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A constitucionalidade da política de quotas para negros nas universidades

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01/04/2004 às 00:00
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5. OUTROS ARGUMENTOS

A política de quotas virão oxigenar as escleroses sociais e devolver a possibilidade de sonhar àqueles que terão renovadas as expectativas de inclusão com personalidades emblemáticas, sem falar na saída da situação de risco que geralmente se encontra a juventude negra assediada, diuturnamente, por promotores de atividades ilícitas. O líder negro Jesse Jackson no encontro da Rainbow PUSH – People United to Save Humanity falou a respeito, nos seguintes termos: "more cars dealers means less cars stealers"25

As quotas para imigrantes europeus e a lei do boi denotam a falta de dificuldade de convívio da população brasileira com a medida e, ao mesmo tempo, geram uma dívida histórica como compromisso isonômico. Assim como, o Estado se mostrou como meio idôneo para alcançarmos a superação de outros desafios é chegada a hora de superar a situação de ilegítimo cerceamento de vontades.

A razoabilidade trazida no bojo da medida encontra-se afinada com as técnicas promocionais da pós-modernidade, que por sua vez, apontam para o despertar do eterno gigante adormecido. Conquanto a redução da marginalidade de enorme contingente populacional resultará em novos paradigmas para a sociedade, aquecerá a economia e fomentará um projeto de nação amplo e participativo, no qual o Brasil, esperamos, possa, enfim, despontar como potência mundial e oferecer condições dignas para todos os seus filhos.


6. CONCLUSÕES

Os negros, no Brasil, foram vitimizados pela institucionalização de uma série de distorções nas relações sociais, as quais engendraram um quadro de exclusão, e legou profundas seqüelas para gerações futuras. Gerando, assim, um débito do Estado brasileiro com as vítimas das distorções.

A Constituição brasileira abriga, no seu artigo 5º, o Princípio da Igualdade em suas duas acepções, obviamente, material ou de resultados e formal ou procedimental, face a insuficiência da adoção do princípio, apenas, em sua vertente formal que se mostrou incapaz de promover a igualdade na prática limitando-se a reconhecê-la formalmente.

Face a essa constatação, surge a necessidade de criarem-se mecanismos de comprometimento do Estado e da sociedade para a equalização da problemática da exclusão de metade da população brasileira: as AA, dentre elas as quotas. Medidas amparadas e até sediadas no próprio texto constitucional.

Indubitavelmente, os indivíduos fenotipicamente negros devem ser os beneficiários da política, conquanto o racismo se reproduz, no nosso país, matizados nesse tipo de aferição. Nada mais razoável do que aqueles que não são passíveis de serem perseguidos em locais supostamente inacessíveis a eles, não se beneficiarem diretamente da medida.

O mérito são a prioris estabelecidos por uma opção política, a qual pode ser revista, dialeticamente mediante a construção de outros entendimentos e argumentos, os quais devem ser confrontados objetivando alcançarmos a superação e o fim da desinteligência dos discursos.

A adoção de um ponto de corte, assim como é adotado para todos os candidatos aniquilará a possibilidade de queda da qualidade no ensino superior. A política de quotas não se traduz em benefício, mas sim em política compensatória vocacionada ao alcance da igualdade e eliminação de um sem fim de condições vexatórias, as quais os negros foram e são submetidos.

A combinação do critério social com o critério racial, que é menos objetivo, impedirá que negros que já experimentaram alguma mobilidade social beneficiem-se das quotas, posto que o rol de ações afirmativas não esgota-se com quotas, e muito menos com quotas na educação, restando, perfeitamente para esses as outras medidas que, em caráter de urgência urgentíssima, devem ser adotadas.

A experiência histórica do direito interno e comparado nos mostra a eficácia da política de quotas, bem como, o seu potencial para correção de distorções, nesse caso, as provocadas por doutrinas de crença na superioridade racial.

A leitura do texto constitucional revela o amplo respaldo dado à medida, além do seu potencial concretizador de vários dispositivos, não consubstanciando-se em uma panacéia, contudo. Daí podermos deduzir que as políticas universalistas devam continuar sendo adotadas para a equalização de outros problemas, até porque as quotas, em momento algum, foi colocada como sucedâneo natural ou artificial de políticas colorblind, mas sim como o meio idôneo para resolver um problema específico não contemplado por estas.

Uma leitura fulcrada nos Direitos Humanos e, mais especificamente, no Direito Internacional dos Direitos Humanos permite-nos concluir, definitivamente, a constitucionalidade da política de quotas, pois os tratados internacionais de direitos humanos são fontes do sistema constitucional de proteção dos direitos, mediante uma interpretação sistemática dos §§ do art. 5º, uma vez que existem tratados assinado e ratificados pelo Brasil prevendo AA, às mesmas gozam de status constitucional.

Restando a essas, por fim, a atenção necessária na implantação de qualquer política pública ou privada, papel que deve ser desempenhado por todos os setores da sociedade que pretendem vê-la igualitária e democrática.

