O princípio da boa-fé objetiva no direito processual civil brasileiro

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24/06/2016 às 12:20
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7. A BOA-FÉ NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015)

O chamado Novo Código de Processo Civil ou Código de Processo Civil de 2015, a Lei nº 13.105, sancionada em 16 de março de 2015 e publicada em 17 de março de 2015, entrará em vigor em 18 de março de 2016 e traz em seu texto mudanças importantes para o processo civil brasileiro, especialmente no que tange à boa-fé processual.

A boa-fé, que no Código de Processo Civil de 1973, ainda em vigor, é tratada expressamente no artigo 14, inciso II, em que determina se dever das partes e participantes do processo proceder com lealdade e boa-fé, teve maior exposição no novo código.

No Novo Código de Processo Civil é possível encontrar a boa-fé inserida no artigo 5º, como comportamento obrigatório ao participam do processo; no artigo 322, § 2º, na interpretação do pedido; e, no artigo 489, § 3º, na interpretação das decisões judiciais. Em observância aos dispositivos mencionados, percebe-se que a boa-fé objetiva recebe importância fundamental para a Teoria Geral do Processo, assim como os deveres e conceitos por ela trazidos63.

Importante visualizar os dispositivos mencionados, para um melhor entendimento:

Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º. No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Importante ressaltar que, o Novo Código de Processo Civil, traz uma visão objetiva da boa-fé, como elemento importante do processo, dando mais espaço e importância para sua aplicação, assim como já é feito no Código Civil, exigindo das partes um comportamento adequado, honesto e leal no âmbito processual, assim como dos demais sujeitos envolvidos no processo.

“[...] Presença da boa-fé objetiva, para além de não estar atrelada a perquirições em torno das boas ou das más intenções do agente, implica manejar conceitos como lealdade, razoabilidade, confiança, estabilidade, eticidade e segurança64”.

Entende-se que o novo código aborda a boa-fé como base para um comportamento ético das partes, na busca de um processo cooperativo, impondo às partes o dever de cooperação, para o alcance, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e definitiva, segundo inserido no texto do artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.

A litigância de má-fé permanecerá com as mesmas hipóteses já existentes no vigente artigo 17 (v. NCPC, artigo 80, I a VII). O teto para a multa, entretanto, em vez do atual 1% do valor da causa, irá para 10% do valor corrigido da causa (ou 10 salários mínimos nos casos de valor da causa irrisório ou inestimável), além da possível indenização para a parte prejudicada (NCPC, art. 81).

Por fim, cabe ressaltar que o NCPC vai além, trazendo o princípio da boa-fé também para o campo hermenêutico, a nortear a interpretação dos pedidos formulados perante o Judiciário e das próprias decisões judiciais.

Isso trará efeitos práticos sobretudo no âmbito recursal, no qual o tribunal deverá decidir desde logo o mérito quando, por exemplo, interposta a apelação e a causa estiver em condições de imediato julgamento, decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (v. NCPC, art. 1013, §3º, II).

Também para a hipótese de ajuizamento de ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (v. NCPC, art. 966, V), o princípio da boa-fé, como norma jurídica que é, poderá ser invocado como fundamento para a rescisão65.

Dessa forma, é possível perceber que o Novo Código de Processo Civil manteve alguns dispositivos a respeito da boa-fé contidos no Código de Processo Civil de 1973, aumentando, porém, seu campo de atuação, como por exemplo, para o âmbito recursal e ajuizamento de ação rescisória, como visto anteriormente.

7.1. Colaboração e cooperação processual no Novo Código de Processo Civil

O processo cooperativo possui como base o devido processo legal, o contraditório e a boa-fé objetiva, sendo tema de destaque do novo código, exigindo das partes, como dito anteriormente, um comportamento reto e colaborativo, para um processo célere e satisfatório.

Tal modelo de processo cooperativo tem sido saudado com entusiasmo por muitos estudiosos, que o reputam como o mais adequado ao contexto do Estado Democrático de Direito, e visto com desconfiança por outros, os quais temem que a interpretação do dispositivo que estatui o “dever de colaboração” (art. 6º do NCPC) possa dar margem ao autoritarismo judicial66.

