8. Benefício fiscal na importação
No que se refere à concessão do benefício fiscal de isenção do ICMS na importação, relevante colocar que o Brasil é signatário do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), em que há uma cláusula que impõe equivalência de tratamento entre o produto importado e o similar nacional, quando aquele primeiro ingressar regularmente no território nacional.
Contudo, o STJ, no REsp 871.760/BA, de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 11/03/09, sob regime de repetitivos, passou a entender que é necessário obedecer os convênios interestaduais do CONFAZ, sobre a existência ou não de isenção para a mercadoria similar nacional. Assim, somente haverá isenção de ICMS para o similar importado de país signatário do GATT, se houver isenção da mercadoria nacional, prevista em convênio, pelo CONFAZ.
Tratando de operações interestaduais com bens ou mercadorias importados ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota de 4%, o Convênio ICMS nº 123/2012 determinou que não se aplicam os benefícios fiscais, anteriormente concedidos, com algumas ressalvas previstas no mencionado no próprio Convênio.
No que se refere às importações fundadas em leasing internacional, tendo em vista a nova redação dada à CF/88, pela EC 33/2001, o STF, no RE 206.069, de relatoria da Min. Ellen Gracie, julgado em 01/09/2005, entendeu que incide ICMS sobre a importação, ainda que fundada em leasing, exceto nas operações com leasing interno, com amparo na vedação constante do at. 3º, VIII, da Lcp nº 87/96, salvo quando a opção final for de compra. Porquanto, “2. O disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/96 aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing.”
Em outras palavras, no leasing internacional há incidência do ICMS; já no leasing interno não há incidência do ICMS, exceto quando houver opção final de compra.
E por fim, cabe o registro ainda de alguns casos específicos de importação por pessoa física de aeronaves e carros, para uso próprio. Na importação de aeronaves e carros por pessoa física, há duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com os seguintes enunciados:
Súmula 155. “O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio”. E,
Súmula 198. “Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide ICMS”.
Conclusão
Por todo o exposto, havendo dispositivo legal, por meio de lei ordinária do Estado do domicílio ou estabelecimento do adquirente, prevendo a incidência do ICMS na importação, devida será a cobrança de ICMS de pessoa física que venha a importar mercadorias ou bens para seu uso próprio ou não, ainda que sem caráter de habitualidade e sem exercer o comércio.
Destarte, o ICMS sempre será devido nas importações de bens e mercadorias, pois o importador, pessoa física ou jurídica, é contribuinte do imposto, porquanto assim quis o legislador complementar, no art. 4º, parágrafo único, inciso I, da Lcp 87/86, não importando se: (1) o bem caracteriza-se mercadoria; (2) o destinatário seja pessoa física; e (3) a operação não tenha finalidade comercial.
Notas
[1] Aspecto Material: a própria hipótese de incidência, situação descrita de forma abstrata na lei (o verbo - a razão por que se paga o tributo).
[2] Aspecto Pessoal: os entes credor e devedor da obrigação tributária (sujeito ativo e sujeito passivo).
[3] Aspecto Espacial: o local em que se considera ocorrido o fato gerador (território do ente tributante com competência impositiva). Aspecto Temporal: o momento do nascimento da obrigação, ou seja, momento da ocorrência do fato gerador.
[4] Aspecto Quantitativo: o quanto se deve pagar (alíquota x base de cálculo).