Acesso à justiça: efetividade das instituições jurídicas e judiciárias na sociedade ludovincense

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O presente trabalho procura de forma objetiva e clara, abordar o tema da efetividade das instituições jurídicas ludovincense, especificamente sobre a problemática dos Juizados Especiais Criminais.

1 Considerações Introdutórias

O acesso a justiça surge como uma maneira de proporcionar uma justiça mais igualitária, principalmente para aqueles de menos poder aquisitivo. Deve-se ressaltar que a sociedade é composta por um universo de interesses individuais, que em sua maioria acabam colidindo com interesses de outros e provocando conflitos. Só após a criação da jurisdição, na qual o Estado trouxe para si o papel de substituto das partes, pôde-se garantir a segurança de um julgamento justo e imparcial.

Entretanto, com o decorrer do tempo percebeu-se que a idealização de uma “justiça justa”não foi alcançada plenamente e os direitos e deveres tão almejados não faziam parte da realidade de diversos brasileiros. Diante disso, através da Lei 9.099/95 foram criados os Juizados especiais, com o intuito de solucionar os pequenos litígios existentes na sociedade, possibilitando dessa forma uma melhor fluidez do sistema jurídico brasileiro.

O presente trabalho visa abordar, ainda de forma sintética, a efetividade do Juizado especial ludovincense tendo em vista os diversos obstáculos encontrados no decorrer do processo, tais como: o fator tempo, econômico e a falta de informação por parte dos funcionários e da própria população.

2. Considerações iniciais a cerca do acesso á justiça e a necessidade da criação dos juizados especiais

A expressão “acesso á justiça” apesar de muito utilizada, ainda é pouco compreendida. Porém, apesar de sua difícil definição pode-se observar a determinação de duas finalidades básicas no sistema jurídico: reivindicação dos direitos da população e resolução dos conflitos existentes da mesma. Mas isso seria o acesso á justiça de fato?

Acesso á justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo ou a possibilidade de ingresso em juízo. Como se verá no texto, para que haja o efetivo acesso á justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente(inclusive em processo criminal), sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesses difusos); mas, para a integridade do acesso á justiça , é preciso isso e muito mais.( CINTRA, A; DINAMARCO ,C;  GRINOVER, A; 2004, p. 42)

Diante disso, percebe-se que o acesso à justiça pode ser encarado como um princípio fundamental, um direito básico de todos, onde todos dever ser tratados igualmente dentro de um sistema jurídico moderno. Deve-se ressaltar que inicialmente, os conflitos eram resolvidos pelos próprios sujeitos, na maioria das vezes, essa solução era desproporcional, pois, podia-se fazer “justiça com as próprias mãos”, o que acabava gerando a “lei do mais forte”. Foi só através da jurisdição que o Estado substituiu os indivíduos e começou a gerar melhores soluções para os conflitos existentes.

  

Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientementeforte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o        direito acima da vontade dos particulares: por isso, nãosó inexistia um órgão  estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito como ainda não havia sequer as leis (normas gerais e abstratas imposta pelo   Estado aos particulares). Assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem   o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada e quando o Estado chamou a si o jus punitions, ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem a interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas. A esse regime chama-se autotutela (ou autodefesa) e hoje , encarando-a do ponto de vista da cultura do século XX, é fácil ver como era precária e aleatória, pois não garantia a justiçamas a vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco.( CINTRA, A; DINAMARCO ,C;    GRINOVER, A; 2004, p 29)

Ou seja, a jurisdição foi criada, não como uma maneira de fazer com que o Estado dominasse a sociedade e sim como uma possibilidade de melhorar soluções para os conflitos existentes na mesma, para gerar um melhor acesso á justiça. Entretanto, foram observados várias falhas no sistema jurisdicional brasileiro. O Poder Judiciário vem enfrentando diversos obstáculos que advém desde a inadequação da Legislação Processual até a pouca preparação dos servidores que exercem seus respectivos cargos.

