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A problemática dos adesivos transmudados de propaganda partidária

17/06/2016 às 08:38
Leia nesta página:

Denuncia-se a problemática dos adesivos de propaganda partidária como forma de burlar as vedações da lei eleitoral.

Nas ruas de todo Brasil há vários adesivos em carros constando apenas o número do partido.

Os dizeres, em linhas gerais são: “É 40”, “AGORA É 14”, “77 É A ESPERANÇA”, “12 É A SOLUÇÃO”, ou simplesmente, “99”, “22”, “13”, “15”.

Alguns afirmam que essa é apenas uma propaganda partidária, mas penso que essa é uma forma de “burlar” a legislação eleitoral.

Temos 04 espécies de propagandas, a saber:

Espécie n. 1: propaganda eleitoral

 A propaganda eleitoral é uma forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, em época determinada por lei, por meio de divulgação de suas propostas, visando cargos eletivos.

Resumo: propaganda que visa angariar votos para se obter vitória na eleição.

Permissão: só após o dia 15 de agosto.

Espécie n. 2: propaganda intrapartidária

 Propaganda intrapartidária é a realizada, no prazo de 15 dias antes da convenção do partido, pelos filiados de um partido político, com escopo de convencer correligionários de seu partido, que vão participar da convenção para escolha dos candidatos que irão concorrer a determinada eleição.

Resumo: propaganda que visa angariar votos “dentro do partido” para ser o candidato que irá representar o partido na disputa eleitoral com os demais.

Espécie n. 3: propaganda institucional

 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (vide artigo 37, § 1º da CF).

Espécie n. 4: propaganda partidária

 Propaganda partidária ou propaganda político-partidária é a divulgação genérica e exclusiva do programa e da proposta política do partido, em época de eleição ou fora dela, sem menção de nomes de candidatos a cargos eletivos, exceto partidários, visando a angariar adeptos ao partido.

Resumo: esse tipo de propaganda visa a divulgar o programa e as propostas do partido, com escopo de angariar adeptos ao partido.

Entendemos que a divulgação por adesivos do número do partido não é uma propaganda partidária, pois o número não divulga o programa e nem as propostas do partido.

Considerando que na urna eletrônica o eleitor não vota no nome do candidato, e, sim, no número, a divulgação do número do partido, que é o mesmo do futuro candidato, é uma propaganda eleitoral extemporânea.

Denota-se a toda evidência que o objetivo é angariar simpatizantes para futuramente votar no candidato “40, 14, 77 e 12”.

 Os adesivos constando o número dos partidos atendem a alguns requisitos da lei, quais sejam:

1 - Não têm pedido expresso de votos (Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos ...).

2 - Têm a dimensão de 40 x 50 (Art. 38, § 3º. Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros).

Mas, os supracitados adesivos não têm:

1 - CNPJ ou CPF do responsável pela confecção;

2 - CNPJ ou CPF de quem a contratou;

3 - A respectiva tiragem.

O art. 38, § 1º, da Lei 9.504/1997 é bem claro: Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

É como bem já disse Edson Resende:

“O artigo 36-A libera o debate político, o anúncio da candidatura, das referências elogiosas e das ações empreendidas e a empreender apenas de forma espontânea, sem custo para o pré-candidato ou partido e sem utilização dos meios e formas vedados. Assim, e em síntese, o pré-candidato não pode fazer a divulgação em outdoor, placa, cartaz, etc., seja porque estes instrumentos são proibidos (e se é proibido no período de campanha, com mais razão o será na pré-campanha), seja porque haveria custos (e a arrecadação e gastos só estão permitidos após o registro, o CNPJ e a conta bancária)”.

Concluindo, entendo que os adesivos com números dos partidos são formas de tentar burlar a proibição da propaganda eleitoral (antes do dia 16 de agosto), atrai, portanto, a multa do § 3º, do artigo 36, da Lei 9.504/1997; afinal, segundo o artigo 22-A da lei 9.504/1997, nenhum gasto pode ser realizado antes da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, in verbis:

Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 1º Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.

§ 2º Cumprido o disposto no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Francisco Dirceu. A problemática dos adesivos transmudados de propaganda partidária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4734, 17 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49871. Acesso em: 22 dez. 2024.

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