O princípio da segurança jurídica no Direito Administrativo Brasileiro

30/06/2016 às 23:07
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Este artigo tem como objetivo discorrer sobre o princípio da segurança jurídica no direito brasileiro. O princípio da segurança jurídica encontra-se fundamentado no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna.

Este artigo tem como objetivo discorrer sobre o princípio da segurança jurídica no direito brasileiro. O princípio da segurança jurídica encontra-se fundamentado no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, e encontra-se ligado à confiança que uma pessoa possui em um ordenamento que sempre sofre mutações. O cidadão brasileiro pode ter segurança e ainda confiar nos atos e decisões públicas no que refere seus direitos e também nas posições jurídicas emanadas da administração, distanciando-se a ideia de que são modificadas por motivos circunstanciais? Para o desenvolvimento deste artigo foi utilizadas a revisão bibliográfica e ainda uma análise da legislação brasileira que aborda a questão do princípio da segurança jurídica no direito brasileiro. Os principais autores abordados no decorrer do trabalho são: ÀVILA (2007); ATALIBA (2004); BANDEIRA DE MELLO (2008); BARROS CARVALHO (2004); CIRNE (2007), entre outros. Ao final das pesquisas foi possível verificar que o princípio da segurança jurídica possibilita o impedimento da desconstituição injustificada de situações ou atos jurídicos, mesmo que já tenha ocorrido inconformidade com o texto legal durante o seu desenvolvimento.

Palavras-chave: Segurança Jurídica. Direito. Princípio. Cidadão. Confiança.

Introdução

            O presente trabalho tem como tema O princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro. Neste sentido será abordada no decorrer do trabalho a importância deste princípio para o cidadão brasileira na garantia de seus direitos enquanto cidadão realizado pela administração pública.

            O princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro é como se fosse uma mola mestra da ordem jurídica. Assume papel fundamental quando se fala na segurança jurídica, uma vez que liga as exigências da vida moderna dando maior estabilidade as situações jurídicas, principalmente naquelas que apresentam vícios de ilegalidade. Silva (1996, p. 24) afirma que “a segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios integradores do próprio conceito de Estado de Direito”.

Neste sentido, a problemática deste estudo é: o cidadão brasileiro pode ter segurança e ainda confiar nos atos e decisões públicas no que refere seus direitos e também nas posições jurídicas emanadas da administração, distanciando-se a ideia de que são modificadas por motivos circunstanciais?

Para responder o questionamento deste estudo apontam-se as palavras de Barroso (2002, p. 49) “as pedras fundamentais em se assenta toda a organização política do Estado Democrático de Direito são a dignidade humana e o respeito aos direitos individuais e sociais dos cidadãos, conforme destacado no preambulo e no artigo primeiro da Constituição Federal de 1988”.

Princípio da segurança jurídica

            O princípio é o ponto de partida para a análise, interpretação e aplicação de qualquer sistema. Celso Antônio Bandeira de Mello (1997, p. 573) afirma que princípio é o “mandamento nuclear de um sistema”.

            O Princípio da Segurança Jurídica pode ser compreendido como aquele que norteia todo o ordenamento jurídico. Esse princípio é uma das questões principais ao direito, assim é impossível ver o direito sem o princípio da segurança jurídica. No que se refere ao direito administrativo é considerado como o condutor da administração pública, conforme destaca Lima (2008, p. 104),

O princípio da segurança jurídica encontra-se espraiado em todo o ordenamento jurídico, de forma direta, como no caso do art. 2º, da Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo, que consagra o princípio da segurança jurídica como norte condutor da administração pública brasileira ou de forma implícita, quando no texto constitucional, art. 5º, XXXIX, garante que o crime a pena depende da lei prévia em tal sentido.

            Assim, quando a Carta Magna garante, que a lei não pode prejudicar a coisa julgada, deixa claro que o instrumento hábil de proteção do instituto não pode ser violado por lei que foi criada posteriormente que possibilita tal status.