O processo cooperativo contido no Novo Código de Processo Civil apenas normatizará conteúdos já abrangidos pelas garantias constitucionais do processo, não modificando o entendimento já contido no Código vigente67.

Além do amplo tratamento, é também notável o fato de haver grande sintonia e semelhança entre os dispositivos relacionados com a temática aqui tratada. Mais do que isso, a utilização dos verbos participar, cooperar e contribuir, em dispositivos legais inseridos no Capítulo Dos princípios e garantias fundamentais do processo civil e Das normas fundamentais do processo civil, revela a indispensabilidade de um direito processual pautado com funções compartilhadas por todos os sujeitos processuais e não tão centralizado na figura isolada do juiz.

Logo se observa que a noção de participação/cooperação no processo tem fortíssimos pontos de interface com outros temas também fundamentais do processo. Sem dúvida os mais destacados pontos de intersecção são com i) o princípio do contraditório e da ampla defesa; ii) o princípio da igualdade; e iii) o princípio da boa-fé processual. A semelhança do conteúdo normativo da participação/cooperação com tais princípios, em muitos aspectos de nebulosa distinção, parece estar presentes nesses dispositivos, refletindo por sua vez as posições doutrinárias que aproximam tais regras jurídicas68.

Desta forma, entende-se que a colaboração ou cooperação das partes ou sujeitos envolvidos é de suma importância para o processo, motivo pelo qual é tema contido no código vigente e tratado novamente pelo novo código.


8. PRINCIPAIS MUDANÇAS NA APLICABILIDADE DA BOA-FÉ OBJETIVA E BOA-FÉ SUBJETIVA DENTRO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A boa-fé subjetiva está expressa no Código de Processo Civil de 1973 no artigo 14, II, enquanto o princípio da boa-fé objetiva encontra-se implícito em alguns dispositivos do referido código.

Nesse aspecto, importante ressaltar:

O CPC em vigor possui dispositivos que traduzem a repulsa do ordenamento jurídico à linha de raciocínio segundo a qual o procedimento é um campo de batalha que tolera a utilização de todo tipo de arma. Dentre eles, o art. 14, no seu inciso II: é dever das partes e de todos que de qualquer forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé.

Ao se debruçar sobre o enunciado do inciso II do art. 14, a doutrina pátria extraiu, inicialmente, interpretações harmônicas com a boa-fé subjetiva, como se o propósito do legislador fosse, apenas, o de proibir condutas mal intencionadas.

Todavia, a evolução do pensamento jurídico processual conduziu à conclusão de que o art. 14, II, do CPC continha, em verdade, uma cláusula geral, uma norma geral de conduta que impõe a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo uma atuação em consonância com a boa-fé objetiva.

Trata-se de uma evolução interpretativa infensa ao retrocesso e que, por isto mesmo, deve ser afirmada pelo legislador, no novo CPC, com clareza solar, de modo a que não mais exista espaço para que o intérprete desavisado, ao lidar com o Direito Processual Civil, limite-se ao campo da boa-fé subjetiva69.

A boa-fé objetiva, enquanto princípio do direito processual impõe às partes um dever de comportamento e não apenas de intenção ou consciência, como a boa-fé subjetiva, e, por esse motivo, foi tratada com maior amplitude no novo código, um tratamento há muito tempo buscado pela doutrina em geral e necessário na legislação processual civil brasileira.

Ainda, importante citar que a boa-fé objetiva, como dito anteriormente, está relacionada a um comportamento leal, razoável, confiável, estável, ético e seguro dos envolvidos no processo.

Segundo ensinamentos de Viana; Stolze em referência ao então projeto do novo código:

É a esta boa-fé, a boa-fé objetiva, que o legislador deve expressar, claramente, no novo CPC, a sua reverência. E tal reverência exige que oenunciado esteja inserido em um dos dispositivos topologicamente integrantes do conjunto dos enunciados que proclamam as bases em que o intérprete deve se ancorar quando se debruçar sobre uma norma processual70.

