A associação para o tráfico de drogas está no artigo 35 da lei de drogas (Lei 11.343/06) assim exposto:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:(...)
Este delito, que não é hediondo, reclama prova robusta do vínculo associativo. O auxílio eventual de alguém no tráfico não possibilita concluir que seja permanente. A pessoa pode até responder por tráfico de drogas, mas não, em concurso de crimes, com a associação.
A doutrina assim já se manifestou:
“A atual descrição típica do art. 35, La Lei Antidrogas, manteve a expressão “reiteradamente ou não”, já contida na lei anterior. Isto poderia induzir à interpretação equivocada de que uma reunião ocasional de dois ou mais indivíduos decididos à prática do crime de tráfico, seria suficiente para que o crime em estudo esteja configurado. Mas, não é assim. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem a necessidade, além do acordo de vontades, da presença dos elementos normativos da estabilidade e da permanência temporal para a existência jurídica desta espécie de associação criminosa.”[1]
Da mesma forma, Vicente Greco Filho[2]:
“...há a necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato.”[3]
O delito de associação para o tráfico de substância entorpecente reclama prova robusta do vínculo associativo, o qual não se satisfaz com mero auxílio esporádico e nem pode decorrer de elucubrações abstratas, senão de provas da estabilidade.
No Habeas Corpus - STJ nº 99.373 - MS (2008/0017724-5), de relatoria da Ministra Jane Silva, ficou consignado que
“Como sabido, o crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 não se configura diante de uma associação meramente eventual, mas apenas quando ela for estável e duradoura, ligada pelo animus associativo dos agentes, formando uma verdadeira societas sceleris, não se confundindo com a simples co-autoria.”[4]
Assim, é explícito que o vínculo associativo permanente deva ser considerado apartado daquele que gerou a acusação pelo tráfico em si. Em outras palavras, é delito autônomo podendo configurar concurso de crimes, mas nunca uma relação de causa e efeito. Há a necessidade de prova acerca desta estabilidade ou permanência da associação e não decorre simplesmente da existência do tráfico de drogas por mais de uma pessoa.
A associação para o tráfico, prevista no art. 35, da Lei nº 11.343/06, exige, para a sua configuração, o animus associativo, a comprovação da existência de vinculação duradoura, com caráter permanente.
Não se pode permitir um padrão genérico de se tachar de associação para o tráfico toda e qualquer co-autoria eventual. O delito previsto no art. 35, da Lei de Drogas, pressupõe, para o seu reconhecimento, a demonstração do dolo de associar-se de forma estável. É necessário, assim, que se identifique na societas criminis o caráter permanente, que não se confunde com a mera co-autoria.
[1] LEAL, João José; LEAL, Rodrigo José. Controle penal das drogas e o crime de associação para o tráfico ilícito: comentários ao art. 35, da Lei 11343/06, RT872/2008, item 10.
[2] FILHO, VICENTE GRECO – TÓXICOS – Prevenção e Repressão – Comentários à Lei nº 6.368/76 acompanhados da Legislação vigente e de referência jurisprudencial. Editora Saraiva. 5ª Edição, p. 104.
[3] No mesmo sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, São Paulo: RT, p. 334.
[4] Em sentido análogo: STF, ROHC 75.236-5-AM, 1ª T., j. 3-6-1997, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 1º-8-1997, RT 749/584.