  

Há também a carência qualitativa e quantitativae quantitativa quanto ao quadrofuncional, ou seja, carece de juízes e excede em servidores despreparados. O quadro de funcionários do Judiciário, assim como em outros órgãos, deve      ser preenchido por meio de concurso e demais provas de títulos e méritos. No       entanto,o concurso público em si não tem sido suficiente para garantir o bom   funcionamento dos fóruns.(...) E ao falar de despreparo dos servidores, fala-se de qualificação por meio de cursos preparatórios assim como cursos que os       preparem para lidar com o público em geral. Outra moléstia que atinge o Ju     diciário é o volume excessivo de processos. (...) E finalmente, a carência, derecursos materiais que devasta o Poder Judiciário com ausência de equipamentos e acervo atualizado, tratando-se também de um problema de ordemorganizativo-estrutural. (Anne Clarissa Fernandes de Almeida Cunha)

Diante disso, através da Lei 9.099/95 foram criados os Juizados Especiais Criminais, que nascem com o objetivo de facilitar o acesso á justiça em meios aos obstáculos da efetividade do processo, a fim de levar a população para mais perto do Poder Judiciário e solucionar capôs menos gravosos, disponibilizando uma justiça mais rápida, igualitária e de menor custo á sociedade.

 

3.Descrição dos Princípiose procedimentos internos

 

O JECfoi abordado de forma sistemática e simplória no item anterior, com o intuito de informar, a sua historicidade, importância no cenário jurídico brasileiro e dificuldades enfrentadas; sendo necessário abordar neste momento, aspectos estruturais e estruturantes essenciais na sustentação desse organismo.

Seguindo os princípios vislumbrados no artigo 2º da Lei 9.099/95: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”, dar-se-á continuidade a esta afirmação, fragmentando-os de forma a entender o sentido da existência desse microssistema.

Defende-se como essencial ou motivador da criação deste órgão, o Princípio da Efetividade. É de conhecimento de todos cidadãos brasileiros que o sistema judiciário é vítima da ineficiência processual, no qual está amarrotado de processos, ensejando dessa forma a perda de credibilidade vivenciada pela população. A principal função típica do Judiciário é resolver litígios existentes na sociedade, sendo em um tempo hábil e de forma a obter uma sentença o mais próximo do senso de justiça comum. A criação deste órgão foi motivada para minimizar os danos causados na demora processual, aumentando o acesso ajustiça e diminuindo quantitativamente os processos no Poder Judiciário.  Neste sentido, Ricardo Rodrigues Gama entende:

"Os Juizados Especiais surgiram com o propósito de desafogar o Judiciário do enorme número de processos e dar acesso à Justiça para a população pobre. Em muitos Estados da federação, os Juizados Especiais não resolveram muita coisa, para não dizer nada. Na verdade, o funcionamento desses Juizados só mostrou que existia e continua a existir muitos brasileiros que não resolvem os seus conflitos na guarida do Judiciário".

É preciso notar que as informações dadas em sua opinião não possuem nenhuma constatação empírica, sendo de mera suposição, no qual será desconstruída especificamente no cenário ludovincense. Enfim, a efetividade representa um preceito do JEC que direciona harmonicamente com os outros princípios,norteando um objetivo a ser alcançado, afim de exaurir ao máximo as dificuldades advindas nos procedimentos judiciais. Luis Roberto Barroso diz:

“A efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social".”

Dessa forma, a aproximação do magistrado e do jurisdicionado é inevitável. O Princípio da Oralidade motiva esta situação, quebrando um paradigma vivido desde a implantação do Poder Judiciário no Brasil, que se remetia a uma “distância”intelectual, social e econômica, prejudicando a fluidez e o acesso ao órgão. Essa foi uma grande evolução de concepção pelos magistrados, possibilitando uma maior participação no processo e diminuindo a quantidade de intermédios. A lei 9.099/95 determina a utilização da forma oral no tratamento da causa, sendo necessário frisar que a forma escrita ainda persiste e deve-se fazer insubstituível ao processo, sendo mecanismo utilizado pelo legislador para mostrar a superioridade da forma oral. Deverá o juiz ter cautela de não abolir as documentações processuais, devido a tal procedimento acelerar caso haja recurso, evitando o desperdício de tempo e recursos.

No âmbito procedimental do órgão, após a entrevista realizada, que segue abaixo, feita com o conciliadorArnauld Guedes de Paiva, juiz Lucas da Costa Ribeiro Neto e seu assessor, foi explanada a ordem e os seguintes procedimentos após ser realização a conciliação:

1)      Entrevistador: E as pessoas que não conseguem a conciliação na primeira etapa, eles passam pra próxima, como ocorre lá?

