A figura jurídica da terceirização significa a contratação de serviços por meio de empresa intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. Em que, a nosso juízo, a relação de emprego acontece entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante destes.
Compreende-se que a terceirização trabalhista também pode ser conceituada como uma ferramenta de gestão empresarial, que consiste no repasse de algumas atividades ou até mesmo de processos compostos de diversas atividades a terceiros, num regime contratual ou de parceria, permitindo à empresa tomadora concentrar suas energias em sua principal vocação do negócio.
Para a jurista Gabriela Neves Delgado, “a terceirização de serviços é a relação trilateral que possibilita à empresa tomadora de serviços (empresa cliente) descentralizar e intermediar suas atividades acessórias (atividades-meio), para terceirizantes (empresa fornecedora), pela utilização de mão-de-obra terceirizada (empregado terceirizado), o que, do ponto de vista administrativo, é tido como instrumento facilitador para a viabilização da produção global, vinculada ao paradigma da eficiência nas empresas”.
Entende-se por atividades-meio todas aquelas não essenciais da empresa, ou melhor, as que têm a finalidade de dar suporte às atividades principais constantes em seus objetivos sociais. Portanto, as atividades principais estão descritas na cláusula objeto do contrato social das empresas e são chamadas de atividades-fim.
O professor Gustavo Cauduro Hermes em artigo intitulado A terceirização e os riscos jurídico-trabalhistas dos contratos de prestação de serviços, ensina:
“Por outro lado, existem riscos, inclusive e, sobretudo trabalhistas, em sua operacionalização. Estes riscos dividem-se basicamente em três: risco de vinculo de emprego direto entre tomador de serviços e empregados do prestador dos serviços respectivos, responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo terceiro, e mesmo responsabilidade solidária por encargos trabalhistas.
Ocorre que, dentro da estrutura funcional dos processos terceirizados, surgem normalmente muitos contratos de prestação de serviços e mandatos acessórios. Cumpre às partes envolvidas nas atividades terceirizadas acautelarem-se atentamente aos riscos existentes evitando-os.
Neste sentido, a redação de contrato escrito de prestação de serviços com objeto bem definido, recaindo sobre verídicos serviços, e sintônico à finalidade estatutária do prestador de serviços surge como primeira providência jurídica.
Em segundo lugar, e não menos importante, em caso do representante legal da contratada (prestadora) não estar acessível a contatos cotidianos de trabalho com o tomador dos serviços, impõe-se nomear representante legal habilitado para estes contatos rotineiros de ajuste operacional. Este representante, verdadeiro mandatário, normalmente também se apresenta como potencial reclamante, razão pela qual a cautela de redigir documento de nomeação deste preposto, aos moldes de uma verdadeira procuração, inclusive com seu aceite firmado no mesmo, parece-nos de grande valia.
Em terceiro lugar, e diante desta estruturação jurídica acima, deve-se evitar possíveis desvios de gerência e finalidade dos contratos de prestação de serviços, visando a não permitir que se exija do contratado objeto diverso do que se contratara ou mesmo que tais exigências cotidianas recaiam sobre pessoa diversa do representante legal da contratada, o que caracterizaria a subordinação direta e o vínculo empregatício por decorrência, em sintonia com o importante princípio trabalhista da primazia da realidade.
Em quarto lugar, cumpre ao tomador, então cauteloso a conter possível configuração de vínculo empregatício, também eleger um prestador de serviços idôneo e em boa condição financeira, além de fiscalizar o cumprimento de suas obrigações trabalhistas, inclusive e sobretudo no tocante aos encargos, a fim de minimizar a possível e indesejável hipótese de ser instado a pagar dívidas que não gerou.
Como se viu, são vários os riscos que correm as partes, especialmente os tomadores de serviço, em virtude da terceirização. E o pior, muitos deles arbitrariamente impostos ao empresariado, sem sustentáculo legal. Muitos destes riscos, como se percebe, são juridicamente administráveis, bastando tomar medidas acautelatórias.” (grifos nossos).
Fonte: http://www.amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/106.htm
Quanto às implicações trabalhistas, caso os empregados da prestadora de serviços forem utilizados nas demais empresas em suas atividades fins, corre-se o risco de existência de vínculo empregatício com essas empresas, cabendo tal constatação na prática da prestação de serviços.
Há o risco de responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo terceiro e, ainda, o da responsabilidade solidária pelos encargos trabalhistas.