INTRODUÇÃO
O CAPITAL NÃO É TUDO
Sim, irmã
Eva, afinal,
Tinha só uma maçã.
(Millôr Fernandes)
O fino humor de Millôr Fernandes estampado na epígrafe desta introdução, e tomado de empréstimo para o título deste trabalho, tem o propósito de nos ajudar a não cair na tentação de deificar o capital. Pois sempre que os filhos de Adão sucumbem às insinuações da serpente do endeusamento do capital em detrimento do trabalho, o resultado tem sido o sacrifício dos direitos humanos fundamentais. Por isso, nunca é demais dar ouvidos aos conselhos daqueles que, a exemplo do que diz o ensino social da Igreja Católica, fincam pé na convicção de que o trabalho tem uma prioridade intrínseca em relação ao capital: “
Este princípio diz respeito diretamente ao próprio processo de produção, relativamente ao qual o trabalho é sempre uma causa eficiente primária, enquanto o ‘capital’, sendo o conjunto dos meios de produção, permanece apenas um instrumento, ou causa instrumental. Este princípio é uma verdade evidente, que resulta de toda a experiência histórica do homem.” (Compêndio da Doutrina Social da Igreja, 2008: 164).
Portanto, é a partir da perspectiva de que “o capital não é tudo”, que se desenvolverá este trabalho, cujo objetivo, implícito na proposta do concurso instituído em homenagem ao jurista Ruy Eloy, é fazer uma abordagem sobre os direitos humanos fundamentais envolvidos nas relações entre trabalho e capital – a ordem, aqui é proposital –, buscando refletir sobre a questão da existência de avanços ou retrocessos na garantia desses direitos.
Na busca de responder à questão suscitada no prêmio Ruy Eloy de monografia: “os direitos humanos fundamentais e as relações entre capital e trabalho: avanços ou retrocessos?”, a visão predominante será histórica, e focada nas relações de trabalho no Brasil, por entender que é uma perspectiva adequada para identificar avanços e retrocessos na prática dos direitos trabalhistas fundamentais. Mais do que um registro cronológico dos fatos, a abordagem pretende levar a uma reflexão sobre o processo evolutivo dessas relações. Daí o recurso a excertos da literatura, que, como as artes em geral, consegue tocar a sensibilidade humana, contribuindo para uma atitude reflexiva, e, consequentemente, para a compreensão do tema estudado. Os apontamentos sobre a história das relações de trabalho no Brasil constarão da segunda parte do desenvolvimento do trabalho, constituindo o seu capítulo central.
Para melhor atender à proposta do concurso, ladeando esse capítulo, teremos dois outros bem menores. O primeiro, em que se discutirá a própria noção de direitos humanos fundamentais, expressão utilizada pelos elaboradores do prêmio. E o último procurará responder à pergunta colocada no final do tema proposto, ou seja, se à luz da teoria dos direitos humanos fundamentais, é possível identificar avanços ou retrocessos nas relações entre trabalho e capital no Brasil. Para tanto, será questionada a própria ideia de progresso, e assumido o critério do respeito aos direitos fundamentais relativos à proteção ao trabalho (e consequentemente à pessoa do trabalhador) como índice de mensuração de avanços e retrocessos existentes nas relações entre trabalho e capital em nosso país.
CAPÍTULO I
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1.1.DIREITOS DO HOMEM, DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS Observa o linguista Joaquim Mattoso Câmara Jr. que o uso adequado das palavras é condição indispensável para o êxito da comunicação humana. Segundo ele:
“A eficiência de uma comunicação linguística depende, em última análise, da escolha adequada das palavras, e a arte de bem falar e escrever é chamada, com razão, a arte da palavra. Essa escolha é, em regra, muito mais delicada e muito menos simples do que à primeira vista poderia parecer. O sentido de uma palavra não é essencialmente uno, nitidamente delimitado e rigorosamente privativo dela, à maneira de um símbolo matemático. Há uma complexidade imanente, que se apresenta sob diversos aspectos.” (1990:132).
No âmbito das ciências, a escolha da palavra adequada para cada conceito que se quer expressar torna-se, por vezes, um problema ainda mais delicado do que na esfera da comunicação em geral. Isso porque a linguagem científica, mais do que outras formas de expressão do pensar e sentir humanos, exige rigorosa precisão terminológica para se fazer entender com plena clareza, o que nem sempre é possível, muitas vezes em razão da natureza polissêmica de inúmeras palavras, ou ainda do uso de termos diversos para se referir às mesmas realidades que se quer expressar.
A ciência jurídica, na tentativa de delimitação conceitual e definição terminológica relacionada a expressão direitos fundamentais, tem se utilizado de expressões variadas para significar realidades que se relacionam de modo tão estreito, que pode nos levar a dúvida terminológica e ambiguidade conceitual. Nesse sentido, após afirmar que tanto na doutrina quanto no direito positivo, quer seja constitucional ou internacional, são utilizadas, em lugar de “direitos fundamentais” outras expressões, entre as quais estão “direitos do homem”, “direitos humanos” e “direitos humanos fundamentais”, o professor Ingo Wolfgang Sarlet observa que não é por acaso “que a doutrina tem alertado para a heterogeneidade, ambiguidade e ausência de um consenso na esfera conceitual e terminológica, inclusive no que diz com o significado e conteúdo de cada termo utilizado” (2007: 33). A bem da verdade, não há como se esperar pleno consenso na esfera conceitual das ciências em geral, e de modo particular, nas ciências humanas, pois a construção do saber científico é marcada pela pluralidade, bem como pela fecundidade do embate dialético das ideias diferentes e não raro discordantes. Um exemplo disso é lembrado por Leandro Karnal, ao se referir ao conceito de cidadania. Para aquele autor, não existe um conceito unívoco de cidadania. Além disso, segundo ele:
“Se alinhássemos numa discussão hipotética clássicos defensores da cidadania como Péricles de Atenas, o Barão de Montesquieu, Thomas Jefferson e Robespierre, possivelmente eles discordariam em itens fundamentais. Cada época produziu práticas e reflexões sobre cidadania muito distintas – e cidadania, como é lógico supor, é uma construção histórica específica da civilização ocidental.” (KARNAL apud História da Cidadania, 2008: 135-6).
O mesmo acontece quando se fala em direitos humanos fundamentais, que também são resultado de uma construção histórica, havendo, ainda hoje, muita discussão sobre a natureza universal ou ocidental desses direitos.
Entretanto, mesmo que não se espere um consenso quanto ao conceito e natureza dos direitos humanos fundamentais, é necessário ao menos que cada um que tome a palavra na arena da discussão científica, para se fazer entender, explicite o que quer dizer com a terminologia adotada. Desse modo, e a despeito da controvérsia terminológica existente a respeito da matéria, a expressão “direitos fundamentais” adotada neste trabalho segue a distinção formulada por Ingo Sarlet, entre “direitos do homem”, “direitos humanos” e “direitos fundamentais”. Para aquele autor, a expressão “direitos do homem” corresponde aos direitos naturais não, ou ainda não positivados. Já a distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais é assim estabelecida:
“Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam inequívoco caráter supranacional (internacional)” (SARLET, 2008: 35-6).
Nesse sentido, é interessante a observação de Martin Kriele, referida por Sarlet, que ilustra bem essa distinção, ao dizer, comparando as influências históricas da Constituição norte-americana e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão oriunda da Revolução Francesa, que “enquanto os americanos tinham apenas direitos fundamentais, a França legou ao mundo os direitos humanos” (Idem: 52).
Por sua vez, a expressão direitos humanos fundamentais, quando for utilizada, deve ser entendida como sinônimo de direitos fundamentais, não se referindo apenas a direitos que integrem textos normativos de Direito Internacional, e que, pela sua importância, sejam considerados básicos em relação a outros direitos, mas àqueles direitos que, além de fazerem parte das declarações internacionais (direitos humanos) tenham sido também acolhidos pelo ordenamento constitucional de um determinado Estado (direitos fundamentais), e de modo particular pela Constituição Federal brasileira, que nos interessa mais de perto.
1.2.DIREITOS FUNDAMENTAIS E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Tratando da posição e do significado dos direitos fundamentais na Constituição de um Estado Democrático e Social de Direito, Ingo Sarlet invoca os ensinamentos de Klaus Stern. Segundo estes:
“As ideias de Constituição e direitos fundamentais são, no âmbito do pensamento da segunda metade do século XVIII, manifestações paralelas e unidirecionadas da mesma atmosfera espiritual. Ambas se compreendem como limites normativos ao poder estatal. Somente a síntese de ambas outorgou à Constituição a sua definitiva e autêntica dignidade fundamental.” (STERN apud SARLET, 2008: 67).
Todavia, mais do que limites normativos ao poder do Estado, quando se leva em conta a concepção não apenas formal porém material de Estado de Direito, ou seja, aquele Estado que, de acordo com o pensamento do constitucionalista português J.J. Gomes Canotilho, deita suas raízes num sistema jurídico-normativo informado pela pretensão de justiça de suas regras, os direitos fundamentais transcendem as funções de barreiras limitadoras do poder estatal, mas se constituem em fatores legitimadores desse próprio poder. Pois nesse caso, os direitos fundamentais passam a ser tidos como a expressão de valores socialmente reconhecidos que, por força do Poder Constituinte, foram acolhidos no aconchego das normas constitucionais, fazendo com que a Lei Maior passasse a representar uma verdadeira “reserva de justiça”, no sentido adotado por Canotilho, ou seja, “de as normas constitucionais se afirmarem como garantidoras da ‘justiça’ e do ‘direito justo’ num determinado ordenamento jurídico” (CANOTILHO, 1998: 1266).
1.3. DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
A nossa Constituição é considerada inovadora no que diz respeito ao tratamento dispensado aos direitos fundamentais. Imediatamente após o preâmbulo e a definição dos princípios basilares da República, a nossa Carta cuida logo de proclamar os direitos e garantias fundamentais reconhecidos não só aos nascidos em nosso chão, mas também àqueles que, vindos de outras plagas, aqui resolvem fazer sua morada, como se vê no quinto artigo, que, a bem da verdade, é um “artigo-capítulo”, com seus quase oitenta incisos dispondo sobre os diversos “direitos e deveres individuais e coletivos”, designação do capítulo I, do segundo título da Magna Carta.