R: “Irei explicar pra eles que existe a possibilidade de o autor do fato fazer uma transação penal com o próprio Estado através do Ministério Público, saindo a figura da vítima, e caso ele quiser por exemplo o pagamento de um salário mínimo a gente divide em até 3 vezes, ai se ele aceitar isso ai nós fazemos a transação penal ai em baixo eu faço uma sentença que será assinada pelo juiz ou promotor. Ele vai cumprir essa transação penal, então se ele cumprir a transação penal, o processo é arquivado o nome dele não vai pro rol de culpados, ai é como se não tivesse existido, é como se não tivesse acontecido nada, ai se ele descumprir, o Ministério Público é acionado e pede a reabertura do processo, ele vai ser processado; e isso vale lembrar, é um benefício que o juizado especial criminal concede, as pessoas que não possuem antecedentes criminais, caso a pessoa foi incriminada anteriormente ela tá impossibilitada de fazer, vai direto ao Ministério Público para oferecer denúncia, Ministério Público oferece a denúncia, volta pro juiz, ai o assessor marca a audiência de instrução e julgamento e manda intimar as partes, as testemunhas e ai começa o processo propriamente dito, juiz vai ouvir vítima, vai ouvir advogado, vai ouvir promotor, ouvir testemunha e no final ele faz um juízo de valor com essas informações, se ele achar que ele deve condenar ele dá uma sentença condenatória ou pagando cestas básicas ou prestando serviço na comunidade.Nós temos também 100 instituições, em cada bairro duas ou três, e lá são encaminhadas essas pessoas para cumprir com a sua pena, normalmente hospitais, postos de saúde ou colégios próximos ao bairro, mais comumente o posto de saúde. Então, se não conseguir a composição, ele tenta a transação penal, ai se não conseguir a transação penal, sai a figura do conciliador e vai a promotoria, a promotoria oferece denúncia e analisa, mas só quando há perigo ou lesão, por exemplo, quando a promotoria percebe que não houve perigo na ameaça ela dá um parecer dizendo que a conduta é atípica e pede o arquivamento dos autos, mas se houve perigo, a promotoria oferece a denúncia, o juiz recebe a denúncia e inicia o processo”.

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Após analisar este trecho da entrevista concedida, percebe-se um terceiro principio existente no JEC: O Princípio da Simplicidade e Informalidade. Tais princípios revelam uma desburocratização do sistema judiciário especial, diminuindo significativamente a quantidade processual que integrará posteriormente nos autos do processo, influenciando diretamente no fator tempo e eficiência. Por se tratar de condutas de menor potencial ofensivo e com penas de no máximo dois anos, grande parte dos processos são filtrados ou arquivados, dando uma instrumentalidade das formas processuais.

4. Pontos negativos e positivos sob a ótica do acesso a justiça em São Luís

                        Após a pesquisa feita na JEC localizada no fórum de São Luís do Maranhão, percebeu-se alguns pontos fundamentais no aprofundamento da referida discursão.  Nota-se na entrevista que os vários obstáculos citados no inicio do trabalho foram superados com os recursos que possuem. É necessário frisar que tais obstáculos não se encontram no estado ideal no qual foram pensados, mas foram ajustados de forma que alcancem um mínimo estado de efetividade. Ver-se-á na íntegra a pesquisa realizada em São Luís, com a permissão de comentar pontos relevantes.

1)      Entrevistador: Como sabemos, o Juizado Especial Criminal foi criado no intuito de promover aqueles de menor poder aquisitivo, o efetivo acesso a justiça para resolverem seus problemas do cotidiano, o acesso a justiça pela minoria realmente se concretiza aqui?

Resposta: “Bom, a gente vive isso diariamente, a gente se preocupa sempre em transferir o ônus pra gente do que pro pessoal, nós temos aqui o Arnold que é o nosso conciliador, que tem esse contato mais direto com o público, até mais que o juiz, porque o conciliador filtra as audiências aqui, o grosso mesmo, das confusões pq aqui são os crimes com menor potencial ofensivo, então são aquelas confusões mesmo a grande maioria é sempre vizinho, o pessoal de comunidade pobre, questão de ameaça ou lesão corporal e a tarefa do conciliador é essa, é ter esse primeiro contato com essas pessoas, ai ele usa dos conhecimentos dele pra filtrar isso, ele pode conversar com essas pessoas, pode conciliar para depois transferir pro juiz, pq a gente faz 15 audiências por dia, em que são 5 com juiz e 10 com o conciliador.”

2)      Entrevistador: Como vocês conseguem lidar com essas situações, existe algum preparo?

