A aposentadoria por tempo de contribuição é uma modalidade de benefício do Regime Geral de Previdência Social, onde uma vez cumprida a questão da carência exigida, que no caso dos homens são de trinta e cinco anos de contribuição, e da mulher trinta anos de contribuição, terá direito a implantação do benefício, conforme expressamente previsto no artigo 201, §7º, I[1], da Constituição Federal.
Assim, no Regime Geral de Previdência Social não existe idade mínima para ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, onde o único requisito para a sua concessão é o cumprimento de trinta e cinco anos de contribuição para o homem, e trinta anos de contribuição para a mulher. Isso acontece, pois, essa modalidade de benefício não exige a cumulatividade da idade com o tempo de contribuição, tendo em vista que esses são próprios do regime da Previdência Social.
Uma regra importante merece ser salientada, que é justamente nos casos dos professores, tendo em vista que, para essa classe de trabalhadores a aposentadoria por tempo de contribuição se apresenta de maneira diversa. Com isso, podemos afirmar que a comprovação do tempo de serviço efetivo no magistério da educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será apenas de trinta anos de contribuição, nos casos dos homens, e de vinte e cinco anos de contribuição, no caso das mulheres. Com isso, os professores que trabalham em universidades não terão o direito a redução do tempo de contribuição, para poder se aposentar.
Os beneficiários, em regra, serão todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, é importante fazer duas ressalvas, nos casos do segurado especial, onde somente vai ter direito a esse benefício se contribuir facultativamente com uma alíquota de 20%, sobre o seu salário de contribuição. Já no segundo caso, é em relação ao contribuinte individual que trabalha por conta própria, bem como o segurado facultativo que contribua com a alíquota de 11% sobre o seu salário mínimo, não vai ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A carência é, em regra, de no mínimo cento e oitenta contribuições. Entretanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana no período anterior a 24/07/91, bem como para os trabalhadores rurais amparados pela Previdência Social Rural, vai ser observado a regra de transição prevista no artigo 142[2], da Lei nº 8.213/91.
Sobre a qualidade de segurado do RGPS, temos que a sua perda não é levada em consideração para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, como bem salienta Hugo Goes (2014, p. 225) ao dispor que:
De acordo com o art. 3º da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, perdendo a qualidade de segurado e, posteriormente, readquirindo essa qualidade, o segurado poderá aproveitar, para efeito da carência da aposentadoria por tempo de contribuição, todas as suas contribuições anteriores, sem a exigência de ter que recolher um número de contribuições equivalente a um terço dessa carência.
A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 100% do salário de benefício. Assim, para a realização desse cálculo, se faz a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
A aposentadoria poderá ocorrer por tempo proporcional, onde essa foi devidamente extinta, mas ainda continua a ser aplicada para os segurados filiados no Regime Geral de Previdência Social até 16/12/98. Assim, será aplicado a aqueles que contar com cinquenta e três anos de idade, no caso do homem, e de quarente e oito anos de idade, no caso da mulher, e ainda com o período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo previsto.
O tempo de serviço é contado para efeito de tempo de contribuição, assim, ainda não existe uma lei para disciplinar de maneira específica o que deverá ser levado em consideração para a contagem do tempo de contribuição, sendo aplicado os conceitos de tempo de serviço. Nessa perspectiva, podemos salientar as lições apresentadas por Hugo Goes (2014, p. 229) ao estabelecer da seguinte maneira:
Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento da atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (RPS, art. 59). Em razão dessa presunção, cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição.
Dessa maneira, o artigo 60, do Regulamento da Previdência Social demonstra como serão contados como sendo tempo de contribuição, até a edição de uma legislação específica sobre a matéria. Assim, não será considerado como tempo de contribuição, aquele já determinado na concessão de qualquer aposentadoria do RGPS, ou de outro regime da Previdência Social, conforme artigo 60, §1º[3], do RPS.
A data de início de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pode ocorrer de várias formas, a depender da modalidade de segurado, tendo em vista que, para os segurados empregados e o próprio empregado doméstico, a data de início vai ser a do seu desligamento do emprego, quando requerido até noventa dias, ou então a partir da data do próprio requerimento, quando não houver o desligamento do emprego ou ainda quando for requerida depois de noventa dias.
Já nos casos dos demais segurados, a data do início do benefício será a partir da data do requerimento. Nesse aspecto, podemos perceber que para fazer o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não é necessário que o empregado se desligue do seu emprego.
O benefício de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e a especial, que são devidamente concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social, são consideradas como irreversíveis e irrenunciáveis, conforme o artigo 181-B, [4]do RPS. Entretanto, poderá o próprio segurado requerer com um pedido de desistência da aposentadoria, requerendo o seu arquivamento definitivo antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou ainda antes do respectivo saque do FGTS ou PIS.
Dessa maneira, a aposentadoria por tempo de contribuição apresentaria um caráter definitivo, somente sendo cessado com a morte do segurado. Entretanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça tratou de outra possibilidade de cessação, ao dispor que:
Previdenciário. Aposentadoria. Direito à renúncia. Expedição de certidão de tempo de serviço. Contagem recíproca. Devolução das parcelas recebidas. 1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto. 2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada. 3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o consequente início de outra. 4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. 5. Recurso especial improvido. (STJ, Resp 692628/DF, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª T. DJ 05/09/2005).
Com isso, o segurado tem a possibilidade de renúncia à aposentadoria sob o regime geral, para o efeito de aproveitamento do respectivo tempo de contribuição em Regime Próprio de Previdência Social.
REFERÊNCIAS
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 16ª ed. rev., ampl. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2014.
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane Tavares Aragão. Curso de direito previdenciário: teoria, jurisprudência e questões. 10ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
GOES, Hugo Medeiros. Manual de direito previdenciário: teoria e questões. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2014.
[1] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
[2] Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
[3] Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: § 1º Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.
[4] Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis