Aspectos jurídicos do trabalho infantil doméstico no Brasil e suas conseqüências criminais, civis e trabalhistas

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[1]              A Convenção é um instrumento concebido como Tratado Internacional. O Estado que ratifica uma Convenção contrai obrigações legais que vede cumprir e que estão sujeitas a um permanente controle internacional. (GRUNSPUN, 2000, p. 105) Para Amauri Mascaro Nascimento, “Convenção é um acordo internacional votado pela Conferência da OIT. […] Uma vez aprovado uma Convenção, a OIT dá conhecimento dela aos Estados-membros para fins de ratificação.” (2011, p.138) Para Sérgio Pinto Martins, as “Convenções […] formulam regras, condições ou princípios de ordem geral, destinados a reger certas relações internacionais, estabelecendo normas gerais de ação”. (2009, p.71)

[2]              As Recomendações são também aprovadas pela Conferência Internacional da OIT e não estão abertas à ratificação dos países-membros, sendo utilizadas quando “o tema não é apropriado ou conveniente para ser, no momento, objeto de Convenção”. (MARTINS, 2002, p.42) Para Graciele Augusta Ferreira Nascimento, a “recomendação destina-se apenas a sugerir normas que podem ser adotadas do direito nacional, por qualquer das fontes formais do Direito do Trabalho, tendo em vista o assunto tratado não permite a imediata adoção de uma convenção”. (NASCIMENTO, 2004, p.13) Para Sergio Pinto Martins, a “recomendação é uma norma da OIT, em que não houve número suficiente de adesões para que ela viesse a transformar-se numa Convenção”. (MARTINS, 2009, p.71).

[3]              Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

                § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

                I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

                II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

                § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

                § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

                I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

                II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

                III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

                IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

                V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

                VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

                VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

                § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

                § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

                § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

                § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.

                § 8º A lei estabelecerá:(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

                I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

                II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)” (grifo nosso)

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[4]              Art. 1º. É instituída a fiscalização permanente de todos os estabelecimentos fabris em que trabalharem menores, a qual ficará a cargo de um inspetor geral, imediatamente subordinado ao Ministro do Interior, e ao qual incumbe:

                1º Velar pela rigorosa observância das disposições do presente decreto, tendo para esse fim o direito de livre entrada em todos os estabelecimentos fabris, oficinas, laboratórios e depósitos de manufacturas da Capital Federal;

                2º Visitar cada estabelecimento ao menos uma vez por mês; podendo, quando entender conveniente, requisitar do Ministério do Interior a presença de um engenheiro ou de alguma autoridade sanitária;

                3º Apresentar, no mês de janeiro, ao Ministro do Interior, o relatório das ocorrências mais notáveis do ano antecedente, relativamente às condições dos menores, indicando as medidas que julgar convenientes para a realização eficaz da Assistência.

                Acompanharão o relatório quadros estatísticos, em que se mencionem os estabelecimentos inspecionados, e, quanto aos menores, o nome, idade, nacionalidade própria e paterna, nota de analfabeto ou não, e outros quaisquer esclarecimentos.

                Disponível: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-1313-17-janeiro-1891-498588-publicacaooriginal-1-pe.html.

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Sobre a autora
Patrícia Aparecida Nunes de Campos

Possui graduação em Direito pela Universidade de Cuiabá (2005). Especialista pela Faculdade do Ministério Público do Rio Grande do Sul – FMP/RS – Fundação Escola Superior do Ministério Público no curso pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Administrativo (2010). Especialista em Direito Individual, Coletivo e Processual do Trabalho pela ESMATRA/MT E AMATRA/23. Aluna Especial do Mestrado da Universidade Federal de Mato Grosso (2016/1) - instituto de Educação, tendo como linha de pesquisa: Movimentos Sociais, Política e Educação Popular. Servidora Pública do Estado de Mato Grosso (desde 2011) e Advogada (desde 2006). Atualmente está empossada no cargo Profissional de Nível Superior do Sistema Socioeducativo - perfil advogada da Secretaria Estado de Justiça e Direitos Humanos. Tem experiência na área do Direito, com ênfase Direito Administrativo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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