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O advento das mototáxis

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Em um país castigado pela ocorrência de um plano monetário caracterizado pela alta incidência de juros e por indices alarmantes de desemprego, os pernambucanos viram o surgimento de um novo sistema de transporte de passageiros, existente ,há decadas, em regiões extremamente pobres da ásia, mais notadamente no Vietnã: O Serviço Automotivo de Transporte Alternativo e Remunerado de Passageiros.

O popular mototáxi, fruto do pré-falado desemprego, tem suscitado diversos conflitos baseados na possível legalidade ou não, do serviço.

Seus partidários partem da premissa que na falta de regulamentação federal, o serviço pode ser legalizado suplementarmente por legislação ordinária municipal, invocando a regra clássica do Direito Civil que afirma que a validade do ato jurídico requer, dentre outros requisitos, forma prescrita ou não defesa em lei. Logo, se não é proibida por lei, é permitida a sua regulamentação pelo Poder Legislativo Municipal.

Inadvertidamente, porém, utilizam do perpetuado no artigo 82 da Lei Substantiva Civil Pátria . O nosso Código Civil regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações. Quem regula, de forma geral, a Administração Pública é o nosso Direito Administrativo seguindo às regras de nossa Carta Magna.

Realmente afirma de forma inconstestável, a nossa Constituição em seu artigo 22, inciso XI:

Compete privativamente a União legislar sobre:

( ...)

XI – Trânsito e Transporte.

Destarte, falece completamente de competência o Poder Legislativo Municipal para editar lei neste sentido. Com respeito, ainda ao âmbito do direito administrativo, sempre é bom lembrar o saudoso Hely Lopes Meirelles em sua obra máxima:

O requisito exteriorizador do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescidível à sua perfeição. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente.

( Meirelles, Hely Lopes in Curso de Direito Administrativo, 23. ed., Malheiros, 1998)

Desta forma, apenas o Conselho Nacional de Trânsito pode regulamentar o supramencionado Serviço de Transporte, pois, se ao particular é licito fazer tudo que é permitido ou não proibido por lei, a administração só pode fazer o que é expressamente admitido pela mesma, senão, corre-se o risco de se ver a lei municipal ordinária ser fulminada com a correta aplicação da ação direta de inconstitucionalidade.

Em que pese na atualidade o grande número de pessoas que sustentam a sua família através do referido serviço, e necessário uma corrente para que o único orgão capaz de regulamentar o mesmo se pronuncie rapidamente para evitar mais transtornos tanto para a municipalidade, para os usuários, e para os próprios mototaxistas.

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Sobre o autor
Sérgio Ricardo Freire de Sousa Pepeu

Procurador do Estado de Alagoas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEPEU, Sérgio Ricardo Freire Sousa. O advento das mototáxis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. -1652, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/500. Acesso em: 22 nov. 2024.

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