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Contribuições críticas à Lei nº 10.826/2003

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26/03/2004 às 00:00
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A Lei nº 10.826/2003 trouxe novo paradigma quanto ao trato do assunto "armas" e "desarmamento", assunto polêmico por sua importância e pelas mais diversas opiniões que suscita, que vão de extremos opostos a posições ecléticas e conciliadoras.

            A Lei 10.826/2003, publicada no Diário Oficial do dia 22 de dezembro de 2003 veio a trazer um novo paradigma quanto ao trato do assunto "armas" e "desarmamento", assunto palpitante que suscita acirrada polêmica em diversos segmentos da sociedade, por sua importância e pelas mais diversas opiniões que suscita, que vão de extremos opostos a posições ecléticas e conciliadoras.

            O autor destas linhas já vem acompanhando a evolução do projeto de lei que desembocou na Lei 10.826/2003, desde sua tramitação no senado.

            Inicialmente, como anseio da população (e dos meios de comunicação - ou mais precisamente por procuração tácita desta mesma população) por um desarmamento geral da população, acendeu-se a chama legislativa do Congresso nacional, sendo a discussão, que se iniciou e desenvolveu na Câmara dos Deputados, sintetizada no Projeto de Lei de Relatoria do Deputado Liz Eduardo Greenhalgh (SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJR AO PL 1.555/03, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências)

            No Senado, o referido Projeto de Lei recebeu diversas alterações, restando o seu texto atual a refleti-las. Segundo a análise deste autor, careceram da devida revisão e sistematização, o que leva a quase intransponíveis barreiras de interpretação.

            Tal atropelo justifica-se em parte – creio – no escasso tempo de tramitação do Projeto de Lei. Quando muitos apostavam (com base em interesses dos mais diversos – confessáveis e inconfessáveis) que a lei não seria sancionada ainda neste período legislativo, eis que o Congresso Nacional despacha a referida lei com a presteza de um tiro.

            Inicialmente, compre revelar as linhas mestras que orientaram a elaboração do ora analisado diploma legal.

            Busquemos, pois, os princípios gerais que nortearam tanto o projeto original como as discussões em ambas as casas legislativas.

            Como princípio, ou melhor, diretriz originária do projeto devemos nos reportar às palavras do próprio Presidente da República:

            "A paz é o ponto de partida e de chegada. É a linha demarcatória de qualquer sociedade", afirmou. E acrescentou: "É preciso dar à paz o seu verdadeiro nome: justiça social". Segundo Lula, reafirmar a paz como prerrogativa social é o sentido profundo do Estatuto do Desarmamento ( O Povo, de 23 de dezembro de 2003).

            A pacificação social é, sem dúvida, a "mens legislatoris" da referida lei. Seria também a "mens legis"? Segundo a opinião do autor, esta vinculação não ficou bem definida na referida lei. Em todo caso, a própria lei dá duas diretrizes claras para a interpretação de todo o corpo da norma: O art. 6º, caput, assim define: "É proibido o porte de arma em todo o território nacional, salvo..." e o artigo 35: "É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional salvo...." .

            A lei, como já dito anteriormente, traça as regras gerais que inspiraram os legislador ordinário. Mais do que atendimento a uma situação peculiar, restrita ou momentânea (temos exemplos recentes de inclusão de tipos penais na Lei dos Crimes Hediondos, motivados, aparentemente por fatos únicos) a presente lei é fruto do reclamo das últimas décadas, em paralelo à ascensão da violência em nosso país. Assim, pois, deve-se interpretar seus dispositivos, tanto por parte do legislador "infra-legal" (1), como pelo aplicador do direito (2) , de forma a que seja preservada a sua idéia original (mens legislatoris da lei (3)).

            A primeira e talvez a maior controvérsia a ser deslindada pelo regulamento (se é que ao Regulamento é dado o poder de corrigir a redação da lei...) é a questão das exceções estão estampadas no caput dos artigos 6º e § 1º do artigo 10 da lei.. E se reportam, basicamente, às pessoas vinculadas às entidades relacionadas nos oito incisos do art. 6º. (4) (5)

            A redação do artigo 10, em seu parágrafo primeiro, diz que :

            § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

            I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

            II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei;

            III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

            Quem seria este "requerente"?, Seria qualquer das pessoas listadas nos incisos do artigo 6º? Ou seria qualquer cidadão, como previa o artigo 7º da já revogada Lei 9.473/97?

            De fato, como está redigido, o referido dispositivo, que, diga-se de passagem, não constava do Substitutivo adotado pela CCJR ao PL 1.555/03, tendo como relator o Deputado Federal Luiz Eduardo Greenhalgh, foi acrescentado nos trabalhos desenvolvidos pelo Senado Federal. Faltou a necessária sistematização no texto.