Essas são consideradas as principais mudanças quanto à aplicabilidade da boa-fé subjetiva e da boa-fé objetiva no novo código, com a previsão do comportamento que os envolvidos no processo e não apenas coibindo sua intenção. Os dispositivos artigos mantidos e modificados no Código de Processo Civil de 2015, citados no capítulo anterior, são munidos de boa-fé objetiva, o que representa a busca pela evolução legislativa nesse âmbito, como forma de resolução dos litígios e direcionamento das decisões judiciais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A concepção advinda do estado liberal, traduzida na visão do processo como um jogo ou um duelo irrefreado entre as partes, em que o juiz atuava como mero árbitro, deixou como reminiscência a higidez entre as partes das garantias constitucionais processual traduzindo uma concepção individualista e refratária a uma normatização que impusesse comportamentos de probidade para os contendores.

A boa-fé processual e compreendida com retidão de ânimo, probidade, integridade e honradez no ato processual, é uma conduta exigida pela sociedade, no que tange ao abuso do direito, tal se verificar quando ao mau exercício do direito.

Contudo, vemos a importância e relevância para o ordenamento jurídico brasileiro esse princípio, que hoje tem grande menção e espaço dentro dos atos processuais, de forma a ser respeitado, seguido e obedecido.

Com a evolução deste princípio e do próprio ordenamento jurídico brasileiro, percebeu-se a importância de sua aplicabilidade nas relações jurídicas e no próprio processo civil.

Por este motivo, foi dada maior abrangência à boa-fé no Novo Código de Processo Civil, englobando lealdade, razoabilidade, confiança, estabilidade, eticidade e segurança.

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O Novo Código de Processo Civil tem como base o processo cooperativo das partes, trazendo em seu texto disposições acerca da boa-fé em seu artigo 5º, como conduta obrigatória aos participantes do processo; em seu artigo 322, § 2º, na interpretação do pedido; e, em seu artigo 489, § 3º, na interpretação das decisões judiciais.

O Código de Processo Civil de 1973 trazia a boa-fé como uma cláusula geral, de um comportamento a ser seguido pelas partes, vedando más intenções das partes, onde se verificava uma maior aproximação com a boa-fé subjetiva.

Já o Novo Código de Processo Civil traz em seu texto a boa-fé objetiva, impondo às partes deveres comportamentais e não apenas de intenção, como a boa-fé subjetiva. O tratamento amplo dado à boa-fé objetiva no Novo Código de Processo Civil é um grande avanço para o direito brasileiro e de grande valia para o direito processual civil, como princípio necessário para o desenvolvimento processual e para o alcance do devido processo legal.

Desta forma, pode-se dizer que o advento do novo código trará uma maior valorização à boa-fé no processo civil, como elemento importante na cooperação das partes envolvidas em busca de um processo ético, célere e satisfatório, assim como na busca do próprio direito.


REFERÊNCIAS

ALVIM, Rafael. Boa-fé no Novo CPC. Instituto de Direito Contemporâneo, 2015. Disponível em: <https://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/01/14/a-boa-fe-no-novo-cpc>. Acesso em: 30 de abril de 2015.

BESTER, Gisela Maria. Direito constitucional: fundamentos teóricos. Manole Ltda., 2005.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2005.

_______.Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 19 de março de 2015.

_______.Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 19 de março de 2015.

_______.Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 20 de abril de 2015.

DIDIER JR., Fredie. Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Volume 1, 15ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM, 2013.

DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comparado: CPC/73 para o NCPC e NCPC para o CPC/73: contém legenda das modificações. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

GUTIER, Murillo Sápia. Dos deveres das partes e procuradores: o âmbito de incidência da boa-fé objetiva no Direito Processual Civil. Disponível em: <https://www.academia.edu/8154962/Deveres_das_Partes_e_dos_Procuradores_no_Processo_Civil_-_Breve_panorama_%C3%A0_luz_da_Boa-f%C3%A9_Objetiva>. Acesso em: 20 de março de 2015.

