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Liberdade de exercício profissional

(o caso dos taxistas de Belém)

01/07/2000 às 00:00
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Sinceramente, acho que vou ter que colocar minhas barbas de molho, porque se a moda pega, é possível que a Ordem dos Advogados passe a exigir, como condição para o exercício da advocacia, que o advogado não seja empregado ou servidor público federal, estadual ou municipal, ativo ou inativo, civil ou militar.

Pode até parecer mentira, mas isso é o que a Ctbel pretende fazer, em relação aos taxistas, com base no Regulamento aprovado pelo Decreto no. 36.602/2000-PMB, publicado em 24.04.00.

Dispõe o art. 4º desse Regulamento, em seu parágrafo único, a respeito da autorização para a exploração do serviço de transporte individual de passageiros em taxis, que: "É vedada a autorização desse serviço para os empregados e servidores da administração direta e indireta, ativos, inativos e licenciados, bem como para os militares, inclusive reformados, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo se seus vencimentos, soldos ou proventos não excederem a quatro salários mínimos".

O mesmo Regulamento exige ainda (art. 22, I, "h"), para o cadastramento dos taxistas na Ctbel, a assinatura de "uma declaração de que não exerce outra atividade, além de ser taxista, exceto na forma condicionada no art. 4º, parágrafo único deste Regulamento". Ou seja, aquele caso em que o taxista, nessa outra atividade, recebe menos de quatro salários mínimos.

Além dessa declaração, exige ainda (art. 22, I, "f"): "crachá expedido pelo sindicato da categoria, conforme lei municipal no. 7.621/93, em vigor por força da lei municipal 7.906/98", e comprovante de pagamento da contribuição sindical (art. 22, I, "g").

Com base nesse Regulamento, a Ctbel pretende, conforme foi divulgado, cassar cerca de 3.500 concessões de placas de taxis.

A idéia é brilhante, mas não é nova, porque no DF, o Tribunal de Justiça decidiu favoravelmente Mandado de Segurança contra o Diretor do Departamento de Transportes Urbanos, porque o Edital de Licitação para a exploração do Serviço de Transporte Público Alternativo- STPA, exigia a ausência de vínculo empregatício, ou de participação na exploração de qualquer atividade econômica regular e contínua, no último ano. O Tribunal entendeu que a exigência feria o princípio da razoabilidade e o princípio da igualdade, e disse que nos Estados de Direito não há lugar para o arbítrio, a prepotência e o abuso de poder. Disse ainda que o ato administrativo era discriminatório, porque privilegiava as pessoas que não haviam exercido atividade regular durante o último ano.

Ou seja, um pouco diferente de Belém, onde o Regulamento, no parágrafo único do art. 4º, trata apenas dos funcionários públicos, esquecendo completamente de outros tipos de atividades econômicas e dos vínculos empregatícios com empresas privadas, embora o art. 22, I, exija uma declaração genérica do taxista, dizendo que não exerce outra atividade.

A redação do Regulamento é defeituosa, porque deixou a dúvida : deve prevalecer a norma do parágrafo único do art. 4º, que discrimina apenas os funcionários públicos, ou a regra do art. 22, I, que exige aquela declaração? Além disso, por que será que, para o taxista auxiliar (art.22, II), essa declaração não é exigida?

Mas se a redação deixou dúvidas, é muito evidente que essas normas conflitam com nosso ordenamento fundamental. Primeiro, porque um dos princípios básicos da República Federativa do Brasil (art. 1º , IV) é o respeito aos valores sociais do trabalho. Segundo, porque todos são iguais perante a lei (CF, art. 5º , caput e inciso I). Terceiro, porque somente a lei pode nos obrigar a fazer ou deixar de fazer alguma coisa (CF, art. 5º , II). Quarto, porque o trabalho é considerado um direito social, juntamente com a educação, a saúde, a segurança, e outros (CF, art. 6º). Quinto, porque ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato ( CF, art. 8º , V), e muito menos como condição para que possa trabalhar. Por fim, especificamente aplicável ao caso concreto, o princípio do inciso XIII do mesmo art. 5º: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

É evidente, portanto, que são inconstitucionais as exigências constantes do Regulamento aprovado pelo Decreto 36.602/00. Nem mesmo a lei poderia fazer restrições como as do parágrafo único do art. 4º , impedindo o trabalho para funcionários e para aposentados. A única hipótese constitucional em que existem restrições aplicáveis ao funcionário público é a do art. 37, XVI, que proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, ou a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou a de dois cargos privativos de médico. E se a lei não pode estabelecer essas restrições, muito menos o decreto. Aliás, se nem mesmo a lei federal poderia fazê-lo, muito menos a lei municipal, mesmo porque a Constituição Federal estabelece como competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI).

Não há dúvida, portanto, de que no Brasil é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Essa lei, terá que ser uma lei federal, nunca municipal, e muito menos um decreto. Depois, essa lei deverá estabelecer qualificações profissionais, como por exemplo a aprovação em um curso específico, e não restrições outras, impeditivas do exercício da profissão, como por exemplo o fato de já exercer outra profissão, ou o fato de ser funcionário público, ou aposentado, ou de já ser um homem rico, ou de ser casado, ou solteiro, ou viúvo, ou talvez de ainda ser muito novo, ou já ser muito velho, ou ganhar mais de quatro salários, etc.

Tudo indica que o legislador pretende fazer justiça social, isto é, deixar que trabalhem como taxistas somente aqueles mais necessitados. Até que a intenção seria louvável, mas infelizmente a nossa Lei Fundamental não ampara, absolutamente, essa pretensão. Se a moda pega, até mesmo o FHC, que se aposentou com 37 anos, ficará desempregado. Não poderá trabalhar nem mais como taxista.


A Constituição Brasileira de 1.891 já "assegurava", no parágrafo 24 do art. 72, o livre exercício "de qualquer profissão moral, intelectual e industrial", assim aos brasileiros, como aos estrangeiros residentes no Brasil.

Quer para uns, quer para outros, pois, o uso das profissões lícitas, a que se derem, constitui um direito constitucional, sagrado por um texto expresso da nossa lei fundamental com a cláusula de "inviolabilidade".

Vem isto a dizer que nem aos atos de administração pública, nem mesmo aos altos poderes da legislatura é dado alterar a essa faculdade jurídica, dos brasileiros, como dos estrangeiros, aqui residentes, a sua natureza constitucional, isto é, subtrair-lhe o caráter essencial de verdadeiros direitos, superiores aos atos dos poderes ordinários do Estado.

Não se infere daí, quanto a certas profissões, como a médica, que a lei as não possa adscrever, pelo que lhes toca ao exercício, a certas condições. Mas essas condições, impostas pela necessidade correlata de anteparar outros direitos, forçosamente se hão de cingir à prova de capacidade, limite dentro no qual a exigência legislativa ou regulamentar não ofende a essência do direito, nem lhe desfalca ao legítimo gozo. Logo, todas as disposições, seja de regulamentos, seja de leis, que, entre nós, entenderem com o exercício da medicina, por nacionais ou estrangeiros residentes, devem necessariamente receber uma inteligência, que reduza as condições postas ao uso dessa profissão no Brasil à mera verificação da capacidade profissional.

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Tudo o que, transcendendo tais confins, tenda a conferir às autoridades arbítrio, que desnature o direito, convertendo o seu logro em objeto de ação discricionária, atribuído ao poder, será incompatível com a instituição constitucional, isto é, nulo da mais insanável das nulidades.

