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Breves considerações acerca do cheque pós-datado

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31/03/2004 às 00:00
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6.A apresentação antecipada do cheque pós-datado e o endosso

Questão importante a ser analisada diz respeito aos efeitos que o cheque pós-datado produz no endosso. Primeiramente, cumpre ressaltar que não há óbice legal de que o beneficiário endosse o cheque pós-datado.

ANDRÉA ALDROVANDI, em estudo no direito comparado, comenta a lei argentina, que segundo ela admite expressamente o endosso no cheque pós-datado, in verbis:

"A lei argentina (Leu 24.452/95), inclusive, admite expressamente o endosso no ‘cheque de pago diferido’, conforme redação do art. 56, texto incluído pela Ley 24.760/97, que assim determina: ‘Art. 56 – El cheque de pago diferido es libremente transferible por endosso com la sola firma del endossante’". [28]

Assim, o acordo entre o emitente e o beneficiário não possui valor perante ao sacado, que deve pagar quando na sua apresentação (art. 32, da Lei do Cheque), nem quanto a terceiros, podendo o endossatário apresentar imediatamente o cheque ao sacado.

Contudo, se o endossatário apresentar o cheque antes da data avençada entre o emitente e o beneficiário (endossante), poderá o emitente mover ação indenizatória contra o beneficiário, vez que este descumpriu o contrato avençado entre estas partes.

Entretanto, se o endossatário tiver ciência da pós-datação pactuada entre o endossante e o emitente, responderá civilmente perante o endossante. Nesse teor o acórdão do E. TJRS:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUE PÓS-DATADO. PROVA. ENDOSSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDENIZAÇÃO. VALOR. Se o endossatário do cheque, ciente da pós-datação, apresenta o título a desconto antes da data programada, responde perante o endossante, pela indenização devida ao emitente [sem grifo no original]. Não se revela excessiva indenização arbitrada em 30 (trinta) salários mínimos, considerados os parâmetros colhidos da jurisprudência e de tabelas sugeridas na doutrina, modulados segundo as circunstâncias peculiares do caso concreto. (TJRS, Apelação Cível n.º70002596880, 9ª Câmara Cível, Rel.(a) Des.(a) Mara Larsen Chechi, julgado em 30 de outubro de 2002)".

No acórdão em tela retro mencionado, o consumidor A. F. M. convencionou com a loja C. I. Ltda – a emissão de alguns cheques pós-datados, sendo estes apresentados antes da data pactuada. Em decorrência disso, teve o consumidor/emitente devolvidos os cheques por falta de provisão de fundos e a conseqüente inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF.

Em face do exposto, o emitente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o beneficiário (loja), o qual tinha celebrado a pós-datação dos cheques.

No prazo para a resposta, o réu denunciou à lide a empresa C. C. A., vez que endossou o cheque a esta empresa, tendo a mesma concordado em respeitar o prazo estabelecido entre o endossante e o emitente.

Alegou o endossatário não possuir conhecimento da data convencionada para a apresentação dos cheques. Entretanto, o juízo singular julgou procedente a denunciação da lide, baseado no fato de que o endossatário conhecia a pós-datação, fixando em 50 (cinqüenta) [29] salários mínimos a indenização.

Irresignado, o endossatário apelou, insistindo na tese da falta de provas, vez que não teria tido conhecimento do contrato celebrado entre o endossante e o emitente.

Entretanto, manteve o juízo "ad quem" a sentença hostilizada, com o fundamento de que o endossatário conhecia a pós-datação e a descumpriu, ensejando assim a responsabilização civil. No que tange ao aspecto probatório, mister trazer à baila trecho da fundamentação, vez que fundamental na condenação do denunciado/endossatário, assim exposto:

"A pós-datação dos documentos não poderia ser razoavelmente ignorada pela endossatária – apelante, porquanto consignada nos documentos esta condição, mediante anotação manuscrita no anverso, lado direito anterior ‘Bom p/’ (fl. 75).[sem grifo no original]

Incumbia-lhe, neste caso, comprovar o fato alegado como desconstitutivo do direito da ré-denunciante (art.333, inciso II, CPC), qual seja, de que foi autorizada para apresentação imediata.

Nada consta dos autos nenhum documento a respeito, e a omissão não foi suprida por prova oral, que a denunciada negligenciou, embora expressamente instada para esse fim.