Nesse título, além do “artigo-capítulo” 5º já referido, encontramos outros quatro capítulos: o segundo, que trata dos direitos sociais; o terceiro, da nacionalidade; o quarto, dos direitos políticos e o quinto, dos partidos políticos, todos reunidos num mesmo conjunto, que a Constituição chama pelo nome de “direitos e garantias fundamentais”, denominação adotada para o título II do nosso texto constitucional.
Como se vê, sob o mesmo manto dos direitos e garantias fundamentais estão abrigados direitos de diversas dimensões (ou gerações), entre os quais estão não somente os direitos civis, de cunho negativo, como a inviolabilidade do direito à vida, liberdade e igualdade, mas também os direitos sociais, ditos de segunda dimensão ou geração, a exemplo do direito à educação e moradia, que exigem uma postura positiva do Estado.
É preciso ponderar, porém, que essas dimensões dos direitos fundamentais não se excluem mas se complementam, como observa Celso Lafer:
“A primeira geração de direitos viu-se igualmente complementada historicamente pelo legado do socialismo, vale dizer, pelas reivindicações dos desprivilegiados a um direito de participar do ‘bem-estar social’, entendido como os bens que os homens, através de um processo coletivo, vão acumulando no tempo. É por essa razão que os assim chamados direitos de segunda geração, previstos pelo welfare state, são direitos de crédito do indivíduo em relação à coletividade. Tais direitos – como o direito ao trabalho, à saúde, á educação – têm como sujeito passivo o Estado porque, na interação entre governantes e governados, foi a coletividade que assumiu a responsabilidade de atendê-los. O titular desse direito, no entanto, continua sendo, como nos direitos de primeira geração, o homem na sua individualidade. Daí a complementaridade, na perspectiva ex parte populi, entre os direitos de primeira e de segunda geração, pois estes últimos buscam assegurar as condições para o pleno exercício dos primeiros, atenuando os impedimentos ao pleno uso das capacidades humanas.” (LAFER, 2006: 127)
Portanto, se a Constituição Federal coloca no mesmo patamar de fundamentais os direitos à vida, liberdade, igualdade, segurança, trabalho, moradia, saúde, salário mínimo e lazer, não é legítimo pensar que se tratam de bens jurídicos excludentes, já que todos esses direitos são indispensáveis para que todas as pessoas, indistintamente, tenham uma vida digna, e não há verdadeira dignidade sem que sejam atendidas as diversas necessidades do ser humano.
1.4. DIREITOS FUNDAMENTAIS E A RELAÇÃO DE TRABALHO
No que diz respeito aos direitos fundamentais vinculados à relação de trabalho, destaca-se o art. 7º da Constituição Federal, que nos seus trinta e quatro incisos e parágrafo único, dispõe sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, ressaltando que se trata de um catálogo aberto de direitos, pois o caput do artigo estabelece que o rol constante dos incisos são direitos do trabalhadores em geral, além de outros que, mesmo não constando expressamente daquela lista, visem à melhoria da sua condição social.
Ocorre que a constitucionalização de direitos trabalhistas, como se deu no art. 7º da nossa Carta Magna, é um instrumento importante mas não suficiente para a efetiva melhoria da condição social dos trabalhadores. Não se resolve o problema do desemprego decorrente de crises econômicas recitando aos trabalhadores que a relação de emprego é protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nem serve de alento a quem vive de salário mínimo, declamar publicamente que este é capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e da família, com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, como faz o nosso texto constitucional. Este, com sua linguagem “quase bíblica” (para usar uma expressão de Canotilho), muitas vezes abriga os anseios de uma sociedade que sonha seus sonhos de justiça, e imagina que registrando-os todos no texto da Lei Maior será mais fácil concretizá-los, e com isso termina impondo um fardo muito pesado aos direitos constitucionais, criando expectativas nas pessoas que, se não alcançadas, podem se tornar causa de frustração, e tornar a Constituição um texto desacreditado, por dela se exigir mais do que ela pode dar.
Discorrendo sobre a ideia de Constituição como reserva de justiça, Gomes Canotilho alerta para o fato de que essa concepção parecia tomar corpo no direito constitucional, em decorrência, entre outros fatores, do aumento de novos problemas que precisavam ser solucionados numa “comunidade de inclusão”, ou seja, ao passo que aumentavam as demandas setoriais sociais, buscou-se no texto constitucional a primeira resposta para problemas das mais diversas ordens, desde a questão dos bebês de proveta até a “digitalização dos amores e desamores”. E o resultado, segundo o mestre lusitano, não pode ser considerado dos melhores:
“Como é de calcular, se isto dignificava materialmente o direito constitucional também aumentava a sua responsabilidade e intensificava apressão da reflexividade sobre ele mesmo. Em vez de a problemática dasexpectativas de justiça se concentrar sobre todo o sistema social deslocavase obsessivamente para a lei fundamental. Quando, como acontece hoje, a pluralização e diferenciação da pós-modernidade apela sobretudo para ‘dissensos’ e ‘diferenças’ e não para consensos em torno da ‘justiça’ armazenada nos vasos normativos-constitucionais, é fácil de prever que a constituição corre o risco de se converter numa constituição simbólica, do que numa reserva normativa de justiça dotada de capacidade reflexiva. Ora, se à teoria da constituição pertence discutir, descobrir e criticar os limites, as possibilidades e a força normativa do direito constitucional, ela vê-se confrontada com a sobrecarga do próprio direito constitucional e com aquestionabilidade legitimatória de algumas decisões constitucionais (ex: sobre a interrupção da gravidez, sobre o tratado de Maastricht, sobre a utilização de tropas fora das fronteiras) que talvez se situem num outro mundo – o mundo da justiça não metafísica – do que no mundo constitucional da ‘justiça constitucional” (CANOTILHO, 1998: 1267).
No caso brasileiro, há também uma tradição de sobrecarregar o texto constitucional, fazendo com que alguns artigos da Constituição sejam simbólicos ou quase oníricos. Por isso, para se refletir sobre os avanços e retrocessos dos direitos fundamentais relacionados às relações entre trabalho e capital, além de se examinar o que prescreve a Constituição Federal sobre a matéria, comparando o teor dos preceitos da atual Carta Magna com o que dispunha as anteriores, convém que se faça uma reflexão sobre a trajetória histórica das próprias relações de trabalho em nosso País, que resultaram na declaração de direitos fundamentais de proteção ao trabalho e ao trabalhador pelo nosso ordenamento constitucional, o que será feito no capítulo seguinte.
CAPÍTULO II
APONTAMENTOS SOBRE A HISTÓRIA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO BRASIL
2.1. A “PRÉ-HISTÓRIA” DO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO
2.1.1 A TREZE DE MAIO
Em 1881 o Rio de Janeiro foi palco de dois importantes acontecimentos para a cultura brasileira: Machado de Assis publicava Memórias Póstumas de Brás Cubas, uma das mais instigantes obras de nossa literatura e, naquele mesmo ano, a 13 de maio, nascia outro mulato genial: Afonso Henriques de Lima Barreto.
Exatos sete anos depois do nascimento deste último, foi assinada a Lei Áurea, fato evocado nostalgicamente por Lima Barreto:
“Estamos em maio, o mês das flores, o mês sagrado pela poesia. Não é sem emoção que o vejo entrar. Há em minha alma um renovamento; as ambições desabrocham de novo e, de novo, me chegam revoadas de sonhos. Nasci sob o seu signo, a treze, e creio que em sexta-feira; e, por isso, também à emoção que o mês sagrado me traz, se misturam recordações da minha meninice. Agora mesmo estou a lembrar-me que, em 1888, dias antes da data áurea, meu pai chegou em casa e disse-me: a lei da abolição vai passar no dia de teus anos. E de fato passou; e nós fomos esperar a assinatura no Largo do Paço. (...) Eu tinha então sete anos e o cativeiro não me impressionava. Não lhe imaginava o horror; não conhecia a sua injustiça. Eu me recordo, nunca conheci uma pessoa escrava. Criado no Rio de Janeiro, na cidade, onde já os escravos rareavam, faltava-me o conhecimento direto da vexatória instituição, para lhe sentir bem os aspectos hediondos. Era bom saber se a alegria que trouxe à cidade a lei da abolição foi geral pelo país. Havia de ser, porque já tinha entrado na consciência de todos a injustiça originária da escravidão. Quando fui para o colégio, um colégio público, à Rua do Resende, a alegria entre a criançada era grande. Nós não sabíamos o alcance da lei, mas a alegria ambiente nos tinha tomado. A professora Dona Teresa Pimentel do Amaral, uma senhora muito inteligente, a quem muito deve o meu espírito, creio que nos explicou a significação da coisa; mas com aquele feitio mental de criança, só uma coisa me ficou: livre! Livre!16 Julgava que podíamos fazer tudo que quiséssemos; que dali em diante não havia mais limitação aos propósitos da nossa fantasia. Parece que essa convicção era geral na meninada, porquanto um colega meu, depois de um castigo, me disse: ‘Vou dizer a papai que não quero voltar mais ao colégio. Não somos todos livres?’ Mas como estamos longe de ser livres! Como ainda nos enleamos nas teias dos preceitos, das regras e das leis!...”(BARRETO, 1980: 48-9).
Enredados nas teias de que fala o cronista carioca, muitos juristas acentuam a importância da Lei Áurea para o Direito do Trabalho made in Brazil e, em geral, relegam o estudo das relações de trabalho em nosso país no período anterior a 1888. Evaristo de Moraes Filho, por exemplo, diz concordar com Cesarino Júnior, quando este remete toda a eventual legislação anterior à Lei Áurea à pré-história do Direito do Trabalho brasileiro. O 13 de maio, assinala Evaristo, “marca o fim do regime escravocrata entre nós e a virada brusca para a urbanização, o trabalho livre, o incremento da industrialização, com as consequências que daí se originam de formação do proletariado, constituição do movimento sindical e das agitações das ideias sociais. Com Sérgio Buarque de Holanda, diremos que ‘1888 é o marco divisório entre duas épocas — o instante talvez mais decisivo em toda a nossa evolução de povo” (1978: 156).
Todavia, e com a devida vênia, será que a essa “pré-história” não se deve dar um pouco mais de atenção? Afinal, aos estudiosos das relações de trabalho não deve interessar apenas o estudo do ordenamento positivo, nem somente dos preceitos surgidos após a Revolução Industrial, centrados na concepção de uma prestação de trabalho supostamente livre. Daí a razão destas ligeiras meditações, que convidam a um novo olhar sobre a “pré-história” do Direito do Trabalho no Brasil.
2.1.2 NETOS DE MAVUTSINIM.
Descobertas arqueológicas confirmam a existência de grupos humanos em nosso território há pelo menos dez mil anos. Todavia, não sabemos ainda o suficiente sobre a17 organização social desses nossos antepassados: de que jeito viviam, como trabalhavam, o que esperavam da vida.
Sua origem, também discutível, é assim narrada pelo mito dos Camaiurá:
“No começo só havia Mavutsinim. Ninguém vivia com ele. Não tinha mulher. Não tinha filho, nenhum parente ele tinha. Era só. Um dia ele fez uma concha virar mulher e casou com ela. Quando o filho nasceu, perguntou para a esposa: — É homem ou mulher? — É homem. — Vou levar ele comigo. E foi embora. A mãe do menino chorou e voltou para a aldeia dela, a lagoa, onde virou concha outra vez. Nós — dizem os índios — somos netos do filho de Mavutsinim.” (VILLAS BOAS 1988: 57).
Os netos de Mavutsinim compunham diferentes nações. Ciro Flamarion Cardoso, com base em estudos de Pierre Chaunu, afirma que a população da América Latina colonial formava zonas heterogêneas. A despeito da heterogeneidade, apresentava traços que a distinguiam dos europeus. Em linhas gerais, assim se caracterizava a organização social dos povos nativos: utilizavam-se de utensílios de pedra, osso e madeira — o metal (onde era conhecido) prestava-se para a confecção de armas e ornamentos; não empregavam o torno na fabricação de cerâmica; não faziam o uso utilitário da roda, o que se explica pela ausência de mamíferos de grande porte que pudessem ser domesticados, como atesta a carta de Caminha; não havia a associação entre a pecuária e agricultura, sendo esta última baseada no cultivo familiar; a organização comunitária normalmente fundava-se na propriedade comum do solo.
Mesmo não tendo o nível técnico dos europeus, os aborígines dispunham de um grande acervo de conhecimento nas mais diversas áreas: ecologia, zoologia, botânica, anatomia, geologia, etc., o que era indispensável à sua sobrevivência. A ciência dos nativos, em determinados domínios do saber, sobrepujava à dos “civilizados”. É o caso do conhecimento que os pajés tinham da ação terapêutica das plantas medicinais. É provável, escreve Gilberto Freyre, “que nas mãos de um curandeiro indígena estivesse mais segura a vida de um doente, no Brasil dos primeiros tempos coloniais, do que nas de um médico do reino estranho ao meio e à sua patologia”(1989: 279). Pudera. Em plena Europa do século XVII, conforme escreve Richard Gordon, o médico era inútil, embora decorativo:
“Casaco de cetim abotoado, calça de couro até abaixo dos joelhos, meias de seda e sapatos com fivela, babados de renda, peruca inteira, balançando uma bengala comprida com cabo de ouro, cheio de vinagre aromático de Marselha. Era le vinaigre de quatre voleurs, a mistura eficaz usada por quatro ladrões de corpos aprisionados durante a epidemia de peste em Marselha e que nunca foram infectados. Era aspirado repetidamente para imunizar o médico contra a infecção e dar a ele tempo para pensar. A bengala tornou-se seu símbolo, a varinha mágica de Esculápio.”(1997: 85).
Gilberto Freyre também nos traz os principais traços da cultura das tribos do Nordeste, muitos deles extensivos a todo o território brasileiro, que foram assim resumidos por Thomas Whiffen, naquilo que este chamou de “cultura de floresta tropical”:
“...caça, pesca, cultura de mandioca, tabaco e coca, e em menor extensão de milho, inhame ou cará, jerimum, pimenta; os campos clareados a fogo (coivara) e cavados a pau e não a enxada; nenhum animal doméstico; toda vida animal aproveitada como alimento; uso do mel, havendo certa domesticação de abelha; a farinha ou o bolo de mandioca e a caça pequena conservada em caldo grosso, apimentado — os dois alimentos de resistência; a raiz de mandioca espremida depois de embrulhada em palha ou esteira; a coca mascada e as sementes de mimosa usadas como rapé; o tabaco usado apenas como bebida e só em certas cerimônias; o conhecimento e uso do curare e outros venenos; uso da flecha, lança, arco e remo; captura de peixe pelo processo de lançar veneno na água, mas também pelo anzol, armadilha, rede e fisga denteada; hábito de comer barro; canibalismo; sinais por meio de tambores; decorações fálicas; redes19 de fibra de palmeira; árvores derrubadas por meio de cunhas, grande pilões de pau para pisar coca, tabaco e milho; frequente deslocamento de habitações e de lavouras; comunidades inteiras numa casa só, grande e quadrangular, coberta de palha, quatro caibros sustendo-a no interior, sem chaminé; o terreno em redor da casa limpo, mas esta escondida no meio do mato e só acessível por caminhos e veredas confusas; nenhuma indumentária, a não ser de casca de árvore para os homens; pentes para as mulheres feitos de pedaços de palmeira; colares de dentes humanos; ligaduras decorativas para o corpo, fusos atravessados no nariz, chocalho atado às pernas, pintura elaborada do corpo; espécie de conferência ou conclave em torno de uma bebida negra, de tabaco, antes de iniciar-se qualquer empresa importante, de guerra ou de paz; couvade; proibição às mulheres de se associarem às cerimônias mais sérias e de estarem presentes às de iniciação dos meninos na puberdade; os nomes de pessoa não pronunciados alto e os dos caracteres míticos apenas sussurrados; importância da feitiçaria; fraudes grosseiras de feitiçaria; as doenças sugadas pelo feiticeiro, cuja principal função seria, entretanto, tirar espíritos maus; duas grandes cerimônias para celebrar épocas de colheita ou de amadurecimento de frutas, a da mandioca e a do abacaxi; os meninos cruelmente espancados nas cerimônias da puberdade; prova das formigas mordedeiras; os ressentimentos ou mágoas do indivíduo por ele formalmente apresentados ao grupo; uma espécie de dança de ciranda; gaita, flauta, castanhola e maracá; cada um dos grupos acomodados numa só acomodação, exógamo; descendência por via paterna; monogamia; cada habitação com um chefe, sendo o conselho formado por todos os adultos do sexo masculino; contos com semelhança aos do folclore europeu; contos de animais fazendo lembrar os do lore africano; o Sol e a Lua, venerados; os mortos, sepultados.” (apud FREYRE, 1989: 133).
2.1.3 PAPAGAIO REAL, PARA PORTUGAL
Um belo dia, porém, a tranquilidade dos nativos deste paraíso tropical se viu ameaçada: — Terra à vista! gritou o marujo da gávea lusitana. E como os relatos da época, via de regra, são tendenciosos — afinal foram escritos pelo próprio punho dos aventureiros dalém mar —, não custa nada ouvir o testemunho bem humorado de um cronista genuinamente brasileiro:
“Corria o ano de 1498. Dia 1 o de agosto, numa praia da Venezuela, perdido em divagações sobre a importância do fruto das palmáceas na problemática nutricional dos aborígenes, um índio tranquilo ralava o seu coco matinal. Nesta hora, rompendo a neblina que se formara à ourela da costa, seis caravelas se aproximaram da praia. O índio julgou reconhecer, na proa da nau capitânea, o cidadão que em 1492 descobrira Guanaani, uma ilhota no mar das Caraíbas; um certo Comandante Cristófaro Colombo, que séculos depois, atingindo às culminâncias da glória, daria seu ilustre nome a uma confeitaria carioca. Assustado com a perspectiva de os barcos despejarem alguns galegos na praia, o índio guardou o coco e se refugiou no matinho próximo. Não atinava com os motivos da gritaria feita pelos marinheiros. Que diabo teriam visto? Será que um índio honrado, de cócoras, ralando coco numa língua de pirarucu, era motivo para aquele escarcéu? Só mais tarde, no rádio, ficou sabendo que o Comandante Colombo, genovês a serviço da Espanha, avistara naquela manhã o continente americano, e que os marinheiros gritavam e dançavam para comemorar a descoberta. Escondido no matinho, o índio viu que a frota passava ao largo da praia, tomando o rumo do golfo do México. E ainda pode ouvir um papagaio esclarecido, no ramo torto da pitangueira vizinha, dizer para o companheiro, que se coçava irritado com um piolho: − É, louro, começou a inana... Estava descoberto o Brasil.” (REIS, 1986: 7).
A presença do humor em nossas crônicas de viagem vem de longas datas; a referência ao papagaio esclarecido, também. Pedro Calmon registra que desde a época colonial a poesia do nosso povo, através da malícia do papagaio loquaz, já satirizava os mazombos que “tudo pretendem levar a Portugal, e, se as fazendas e bens que possuem souberam falar, também lhes houveram de ensinar a dizer como os papagaios, aos quais a primeira cousa que ensinam, é: papagaio real, para Portugal...
Papagaio real,
Por Portugal,
Quem passa? É o rei que vai à caça.” (1973: 13).
De fato, os mazombos recém-chegados à Pindorama entregaram-se avidamente à caça. Não apenas do papagaio senão de todas as riquezas que pudessem alcançar, e até do próprio índio. Em nome de Deus e da lei apoderavam-se do que podiam. E qual a lei que resolveram impor aos nativos? A lei que eles hão de dar, escreve o padre Serafim Leite, “é defender-lhes comer carne humana e guerrear sem licença do governador, fazer-lhes ter uma só mulher, vestirem-se, pois tem muito algodão, ao menos depois de cristãos, tirar-lhes os feiticeiros, mantê-los em justiça entre si e para com os cristãos; fazê-los viver quietos sem se mudarem para outra parte, se não for para entre cristãos, tendo terras repartidas que lhes bastem e com esses padres da Companhia para os doutrinar”(apud RIBEIRO, 1998: 51). Em outras palavras, a lei destinava-se a fazer o índio deixar de ser índio. Cuidaram logo de tachar de vagabundo o nativo que resistisse a esse extermínio cultural. E a pecha foi tão forte que chegou até os nossos dias. O antropólogo social Everardo P. Guimarães Rocha, realizando pesquisas em livros didáticos de história do Brasil, constatou que em alguns deles a imagem que se pinta dos índios é a de que eram incapazes de trabalhar nos engenhos de açúcar por serem indolentes. Ora, comenta aquele autor, “como aplicar adjetivos tais como ‘indolente’ e ‘preguiçoso’ a alguém, um povo ou uma pessoa que se recuse a trabalhar como escravo, numa lavoura que nem sequer é a sua, para a riqueza de um colonizador que nem sequer é seu amigo: antes, muito pelo contrário, esta recusa é, no mínimo, sinal de saúde mental”(1996: 16)
Embora acusados de indolentes, os escravos índios formaram a imensa maioria da mão-de-obra durante todo o primeiro século de colonização. Os aborígenes demonstraram vocação para diversos tipos de ofícios. A documentação colonial, embora escassa, revela “as aptidões dos índios para ofícios artesanais, como carpinteiros, marceneiros, serralheiros, oleiros. Nas missões jesuíticas tiveram oportunidade de se fazerem tipógrafos, artistas plásticos, músicos e escritores” (RIBEIRO, 1998: 99).
2.1.4 NO TRONCO
A escravidão dos negros, mesmo alcançando uma dimensão bem maior que a dos índios, é igualmente pobre em documentos históricos. Como se não bastasse a escassez dessa documentação, conta-se que Rui Barbosa, quando ministro da Fazenda, mandou incinerar os arquivos da escravidão negra no Brasil. Motivo alegado: corte de despesas!
Apesar dessa literal queima de arquivo, muito da história dos negros africanos chegou até nós. Kabengele Nunanga noticia que os primeiros europeus a desembarcarem na costa africana, por volta do século XV, lá se depararam com sociedades com um nível de organização política bastante elevado. As monarquias eram formadas a partir de conselhos populares, em que havia representantes dos diversos estratos sociais. Em compensação, no que tange aos recursos tecnológicos, entre os quais estão os relacionados aos materiais bélicos, o desenvolvimento dos africanos era menor, o que se explica “pelas condições ecológicas, sócioeconômicas e históricas da África daquela época, e não biologicamente, como queriam alguns falsos cientistas” (1986: 8). Estes, atendendo aos reclamos da empresa colonial européia nas Américas, trataram de formular teorias em que os negros aparecessem como seres inferiores, destituídos de mentalidade lógica, o que foi decisivo para que se exumasse um tipo de relação de trabalho que parecia perdido no tempo. Fomos, então, protagonistas de uma sombria página de nossa história, que foi a escravidão do africano:
“Apresado aos quinze anos em sua terra, como se fosse uma caça apanhada numa armadilha, ele era arrastado pelo pombeiro -- mercador africano de escravos -- para a praia, onde seria resgatado em troca de tabaco, aguardente e bugigangas. Dali partiam em comboios, pescoço atado a pescoço com outros negros, numa corda puxada até o porto e o tumbeiro. Metido no navio, era deitado no meio de cem outros para ocupar, por meios e meio, o exíguo espaço do seu tamanho, mal comendo, mal cagando ali mesmo, no meio da fedentina mais hedionda. Escapando vivo à travessia, caía no outro mercado, no lado de cá, onde era examinado como um cavalo magro. Avaliado pelos dentes, pela grossura dos tornozelos e dos punhos, era arrematado. Outro comboio, agora de correntes, levava à terra adentro, ao senhor das minas ou dos açúcares, para viver o destino que lhe havia prescrito a civilização: trabalhar dezoito horas por dia, todos os dias do ano. No domingo, podia cultivar uma rocinha, devorar faminto a parca e porca ração de bicho com que restaurava sua capacidade de trabalhar no dia seguinte até a exaustão.” (RIBEIRO, 1998: 119).
Pelo tratamento dispensado aos escravos, muita gente tem a impressão de que estes eram mesmo um bando de bichos brutos. Gilberto Freyre, porém, afirma que muitos negros tinham hábitos higiênicos bem superiores aos dos portugueses, e alguns deles, além de alfabetizados, eram dotados de conhecimentos técnicos especializados. Segundo Freyre, “o Brasil não se limitou a recolher da África a lama de gente preta que lhe fecundou os canaviais e os cafezais; que lhe amaciou a terra seca; que lhe completou a riqueza das manhas de massapê. Vieram-lhe da África ‘donas de casa’ para seus colonos sem mulher branca; técnicos para as minas; artífices em ferro; negros entendidos na criação de gado e na indústria pastoril; comerciantes de panos e sabão; mestres, sacerdotes e tiradores de reza maometanos...”(1989: 330-1).
Além de tudo isso, os africanos trouxeram consigo uma longa experiência de agricultura de subsistência baseada na policultura, o que contribuiu para a melhoria do padrão alimentar da colônia, haja vista que a empresa colonial portuguesa, voltada para a monocultura exportadora, desprezava o cultivo de produtos agrícolas que pudessem alimentar a nossa população.
Nada disso, entretanto, parece ter sido levado em consideração. Fazendo um balanço sobre a escravidão no Brasil, Joaquim Nabuco chega à conclusão de que os negros, apesar de tudo o que representaram para economia brasileira, nada, ou quase nada, receberam como recompensa:
“Não pode ser objeto de dúvida que a escravidão transportou da África para o Brasil mais de dois milhões de africanos; que, pelo interesse do senhor na produção do ventre escravo, ela favoreceu quanto pôde a fecundidade das mulheres negras: que os descendentes dessa população formam pelo menos dois terços do nosso povo atual; que durante três séculos a Escravidão, operando sobre milhões de indivíduos, em grande parte desse período sobre a maioria da população nacional, impediu o aparecimento regular da família nas camadas fundamentais do país; reduziu a procriação humana a um interesse venal dos senhores; manteve toda aquela massa pensante em estado puramente animal; não a alimentou, não a vestiu suficientemente; roubou-lhe as economias, e nunca lhe pagou os seus salários; deixou-a cobrir-se de doenças e morrer ao abandono; tornou impossíveis para ela hábitos de previdência, de trabalho voluntário, de responsabilidade própria, de dignidade pessoal; fez dela o jogo de todas as paixões baixas, de todos os caprichos sensuais, de todas as vinditas cruéis de uma outra raça”(1982: 61).
2.1.5 ENTRE O SENHOR E O ESCRAVO
Na sociedade colonial havia dois grupos com papéis bem definidos: os senhores e os escravos. Entre os dois havia um vácuo social ocupado por desvalidos de toda ordem, gente sem uma ocupação determinada, da qual fazia parte o escravo fugido ou alforriado, o esmoler, o vagabundo, etc. Era justamente essa massa “socialmente indefinida” que, compunha o grosso da população não sujeita ao jugo da escravidão, mas que dependia totalmente dos senhores do latifúndio:
“Na zona rural ela encontrava de vez em quando trabalho na qualidade de semiescravos na época da colheita, ou tinha uma existência miserável na qualidade de agregados, moradores etc. e nas cidades viviam de esmolas ou de roubos. Em essência era um enorme exército de reserva do trabalho, que surgiu antes da25 criação de condições econômicas para seu emprego na produção...”(KOVAL, 1982: 51).
Mas não se deve imaginar que antes da abolição só houvesse no Brasil senhores, escravos e a tal reserva de trabalho de que fala Koval, pois além da monocultura agrícola destinada à exportação, existia uma economia periférica que empregava a mão-de-obra de sapateiros, ferreiros, alfaiates, pedreiros, e outros profissionais que trabalhavam em pequenas manufaturas. Estas, embora legalmente proibidas pela Coroa Portuguesa, surgiram em nosso país desde a época colonial. Portanto, o trabalho assalariado no Brasil não surgiu de repente, só depois da libertação dos escravos. Desde o Brasil-colônia ele já vinha se desenvolvendo e, como tudo o mais no país, ganhou nova dimensão a partir da segunda invasão portuguesa (1808), quando D. João VI e sua corte, acossados pelas tropas napoleônicas, escapuliram em debandada para o nosso território:
“O sábio rei sabia bem que seu reino prestante estava aqui. Assim é que, vendo Portugal invadido por Napoleão, veio ter aqui, tangendo sua mãe louca. Trouxe consigo o melhor da burocracia portuguesa. Foi um imenso empreendimento naval em que milhares de portugueses desembestaram para o Brasil, disputando lugares a tapa nas naus inglesas convocadas para a operação. Sua influência foi prodigiosa.O Brasil que nunca tivera universidades recebe de abrupto toda uma classe dirigente competentíssima que, naturalmente, se faz pagar apropriando-se do melhor que havia no país. Mas nos ensina a governar.” (RIBEIRO, 1998: 157).
Ao mesmo tempo que nos ensinou a governar, essa classe dirigente vinda de Portugal preparou os caminhos para a emancipação política do Brasil. E com a independência, a mão-de-obra assalariada passou a ser empregada em maior escala. Cumpre assinalar que, nos quase sessenta e seis anos que vão da independência à abolição formal da escravatura, muitos assalariados trabalhavam ombro a ombro com os negros cativos, o que contribuía para o aviltamento das condições de trabalho, principalmente quando se tratava de trabalhadores brasileiros, cujos salários eram ínfimos: “o mínimo de 300-320 réis por dia, o máximo de 1.200. Especialistas estrangeiros (por exemplo, na fábrica de armas em São26 Paulo), ganhavam até 2.000 réis por dia. A situação econômica dos operários, no total pouco se diferenciava das condições de vida dos escravos. Tanto uns quanto outros levavam uma vida miserável e semifaminta....”(KOVAL, 1982: 57).
