Diante da falta de cumprimento da obrigações avençadas em um contrato entre as partes, faz-se importante salientar que, no direito civil, é plenamente possível a denunciação do contrato no caso em em que não existe previsão de "encerramento do contrato", vejamos:
Código Civil Brasileiro
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Conforme dispõe o Código Civil, no caso de não existir a cláusula de resolução no contrato, pode a parte lesada pedir, por meio de seu advogado, a extinção do mesmo, inclusive pleiteando indenização por perdas e danos.
A doutrina e a Jurisprudência trilham o mesmo caminho. Assim, menciona-se decisão neste sentido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
RESCISÃO CONTRATUAL - Permuta de imóveis (gleba de terras x 50% de imóvel situado em São José dos Campos) -Descumprimento pelo réu das cláusulas contratuais - Desfazimento do negócio -Medida que se impõe - Sentença de procedência - Rescisão do contrato, reintegração da posse e incidência de multa contratual - Insurgência do réu - Inviabilidade - Rejeição das preliminares de carência de ação (vigência de cláusula resolutiva tácita), de nulidade da r. Sentença por julgamento antecipado da lide e de julgamento extra-petita- Omissão do réu comprovada no cumprimento de sua obrigação - Má-fé caracterizada -Ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel - Direito de retenção inexistente - Sentença mantida -Recurso desprovido.
(TJ-SP - APL: 1054973320058260000 SP 0105497-33.2005.8.26.0000, Relator: J. L. Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2011, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2011) (grifos nossos)
No mesmo sentido, também cita-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 745/69. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. CONTRATOS BILATERAIS. PRESENÇA. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, E 119, PARÁGRAFO ÚNICO. EXIGÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRAZO CERTO. MORA EX PERSONA. CASO CONCRETO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Não se aplica o art. 1º do DL 745/69 aos contratos de compromisso de compra e venda, quando a pretensão diz respeito à caracterização da mora do promitente vendedor, e não, do promissário comprador. Diante da expressa dicção legal, sequer há espaço para a interpretação extensiva. II - A cláusula resolutiva tácita pressupõe-se presente em todos os contratos bilaterais, independentemente de estar expressa, o que significa que qualquer das partes pode requerer a resolução do contrato diante do inadimplemento da outra. III - A resolução do contrato, pela via prevista no art. 1.092, parágrafo único, CC, depende de prévia interpelação judicial do devedor, nos termos do art. 119, parágrafo único, do mesmo diploma, a fim de convocá-lo ao cumprimento da obrigação. IV - Uma vez constatada a inexistência de prazo certo para o cumprimento da obrigação, a configuração da mora não prescinde da prévia interpelação do devedor. V - A citação inicial somente se presta a constituir mora nos casos em que a ação não se funda na mora do réu, hipótese em que esta deve preceder ao ajuizamento
(STJ - REsp: 159661 MS 1997/0091869-6, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/11/1999, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.02.2000 p. 35 RSTJ vol. 132 p. 413) (grifos nossos)
Da mesma forma determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 35, que, se o fornecedor não cumprir com o estipulado contratualmente, pode o consumidor, a seu critério, optar por rescindir o contrato com direito a restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a indenização por perdas e danos. Vejamos:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Tanto na relação consumerista quanto na relação contratual, e tendo em vista todo o desgaste causado pela situação de não haver o cumprimento do contrato em todas as suas obrigações, caso não exista a cláusula de extinção em um contrato entre as partes, é cabível a extinção do contrato concedida pelo Judiciário.