prioritária quando da existência de exploração através do trabalho de crianças e adolescentes em condição irregular, conforme preceitua os arts. 127, 129, incisos II e III e 227 e seu §3ª da Constituição Federal de 1988.

A obra Proposições Jurídicas: Fonte de Proteção Social do Trabalho Infantil diferencia as atuações do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público.

“Quanto aos procedimentos de atuação deste órgão no combate ao trabalho infantil, o parquet mantém diferenças em relação ao Ministério do Trabalho e Emprego, pois, enquanto neste há as comissões, programas e sistemas específicos em que os auditores fiscais devem agir sem qualquer discricionariedade, cabendo somente à execução de todas as suas responsabilidades, no parquet os procedimentos não são uniformes e padronizados, mas sim repressivos e de cunho pedagógicos e preventivo.” (CAMPOS, Marco Antônio Lopes. Proposições Jurídicas: fonte de proteção social do trabalho infantil. São Paulo: LTr, 2012, p. 170)

 O Ministério Público atua como órgão de controle e fiscalização, e fervorosamente vem buscando o combate a erradicação do trabalho infantil no Brasil, sendo-o peça fundamental deste aparelho fiscalizador.

c) Poder Judiciário

O Poder Judiciário somente contribuirá com a erradicação do trabalho infantil e punirá seus exploradores após iniciativa das partes e se desenvolvera por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei, conforme normatizado nos art. 2º do Novo Processo Civil.

Uma vez a tutela jurisdicional provada, os magistrados terão ampla liberdade na direção do processo, nos termos do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho.

“Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas."

Frisa que atuação do Poder Judiciário é de extrema relevância, haja vista, que grande parte da população desconhece seus direitos, sendo muitas vezes imaturos para entenderem as consequências que podem advir desses danos, e é neste momento que oportunista aproveitam para lesar, agredir e violar a criança e o adolescente no ambiente laboral.

Por isso entende-se que se o Poder Judiciário tem o dever de ir onde o povo está. Seus componentes: magistrados, peritos, assistentes sócias, psicólogos, e os demais integrantes do Poder Judiciário devem estar na mesma sintonia com a causa e consequência com o que representa o trabalho infantil, em especial o trabalho infantil doméstico em todas as classes sociais do Brasil, sabendo que a erradicação do trabalho infantil é uma tarefa difícil, entretanto não é impossível.

VII. TRABALHO INFANTIL EM MATO GROSSO

No Estado de Mato Grosso o trabalho infantil ocorre por múltiplas situações, tais como: necessidade de subsistência das famílias, que pode estar mascarado pela cobertura do contra turno de trabalho seja no domicílio ou nos negócios da família, ou divisão familiar do trabalho, podendo ocorrer nas propriedades rurais de produção familiar ou em até grandes negócios na zona urbana.

Contudo, pode-se perceber que em todos os casos há um padrão definido de trabalho e uma predisposição de alguém a preenchê-lo.

Em Mato Grosso predominava na zona rural todos os tipos de trabalho infantil: carvoaria doméstica, manejo de animais, operação de máquinas, já na zona urbana o trabalho infantil se resume em catadores, vendedores ambulantes, e tantas outras formas e expressões de ocupações, todas ocasionadas pela ausência de tradição escolar familiar, independente do porte e ambiente do negócio.

Na região Centro Sul Mato-grossense, no qual o município de Cuiabá pertence, conforme Distribuição das pessoas em Situação de Trabalho Infantil, segundo as atividades em 2013, temos a seguinte informação:

Região

Fonte:IMED/FAMATO

População Residente 2012

Fonte:IMED/FAMATO

População 10 a 17 anos

IBGE/Censo 2010

PIB 2010 preços correntes

IBGE/Contas Regionais

Emprego Celetista 2012

MTE/RAIS

População ocupada 10 a 17 anos

IBGE/Censo 2010

Famílias com trabalho infantil Dez 2012

MDS/CAD Unmico

Cuiabá

561 329

27 122

11.051.628

1 621

8081

1 671

Em complementação ao estudo da Distribuição das pessoas em Situação de Trabalho Infantil, também foram disponibilizados os segmentos na qual o trabalho infantil predomina conforme gráfico abaixo:

Agropecuária – 24%

Indústria – 4%

Construção Civil – 5%

Reparação de veículos – 17%

Alojamento e Alimentação – 3%

Serviços Domésticos – 13%

Outras Atividades – 34% 

Conforme verifica nas informações acima, por ser um Estado onde se predomina a atividade da agricultura e pecuária essas são as áreas que mais disponibiliza trabalho infantil com 34% e em segundo lugar a Indústria com 24% e em terceiro lugar com 13% aparecem os serviços domésticos, segundo atividades de 2013.