Portanto, após ter passado pelo controle político de constitucionalidade no Senado Federal (PLS-650), esperamos ver proclamada a constitucionalidade das AA e julgada improcedente a ADIN n.º 2858-8 que questiona a sua legitimidade, bem como, ver a proliferação de medidas neste sentido, promotoras da igualdade e, em última análise, da democracia. Até porque, "O princípio da democracia corrompe-se quando se perde o espírito da igualdade."26

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Conclusivamente, a metade da população brasileira reivindica o pleno gozo dos seus direitos fundamentais insculpidos na CF, dentre eles a liberdade, a qual só se estabelecerá com a igualdade, pois enquanto todos não forem cidadãos, ninguém será cidadão.


7. REFERÊNCIAS

1Jornal do Senado, 16/06/03, p.2

2 TAVARES, Luís Henrique Dias. História da Bahia, p. 52, São Paulo, EDUFBA/EDUSP.[ano?]

3 SCHWARCZ, Lília Moritz. O espetáculo das raças; cientistas, instituições e questão racial no Brasil 1870-1930, p.11, São Paulo, Editora Cia. Das Letras, [ 1993] .

4 World Conference Against Racism of Durban, pp. 10 e 11.

5 MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. São Paulo, Editora Saraiva, 1994, p. 143.

6 MACHADO NETO, Antônio Luís. Sociologia Jurídica. 6. ed. São Paulo, Editora Saraiva, [ 1987] .

7 SILVA, José Afonso da. Manual de Direito Constitucional Positivo, 20. ed., Editora Malheiros, [ 2000] .

8 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Federal de 1988, Editora Malheiros, p. 27.

9 GOMES, Joaquim Benedito Barbosa. O Debate Constitucional sobre as Ações Afirmativas. In: www.mundojurídico.com.br

10 Marco Aurélio. Óptica Constitucional: A igualdade e as Ações Afirmativas. Revista da EMERJ, vol.5, n.º 18. Rio de Janeiro. 2002.

11 SANTOS, Ceres.

12 Jacques d''adesky. In: Humberto Adami, Luiz Silva e Sérgio Abreu. ADIN contra a lei de quotas para negros no vestibular: intervenção de entidades afro-brasileiras como "amicus curiae".

13 SCHWARCZ, Lília Moritz. O espetáculo das raças; cientistas, instituições e questão racial no Brasil 1870-1930, p.47, São Paulo, Editora Cia. Das Letras, [ 1993] .

14 ibid., 57 e ss.

15 World Conference Against Racism of Durban

16 GOMES, Joaquim Benedito Barbosa. O Debate Constitucional sobre as Ações Afirmativas. In: www.mundojuridico.com.br

17 Minidicionário Aurélio.

18 SINGER, Peter. Ética Prática, São Paulo: Martins Fontes, 1998, p.58

19 SILVÉRIO, Roberto. p. 16. [email protected]. Argumentos anti-cotas. [mensagem pessoal] Mensagem recebida por <[email protected]> em 11 ago. 2003.

20 PIOVESAN, Flávia. II Seminário – O negro na universidade: o direito à inclusão, 2003. Salvador.

21 ibid.

22 MAZZUOLI, Valério. Hierarquia constitucional e incorporação automática dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos no Ordenamento Brasileiro. Revista de Informação Legislativa. Out./Dez., 2000. Brasília, ano 37, n. º 148, p.232.

23 Nesse sentido, "A Constituição de 1988 no § 2 do art. 5º constitucionalizou as normas de direitos humanos consagradas nos tratados. Significando isto que as referidas normas são normas constitucionais, como diz Flávia Piovesan citada acima. Considero esta posição já como um grande avanço. Contudo sou ainda mais radical no sentido de que a norma internacional prevalece sobre a norma constitucional, mesmo naquele caso em que uma norma constitucional posterior tente revogar uma norma internacional constitucionalizada. A nossa posição é a que está consagrada na jurisprudência e tratado internacional europeu de que se deve aplicar a norma mais benéfica ao ser humano, seja ela interna ou internacional. A tese de Flávia Piovesan tem a grande vantagem de evitar que o Supremo Tribunal Federal venha a julgar a constitucionalidade dos tratados internacionais". (Celso de Albuquerque Mello, O § 2º o art. 5º da Constituição Federal, In: Ricardo Lobo Torres (Org.), Teoria dos Direitos Fundamentais, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 1999).

24 MAZZUOLI, Valério. Revista do Tribunal de Justiça de Sergipe, pp. 29-31, 2002.

25 The Economist, 18/08/2001. Disponível em: www.theeconomist.com

26 MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. São Paulo, Editora Saraiva, 1994, p. 141.

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Sobre o autor
Arivaldo Santos de Souza

bacharelando em Direito pela UFBA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Arivaldo Santos. A constitucionalidade da política de quotas para negros nas universidades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 268, 1 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5027. Acesso em: 5 nov. 2024.

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