            Assim, a segurança é, pois, a paz jurídica, a confiabilidade e a presibilidade dos cidadãos de que as condutas por eles praticadas serão garantidas, desde que, obviamente, previstas como condutas lícitas pelo sistema jurídico. No mesmo sentido, é a contribuição doutrinaria de Karl Larenz, que tem a consecução da paz jurídica um elemento nuclear do Estado de Direito e também concebe como aspecto do princípio da segurança:

O ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento do outro e não tem mais remédio que protege, porque pode confiar (...) é condição fundamental para uma pacífica vida coletiva e uma conduta de cooperação entre os homens e, portanto, da paz jurídica (LARENZ, 1985, p. 91).

            A segurança jurídica é, sem dúvida, um direito fundamental e seu preenchimento valorativo, para fins de aplicação, torna-se claro partindo-se da premissa de que a segurança abordada é a previsibilidade e a confiança dos cidadãos nas normas presumivelmente válidas, existentes no sistema jurídico e especialmente, quando este presumivelmente válido, existente no sistema jurídico e, especialmente, quando estes sentimentos são corrobodos por reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal.

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O princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro

O princípio da segurança jurídica é considerado como um dos mais importantes no que se refere à atividade humana. A esse respeito Valim (2010, p 28),

O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja os direitos de terceiros.

            Assim, a importância da segurança jurídica visa proteger as expectativas do cidadão, ou seja, o gestor público deve valer-se de práticas passadas e dos precedentes da administração pública, que possibilitou e criou expectativas nos cidadãos, onde a administração pública irá buscar alternativas para que os atos e processos sobre seu poder seja tomado através de decisões específicas, consistentes, possibilitando segurança e boa fé.

O Estado é instrumento da sociedade e sua existência só tem sentido se estiver a serviço de todos e de cada um. Por isso, justifica-se a confiança que legitimamente os membros da sociedade nele depositam, não se admitindo que os agentes públicos possam desempenhar suas funções traindo essa confiança (MOREIRA NETO, 2006, p. 285).

            Assim, a conjugação do princípio da segurança jurídica é possibilitar aos cidadãos confiança que o gestor público irá desempenhar seu trabalho de forma a atender todos os anseios da sociedade na administração pública. Conforme disserta Mello (2008, p. 124-125) “o direito brasileiro propõe-se a ensejar certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social e a segurança jurídica coincide com uma das mais profundas aspirações do homem: a da segurança em si mesma”.

O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será possível de contestação pela própria administração pública (DI PIETRO, 2001, p. 85).

            A Constituição Federal de 1988 possibilitou que o Princípio da segurança jurídica fosse considerado como direitos e garantias fundamentais, principalmente ao analisar o artigo 5º, XXXVI, traz em seu bojo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Mesmo que a segurança jurídica não se encontra explicita na carta magna, é princípio constitucional e encontra-se disciplinado dentre os direitos e garantias fundamentais (CANOTILHO, 1991).

Devido a sua localização no texto constitucional, é possível verificar que existe impossibilidade de exclusão do ordenamento jurídico brasileiro, pois o art. 60 da Constituição da República veda qualquer deliberação à proposta de emenda constitucional cujo objetivo seja abolir os direitos e garantias individuais, e ainda, a compreensão da segurança jurídica como princípio impõe que a estabilidade das relações seja considerada como um das balizas para tudo o que tenha ligação com o direito, ou seja, tanto as ações estatais, quanto as relações entre os indivíduos, devem analisar a segurança jurídica (THAUMATURGO, et al., 2014, p. 6).

             Neste sentido, o cidadão não espera apenas do Estado à segurança a vida, segurança patrimonial, entre outros, mas o cidadão espera segurança jurídica, uma vez que a segurança jurídica é o mínimo que o Estado pode oferecer aos seus liderados, controlando atos e relações jurídicas eficazes e válidas.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001.

LARENZ, Karl. Derecho justo: fundamentos de ética jurídica. Madrid: Civitas, 1985.

MELLO, Celso Antônio Bandeira De. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do direito público. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

VALIM, Rafael Ramires Araújo. O princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros. 2010.

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Sobre a autora
Lea Wagmacker

Estudante de direito, 8º período, na Unesulbahia Faculdades Integradas do Extremo Sul da Bahia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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