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A proibição do constrangimento na cobrança de dívidas

17/06/2016 às 09:13
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O artigo trata da abusividade e constrangimento nas cobranças realizadas por bancos e financeiras aos seus devedores. Demonstra, também, a ilegalidade no excesso e o que o CDC diz sobre o tema.

Hodiernamente, com o crescimento das facilidades de financiamento de bens duráveis, o consumidor está cada vez mais apto a adquirir dívidas de longa duração e se compromete com bancos e financeiras a pagar longas prestações tendo em vista a satisfação de adquirir o bem.

De outra banda, para a concessão desses financiamentos, as pessoas se comprometem a disponibilizar e-mails, telefones, endereços e demais dados não só de uso próprio, mas também de familiares e amigos.

Foi o que aconteceu com um cliente que me procurou chateado em razão de cobrança que julgava abusiva. O cliente em comento efetuou a compra de um veículo por meio de um financiamento com um banco e, após o atraso de vinte dias do pagamento de uma prestação, foi surpreendido com ligações diárias, mensagens de texto no celular e e-mails de cobrança. Não somente isso, seus parentes começaram a ser contactados pelo banco, recebendo ligações com teor de cobrança. Um absurdo!

É sabido que qualquer empresa credora tem por direito realizar a cobrança da dívida vencida. Entretanto, existe um limite traçado pelo Código de Defesa do Consumidor que protege o devedor/cliente de cobranças abusivas e indevidas. As empresas podem enviar cartas registradas ou cobranças extrajudiciais. No caso de cadastrar o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, é preciso informar com antecedência. Se a cobrança for por telefone, não é permitido deixar recado.

As ligações nos fins de semanas, feriados, muito cedo ou tarde, são consideradas práticas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. As empresas devem respeitar o lazer, o descanso e o trabalho de quem está devendo. A lei também diz que fazer ameaças é crime.

A regra diz que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". “O infrator está sujeito a pena de detenção de três meses a um ano e multa”. Por esse motivo é importante que o consumidor anote a data, o horário dessa ligação e qual o nome do credor, para que, com esses dados, ele possa procurar o Procon, ou um advogado de sua confiança e  fazer a denúncia na delegacia de polícia e, se for motivo de indenização por dano moral, procurar o Poder Judiciário.

Dever não é nenhum crime, mas há consequências cíveis de não se pagar uma dívida e o banco deve respeitar os direitos dos consumidores também na hora de cobrar dívidas. A Justiça tem entendido que cobranças constrangedoras, como as comentadas outrora, caracterizam dano moral e podem gerar indenização para o consumidor.

O consumidor deve, sim, fazer sua parte e continuar adimplente, porém, em caso de inadimplência, nenhuma empresa tem o direito de constranger ou expor a ridículo o devedor, pois existem meios de cobrança traçados pela lei que devem ser respeitados pelo mercado.

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Sobre o autor
Eder Santos de Moraes

- Advogado<br>- Pós Graduação em Direito Civil e Processo Civil (Estácio)<br>- Graduação em Bacharelado em Direito (UESPI)<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Eder Santos. A proibição do constrangimento na cobrança de dívidas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4734, 17 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49863. Acesso em: 19 abr. 2024.

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