            Se tomarmos o princípio geral, como já exposto, de que a lei veio para trazer a pacificação social - bem entendido, através do amplo desarmamento da população (6) - não se pode entender que a norma seja interpretada como a continuidade da possibilidade de concessão de porte de arma quase nos mesmos moldes da lei anterior (Lei 9.473/97). É bem verdade que a concessão de porte se restringiu à competência da Polícia Federal (equivalente ao antigo Porte Federal de Armas), porém, permanecem praticamente os mesmos requisito da lei anterior (7). Ao que parece, as negociações entabuladas no Senado Federal tentaram acomodar no texto a hipótese, embora excepcional, de porte de arma ao cidadão comum, muito embora, como já exposto, ferindo o verdadeiro espírito da lei. Caberá ao regulamento da lei corrigir (se é que isto é possível ou é viável pro meio de Decreto presidencial!) a distorção apontada, definindo se o cidadão comum poderá ou não portar, muito embora em situações muito especiais, arma de fogo.

            Se prevalecer a interpretação de que o cidadão comum ("requerente", do parágrafo 1º do art. 10) poderá portar arma de fogo, estará ferida a coerência da própria lei, pelos motivos já apontados. Por outro lado, se se interpretar que este "requerente" seja pessoa listada nos incisos do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, haver-se-á de conciliar as restrições que os parágrafos 2º, 3º e 4º fazem ao referido artigo 6º com os incisos do parágrafo 1º do artigo 10. Esta última solução,embora um tanto trabalhosa, nos parece ser mais condizente com o espírito da lei.

            Diversos outros pontos polêmicos e controvertidos são encontrados na Lei.

            Veja-se a questão do porte de arma de propriedade particular das pessoas listadas no artigo 6º da lei, estando fora de serviço. Segundo o parágrafo 1º do artigo 6º, às armas de fogo de propriedade particular aplicar-se-á a regra a ser definida em regulamento. No entanto, é necessário se lembrar que o artigo 35 limita a venda de armas, mesmo depois do referendo positivo popular, às entidades listadas no art. 6º. Nada se fala da possibilidade de venda a particulares, mesmo que pertencentes às entidades ali listadas. Se as armas forem vendidas às entidades (ou corporações), muito dificilmente voltarão a ser armas passíveis de serem repassadas aos seus integrantes, em caráter de propriedade particular. As atuais armas de calibre restrito adquiridas por policiais, em transações particulares são adquiridas em seus nomes, não transitando sua propriedade pelas suas corporações.

            A referência, por outro lado, aos "casos previstos em legislação própria" no caput do art. 6º, traz algumas reflexões, que já foram sentidas quando da promulgação da Lei 9.473/97 (anterior Lei das Armas de Fogo). Tal problemática ao passou despercebida Luiz Flávio Gomes e William Terra de Oliveira (Lei das Armas de Fogo, RT, 2002, p. 167), com base na Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica Magistratura) e na Lei 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público):

            "Em princípio, entendemos que estão apenas autorizadas armas de uso permitido, pois a finalidade é autodefesa (conforme é possível observar da redação da Lei Orgânica da Magistratura (Art. 35... V- Portar arma de defesa pessoal - nota do autor deste artigo) .... De um lado temos profissionais que usam (portam) armas do Estado sendo essas de uso proibido, para o exercício de suas funções típicas (de polícia em sua essência). E de outroo, temos profissionais que recebem do Estado uma autorização para andarem armados (juízes e promotores) sendo que na maioria das vezes as armas serão de sua propriedade particular, e, ademais, a finalidade de tal permissão não será a execução de tarefas especiais, mas sim a defesa pessoal.. "

            O conceito de arma para defesa pessoal, como está exposto no artigo 35 da LOM é um típico confeito jurídico indeterminado (8), que demanda uma integração pelo Chefe do Executivo, por meio de Decreto Regulamentar. Pode, em nosso entender, um Decreto Regulamentar dizer o que é "arma de defesa pessoal", sem incorrer em mácula ao princípio da hierarquia (pois, como defendem os juízes, a LOM é Lei Complementar, e não poderia ser derrogada por lei ordinária - como era o caso da anterior Lei 9.473/97 e da atual 10.862/2003). A função do Decreto é exatamente de explicitar temos genéricos da lei, tornando-a exeqüível (9).

