7. A BOA-FÉ NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015)
O chamado Novo Código de Processo Civil ou Código de Processo Civil de 2015, a Lei nº 13.105, sancionada em 16 de março de 2015 e publicada em 17 de março de 2015, entrará em vigor em 18 de março de 2016 e traz em seu texto mudanças importantes para o processo civil brasileiro, especialmente no que tange à boa-fé processual.
A boa-fé, que no Código de Processo Civil de 1973, ainda em vigor, é tratada expressamente no artigo 14, inciso II, em que determina se dever das partes e participantes do processo proceder com lealdade e boa-fé, teve maior exposição no novo código.
No Novo Código de Processo Civil é possível encontrar a boa-fé inserida no artigo 5º, como comportamento obrigatório ao participam do processo; no artigo 322, § 2º, na interpretação do pedido; e, no artigo 489, § 3º, na interpretação das decisões judiciais. Em observância aos dispositivos mencionados, percebe-se que a boa-fé objetiva recebe importância fundamental para a Teoria Geral do Processo, assim como os deveres e conceitos por ela trazidos63.
Importante visualizar os dispositivos mencionados, para um melhor entendimento:
Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º. No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Importante ressaltar que, o Novo Código de Processo Civil, traz uma visão objetiva da boa-fé, como elemento importante do processo, dando mais espaço e importância para sua aplicação, assim como já é feito no Código Civil, exigindo das partes um comportamento adequado, honesto e leal no âmbito processual, assim como dos demais sujeitos envolvidos no processo.
“[...] Presença da boa-fé objetiva, para além de não estar atrelada a perquirições em torno das boas ou das más intenções do agente, implica manejar conceitos como lealdade, razoabilidade, confiança, estabilidade, eticidade e segurança64”.
Entende-se que o novo código aborda a boa-fé como base para um comportamento ético das partes, na busca de um processo cooperativo, impondo às partes o dever de cooperação, para o alcance, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e definitiva, segundo inserido no texto do artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.
A litigância de má-fé permanecerá com as mesmas hipóteses já existentes no vigente artigo 17 (v. NCPC, artigo 80, I a VII). O teto para a multa, entretanto, em vez do atual 1% do valor da causa, irá para 10% do valor corrigido da causa (ou 10 salários mínimos nos casos de valor da causa irrisório ou inestimável), além da possível indenização para a parte prejudicada (NCPC, art. 81).
Por fim, cabe ressaltar que o NCPC vai além, trazendo o princípio da boa-fé também para o campo hermenêutico, a nortear a interpretação dos pedidos formulados perante o Judiciário e das próprias decisões judiciais.
Isso trará efeitos práticos sobretudo no âmbito recursal, no qual o tribunal deverá decidir desde logo o mérito quando, por exemplo, interposta a apelação e a causa estiver em condições de imediato julgamento, decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (v. NCPC, art. 1013, §3º, II).
Também para a hipótese de ajuizamento de ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (v. NCPC, art. 966, V), o princípio da boa-fé, como norma jurídica que é, poderá ser invocado como fundamento para a rescisão65.
Dessa forma, é possível perceber que o Novo Código de Processo Civil manteve alguns dispositivos a respeito da boa-fé contidos no Código de Processo Civil de 1973, aumentando, porém, seu campo de atuação, como por exemplo, para o âmbito recursal e ajuizamento de ação rescisória, como visto anteriormente.
7.1. Colaboração e cooperação processual no Novo Código de Processo Civil
O processo cooperativo possui como base o devido processo legal, o contraditório e a boa-fé objetiva, sendo tema de destaque do novo código, exigindo das partes, como dito anteriormente, um comportamento reto e colaborativo, para um processo célere e satisfatório.
Tal modelo de processo cooperativo tem sido saudado com entusiasmo por muitos estudiosos, que o reputam como o mais adequado ao contexto do Estado Democrático de Direito, e visto com desconfiança por outros, os quais temem que a interpretação do dispositivo que estatui o “dever de colaboração” (art. 6º do NCPC) possa dar margem ao autoritarismo judicial66.
O processo cooperativo contido no Novo Código de Processo Civil apenas normatizará conteúdos já abrangidos pelas garantias constitucionais do processo, não modificando o entendimento já contido no Código vigente67.
Além do amplo tratamento, é também notável o fato de haver grande sintonia e semelhança entre os dispositivos relacionados com a temática aqui tratada. Mais do que isso, a utilização dos verbos participar, cooperar e contribuir, em dispositivos legais inseridos no Capítulo Dos princípios e garantias fundamentais do processo civil e Das normas fundamentais do processo civil, revela a indispensabilidade de um direito processual pautado com funções compartilhadas por todos os sujeitos processuais e não tão centralizado na figura isolada do juiz.
Logo se observa que a noção de participação/cooperação no processo tem fortíssimos pontos de interface com outros temas também fundamentais do processo. Sem dúvida os mais destacados pontos de intersecção são com i) o princípio do contraditório e da ampla defesa; ii) o princípio da igualdade; e iii) o princípio da boa-fé processual. A semelhança do conteúdo normativo da participação/cooperação com tais princípios, em muitos aspectos de nebulosa distinção, parece estar presentes nesses dispositivos, refletindo por sua vez as posições doutrinárias que aproximam tais regras jurídicas68.
Desta forma, entende-se que a colaboração ou cooperação das partes ou sujeitos envolvidos é de suma importância para o processo, motivo pelo qual é tema contido no código vigente e tratado novamente pelo novo código.