2.1.6 PARA INGLÊS VER
São discrepantes os números apontados pelas diferentes avaliações a respeito do contingente de negros introduzidos no Brasil em trezentos anos de escravidão. Vão desde pouco mais de três até cerca de quinze milhões. O certo é que o tráfico de escravos rendeu muito dinheiro, calculado em aproximadamente cento e sessenta bilhões de libras-ouro, que foram parar principalmente nas mãos dos empresários holandeses e ingleses.
No entanto, no momento em que não lhes interessava mais o tráfico, foram os próprios ingleses que tomaram a iniciativa de adotar leis no sentido de coibi-lo. Tanto que a primeira lei que proibia o tráfico de escravos no Brasil, como se sabe, não foi aprovada aqui, mas do outro lado do oceano.1
Mas a que se deve essa mudança de postura dos súditos da Coroa britânica? Será que, de repente, foram tomados por impulsos humanitários? Há fortes razões para se afirmar que não. Do ponto de vista estritamente financeiro e contabilístico, explica Caio Prado Júnior, “o trabalho escravo tornou-se mais oneroso que o assalariado. O escravo corresponde a um capital fixo cujo ciclo tem a duração da vida de um indivíduo (além do risco da vida humana) — representa um adiantamento da longo prazo do sobretrabalho eventual a ser produzido — o assalariado fornece aquele sobretrabalho sem adiantamento ou risco algum. Nestas condições, o capitalismo tornou-se incompatível com a escravidão — que permitindo dispensá-la, a exclui”(1994: 175).
Não se pode esquecer, obviamente, que a abolição dos escravos também decorreu da mobilização de parte da sociedade que se indignava contra aquele estado de coisas, bem como da árdua luta de muitos escravos, muitos dos quais se refugiavam nos quilombos. Registre-se ainda que, na época, a imagem internacional do Brasil era um tanto incômoda. Os Estados Unidos já haviam abolido a escravidão em 1865. Na América só restavam Brasil e Cuba na condição de países escravocratas. Tudo isso contribuiu para que fossem sendo formadas em nosso país sociedades abolicionistas, e em algumas províncias os negros fossem libertados bem antes da Lei Áurea.
2.2. A HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO
2.2.1. EX-ESCRAVOS?
“E em breve, em breve Silvina
Guiando Anselmo, seu bem,
Assim cantava esmolando,
Nas horas de Deus, amém:
─ Ao meu esposo uma esmola...
Ao mutilado um vintém!
E quem amar sua pátria
Um hino lhe dê também!
─ Ai, muita gente chorava
Nas horas de Deus, amém.”
(Inválidos da Pátria – Décimas de Juvenal Galeno) – (apud CALMON, 1973: 244).
As décimas tristes de Juvenal Galeno, recolhidas por Pedro Calmon, embalavam a dor dos desvalidos, dos estropiados sem trabalho, dos mutilados que engrossavam as fileiras dos inválidos da Pátria, egressos da Guerra do Paraguai. Na época houve dificuldade de recrutamento de soldados entre os jovens brasileiros, o que obrigou o governo a convocar negros escravos para o campo de batalha. Como recompensa, prometiam-lhe trocar-lhes os grilhões por uma carta de alforria. No regresso tornavam-se livres, e muitos deles, mutilados, valiam-se da liberdade unicamente para esmolarem nas ruas.
Mas não foi somente a Guerra do Paraguai que fabricou seus desvalidos. A Lei Áurea também os produziu. Supõem alguns autores que o Imperador Pedro Segunda tinha um plano para modernizar as relações de trabalho no Brasil; a abolição seria só o começo. No entanto, a Lei Áurea não se seguiu de qualquer medida que visasse à integração sócio-econômica do enorme contingente de ex-escravos. Ex-escravos?
“No Nordeste, a situação do ex-escravo não melhorou nada; pelo contrário, tendeu a piorar. Os latifúndios ocupavam toda a região, impossibilitando a formação de pequenas propriedades, mesmo em nível de subsistência. Além disso, a crise da lavoura açucareira e as inovações técnicas reduziram ainda mais a procura de mão-de-obra. Na região Sudeste, nas áreas em que a lavoura açucareira estava em decadência, alguns ex-escravos tiveram oportunidade de se estabelecer e cultivar sua pequena roça. Esses casos foram, no entanto, uma exceção. A regra geral foi a não-integração do negro à sociedade. Ele não tinha condições de concorrer com o imigrante, melhor qualificado tecnicamente. Os planos dos abolicionistas em relação à integração do escravo não se concretizavam. Os negros foram atirados no mundo dos brancos sem nenhuma indenização, garantia ou assistência. A grande maioria deslocou-se para as cidades, onde os aguardavam o desemprego e uma vida marginal. O que deveria ser um desajustamento transitório transformou-se num desajustamento estrutural, reforçando assim o preconceito racial.” (ALENCAR, 1986: 167-8).
2.2.2 ESCRAVOS BRANCOS?
Imigrantes europeus também deram sua parcela de contribuição na evolução histórica das relações trabalhistas no Brasil. De inicio, como o patronato estava acostumado ao ritmo cadenciado pela vergastada do chicote, muitos estrangeiros eram tratados como autênticos escravos brancos, como explica Sérgio Buarque de Holanda:
“O emprego de imigrantes europeus na grande lavoura em lugar de negros envolvia uma verdadeira revolução nos métodos de trabalho vigentes no país e, mais do que isso, nas concepções predominantes em todo o território do Império acerca do trabalho livre. Um exemplo típico de tais concepções é o caso lembrado por Kidder, dos alemães contratados em 1839 para a construção de pontes e calçadas em Pernambuco; tantas e tais eram as zombarias a esses ‘escravos brancos’, que eles não conseguiram levar a bom termo a obra começada. É compreensível, diante de tais condições, que os fazendeiros amoldados à nossa economia agrária tradicional, baseada sobretudo na existência do braço escravo largamente acessível, nem sempre conseguisse adaptar-se a uma nova situação crida com a introdução de trabalhadores livres procedentes do Velho Mundo. A aceitação pronta de tais trabalhadores não significava sempre, de parte dos grandes proprietários rurais, a admissão igualmente pronta, ou sequer a compreensão, de todas as consequências que essa mudança iria acarretar no sistema de relações entre patrões e serviçais. Todo o esforço dos interessados na introdução de trabalhadores europeus que preparasse a lavoura para receber sem graves perturbações e riscos a abolição da escravidão deveria exercer-se no sentido de se suavizarem os inevitáveis desajustamentos, os cultural lags, impossíveis de se evitar no processo de produção” (HOLANDA, 1985: 171 -2).
Os primeiros grupos de trabalhadores europeus foram introduzidos em nosso país já na época da segunda invasão portuguesa, quando D. João VI, com o objetivo de fomentar a ocupação de algumas áreas despovoadas de nosso território, instituiu uma política de colonização, procurando assentar famílias de imigrantes em regiões que hoje fazem parte do Sul e Sudeste do país. No entanto, a pressão do latifúndio contribuiu decisivamente para o malogro dessas colônias.
Durante o Império, principalmente depois que os ingleses começaram a apertar o cerco contra o tráfico de escravos, o governo brasileiro procurou alternativas para solucionar o problema da mão-de-obra em nosso país. E mais uma vez recorreu à política de incentivo à imigração, baseada principalmente no sistema de parceria rural: “o contrato entre fazendeiro e imigrantes estabelecia que as despesas de viagem e transporte até a fazenda, bem como a manutenção e instalação da família imigrante, corriam por conta dos proprietários de terras. Tais despesas eram consideradas como uma espécie de adiantamento e, quando o colono começasse a produção, iniciaria o pagamento ao proprietário com 6% de juros ao ano” (MATOS & NUNES, 1996: 94).
Estima-se que até 1850 ingressaram no Brasil aproximadamente vinte mil imigrantes, e que, em meados do século XIX, esse número já superava a casa de duzentas mil pessoas, o que foi um fator significativo para a derrubada da economia escravocrata em nosso território.
Algumas colônias de estrangeiros tiveram melhor sorte que boa parte dos camponeses brasileiros, pois se instalaram em regiões onde foi possível escapar das garras do latifúndio. Com isso, explica Darcy Ribeiro, “os núcleos gringo-brasileiros tornaramse importantes como centros de produção de vinho, mel, trigo, batatas, cevada, lúpulo, legumes e frutas europeias, além do milho para engorda de porcos, e da mandioca para a produção de fécula. Acrescentaram-se, assim, à economia nacional o cultivo das zonas temperadas, aprimoravam velhas lavouras e, sobretudo, demonstraram o alto padrão de vida que podem fruir núcleos de pequenos proprietários quando habilitados a cultivar intensamente a terra e beneficiar sua produção antes de comercializá-la...” (RIBEIRO, 1998: 437).
2.2.3 ESCRAVOS OPERÁRIOS?
A gradativa evolução das relações de trabalho no Brasil até o advento da Lei Áurea foi preparando o terreno para a posterior implantação de novas relações aos moldes capitalistas, que só vão se firmar com a nossa industrialização, historicamente retardada.
Os primeiros empreendimentos industriais, porém, surgiram já na época colonial. Eram pequenas ferrarias instaladas no sul do Brasil por volta de 1597, alguns engenhos, minas de ouro e diamantes, além de acanhadas oficinas onde se fabricavam sabão, tecidos, artigos de couro, entre outras manufaturas, onde ainda se utilizava o trabalho escravo.
No alvorecer do século XIX começaram a ser instaladas algumas fábricas no Brasil: em 1812, quatro tecelagens no Rio de Janeiro, além de fábricas de macarrão e outras massas; em 1820, foi a vez da fábrica de papel e tipografia, mesmo ano em que o Maranhão viu surgir várias indústrias e usinas de açúcar, salientando-se que ainda nessas empresas conviviam lado a lado, o trabalho escravo e o assalariado.
A indústria, naturalmente, contribuiu para o processo de urbanização do nosso país, e esta para a organização do proletariado nacional.