HENTZ, André Soares. Origem e evolução histórica da boa-fé no ordenamento jurídico brasileiro. Jus Navigandi, 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10427/origem-e-evolucao-historica-da-boa-fe-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em: 11 de março de 2015.

LEONARDO, César Augusto Luiz. A boa-fé objetiva no processo civil. Revistas Eletrônicas da Toledo Presidente Prudente. Intertem@s. ISSN 1677-1281, Vol. 13, nº 13. Presidente Prudente, 2007.Disponível em: <https://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/452/445>. Acesso em: 04 de abril de 2015.

LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. O Novo CPC e o “Processo cooperativo”: vem realmente alguma novidade por aí? Juris Consultos, 2015. Disponível em: <https://www.jurisconsultos.org/2015-1-9---transformaccedilotildees.html>. Acesso em: 30 de abril de 2015.

MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado - 1ed. 1ª tiragem- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

MENDES, Débora Fernandes de Souza. A boa-fé como princípio ideal do processo. Âmbito Jurídico, 2012. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11246>. Acesso em: 22 de abril de 2015.

SANTOS, Leide Maria Gonçalves. Boa-fé objetiva no processo civil: a teoria dos modelos de Miguel Reale aplicada à jurisprudência brasileira contemporânea. Curitiba: Juruá, 2012.

SILVA, Fernando Borges da. A boa-fé objetiva no processo civil. Jus Navigandi, 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/30632/a-boa-fe-objetiva-no-processo-civil>. Acesso em: 04 de abril de 2015.

TARTUCE, Flávio. O princípio da boa-fé objetiva no direito de família. Jus Navigandi, 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12050/o-principio-da-boa-fe-objetiva-no-direito-de-familia>. Acesso em: 30 de abril de 2015.

TORRES, Osvaldo Rocha. A necessidade de redefinição de associação desportiva como instrumento de promoção do desporto. 2009. 112f. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2009. Disponível em: <https://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_TorresOR_1.pdf>. Acesso em: 30 de abril de 2015.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Jurisprudência. Disponível em: <https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&palavras=boa-f%E9+objetiva&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&codigoOrgaoJulgador=&codigoCompostoRelator=&dataPublicacaoInicial=&dataPublicacaoFinal=&dataJulgamentoInicial=&dataJulgamentoFinal=&siglaLegislativa=&referenciaLegislativa=Clique+na+lupa+para+pesquisar+as+refer%EAncias+cadastradas...&numeroRefLegislativa=&anoRefLegislativa=&legislacao=&norma=&descNorma=&complemento_1=&listaPesquisa=&descricaoTextosLegais=&observacoes=&linhasPorPagina=10&pesquisaPalavras=Pesquisar>. Acesso em: 09 de abril de 2015.

VIANA, Salomão; STOLZE, Pablo. Boa-fé objetiva processual: reflexões quanto ao atual CPC e ao projeto do novo Código. Jus Navigandi, 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22382/boa-fe-objetiva-processual-reflexoes-quanto-ao-atual-cpc-e-ao-projeto-do-novo-codigo>. Acesso em: 20 de abril de 2015.

VILAS-BÔAS, Renata Malta. Princípios constitucionais do Direito Processual Civil. Âmbito Jurídico, 2011. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10180&revista_caderno=21>. Acesso em: 22 de abril de 2015.

VINCENZI, Brunela Vieira De. A boa-fé no processo civil. São Paulo: Editora Atlas, 2003.

ZUFELATO, Camilo. Análise comparativa da cooperação e colaboração entre os sujeitos processuais nos projetos de novo CPC. In: FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno; NUNES, Dierle; DIDIER JR., Fredie; MEDINA, José Miguel Garcia; FUX, Luiz; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe; OLIVEIRA, Pedro Miranda de. (org.). Novas tendências do Processo Civil: estudos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil. Salvador: 2013, Editora JusPODIVM, p. 99-121.

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