Inconsistente, em tais circunstâncias, alegação de boa-fé".


7.Formas de pós-datação

Questão importante no estudo do cheque pós-datado, é a forma de sua pós-datação, pois caso o emitente ingresse na Justiça deverá comprovar que o cheque é pós-datado.

Como visto anteriormente no articulado n.º 1, SÉRGIO COVELLO DOS SANTOS ao conceituar o cheque pós-datado apresenta duas formas de pós-datação, quais sejam:

- a data (futura) consignada na data (real) de emissão do cheque;

- a consignação da data futura no lado direito inferior do cheque, com a anotação da expressão "Bom p/", tendo, in casu, a data real de emissão do cheque preenchida no espaço destinado a essa finalidade;

Nesses dois casos, a pós-datação é realizada no corpo da cártula. Entretanto, outra maneira de ocorrer a pós-datação, muito utilizada pelo comércio, é a anotação em um "lembrete", fora do título, informando a data a ser apresentada a cártula.

Contudo, não oferece segurança jurídica ao emitente a pós-datação realizada em "lembrete", pois caso o comerciante desconte o cheque antes da prova pactuada, difícil será a sua comprovação, levando a uma possível sentença de improcedência do pedido. Assim, as duas formas de pós-datação realizadas no corpo do título cambiário dão segurança ao emitente, que poderá comprovar facilmente de que o cheque era pós-datado.


8.Ausência legislativa

Oportuno salientar a ausência de disposição legal no direito positivo pátrio acerca do cheque pós-datado, tendo o Uruguai e a Argentina já regulamentado o "cheque de pago diferido", ou seja, o cheque pós-datado. [30]

Conforme matéria publicada no jornal do Comércio, expôs o Desembargador Clarindo Favretto de que "essa situação impressa firmemente pelo costume brasileiro reclama urgente legislativa". [31]

Aduz JORGE ALCIBÍADES PERRONE DE OLIVEIRA a importância da necessidade de disposição legal, litteris:

"A redação do art. 32, parágrafo único, da Lei n.º 7.357, em conseqüência, se, de um lado, veio a reforçar o conceito de ordem de pagamento à vista, servindo como freio a possíveis cheques sem fundos, de outro, deixou ao desamparo aquele que emite o cheque, na confiança de que somente será apresentado na data combinada. Ocorre que como está redigida a norma, o emitente fica simplesmente à mercê do beneficiário, já que não tem garantia nenhuma de que o cheque não será apresentado antes da data combinada, o que pode lhe causar sérios prejuízos, de ordem financeira e moral. Mais ainda se apresenta existente esse risco, quando se deve considerar que grande parte dos que ‘operam’ com esse tipo de forma de pagamento em prestações exigem do emitente que preencha com a data da compra e, em folha à parte anotam a data combinada para a apresentação. Estando o comerciante de boa-fé, não há inconveniente maior para o emitente, mas fica ele sem ação caso a despeito da combinação o cheque seja imediatamente apresentado. São diários os exemplos deste fato". [32]


9.O cheque pós-datado e o estelionato

Traz-se à tona fato bem anotado pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça VICENTE LUIZ CERNICCHIARO:

"o credor preferia o cheque à nota promissória porque a lei penal brasileira define como crime emitir cheque sem a devida provisão em poder do sacado. Não ocorre o mesmo quanto a promissória". [33]

No raciocínio do Ministro do STJ, o credor sentia mais seguro, e ameaçava apresentar notitia criminis na Delegacia caso o cheque não tivesse provisão de fundos. Entretanto, o mesmo ocorre com o cheque pós-datado, com alguns credores ameaçando apresentar notícia crime, caso o cheque pós-datado não possua fundos.