2.2.4 PROLETÁRIO BRASILEIRO
A situação do operário brasileiro do século XIX não era muito diferente da enfrentada pelo proletariado inglês durante a Revolução industrial. A rigor não tínhamos legislação trabalhista, as condições de trabalho eram precárias, com jornadas que iam de doze a dezesseis horas, não havia o direito ao repouso remunerado nem férias e, ainda por cima, muitos patrões aplicavam castigos corporais aos empregados, tudo isso somado a salários irrisórios. Na época, como noticia Boris Koval, “o único decreto do governo brasileiro sobre a questão operária foi editado em 1887, quando, sob ameaça de greve nas empresas ‘Américo de Castro’, o patrão recebeu ordem oficial de assegurar moradia aos operários.” (KOVAL, 1982: 74)
O descaso dos governantes com a questão operária continuou a existir mesmo após a chegada da República. O ciclo de café, todavia, trouxe mudanças significativas não apenas nas relações de trabalho no campo, mas também propiciou grandes investimentos em outros setores, como o de serviços, o comércio, transportes (principalmente ferrovias) e atividade portuária. Tudo isso concorreu para a organização da classe trabalhadora. Basta lembrar que as manifestações dos portuários nas docas de Santos tiveram início já no final do século XIX.
Tal qual as inglesas, as fábricas instaladas no Brasil também exploravam a mão-de-obra de mulheres e crianças. As mulheres habitualmente recebiam metade do salário dos homens, e as crianças, menos ainda. Estas últimas, além de tudo, muitas vezes eram espancadas, e naturalmente estavam mais sujeitas a mutilação pela maquinaria industrial.
2.2.5 NAS RUAS, CAMPOS E CONSTUÇÕES
A exploração dos trabalhadores desencadeou muitas greves ainda no findar do século XIX. Os gráficos foram pioneiros. Alfabetizados por necessidade de ofício, entre 1857 e 1858 foram protagonistas de algumas greves em nosso país. No dia nove de janeiro de 1858, o Diário do Rio de Janeiro noticiava: “Nos últimos dias os operários e empregados do serviço de gás, ameaçam deixar a cidade sem iluminação. Este movimento teve ampla repercussão e provocou uma manifestação similar dos gráficos... Ontem foi preciso convencer os trabalhadores do serviço de gás, hoje é necessário conter os gráficos.” (KOVAL, 1982: 73).
No ano de 1863, houve um grande movimento paredista de ferroviários em Barra do Piraí (RJ), sendo mobilizados quatrocentos soldados da guarda nacional para conter a manifestação. Em 1881, operários de diversas cidades brasileiras manifestavamse publicamente contra o censo eleitoral. Ocorreram ainda várias manifestações dos operários brasileiros na década que vai de 1870 a 1880.
Contudo, foi somente no início do século XX que a mobilização operária intensificou-se. Entre os anos de 1905 e 1908 aconteceram vários eventos importantes na história do nosso proletariado: a criação da Federação Operária de São Paulo, a realização do Primeiro Congresso Operário, duas greves em Santos, a paralisação dos ferroviários da Paulista, além da greve generalizada de maio de 1907, deflagrada na cidade de São Paulo. Registra, ainda, que no ano de 1906 foi a vez dos sapateiros da capital da República cruzarem os braços.
As greves tornaram-se ainda mais expressivas entre os anos de 1917 a 1920. Nos movimentos ocorridos naquele período sobressaiu-se a liderança dos anarquistas, principalmente de origem italiana, o que se explica pela presença maciça da mão-de-obra de imigrantes estrangeiros na indústria brasileira. No Estado de São Paulo, afirma Amauri Mascaro Nascimento, “em 1901, dos 50.000 operários existentes, os brasileiros eram menos de 10%. Na capital paulista, entre 7.962 operários, 4.999 eram imigrantes, sendo a maioria absoluta de italianos. Pelo recenseamento de 1906 do Rio de Janeiro, numa população de 811.443 habitantes, 118.770 eram operários e a maioria estrangeiros, principalmente portugueses e espanhóis. No Relatório do Departamento Estadual do Trabalho de São Paulo, de 1912, consta que nas 31 fábricas de tecidos da capital trabalhavam 10.204 operários dos quais 1.843 brasileiros (18%), 6.044 italianos (59%), 824 portugueses (8%) e 3% espanhóis.” (NASCIMENTO, 1992: 39-40).
2.2.6 DIREITA, VOLVER!
A marcha dos trabalhadores brasileiros não cessou durante O Estado Novo. A classe operária, de acordo com a opinião de Boris Koval, “não foi um instrumento cego nas mãos de Vargas, como tentam provar os historiadores burgueses, mas sim lutou independentemente em vários casos. Porém em todos os livros sobre 1930 trata-se não do povo, não dos trabalhadores e sim das ações de políticos burgueses, encabeçados por Vargas.” (KOVAL, 1982: 22).
De fato, a julgar por grande parte dos compêndios de História do Brasil, a ideia que se tem é a de que as classes trabalhadoras, durante a era Vargas, foram inteiramente cooptadas pela política corporativista do “pai dos pobres”. Se em parte essa concepção é verdadeira, em parte também é mito, como é mítica a própria imagem que ficou do mais amado dos nossos ditadores
. 2.2.7 A LUTA PELOS DIREITOS TRABALHISTAS
De Vargas até os dias atuais a mobilização dos trabalhadores por melhores condições de vida não cessou. Ela vem se dando tanto nas cidades, com as greves de operários que sempre marcaram a nossa história, como também nos campos. E a luta dos trabalhadores tem sido no sentido de fazer gravar nas tábuas da lei os direitos conquistados a duras penas, numa lenta e gradativa evolução que caracteriza nossa legislação trabalhista.
Evaristo de Moraes Filho apresenta uma síntese desse percurso. Afirma que nossa primeira Constituição, a imperial (1824) procurou absorver os princípios básicos da Revolução Francesa, contendo em seu texto uma longa declaração de direitos individuais, em que é proclamada a liberdade de trabalho, indústria e comércio, abolição das corporações de ofício, assegurando ainda o privilégio de invenção. Ressalta, por outro lado, que o trabalho livre (que, como vimos não era ainda expressivo), continuava regulado pelas Ordenações do Reino.
Na sequência, aquele autor cita, em ordem cronológica, algumas leis trabalhistas importantes, entre as quais se destacam: em 1830, a primeira lei regulando o contrato por escrito sobre prestação de serviços de brasileiros ou estrangeiros; em 1837, a lei sobre locação de serviços dos colonos; em 1846, a fixação dos vencimentos dos caixeiros estrangeiros e limitação de seu número em casas comerciais; em 1850, o Código Comercial, que representou um avanço para a proteção do empregado no comércio.
Implantada a República, tivemos a Constituição de 1891, que procurou arremedar o federalismo liberal da Carta norte-americana, tentativa que não logrou êxito. Pudera. Em nosso país a situação era bem diferente da dos nossos prósperos vizinhos da América do Norte. Aqui imperava a oligarquia dos coronéis, que promoviam eleições a bico-de-pena. Na República dos fazendeiros, do padre ao delegado, praticamente todo mundo estava acostumado a pedir a bênção aos senhores do latifúndio. A eles – parafraseando o Visconde de Pelotas – era preciso pedir licença até para gemer. Mesmo assim, podemos destacar na nossa primeira Carta republicana, de índole liberal, a garantia do direito de associação e reunião a todos os cidadãos e o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial.
Registre-se, por oportuno, que antes mesmo da promulgação da primeira Constituição republicana, o governo provisório do Marechal Deodoro editou um decreto (n. 1.313, de 17.01. 1891), considerado o primeiro preceito legal brasileiro de natureza trabalhista. Pelo decreto, era proibido o trabalho aos menores de doze anos nas fábricas de tecidos, salvo a título de aprendizado. Todavia, aquela norma jurídica passava ao largo das grandes reivindicações dos trabalhadores da época. O historiador Edgard Carone assinala que desde dezembro de 1889 havia sido enviado ao Marechal um projeto de lei resultante da consulta feita a 400 operários, que previa para os trabalhadores, além do fim do serviço de empreitada, uma jornada de 7 horas efetivas de trabalho, repouso aos domingos e feriados, férias anuais de quinze dias, recebimento de ordenado em caso de doença e invalidez, e estabilidade no emprego depois de sete anos de trabalho. O projeto, entretanto, foi rejeitado pelo chefe do Governo Provisório.
Apesar disso, no decorrer da República Velha, foram se sucedendo outras normas de amparo aos trabalhadores. Em 1903, foi aprovada uma lei acerca da sindicalização rural. A opção por regulamentar primeiro os sindicatos rurais (e não os urbanos) se deve ao fato de ser o Brasil daquela época um país eminentemente agrícola, e pela necessidade, como se dizia frequentemente, de “reorganizar o campo” depois da abolição dos escravos. Quatro anos depois foi disciplinada a sindicalização de forma geral, embora reconheça Evaristo de Moraes Filho que a lei dos sindicatos, de tão precursora e liberal que era, jamais foi plenamente aplicada em nosso país.
Com as discussões para a aprovação do Código Civil, iniciadas desde 1892, o operariado procurou se mobilizar para que no projeto fossem incluídos dispositivos que os beneficiassem, chegando a realizar um congresso no Rio de Janeiro. O congresso contou com a presença do Ministro Lúcio de Mendonça, do Supremo Tribunal Federal. O resultado do evento, todavia, foi frustrante: em 1916 era publicado um código que, como o napoleônico, dava muito mais importância à locação de prédios do que à prestação do trabalho humano, e ainda por cima denominava este último de locação de serviços.