R: “Na realidade o que conta é a experiência, existem ainda cursos disponibilizados pelo tribunal para que haja esse preparo para lidar com essas situações do cotidiano, mas o principal é a experiência, por exemplo o Juiz Lucas, já ofereceram vaga pra ele na vara cível e ele não quis ir, porque ele tem medo de que o próximo que pegue o cargo dele não tenha os mesmos cuidados que ele possui.”

3)      Entrevistador: O senhor disse que em média são realizadas 15 audiências por dia aqui, qual a chance de esses conflitos serem resolvidos na 1º fase, na conciliação?

R: “As chances de serem resolvidos na 1º fase, são de 50-55%, depende do dia, tem dia que de nove audiências eu consigo conciliar oito, mas tem dia que eu não consigo fazer nenhuma, quando falta laudo pericial ou exame de corpo de delito, fica faltando alguma coisa e é necessário que a gente remarque.”

4)      Entrevistador: Então a gente poderia afirmar que é nessa fase que se resolvepraticamente todos os conflitos?

R: “Se filtra, aqueles que não se consegue é inevitavelmente, terá que ir pra instrução. Então a figura do conciliador é criar por lei, e existe os enunciados do fórum nacional dos juizados, que eles dão uma amplitude a lei, e esses enunciados do FONAJU, eles ainda dão mais liberdade pros conciliadores agir de determinada forma a fim de resolver o conflito, é como se fosse uma jurisprudência dos juizados, em que todo ano eles se reúnem, todos do Brasil, e ali cada um leva os problemas práticos ai lá eles dão uma decisão.”

5)      Entrevistador:Quais os aspectos positivos e negativos deste Juizado Especial Criminal localizado aqui, no Fórum de São Luís?

R: “O grande benefício seria a facilidade de resolver os conflitos, é o filtro que se tem pra resolver esses problemas, ao invés de todo mundo estar buscando o Judiciário, eu acabei de ver ontem no STJ e no congresso, no sentido de filtrar os recursos especiais que chegam ao STJ, que abarrota o sistema judiciário em que 80% dos recursos especiais que chegam ao STJ eles não são aceitos, eles voltam para o fórum, não são julgados lá, então isso toma tempo por isso eles estão criando o filtro para que quando chegue lá em cima, seja apreciado no mérito então é uma circunstância muito positiva e também a questão da celeridade no processo, a simplicidade, como o juiz faz muito aqui, quando a vítima foi intimada e não veio ai eles mesmos pegam o telefone e ligam pra saber o que aconteceu. O outro positivo também é o social do juizado, onde nós arrecadamos aqui, cadeira de rodas, colchões, cestas básicas e aqui tem 110 instituições cadastradas, que o juiz dá preferência as creches e casa de idosos então nós fazemos essas transações penais, em que o cidadão paga pelo que ele fez, com o pagamento de cestas básicas, cadeiras de rodas, nós fazemos doação de 30 cadeiras de roda aqui por mês. Um ponto negativo é a demandado nosso juizado, no qual é o mais demandado da cidade, a gente está muito mais comprometido com o problema social do que esses outros juizados, como por exemplo teve um assistente social aqui que trabalhava com a gente, que teve que sair e ele me disse que trabalha bem menos lá, que só tem 2-3 institutos sociais, quando aqui tem 20, então a gente trabalha mais e que estamos comprometido com a sociedade, e é que aqui também foi o primeiro juizado especial criado no fórum e é o único que restou aqui, quando lá fora nesses outros estados, por exemplo cartas precatórias, lá tudo se encaminha a central, mas aqui encaminha-se ao 1º juizado criminal.”

6)      Entrevistador: Como nós sabemos,a iniciativa do Judiciário com a Semana Nacional da Conciliação, que estará sendo realizada em todo o país dos dias 7 a 14 de novembro e que tem como objetivo a conciliação pré-processual a fim de se conseguir resolver o maior números de “conflitos do dia-a-dia” em um curto período de tempo. Essa iniciativa efetivamente trás reflexos para São Luís?

R: “Trás e bastante, essa semana, já estamos com a pauta completa, são 131 audiências que estão programadas para serem realizadas durante a semana da conciliação, nós passamos para a coordenação dos juizados, onde além das instruções de julgamento que eles fazem de manhã, eles também vão fazer conciliação a tarde e eu vou fazer de manhã e de tarde, então nós suspendemos uma pauta e analisamos aqueles conflitos que tem a possibilidade de compor, então essas 131 audiências que estão previstas pra semana da conciliação, nós estamos otimistas que poderemos concretizar pelo menos 80% delas.”