8. PRINCIPAIS MUDANÇAS NA APLICABILIDADE DA BOA-FÉ OBJETIVA E BOA-FÉ SUBJETIVA DENTRO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A boa-fé subjetiva está expressa no Código de Processo Civil de 1973 no artigo 14, II, enquanto o princípio da boa-fé objetiva encontra-se implícito em alguns dispositivos do referido código.
Nesse aspecto, importante ressaltar:
O CPC em vigor possui dispositivos que traduzem a repulsa do ordenamento jurídico à linha de raciocínio segundo a qual o procedimento é um campo de batalha que tolera a utilização de todo tipo de arma. Dentre eles, o art. 14, no seu inciso II: é dever das partes e de todos que de qualquer forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé.
Ao se debruçar sobre o enunciado do inciso II do art. 14, a doutrina pátria extraiu, inicialmente, interpretações harmônicas com a boa-fé subjetiva, como se o propósito do legislador fosse, apenas, o de proibir condutas mal intencionadas.
Todavia, a evolução do pensamento jurídico processual conduziu à conclusão de que o art. 14, II, do CPC continha, em verdade, uma cláusula geral, uma norma geral de conduta que impõe a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo uma atuação em consonância com a boa-fé objetiva.
Trata-se de uma evolução interpretativa infensa ao retrocesso e que, por isto mesmo, deve ser afirmada pelo legislador, no novo CPC, com clareza solar, de modo a que não mais exista espaço para que o intérprete desavisado, ao lidar com o Direito Processual Civil, limite-se ao campo da boa-fé subjetiva69.
A boa-fé objetiva, enquanto princípio do direito processual impõe às partes um dever de comportamento e não apenas de intenção ou consciência, como a boa-fé subjetiva, e, por esse motivo, foi tratada com maior amplitude no novo código, um tratamento há muito tempo buscado pela doutrina em geral e necessário na legislação processual civil brasileira.
Ainda, importante citar que a boa-fé objetiva, como dito anteriormente, está relacionada a um comportamento leal, razoável, confiável, estável, ético e seguro dos envolvidos no processo.
Segundo ensinamentos de Viana; Stolze em referência ao então projeto do novo código:
É a esta boa-fé, a boa-fé objetiva, que o legislador deve expressar, claramente, no novo CPC, a sua reverência. E tal reverência exige que oenunciado esteja inserido em um dos dispositivos topologicamente integrantes do conjunto dos enunciados que proclamam as bases em que o intérprete deve se ancorar quando se debruçar sobre uma norma processual70.
Essas são consideradas as principais mudanças quanto à aplicabilidade da boa-fé subjetiva e da boa-fé objetiva no novo código, com a previsão do comportamento que os envolvidos no processo e não apenas coibindo sua intenção. Os dispositivos artigos mantidos e modificados no Código de Processo Civil de 2015, citados no capítulo anterior, são munidos de boa-fé objetiva, o que representa a busca pela evolução legislativa nesse âmbito, como forma de resolução dos litígios e direcionamento das decisões judiciais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A concepção advinda do estado liberal, traduzida na visão do processo como um jogo ou um duelo irrefreado entre as partes, em que o juiz atuava como mero árbitro, deixou como reminiscência a higidez entre as partes das garantias constitucionais processual traduzindo uma concepção individualista e refratária a uma normatização que impusesse comportamentos de probidade para os contendores.
A boa-fé processual e compreendida com retidão de ânimo, probidade, integridade e honradez no ato processual, é uma conduta exigida pela sociedade, no que tange ao abuso do direito, tal se verificar quando ao mau exercício do direito.
Contudo, vemos a importância e relevância para o ordenamento jurídico brasileiro esse princípio, que hoje tem grande menção e espaço dentro dos atos processuais, de forma a ser respeitado, seguido e obedecido.
Com a evolução deste princípio e do próprio ordenamento jurídico brasileiro, percebeu-se a importância de sua aplicabilidade nas relações jurídicas e no próprio processo civil.
Por este motivo, foi dada maior abrangência à boa-fé no Novo Código de Processo Civil, englobando lealdade, razoabilidade, confiança, estabilidade, eticidade e segurança.
O Novo Código de Processo Civil tem como base o processo cooperativo das partes, trazendo em seu texto disposições acerca da boa-fé em seu artigo 5º, como conduta obrigatória aos participantes do processo; em seu artigo 322, § 2º, na interpretação do pedido; e, em seu artigo 489, § 3º, na interpretação das decisões judiciais.
O Código de Processo Civil de 1973 trazia a boa-fé como uma cláusula geral, de um comportamento a ser seguido pelas partes, vedando más intenções das partes, onde se verificava uma maior aproximação com a boa-fé subjetiva.
Já o Novo Código de Processo Civil traz em seu texto a boa-fé objetiva, impondo às partes deveres comportamentais e não apenas de intenção, como a boa-fé subjetiva. O tratamento amplo dado à boa-fé objetiva no Novo Código de Processo Civil é um grande avanço para o direito brasileiro e de grande valia para o direito processual civil, como princípio necessário para o desenvolvimento processual e para o alcance do devido processo legal.
Desta forma, pode-se dizer que o advento do novo código trará uma maior valorização à boa-fé no processo civil, como elemento importante na cooperação das partes envolvidas em busca de um processo ético, célere e satisfatório, assim como na busca do próprio direito.
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