Não nos deve causar espanto a hegemonia da visão ultra-liberal no texto daquele Código Civil. O liberalismo era a concepção predominante na época, como se depreende pelas razões expostas no veto do Vice-Presidente Manuel Vitorino – que exercia Presidência em lugar de Prudente de Morais -, a um projeto do Senador Moraes e Barros. O projeto, elaborado no ano de 1896, visava a regulamentar a locação agrícola em legislação específica. E no veto, o Presidente em exercício assim se posicionava:
“Segundo o princípio da igualdade perante a lei (art. 72, § 2º da Constituição), a locação de serviço agrícola deve ser regulada pelos princípios de direito comum e não por um regime processual e penal de exceção. Nas sociedades civilizadas a atividade humana se exerce em quase todas as suas formas sob o regime de contrato. Intervir o Estado na formação dos contratos é restringir a liberdade dos contratantes, é ferir a liberdade e a atividade individual nas suas mais elevadas e constantes manifestações, é limitar o livre exercício de todas as profissões, garantidas em toda plenitude pelo art. 72, ª 2º da Constituição. O papel do Estado nos regimes livres é assistir como simples espectador a formação dos contratos e só intervir para assegurar os efeitos e as consequencias dos contratos livremente realizados. Por esta forma o Estado não limita, não diminui, mas amplia a ação da liberdade e da atividade individual, garantindo os seus efeitos.” (SEGADAS VIANNA, Instituições de Direito do Trabalho, 1993: 57-8).
Ainda que a passos lentos, a evolução legislativa foi se processando simultaneamente à organização dos trabalhadores. Com a repercussão da revolução russa (1917), foram fundados no Brasil, no início dos anos vinte, os partidos socialista e comunista (1920 e 1922). Em 1923 foi aprovada a Lei Elói Chaves, que instituiu a estabilidade para os ferroviários após dez anos de serviço. No ano de 1927 foi a vez da criação do Conselho Nacional do Trabalho, órgão consultivo dos poderes públicos com relação a matérias ligadas à organização do trabalho e previdência. No ano de 1922 foram criados em São Paulo os denominados tribunais rurais, destinados a dirimir controvérsias oriundas dos contratos de locação agrícola. Em 1925, sob protestos do empresariado, os trabalhadores adquiriram o direito a férias anuais remuneradas de quinze dias. Dois anos depois, houve a promulgação do Código de Menores, que estipulava a idade mínima de doze anos para o trabalho, proibia o trabalho de menores nas mi nas, o trabalho noturno aos menores de dezoito anos, e, aos de quatorze, o trabalho em praça pública.
2.2.8 ANTES E DEPOIS DE VARGAS
Se boa parte dos autores afirma que antes da abolição da escravatura tivemos a pré-história do Direito do Trabalho no Brasil, outros tantos dividem essa história em dois períodos: antes e depois de Getúlio Vargas. Segadas Vianna, por exemplo, invocando o testemunho de Cesarino Júnior, afirma que “a Legislação Social do Brasil começou, decididamente, após a Revolução de 1930. O Governo Provisório, que foi constituído sob a chefia do então Presidente da República, Senhor Getúlio Vargas, criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que principiou realmente a elaboração de nossas leis sociais.”
Há, porém, os que consideram a entronização de Getúlio como sendo o grande responsável pela legislação trabalhista brasileira como miopia histórica. Evaristo de Moraes Filho, a esse respeito, e após fazer um balanço da evolução legislativa ocorrida entre 1919 e 1930, conclui:
“Daí considerarmos erro histórico, além de mera propaganda eleitoral, a frase feita de que o Brasil nada possuía nesse terreno antes daquela última data. É injustiça que se comete à massa operária; aos grandes idealistas e lutadores que a defenderam e orientaram; aos parlamentares, principalmente aos membros da Comissão de Legislação Social; e, finalmente, a alguns homens de governo.”2 (MORAES FILHO, 1972: 162).
Por conta dessas críticas, parece prudente não se fazer uma análise simplista do papel de Getúlio Vargas na implementação dos direitos trabalhistas no Brasil. Pois se por um lado o governo Vargas contribuiu para a consolidação da legislação social, por outro fortaleceu a ditadura e o terror políticos; se criou sindicatos pelegos, também consagrou em lei muitas das aspirações da classe trabalhadora. Durante a era Vargas foi promulgada a Constituição Federal de 1934, por alguns considerada social-democrática, nos moldes da de Weimar. Nela foram instituídos a Justiça do Trabalho, o salário mínimo e a pluralidade sindical. Só que ela durou pouco. Três anos depois foi outorgada a Constituição do Estado Novo, a “polaca”, que além de liquidar o velho federalismo republicano, substituindo os governadores por interventores, trouxe outras mudanças:
“A liquidação da independência e da pluralidade sindical (....) Cada categoria profissional não poderia ter mais de um sindicato que deveria ser aprovado, com estatutos de padrão uniforme, assim como a própria diretoria, pelo Ministério do Trabalho. As greves foram proibidas, os sindicatos passaram a ter uma função social e recreativa, tal como na famosa Carta Del Lavoro italiana. Estabelecidos foram os contratos coletivos de trabalho, os quais, todavia, durante todo o período de vigência do Estado Novo, jamais foram cumpridos. Os dissídios trabalhistas passaram a ser resolvidos por comissões de arbitragem, as quais já haviam sido ensaiadas nos primeiros anos da revolução. Essas medidas visavam estabilidade do novo regime.
E havia o famoso artigo 177 das Disposições Transitórias que permitia ao governo aposentar ou demitir funcionários, civis ou militares, cujas atividades e pensamentos não se coadunassem com os do governo. Esse artigo valeria, de acordo com as Disposições, apenas por três meses, mas foi prorrogado uma ou duas vezes, porque era uma arma da qual o novo regime não podia largar mão” (BASBAUM, 1981: 106).
Todavia, o grande marco legislativo da era Vargas ainda esta por vir. E veio a 1º de maio de 1943, por meio do Decreto 5.452, mais conhecido pelo nome de CLT. Para fala sobre a elaboração desse importante texto legal, nada melhor que recorrer ao testemunho que quem ajudou a trazê-lo à luz do mundo jurídico. Com a palavra, o jurista Segadas Vianna:
“Pela Portaria n. 791, de 29 de janeiro de 1942, o então Ministro do Trabalho, Sr. Marcondes Filho, designava para estruturar a Consolidação das Leis do Trabalho, uma comissão composta dos Srs. Arnaldo Lopes Sussekind, Dorval Lacerda, Geraldo Augusto de Faria Batista, Helvécio Xavier Lopes, João Lira Madeira, José Bezerra de Freitas, José Segadas Vianna, Leonel de Rezende, Luiz Augusto do Rego Monteiro e Oscar Saraiva. Subdividiu-se a Comissão em duas, uma de estudo das Leis de Proteção do Trabalho e outra das Leis de Previdência Social, e, após dez meses, foram apresentados dois projetos, um sobre as leis de proteção do trabalho e outro sobre as do seguro social. Publicado o anteprojeto de Consolidação das Leis do Trabalho, foram recebidas cerca de duas mil sugestões, examinada cada uma e com parecer conclusivo, pela subcomissão respectiva, integrada pelos Srs. Luís Augusto do Rego Monteiro, José de Segadas Vianna, Arnaldo Lopes Sussekind e Dorval Lacerda, que entregou seu relatório a 31 de março de 1943.” (apud INSTITUIÇÕES, 1993: 66).
Esclarece ainda aquele jurista que os responsáveis pela CLT decidiram manter o nome Consolidação em lugar de Código, a despeito desta última denominação ter sido defendida em algumas sugestões enviadas à comissão.
A Consolidação das Leis do Trabalho ainda hoje é o texto legal mais significativo da história das normas trabalhistas no Brasil, apesar de vir sofrendo, no correr dos anos, sucessivas modificações em sua redação original, e dividir espaço com uma farta legislação complementar.
Algumas das modificações nos institutos consagrados na CLT decorreram das Constituições Federais posteriores a de 1937.
A de 1946 colocou a Justiça do Trabalho no seu devido lugar, ou seja, no Poder Judiciário (pois antes era vinculada ao Executivo), conferindo-lhe poder normativo; incluiu o Ministério Público do Trabalho no Ministério Público da União; tratou da participação dos trabalhadores nos lucros das empresas, repouso semanal remunerado, higiene e segurança no trabalho, proibição do trabalho noturno ao menor, entre outros direitos.
Em 1964 voltamos à ditadura. Desta vez dos militares, que, em 1967, outorgaram outra Constituição ao país. Naquela Carta era proibida a greve nos serviços públicos e atividades essenciais. Ao mesmo tempo, foi ela que instituiu o salário-família aos dependentes do trabalhador. Em seu texto, além de outros direitos, há referências à integração do trabalhador na empresa e ao FGTS, este último criado no ano de 1966. Ressalte-se que a Emenda n. 1, de 1969, quase nada alterou no tocante aos direitos trabalhistas.
Por fim, chegamos à Constituição promulgada em 5.10.1988, que trouxe, como já foi dito no capítulo inicial, inovações no campo dos direitos fundamentais trabalhistas. De lá para cá, não tivemos grandes mudanças no que diz respeito a esses direitos. Pois as Emendas à Constituição, de modo geral, preservaram o que já havia sido consagrado no texto original da Carta Magna, no que tange aos direitos dos trabalhadores. Entretanto, o Direito do Trabalho tem sido alvo de críticas frequentes, principalmente por parte daqueles que defendem a sua flexibilização, conceito utilizado principalmente pelo neoliberalismo, com o objetivo de que as normas trabalhistas se tornem mais dóceis e maleáveis, adaptando-se às mudanças no cenário socioeconômico do país. Se essa postura pode ser tida como um inevitável avanço no disciplinamento das relações de trabalho, isso será discutido no capítulo seguinte, no qual será feita a conclusão sobre os avanços e retrocessos no tocante aos direitos fundamentais inerentes às relações entre trabalho e capital no Brasil.
CAPÍTULO III
AVANÇOS OU RETROCESSOS?
(À GUISA DE CONCLUSÃO)
3.1. AVANÇOS E RETROCESSOS: A IDEIA DO PROGRESSO COMO MOVIMENTO LINEAR
Há quem questione a ideia de que as sociedades historicamente têm caminhado necessariamente de estágios menos para mais avançados, como se estivessem subindo degraus de uma escada, contrapondo-se à ideia disseminada de que o que é de “última geração” (termo bastante utilizado para se falar das novas tecnologias) é sempre melhor do que o da penúltima.