Ocorre que sendo o cheque pós-datado considerado promessa de pagamento e não como ordem de pagamento à vista, inocorre a tipificação prevista no artigo 171, inciso VI, § 2º. O eminente penalista GUILHERME DE SOUZA NUCCI anota que:

"o título de crédito tem por característica principal ser uma ordem de pagamento à vista. Por isso, quando alguém aceita o cheque para ser apresentado futuramente, em data posterior à da emissão, está recebendo o título como mera promessa de pagamento. Caso não seja compensado, por falta de provisão de fundos, é apenas um ilícito civil, mas não um crime". [34]

No aspecto criminal, não importa o fato de o cheque pós-datado ser apresentado na data convencionada ou não. A Procuradora de Justiça Angela T. de Oliveira Brito, em parecer ministerial, aduz que:

"(...)A circunstância referida pelo Magistrado, na sentença, de que a cártula só foi apresentada na data avençada é irrelevante para configurar o delito pois a natureza do cheque é definida no momento da sua emissão e não no de sua apresentação(...)". (35)

A jurisprudência é uniforme no sentido de que o crime previsto no artigo 171, § 2º, inciso VI do "Codex" Penal não se aplica aos cheques pós-datados :

"APELAÇÃO-CRIME. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DO AGIR. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. UNÂNIME.(TJRS, Apelação Crime n.º 70001305895, Câmara Especial Criminal, julgado em 10.10.2000)".

"ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. Agentes emitem cheque pós-datado para pagamento de aquisição de videocassete. Na data de apresentação, os acusados sustaram a cártula, alegando falha no equipamento. Ilícito descaracterizado. Cártula servindo tão-somente para garantir a ordem de pagamento. Apelo improvido.(TJRS, Apelação Crime n.º 70003934346, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. Alfredo Foerster, julgado em 19.12.2002)".


II – CONCLUSÃO

Conclui-se que o cheque pós-datado - comumente denominado erroneamente como cheque "pré-datado" - possui, atualmente, largo uso no comércio, quiçá mais praticado que o chamado "cheque à vista". Pode-se afirmar que seu enorme uso deve-se ao fato de permitir ao consumidor a compra instantânea, sendo o pagamento combinado para o futuro, não necessitando, portanto, esperar o dia do pagamento para efetuar a compra.

Também se conclui que o cheque pós-datado é válido, em face da legislação não vedar a sua emissão, embora a mesma não a regulamente. Mostrou-se, nesse tópico, que o cheque pós-datado é regulamentado em países como Uruguai e Argentina.

Embora o cheque seja uma ordem de pagamento à vista, caso o cheque pós-datado seja apresentado para pagamento antes da data convencionada, pode o emitente ajuizar ação indenizatória contra o beneficiário, porquanto esse assumiu uma obrigação de não-fazer com o emitente, devendo, portanto, responder pelos prejuízos causados.

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Caso o beneficiário endosse a cártula, o pacto celebrado entre o emitente e o endossante continua válido, podendo este ser responsabilizado caso o endossatário apresente o cheque antes da data pactuada entre o emitente e endossante. Consoante decisão do TJRS colacionada no trabalho, se o endossatário tiver conhecimento da pós-datação, deve este respeitar o prazo, sob pena do endossador ajuizar ação regressiva ou denunciar a lide o endossatário.

No tocante ao prazo de apresentação e de prescrição do cheque, a pós-datação influi no prazo de apresentação do cheque, e, por conseguinte, no prazo prescricional.

A melhor forma de pós-datar um cheque é aquela realizada no corpo da cártula, visto que apresenta segurança jurídica ao emitente, provando facilmente a pós-datação em caso de ação indenizatória.

Por derradeiro, cumpre explicitar que o cheque pós-datado que não possui provisão de fundos não configura crime, independente de ter sido apresentado na data combinada. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência são remansosas. A atipicidade relatada ocorre pelo fato do cheque pós-datado passar a ser uma promessa de pagamento, deixando de ser uma ordem de pagamento à vista.


NOTAS

1 apud CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. Cheque pós-datado: natureza contratual. Jus Navegandi, Teresina, a.4, n. 43, jul. 2000, p. 01. Disponível em > http: // jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp? id = 746>. Acesso em: 06 de mar. 2003.

2 ALDROVANDI, Andréa. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, a 7, n 65, mai. 2003. Disponível em > http: // jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp? id = 746>. Acesso em 1 de ago 2003.

3Cheque Pré-datado no Brasil. In: Revista Consulex. Ano 3, n. 25, p. 54, jan. 1999.

4 BIRNFIELD, Marco Antônio. Coluna Espaço Vital. Jornal do Comércio. Porto Alegre, 07 de jun. 1999.

5 Art. 4º da LICC, verbis: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Art. 126, do CPC: "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito".

6 Trecho extraído do voto do Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Relator da Apelação Cível n.º 70003460821.

7Títulos de Crédito: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 216.