            Veja-se também a questão do exíguo prazo para a regularização dos portes de arma, conforme artigo 29 da lei. Atualmente, as Superintendências e Delegacias da Polícia Federal estão recebendo dezenas de consultas diárias, de pessoas querendo saber com fica a situação de seus portes. De fato, estas pessoas devem aguardar a regulamentação da lei. Porém, como esta Regulamentação é complexa e até mesmo polêmica, talvez seja necessária a edição de norma transitória urgente - como uma Medida Provisória - para que se estenda o prazo fixado, ante a evidente complexidade e ao elevado número de registros e regularizações de portes que as Delegacias e Superintendências da Polícia Federal terão que fazer.

            Outro ponto que gera discussão é a possibilidade de celebração de convênios do Ministério da Justiça com outras com outras unidades da Federação, para fins de cumprimento do "Estatuto do Desarmamento". Teme-se que a forma de concessão de porte e registro de armas volte a ser tão falho como o sistema anterior, onde dos diversos Bancos de Dados não eram consolidados, e onde não existia qualquer possibilidade de apenamento dos órgãos Estaduais e Municipais por descumprimento de alimentar o SINARM corretamente.

            O Decreto, em todo o caso, deve priorizar a implantação de mecanismos efetivos de garantia da solidez e integridade dos dados que devem ser cadastrados no SINARM, com estabelecimento de multas ou mecanismos de coação indireta, como por exemplo redução ou suspensão do repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública aos Estados.

            Muito cuidado deve-se ter com a regulamentação do porte de arma para os residentes em áreas rurais, enquadrados pela lei na categoria "caçador". Tanto pode ser considerada arma de caça uma carabina calibre 38 (tipo "puma"), como uma espingarda calibre 12, de repetição. Estas armas, de alto poder ofensivo, não são realmente utilizadas para caça, e sim para defesa pessoal ou agressão. O regulamento deve levar em conta que o espírito da lei é evitar que armas altamente ofensivas, como os tipos exemplificados, venham a cair na mão de bandidos. Armas de caça, em nosso país não são para caçar elefante, rinoceronte, ou mesmo onça. Muito limitadamente temos no Sul do país, nas regiões de fronteira com o Uruguai a caça ao javali, que exige armas mais potentes. Mas aí não serão os "residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar", como diz o § 5º do artigo 6º da nova lei, e sim caçadores esportistas, devidamente cadastrados junto ao Ministério do Exército, regulados por uma norma à parte.

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            Mais um ponto interessante: A "devolução indenizada" prevista nos artigos 31 e 32 desta lei poderá vir a ser um dos mecanismos mais eficazes para a diminuição das armas em poder dos criminosos. De fato, verifica-se que existem muitas armas em circulação cujo valor não chega a cem ou duzentos reais no mercado informal. Sabe-se ainda que existe um movimentado mercado de armas apreendidas por policiais, que, em alguns casos, talvez em função de baixos salários, revendem estas armas. Seria muito interessante que a indenização pudesse ser privilegiada aos policiais, muito embora tenham o dever legal de apreender e encaminhar as armas apreendidas. Talvez garantir-lhes uma indenização diferenciada, pouco melhor do que a indenização ao cidadão comum, ou instituir benefícios indiretos, como contagem de tempo de serviço, elogios na ficha funcional, pontos para promoção, etc... Não podemos ser hipócritas em não admitir que o qualquer policial esteja necessariamente infringindo a lei ao reter e comercializar a arma, quando o interesse maior da Lei 10.862/2003 é precisamente diminuir o número de armas em circulação. Esteja na não de policiais ou não. Na verdade, é impressionante o número de armas irregulares na posse de policiais, o que se constata pelo fato de que as solicitações de informação partirem, em sua grande maioria, de policiais, especialmente da Polícia Militar. Estes profissionais devem, pois, receber uma atenção especial por parte do futuro regulamento da lei.

            Questão também interessante é a possibilidade de legalização de armas de fogo, ditada pelo artigo 30 da Lei 10.862/2003. Seria uma anistia, nos moldes daquela autorizada pela Lei 9.473/97? Somente o Regulamento assim o delineará. Os "meios de prova em direito admitidos" a que se refere o art. 30 e a referência unicamente à posse, levam à indagação sobre a forma pela qual esta prova será produzida. Será uma Justificação Judicial (art. 861 do CPC) ou será produzida perante a Autoridade Policial competente para a concessão do registro de arma de fogo? Como seria a produção de prova, digamos, testemunhal, diante da Autoridade Policial? Caberia Recurso? A quem seria este recurso? Teria caráter jurisdicional? Tudo isso deve se definido pelo Regulamento. Entendo que a maneira mais prática seria aceitar a Justificação Judicial, podendo ser esta rejeitada se a Autoridade tiver conhecimento de algum fato impeditivo do registro.