VIII. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após tecer sobre o trabalho infantil doméstico podemos concluir que a Organização Internacional do Trabalho contribui de forma eficaz para o combate ao trabalho infantil doméstico, desde a sua criação até os dias atuais. Citamos as Convenções nº 138 de 1973, ratificada no Brasil através do Decreto n. 4.134, de 15.02.2002.

Em suma, as legislações brasileiras foram paulatinamente progredindo com o passar dos anos, a nossa Constituição Federal de 1988 resgatou valores sociais perdidos no período ditatorial, trouxe reflexos das convenções internacionais, a Consolidação de Leis Trabalhistas/CLT uniformizou direitos das relações trabalhistas individuais e coletivas, principalmente praticadas aos menores de 18 anos e o Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA no qual deixou nítido que às crianças e os adolescentes são sujeitos de direitos, tendo como base a Convenção da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989.

Quanto aos órgãos de combate ao trabalho infantil doméstico descrevemos que compete ao Estado, mas ele delega essas responsabilidades para os órgãos de proteção tais como: Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, não se esquecendo de incluir os pais e toda a família que detém a responsabilidade no âmbito protetivo.

IX. REFERÊNCIAS

AQUINO, Ítalo de Souza. Como escrever artigos científicos: sem “arrodeio” e sem medo da ABNT. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CAMPOS, Marco Antônio Lopes. Proposições Jurídicas: fonte de proteção social do trabalho infantil. São Paulo: LTr, 2012.

CUNEO. Mônica Rodrigues. Erradicação do Trabalho Infantil e Regulamentação do Trabalho do Adolescente. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=792.   Acesso em 09.03.2016.

CUSTÓDIO, André Viana; VERONESE, Josiane Rose Petry. Trabalho Infantil Doméstico no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010.

DIAS, Fábio Muller Dutra; LIBERATI, Wilson Donizeti. Trabalho Infantil. São Paulo: Malheiros, 2006.

Diagnóstico do Trabalho Infantil em Mato Grosso. Governo do Estado de Mato Grosso e Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil em Mato Grosso – FEPETI-MT: 2014

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007

LAKATOS, Eva Maria, MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia do Trabalho Científico. 7º ed. São Paulo: Atlas S.A, 2009.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 30ª ed. São Paulo: Atlas S.A., 2014.

MEDEIROS, João Bosco. Redação Científica: a prática de fichamentos, resumos, resenhas. 11ª ed. São Paulo: Atlas S.A, 2010.

MEDEIROS NETO, Xisto Tiago; MARQUES, Rafael Dias. Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. 2ª ed. Brasília: Conselho Nacional do Ministério Público, 2013.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

OLIVA. José Roberto Dantas. O princípio da proteção integral e o trabalho da criança e do adolescente no Brasil. São Paulo: Ltr, 2006.

SUSSEKIND, Arnaldo; VIANNA, Segadas; MARANHAO, Délio; TEIXEIRA F, João De Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª ed. São Paulo: Ltr, 2002.

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Sobre a autora
Patrícia Aparecida Nunes de Campos

Possui graduação em Direito pela Universidade de Cuiabá (2005). Especialista pela Faculdade do Ministério Público do Rio Grande do Sul – FMP/RS – Fundação Escola Superior do Ministério Público no curso pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Administrativo (2010). Especialista em Direito Individual, Coletivo e Processual do Trabalho pela ESMATRA/MT E AMATRA/23. Aluna Especial do Mestrado da Universidade Federal de Mato Grosso (2016/1) - instituto de Educação, tendo como linha de pesquisa: Movimentos Sociais, Política e Educação Popular. Servidora Pública do Estado de Mato Grosso (desde 2011) e Advogada (desde 2006). Atualmente está empossada no cargo Profissional de Nível Superior do Sistema Socioeducativo - perfil advogada da Secretaria Estado de Justiça e Direitos Humanos. Tem experiência na área do Direito, com ênfase Direito Administrativo.

Informações sobre o texto

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