5- Conclusões
De todo exposto, conclui-se pela possibilidade da concessão de antecipação de tutela de mérito em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento. Basta para tanto que se encontrem presentes no caso a prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda abuso de direito ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273 CPC).
Todavia, admite-se a existência de óbice ao deferimento desta medida em caráter liminar, uma vez que os pressupostos exigidos nos incisos I e II do art. 273 do CPC somente podem ser verificados depois de oportunizada ao réu a purga da mora e analisada a contestação.
Sendo assim, se após ouvido o réu comprovarem-se os pressupostos supra referidos, exigível é a tutela antecipada.
Finalmente, não é coerente que diante da busca incessante pela celeridade e, principalmente, pela efetividade da jurisdição, defenda-se a restrição da aplicação de um instituto que prima por tais objetivos às hipóteses expressamente previstas na Lei do Inquilinato.
Não existem razões para se excluir do âmbito de abrangência do art. 273 do CPC ações locatícias como a de despejo por falta de pagamento que podem, como demonstrado, preencher perfeitamente os pressupostos para que haja decisão favorável à antecipação de tutela.
Cabe aos operadores do direito, principalmente aos magistrados, primar pela aplicação correta de tal instituto, verificando com cuidado a existência dos requisitos necessários.
Não se está aqui argumentando em favor do desrespeito à Lei do Inquilinato, mas sim contra a super valorização do positivado em detrimento da justiça. Tal super valorização evidencia um legalismo exacerbado e prejudicial, pois sabe-se que uma justiça que muito tarda, não cumpre com seus objetivos.
6- Bibliografia
AMARAL, Júlio Ricardo de Paula, Tutela Antecipatória, 2001, Ed. Saraiva.
Bisson, José Luiz Palma. Alguns Aspectos Relevantes da Locação em Geral, disponível em. www.stac.sp.gov.br/cedes/trab.jurídicos/cedes-trab-22.html
COELHO, José Fernando Lutz, O Contrato de Fiança e sua Exoneração na Locação, 2002, Ed. Livraria do Advogado.
Fux, Luiz. Locações - Processo e Procedimento, 1996, Ed. Destaque.
Gonçalves da Costa, Geraldo. A Tutela Antecipada nas Ações Locatícias, disponível em: www.geocities.com/direitosmar/tutela 15.html.
Grinover, Ada Pellegrini, Cintra, Antônio Carlos de Araújo e Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 1999, Ed. Revista do Tribunais, São Paulo.
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Silva, Ovídio A. Baptista da, Curso de Processo Civil, vol. 1, 2000, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo.
SILVA, Ovídio A. Baptista da, Conteúdo da Sentença e Coisa Julgada, artigo.
Souza, Sylvio Capanema de Da Locação do Imóvel Urbano, Ed. Forense, Rio de Janeiro.
VENOSA, Sílvio de Salvo, Lei do Inquilinato Comentada, 2001, Ed. Atlas, São Paulo.
Notas
1 SOUZA, Sylvio Capanema de. Da locação do imóvel urbano, Ed. Forense, Rio de Janeiro.
2 (...) Diga-se sacrifício apenas tendo-se em mira a situação de, concedida ab initio a tutela e executada em seguida, venha a mesma ao depois ser modificada ou revogada, quando então não mais se poderá retornar a situação ao seu status quo. A irreversibilidade o caso ora explicitado, tem sue fundamento: salvaguarda de interesses maiores. (Ribeiro, Alex Sandro. Artigo, São Paulo/SP).
3 DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Malheiros, p.139
4 Para José Carlos Barbosa Moreira, no artigo Efetividade do Processo e Técnica Processual, Revista Ajuris (v. 64, 1995), prova inequívoca é aquela que "embora não necessariamente cabal, não absolutamente sem nenhuma possibilidade de reconstrução de fatos, mas uma prova isenta de ambigüidade, em si mesma clara, dotada de sentido unívoco".
5 Fux, Luiz. Locações - Processo e Procedimento, Ed. Destaque, 1996, p.134.
6 Incisos I a V, art. 59 da Lei do Inquilinato
7 VENOSA, Sílvio de Salvo, Lei do Inquilinato Comentada, São Paulo, Ed. Atlas, 2001, p. 260.
8 VENOSA, Sílvio de Salvo, op. cit. (nota 8), p. 257
9 BISSON, José Luiz Palma, apud. COELHO, José Fernando Lutz Coelho, O Contrato de Fiança e sua Exoneração na Locação, 2002, Ed. Livraria do Advogado, p. 113
10 COELHO, José Fernando Lutz, op. cit. (nota 10), p. 113
11 Sobre o assunto, Sylvio Capanema de Souza, op. cit. (nota 2), p. 394
12 COELHO, José Fernando Lutz, op. cit. (nota 10), p. 116
13 SILVA, Ovídio Baptista da, Conteúdo da Sentença e Coisa Julgada
14 AMARAL, Julio Ricardo de Paula. Tutela Antecipatória, 2001, Ed. Saraiva, p. 221
15 Instituto existente no Direito Português o qual permite que, uma vez revogada a liminar, o beneficiado por esta medida retorne ao imóvel.
16 AMARAL, Julio Ricardo de Paula, op. cit. (nota 15), p. 122
17 Como exemplo pode-se citar a obtenção de tutela para obrigar a outra parte a terminar a execução de um serviço. É óbvio que julgada improcedente a ação e revogada a liminar, o prejudicado poderá apenas ressarcir-se patrimonialmente, não podendo o serviço ser desfeito.
18 Plausível e a concessão de tutela antecipada para o fim de determinar a desocupação do imóvel locado no prazo de quinze dias, já que ha prova do não-pagamento dos aluguéis e indícios de relação entre locador, demandante, e locatários, demandados, pois quem participa, de forma direta, da relação de direito, é parte passiva na relação processual, onde essa relação de direito e debatida. o risco de dano irreparável, patrimonial, revela-se evidente e se encontra suficientemente comprovado. Estão presentes, portanto, os requisitos necessários a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273, inciso I, doCPC). Nem mesmo o óbice da irreversibilidade e razão para o não deferimento de tal pretensão antecipatória, em face do disposto na parte final do artigo 64, § 2º, da lei n] 8.245/91. decisão que deu provimento ao agravo de instrumento que se mantém pelos seus próprios fundamentos jurídicos, legais e faticos. agravo interno desprovido. (agravo nº 70003395316, décima quinta câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: des. Vicente Barrôco deVasconcellos, julgado em 07/11/01)
19 Ribeiro, Alex Sandro. Tutela antecipada no despejo por falta de pagamento. Jus Navigandi, Teresina, a 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3096>.