8Tratado de Direito Cambiário: Cheque. Vol. IV. Campinas: Bookseller, 2000, 110.

9 Apud ALDROVANDI, Andréa. Op. Cit., p. 87.

10 Apud ALDROVANDI, Andréa. Op. cit., p. 88.

11 CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. Op. cit., p. 03.

12 Apud CAHALI, Yussef Said. Danos morais: Cheque sem fundos. In: Revista Consulex. Brasília, Consulex, ano II, n. 26, p. 46, fev. 1999.

13 CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. Op. cit., p. 03

14 Já explicada anteriormente.

15Código Comercial e Legislação Complementar Anotados. 5ª ed. Saraiva: São Paulo, 2002, p. 858.

16 Trecho do voto do Des. Francisco José Pellegrini, Relator da Apelação Cível n.º 198.083.321, publicado na Coluna "Espaço Vital" do Jornal do Comércio, na data de 07.06.1999.

17 BIRNFELD, Marco Antônio. Coluna Espaço Vital. Jornal do Comércio. Porto Alegre, 13, 14 e 15 de outubro de 2000.

18 Trecho do erudito voto do Desembargador Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, proferido na Apelação Cível n.º 70003460821.

19 Trecho do voto prolatado na Apelação Cível n.º 70003460821

20 Contrato de abertura de crédito em conta corrente.

21 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 608.

22 COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., 859.

23 Id., op. cit., p. 859.

24 ALDROVANDI, Andréa. Op. cit., p. 97.

25 Id., op., p. 97.

26 Apud ALDROVANDI, Andréa. Op. cit., p. 93.

27 Recurso Especial n.º 223.486/MG, 3ª Turma, Rel. Exmo. Sr. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 27.03.2000.

28 Recurso Especial n° 223.486/MG 3ª Turma, DJU em 27/03/2000.

29Op. cit., p. 100

30 Há uma contradição no acórdão, vez que às vezes relata a quantia de 50 (cinqüenta) salários mínimos e outras o quantum de 30 (trinta) salários mínimos.

31 ALDROVANDI, Andréa. Op. cit., 91.

32 BIRNFIELD, Marco Antônio. Coluna Espaço Vital. Jornal do Comércio. Porto Alegre, 13, 14 e 15 de outubro de 2000.

33 Op. cit., p. 217.

34 Op. cit., p. 50.

35Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 498.

36 Citada pela Des.(a) Maria Da Graça Carvalho Mottin, Relatora da Apelação Crime n.º 70001305895.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALDROVANDI, Andréa. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, a 7, n 65, mai. 2003. http: // jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp? id = 746>. Acesso em 1 de ago 2003.

BIRNFELD, Marco Antônio. Coluna Espaço Vital. Jornal do Comércio. Porto Alegre, 07 de jun. 1999.

__________, Marco Antônio. Coluna Espaço Vital. Jornal do Comércio. Porto Alegre, 13, 14 e 15 de out. 2000.

CAHALI, Yussef Said. Danos morais: cheque sem fundos. In: Revista Consulex, ano II, n. 26, p. 46-47, fev. 1999.

CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. Cheque pós-datado: natureza contratual. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em > http: // jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp? id= 746>. Acesso em: 06 de mar. 2003.

CERNICHIARO, Luiz Vicente. Cheque Pré-Datado no Brasil. In: Revista Consulex, ano III, n. 25, p. 50-56, jan. 1999.

COELHO, Fábio Ulhoa. Código Comercial e Legislação Complementar Anotados. 5ª ed. Saraiva: São Paulo: 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

LEITE, Eduardo de Oliveira. A Monografia Jurídica. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

OLIVEIRA, Jorge Alcibíades Perrone de. Títulos de Crédito: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Cambiário. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Vol. IV. Campinas: Bookseller, 2000.

SUZUKI, Iwao Celso Tadakyio Mura. O depósito antecipado do cheque pré-datado como fato gerador de dano moral. Desnaturação ou Evolução? Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: > http: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp? id = 2369 >. Acesso em 06 de mar. 2003.

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Sobre o autor
Gustavo Baldasso Schramm

acadêmico de Direito na Universidade de Caxias do Sul (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHRAMM, Gustavo Baldasso. Breves considerações acerca do cheque pós-datado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 267, 31 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5019. Acesso em: 4 nov. 2024.

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