Defensoria Pública e recusa de atendimento por quebra da relação de confiança

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20/06/2016 às 15:11

Resumo:


  • A "quebra da relação de confiança" entre defensor e assistido pode ensejar a recusa de assistência jurídica gratuita em algumas Defensorias Públicas estaduais, como em São Paulo.

  • A relação jurídica entre a pessoa assistida e a Defensoria Pública não se dá com o defensor individualmente, mas sim com a instituição, baseada no princípio da unidade.

  • A assistência jurídica prestada pelo Estado não se fundamenta na confiança entre as partes, mas sim na garantia constitucional de acesso à justiça, sendo a "quebra da relação de confiança" uma construção jurídica questionável e subjetiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1]  A redação original do art. 13 do citado ato normativo era a seguinte:O Defensor Público poderá deixar de atender o interessado quando este manifestar desapreço ou desconfiança em sua atuação profissional, por meio de conduta ofensiva ou outros comportamentos que demonstrem quebra da relação de confiança.” As Defensorias Públicas de Rondônia, Amazonas e Alagoas possuem normas internas com redação assemelhada.

[2]  ESTEVES, Diogo e SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 303. O citado princípio foi expressamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando do julgamento da apelação cível nº 476.839-4: “DEFENSORIA PÚBLICA – PRINCÍPIO DA UNIDADE. O defensor Público tem o privilégio de ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais. Entretanto, essa intimação diz respeito ao órgão da Defensoria Pública e não ao Defensor, individualmente.” (TJMG, Apelação Cível nº 476.839-4, j. 7.12.2004)

[3]  ALVES, Cleber Francisco e PEREIRA FILHO, Ricardo de Mattos. Considerações acerca da natureza jurídica da Defensoria Pública. In: RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri e REIS, Gustavo Augusto Soares dos. Temas aprofundados da Defensoria Pública. v. 2. Salvador: Jus Podium, 2014, p. 73.

[4]  Veja-se o teor da Orientação Funcional nº 28 da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública de Minas Gerais: “Representação do assistido pela Defensoria Pública. Liame de natureza público-estatutária, originado da dicção da lei e da investidura do agente no cargo público, e não da outorga de mandato. Intelecção do art. 128, XI, in fine, da Lei Complementar n. 80/94 e art. 74, xi, in fine, da Lei Complementar Estadual n. 65/03. Atecnia da exigência de mandato para a outorga de poderes especiais, bastando a anuência do assistido com os termos da petição, seja pela assinatura conjunta na peça, seja pela expressa menção do Defensor Público à autorização conferida pelo assistido.”

[5]  GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. In: PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil comentado. 2. ed. Barueri: Manole, 2008, p. 606.

[6]  Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

[7] O defensor público Frederico Rodrigues Lima faz interessante observação valendo-se da figura do médico atuante na rede pública de saúde e o paciente: “O cenário descrito não se diferencia, mutatis mutandis, daquele que se estabelece entre paciente e médico vinculado a hospital público. Diferentemente do contrato privado de prestação de serviços firmado entre o particular e o médico, no qual o caráter intuito personae se afigura presente, uma vez que são consideradas a experiência, o renome, o prestígio e os honorários cobrados pelo serviço, é certo afirmar que o mesmo não acontece no atendimento realizado pela rede pública de saúde. A consulta, os exames laboratoriais, o procedimento cirúrgico, enfim, toda a gama de serviços é conduzida pelo médico (agente público) designado pelo Estado, de acordo com a organização administrativa do órgão de saúde. Não se diz, neste último caso, que se entabulou contrato entre o paciente e o servidor público, pois o serviço público de saúde é prestado de acordo com a disciplina legal e, principalmente, a partir da organização administrativa que lhe é dada pelos entes públicos.” (Defensoria Pública. Bahia: Jus Podivm, 2010, p. 352/353).

[8] ESTEVES, Diogo e SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 293/295.

[9] ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º.12.2005, Plenário, DJE de 19.9.2008.

[10] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 240.

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Sobre o autor
Cirilo Augusto Vargas

Defensor Público do Estado de Minas Gerais. Mestre em Direito Processual Civil pela UFMG. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela PUC-MINAS. Ex-integrante do Projeto das Nações Unidas para Fortalecimento do Sistema de Justiça de Timor-Leste. Exerceu as funções de clerk perante a Suprema Corte do Estado do Alabama/EUA e de Defensor Público visitante perante a Defensoria Pública Federal do Estado do Alabama/EUA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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