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Contribuições críticas à Lei nº 10.826/2003

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26/03/2004 às 00:00
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Notas

            1

Isto é, o Chefe do Executivo, que editará o Decreto Regulamentador.

            2 Tanto o servidor dos órgãos executivos encarregados de materializar as normas administrativas, como o Judiciário, que julgará tanto os infratores às normas substantivas, como os servidores que se descumprirem ou cumprirem mal o seu dever de ofício, ao administrar o SINARM e diversos outros institutos administrativos da nova lei

            3

Muito embora não goze nos dias de hoje a tese da mens legislatoris o mesmo prestígio que gozava no século retrasado (século XIX), remarquemos que este desprestígio se refere à interpretação da lei, e não à sua regulamentação.

            4

I – os integrantes das Forças Armadas;

            II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

            III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

            IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

            V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

            VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

            VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

            VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

            IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

            5

Verifica-se, no entanto, falha na redação da lei, pois, no artigo 6º elenca entre as exceções para o porte as pessoas relacionadas em seus incisos e ainda as pessoas "previstas em legislação especial", e, no artigo 35, excepciona apenas para as pessoas listadas no já referido artigo 6º. As pessoas relacionadas nas "leis especiais", apesar de terem direito ao porte, pela interpretação literal da lei, não poderão adquirir armas e munições!!!

            6

Relembre-se o teor dos artigos 30, 31 e 32 da lei 10.826/03, que instituem a mais ousada e ampla iniciativa de recolhimento de armas da população já feita no Brasil.

            7

Art. 7º da Lei 9.473/97, que, na lei nova (art. 4º da Lei 10.826/03) são requisitos para o simples registro de arma de fogo, e que, por extensão, são os requisitos que o "requerente" do parágrafo primeiro do art. 10 deverá preencher para o porte de arma, além dos requisitos determinados no s incisos I e III do referido artigo.

            8

"Os conceitos jurídicos indeterminados são expressões propositadamente vagas utilizadas pragmaticamente pelo legislador com a finalidade de propiciar o ajuste de certas normas a uma realidade cambiante e ainda pouco conhecida; graças a estes conceitos, o intérprete pode adequar a legislação às condições sócio-econômicas, políticas e culturais que envolvem o caso concreto e condicionam a aplicação da lei" (José Eduardo de Faria, Direito Econômico na Democratização Brasileira, p. 139, citado por Wladimir da Rocha França, "Invalidação Judicial da Discricionariedade Administrativa , Forense, 2000, p. 104)

            9

Muito embora Clémerson Merlin Cléve - Atividade Legislativa do Poder Executivo - RT, 2000, pág. 280 diga que ... "Ademais, apenas a lei pode, originalmente, inovar a ordem jurídica para criar direitos e obrigações e restringir a liberdade e a propriedade. O art. 5º, II da Constituição, deixa claro que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"..., pode o Executivo editar ..."Um terceiro campo de incidência dos regulamentos de execução, no direito brasileiro, pode ser localizado. Trata-se do campo da assim chamada discricionariedade técnica. Os regulamentos incidentes sobre este campo foram estudados, ,entre outros, por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, que fundamentando-se na doutrina americana, os chamou de "contingentes". Tais regulamentos, segundo o autor, manifestam-se quando"(...) o Legislativo delega ao Executivo as operações de acertar a existência de fatos e condições para a aplicação da Lei, os pormenores necessários para que as normas possam efetivar-se" (Muito embora Clève entenda que o poder regulamentar não seja decorrente de delegação do Legislativo ao Executivo, e sim inerente à atividade deste último - Nota do Articulista).

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Carece da necessária firmeza jurídica a fundamentação da alegação do referido vício de inconstitucionalidade, pois a competência a que se refere a citada letra "e" do parágrafo primeiro do art. 61 limita-se à "criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI" - na presente lei não se cria nenhum Ministério ou órgão novo - apenas um novo sistema
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Sobre o autor
Thomas Wlassak

analista judiciário da Justiça Federal no Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WLASSAK, Thomas. Contribuições críticas à Lei nº 10.826/2003. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 262, 26 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5004. Acesso em: 28 mar. 2024.

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