7)      Entrevistador: Eu gostaria que o senhor explicasse fase por fase sob o seu ponto de vista, de como se dá cada fase e quais seus respectivos benefícios.

R: “Quando eu digo que prefiro compor quando não envolve pecúnia, eu tenho condição de fazer com que as pessoas sejam mais compatíveis com a proposta, já quando tem o dinheiro envolvido, um quer 3 mil e o outro só quer pagar mil, ai nós tentamos adequar a condição de quem vai pagar e a necessidade de quem vai receber, mas quando é por exemplo esses crimes contra a honra, injúria, calúnia, ou difamação a gente trabalha com mais eficiência, porque a gente toca nas pessoas, porque problema com vizinho ou você resolve ou se muda não tem outra saída”

8)      ­­­­­­­­­­­­­­­­Entrevistador: Existe algum programa extensivo nesse sentido por parte do tribunal?

R: “Na realidade nesse ponto não, o tribunal é mais movido a provocação do que a extensão, porque na realidade essas pessoas tem o conhecimento dos juizados na delegacia nos casos de briga entre vizinho, ameaça e lesão, mas nos casos de crimes contra a honra, quem informa isso a eles são os advogados, os psicólogos daqui e principalmente os assistentes sociais, mas os que tem acesso e que vem aqui, eles saem bem esclarecidos das circunstâncias, do que é o juizado, eu faço questão de deixar tudo claro, eu já fiz também aqui até conciliação entre pessoas mais esclarecidas, entre advogado e jornalista, mas diferente dos juizados especiais cíveis, nós temos somente 3 tribunais criminais especiais, quando na esfera cível eles tem 13 tribunais, já hoje aqui por exemplo, vai ter só ameaça e lesão corporal, ai eu dou uma lida pela manhã na ocorrência e de tarde  eu já sei tudo que vou fazer, já vou preparado pra lidar com aquela situação. Mas o melhor aspecto aqui do tribunal do fórum mesmo é a parte social, tanto que eu nem tinha muito afeto a área criminal, me identificava bem mais com a área civil, mas quando eu cheguei e eu percebi essa relação jurídica tão forte com o social eu me interessei bastante.”

Após a leitura e a reflexão da entrevista e de pesquisas cientificas, percebeu-se que há realmente efetividade no cenário ludovincense. O impacto causado pelos JEC nas varas comuns, o cumprimento de analisar todos os processos e lhes dar provimento, são de fato posto em prática. Houve uma melhoria no funcionamento interno e nos serviços prestados a população, atingindo sua função primordial. Além de solucionar prováveis lides existentes, há o retorno deste trabalho para a população mais carente em forma de cumprimento das penas, como cestas básicas ou cadeiras de rodas, além do barateamento do processo judicial.

Infelizmente não há o alcance da perfeição nesse órgão e isso é considerado uma utopia nele ou em qualquer outro, mas é possível chegar próximo. Esse é um questionamento que se chegou após a entrevista, que para os funcionários não há pontos negativos evidentes, como se não houvesse falhas e todos os defeitos fossem solucionados. A falta de uma visão crítica por parte dos mesmos dificulta o seu aperfeiçoamento e falhas internas que são a uma primeira vista, imperceptíveis. Além dos pontos negativos como a falta de um filtro que possa selecionar os profissionais que se identificam e sejam preparados suficientemente no cargo instituído, há uma tendência a confiar na experiência, como se fosse algo delineador de competência. Ademais, são falhas que podem ser perfeitamente solucionadas e que necessitam de uma maior atenção do Judiciário.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade das suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1990. 

CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teria Geral do processo. 21º ed, São Paulo: Malheiros , 2004.

CUNHA, Anne Clarissa Fernandes de Almeida. Os juizados especiais e o acesso á justiça. Disponível em:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8928. Acesso em: 30 de Outubro de 20012.

                                   

GAMA, Ricardo Rodrigues. Efetividade do Processo Civil. Campinas: Bookseller. 2002. 
 

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Sobre os autores
Matthews Barbosa Martins

Graduando em Direito, pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

Rayanne Pinho da Silva

Graduanda em Direito, pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

Fernando Augusto Louseiro

Graduando em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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