Não é lícito, pois, entender os textos escritos em sentido tal, que nos conduza a semelhante resultado, enquanto eles forem suscetíveis de outra interpretação. E, se de outra hermenêutica não forem suscetíveis, por evidentemente antagônicos, na letra e no intento, ao preceito constitucional, baldos serão de força obrigatória: os indivíduos lesados poderão negar-lhes obediência, e os tribunais de justiça terão o dever estrito de os manter nessa resistência, para a qual o nosso organismo político se dotou de membros eficazes.

Mas o leitor deve estar admirado, e imaginando com os seus botões como foi que este advogado conseguiu, tão de repente, melhorar a redação e o conteúdo de seus trabalhos jurídicos. Sinto desapontá-lo, mas os parágrafos anteriores pertencem a um parecer de Ruy Barbosa (caso Urbino de Freitas, 1908).

De qualquer maneira, as palavras de Ruy, noventa e dois anos depois, são perfeitamente aplicáveis ao caso dos taxistas, porque o inciso XIII do art. 5º da vigente Constituição assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", e essa lei, no caso, é a lei 9.503/97, Código Nacional de Trânsito, lei federal, como não poderia deixar de ser, em face da competência privativa da União, prevista no inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal.

Em Belém, diversos mandados de segurança já foram ajuizados, em decorrência da inconstitucionalidade do Decreto municipal no. 36.602, de 24.04.00, que pretende regular matéria privativa de lei federal, para impedir que trabalhem como taxistas os funcionários ou empregados públicos, federais, estaduais ou municipais, ativos ou inativos e os militares, inclusive os reformados. No dia 26 de maio, o Dr. Rômulo Nunes, Ilustre Juiz Titular da 21ª Vara Cível, concedeu a medida liminar em um desses Mandados, suspendendo os efeitos desse Decreto em relação aos impetrantes. No dia 1º de junho, outro grupo de taxistas obteve também uma liminar, desta feita concedida pela Mma. Juíza Titular da 14ª Vara Cível, Dra. Marta Inês Antunes Jadão.


Em trabalho publicado no O Liberal de 22 de maio, "O Direito dos Taxistas", procurei demonstrar alguns dos aspectos da inconstitucionalidade da norma editada pelo Prefeito, embora se alegue que o anteprojeto teria sido elaborado pelo próprio Sindicato dos Taxistas, e ressaltei que nem mesmo uma lei poderia estabelecer essas limitações para a autorização dos serviços de transporte de táxi no Município de Belém.

Recebi diversas correspondências a respeito do assunto, a maioria pedindo orientação jurídica. Recebi também, do quintanista da UFPa, Paulo Ivan, atualmente estagiando no Setor de Prática Jurídica da OAB, um ótimo trabalho, que foi protocolado no último dia 29, no Ministério Público e na OAB. Trata-se de uma Representação, que foi assinada por mais de 300 taxistas, na qual os signatários pedem a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, para impedir que prevaleça o ato ilegal. Essa Representação aborda inicialmente, com muita propriedade, o desrespeito ao princípio da legalidade, cometido pelo Sr. Prefeito, ao pretender, através de um decreto, estabelecer limites ao exercício da profissão de taxista. A seguir, demonstra que esse decreto fere, também, o princípio constitucional da isonomia, ou da igualdade perante a lei, ao pretender proibir o exercício dessa profissão aos funcionários públicos que ganhem mais de quatro salários mínimos. Depois, citando o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, prova uma vez mais a inconstitucionalidade desse decreto, porque o valor do salário mínimo não pode servir de paradigma para correções, limitações, autorizações, ou para outra qualquer finalidade. Finalmente, a Representação pede ao Chefe do Ministério Público Estadual que proponha uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, para garantir o respeito à Constituição Estadual, de forma a assegurar a manutenção da Democracia e da Justiça.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. Liberdade de exercício profissional: (o caso dos taxistas de Belém). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/501. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Texto adaptado de dois artigos publicados no jornal O Liberal, de Belém, sob os títulos "O direito dos taxistas" (22/05/2000) e "A profissão dos taxistas" (09/06/2000)

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