            Não poderíamos deixar de citar a questão das empresas de segurança. Em recente pesquisa feita pelo colega DPF Loredano, que chefiou a DELOPS/SR/DPF/CE recentemente, ficou constatado que cerca de setenta e cinco por cento do registro de furto de armas que chegaram à Polícia Federal no Ceará nos últimos três anos, são de vigilantes de empresas de segurança. Abstraindo-se o fato de que as empresas de segurança são as que têm maior interesse de comunicar ao SINARM o furto de suas armas, exatamente para poderem repor as furtadas, este dado mostra a vulnerabilidade dos vigilantes armados. Ou, o que é pior, que estes podem estar (em conluio ou não com as respectivas empresas de segurança) desviando as armas para revendê-las a terceiros, de forma inescrupulosa, comunicando falsamente o furto. Estas empresas devem ser controladas mais rigorosamente. Talvez não seja eficaz a mera comunicação do furto no prazo de 24 horas, como preceituado pelo parágrafo único do artigo 13 da Lei 10.9862/2003. Digamos que a empresa, muito embora tenha comunicado em tempo o roubo ou furto da arma, não tome providências para evitar novos furtos ou roubos.... Nada sofreria? Talvez seja necessária alteração da própria lei para acautelar tais situações.

            Por outro lado, temos a recentíssima notícia de ajuizamento de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade pelo Partido Trabalhista Brasileiro (ADI 3112) junto ao Supremo Tribunal Federal, argüindo a total inconstitucionalidade de diversos artigos, ressaltando os artigos 2º, inciso X, parágrafos 1º e 3º; artigo 5º, parágrafos 1º e 3º; artigo 10, caput; artigo 11, incisos I, II e II; artigo 14, parágrafo único; artigo 15, parágrafo único; artigo 23, parágrafos 1º e 2º; artigo 28; artigo 29, parágrafo único; artigo 35, caput, parágrafos 1º e 2º; além dos números 1, 2 e 5 do Anexo. Alega ainda o vício de iniciativa da lei, que deveria ser do Presidente da República, segundo o dizer do art. 61, parágrafo 1º, letra "e" da Constituição Federal (10).

            Na referida ADI argumenta o PTB que os artigos 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 15 (disparo de arma de fogo), também impugnados, referem-se à inafiançabilidade dos crimes. Para o PTB, violam o artigo 5º, incisos LIV e LVII da CF e ferem o "princípio da proporcionalidade, ao eliminar a possibilidade de concessão de liberdade provisória sem fiança para acusados ou indiciados por crimes que não chegam a lesar objetivamente a vida, a saúde, a integridade física, a propriedade (...)".

            O artigo 35, caput, e os seus parágrafos 1º e 2º proíbem a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no artigo 6º da Lei, e estabelecem que a determinação só entrará em vigor após aprovação em referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

            Para o PTB, se a determinação for aprovada, a proibição da venda de armas ao cidadão comum ofende direito do comerciante, pois impedirá "o exercício do comércio assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 170, caput, e seu parágrafo único". Além disso, o Congresso Nacional não teria a "iniciativa de referendo, mas a competência para a decisão da realização ou não do referendo, conforme o artigo 49, inciso XV, da CF".

            Por fim, o artigo 28 altera a idade mínima para adquirir arma de fogo de 21 para 25 anos. A mudança seria, "desarrazoada", pois o novo Código Civil reduziu de 21 para 18 anos a idade para habilitar o cidadão à prática de todos os atos da vida civil. Para o PTB, o dispositivo é "fruto de ato legislativo arbitrário, implausível ou caprichoso" e contrariaria o previsto no artigo 5º, inciso LIV da CF. (Últimas Notícias do STF - www.stf.gov.br)

            Os argumentos expressados pelo PTB, em sua petição inicial, haverão de ser sopesados pelos eminentes Ministros do STF, em confronto com os princípios que nortearam a promulgação da Lei 10.862/2003 - a consecução da paz social, nas palavras do próprio Presidente da República. Deve-se ter em vista a necessidade de utilizar a lei e sua interpretação como ferramenta útil aos órgãos encarregados da pacificação social - Polícias, Judiciário, Ministério Público, e contagiar toda a população, para que participe do esforço geral de desarmamento - não somente dos cidadãos de bem, mas - principalmente - dos bandidos. Cremos que esta lei pode vir a ser um marco nesta direção, em grande parte dependente da qualidade da regulamentação a ser dada à nova lei.

            Assim esperamos ter contribuído, mesmo que singelamente e de forma tão apressada, na interpretação e construção da norma regulamentadora da Lei 10.862/2003.

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Sobre o autor
Thomas Wlassak

analista judiciário da Justiça Federal no Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WLASSAK, Thomas. Contribuições críticas à Lei nº 10.826/2003. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 262, 26 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5004. Acesso em: 23 abr. 2024.

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