Em sua Gramática do Tempo, Boaventura de Sousa Santos faz um interessante questionamento sobre a ideia de progresso. Falando sobre a crítica da razão proléptica, afirma que esta é a face da razão indolente quando compreende o futuro a partir da “monocultura do tempo linear.” Esta monocultura, diz o autor, ao mesmo tempo que contraiu o presente, dilatou o futuro:
“Porque a história tem o sentido e a direcção que lhe são conferidos pelo progresso, e o progresso não tem limites, o futuro é infinito. Mas porque o futuro está projectado numa direcção irreversível ele é, como bem indentifica Benjamim, um tempo homogêneo e vazio (Benjamim, 1969: 261, 264).O futuro é, assim, infinitamente abundante e infinitamente igual, um futuro que, como salienta Marramao (1995: 126), só existe para se tornar passado. Um futuro assim concebido não tem de ser pensado, e é nisto que se fundamenta a indolência da razão proléptica.” (SANTOS, 2008: 115)
Por outro lado, quando se fala em progresso de uma determinada sociedade, no mais das vezes enfatiza-se o seu aspecto econômico, e não outros aspectos como o cultural ou moral. Além disso, se é que ainda existem na sociedade as classes sociais e interesses divergentes, não é um despropósito se colocar a pergunta: progresso, para quem? Historicamente, o progresso de alguns muitas vezes é construído sobre as ruínas de muitos.
No caso das relações de trabalho, se tomarmos o ponto de vista dos índios brasileiros, podemos dizer que houve avanço com relação aos direitos fundamentais que lhe são garantidos, de modo particular ao direito ao trabalho nos moldes de sua antiga tradição cultural? E quanto aos negros arrancados da África e trazidos ao Brasil para servir aos interesses do capital europeu, podemos dizer que houve progresso deles em relação à vida que levavam em seu continente, ou mesmo que melhoraram de condição social com a abolição da escravatura?
3.1.2. AVANÇOS E RETROCESSOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Em que pese as observações feitas no item anterior, pelo que foi colocado à reflexão nos apontamentos sobre a história das relações de trabalho no Brasil, e a despeito de momentâneos retrocessos detectados, a exemplo dos efeitos devastadores do capital mercantil europeu sobre a organização do trabalho dos índios; da exploração desumana desse mesmo capital sobre o trabalho dos escravos negros, que mesmo após a abolição, tido como marco na história do Direito do Trabalho no Brasil, foram relegados à própria sorte, muitos ficando em situação social mais degradante do que quando eram cativos; da exploração da mão-de-obra dos brancos pobres pelos brancos ricos, quando da utilização em larga escala do trabalho dos imigrantes em nossas lavouras; da existência ainda hoje no Brasil de trabalho análogo à escravidão; apesar de tudo isso, é razoável concluir que, de um modo geral, existem mais avanços do que retrocessos nas relações entre trabalho e capital no Brasil, entendo-se como avanço, nesse sentido, o respeito à realização do trabalho, pela maioria das pessoas, em condições se não ideais, pelo menos minimamente dignas.
3.2. AVANÇOS E RETROCESSOS NO DIREITO DO TRABALHO
Do mesmo modo, também é possível identificar mais avanços do que retrocessos no que tange ao Direito do Trabalho brasileiro, instituído como resposta às demandas sociais ao longo de nossa história, e fruto também de muita luta dos próprios trabalhadores, que não devem ser vistos como sujeitos passivos, mas como protagonistas desse Direito do Trabalho.
Maurício Godinho Delgado, ao tratar da evolução do Direito do Trabalho no Brasil, também apresenta a Lei Áurea como um marco da referência da História do Trabalho brasileiro, embora diga que não se trata de norma de caráter justrabalhista, e ressalte que ao fazer essa afirmação não quer dizer que inexistisse no país, antes de 1988, qualquer experiência de relações de trabalho. E depois de discorrer sobre a periodização histórica do Direito do Trabalho brasileiro, conclui que vivemos uma fase de crise e ao mesmo tempo de transição em nosso Direito do Trabalho, fruto, entre outras coisas, do questionamento do modelo justrabalhista tradicional durante a Constituinte de 1987/88 e que culminou com a Carta Magna vigente. Segundo aquela autor:
“A existência do modelo justrabalhista – e a relativa força com que surgiu e se manifestou – é que permite admitir-se estar-se diante de uma nova fase no Direito do Trabalho no país: uma fase de superação democrática das linhas centrais do antigo modelo autoritário-corporativo de décadas atrás. Não obstante, a insuficiência desse mesmo questionamento e os resultados tímidos – e muitas vezes contraditórios – alcançados pela Carta de 1988 também não permitem que se apreenda mais do que uma fase de transição no momento presente, já que definitivamente ainda não estão instauradas e consolidadas práticas e instituições estritamente democráticas no sistema justrabalhista incorporado pela Carta Constitucional de 1988. Estar-se-ia, pois, diante de uma fase de transiçãodemocrática do Direito do Trabalho do país.” (2002: 109).
Nessa fase de transição, predominam os avanços na legislação protetiva do trabalhador, considerado em sua dignidade de pessoa humana, e não como simples peça de reposição da “máquina” comandada pelos donos do capital. Todavia, ainda perduram em nosso Direito instrumentos arcaicos, oriundos de outros tempos, a exemplo da estrutura sindical ainda corporativista.
3.3. DIREITOS FUNDAMENTAIS: AVANÇOS E RETROCESSOS
Finalmente, no que tange aos direitos fundamentais, no sentido que foi delimitado no capítulo I, ou seja, de direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional brasileiro, a resposta à questão de existência de avanços ou retrocessos é também no sentido de que os avanços predominaram. Basta se fazer uma comparação entre os textos das diversas Constituições, como foi observado no capítulo II, para se ter a certeza de que na Constituição atual há uma cuidado muito maior no tratamento dos direitos fundamentais que protegem o trabalho e o trabalhador, em suas relações com o capital.
Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado observa que a Constituição de 1988 emergiu em nosso cenário como a “mais significativa Carta de Direitos já escrita na história jurídico-política do país”. Sobre a importância dessa Carta, assim se posiciona Delgado:
“Não se conduziu, porém, a nova Constituição pela matriz individualista preponderante em outras Cartas Constitucionais não autocráticas (como a de 1946). Nessa linha, superou a equívoca dissociação (propiciada pela Carta de 46) entre liberdade e igualdade, direitos individuais e direitos coletivos ou sociais. A nova Constituição firmou largo espectro de direitos individuais, cotejados a uma visão e normatização que não perdem a relevância do nível social e coletivo em que grande parte das questões individuais deve ser proposta. Nesse contexto é que ganhou coerência a inscrição que produziu de diversificado painel de direitos sociotrabalhistas, ampliando garantias já existentes na ordem jurídica, a par de criar novas no espectro normativo dominante.” (2002: 122).
Superando a dissociação entre liberdade e igualdade, a Constituição Federal, como já foi referido no capítulo I, reconheceu que não se pode ter direitos civis e políticos sem a garantia dos direitos sociais, pois todos são necessários que para que se tenha uma vida digna. Não basta, contudo, como também já foi referido, que esses direitos estejam gravados no papel, mas que sejam concretizados no dia-a-dia, para que a Constituição não seja apenas simbólica.
Nesse contexto, os direitos trabalhistas, como a limitação da jornada de trabalho, justa remuneração, política salarial, condições de trabalho, normas de saúde e segurança no trabalho, entre outros, são determinantes nas condições de vida e de cultura do povo de um país. E por meio da mensuração da realização efetiva desses direitos, mede-se também a situação de justiça, democracia e liberdade de toda a sociedade, o que não pode ser feito medindo-se apenas o crescimento ou acúmulo do capital, afinal de contas, como disse Millôr Fernandes, o capital não é tudo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALENCAR,Francisco; RAMALHO, Lúcia Carpi; RIBEIRO, Marcus Venício Toledo. Históriada sociedade brasileira. 3 ed. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico S/A, 1986.
BARRETO, Lima. Literatura comentada. – São Paulo: Abril Educação, 1980.
BASBAUM, Leôncio. História sincera da república (de 1930 a 1960) – 4 ed. – São Paulo: Ed. Alfa-Ômega, 1981.
CALMON, Pedro. História do Brasil na Poesia do Povo. Rio de Janeiro: Edições Bloch, 1973.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição – 3 ed. – Coimbra: Livraria Almeidina Ed., 1998.
CARDOSO, Ciro Flamarion S. Trabalho na América Latina Colonial. -Ed. Ática - S. Paulo, 1985.
CARONE, Edgard. A República velha. Instituições e classes sociais – São Paulo: DIFEL, 1975.
CESARINO JÚNIOR, Antônio Ferreira & CARDONE, Marly A. Direito Social – 2 ed: LTr, 1993.
COMPÊNDIO DA DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA – 4 ed. – São Paulo: Paulinas, 2008. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. – São Paulo: LTr, 2002.
FREYRE, Gilberto. Casa Grande e Senzala. São Paulo, Círculo do Livro S.A, 1989.
GORDON, Richard. A assustadora história da medicina. 8 ed. — Rio de Janeiro: Ediouro, 1997.
HOLANDA, Sérgio Buarque de. História. Coletânea organizada por Maria Odila Leite da Silva Dias. Coleção grandes cientistas sociais, coord. Florestan Fernandes – São Paulo: Ática, 1985.
KOVAL, Boris. História do Proletariado Brasileiro. - Ed. Alfa-Omega - S. Paulo, 1982.
LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de HannahArendt. – 6ª reimpressão - São Paulo: Companhia das Letras, 2006.
MATOS, Clarence José de. & NUNES, César A. História do Brasil – São Paulo: Nova Cultural, 1996.
MATTOSO CÂMARA Jr., Joaquim. Manual de expressão oral e escrita – 10 ed. – Petrópolis: Vozes, 1990. MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do trabalho. — 2a ed. — São Paulo: LTr, 1978.
NABUCO, Joaquim. Política. Col. Grandes cientistas sociais, coord. Florestan Fernandes - S. Paulo: Ática, 1982.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed., — São Paulo: Saraiva, 1992.
NUNANGA, Kabengele. Negritude: usos e sentidos. — São Paulo: Ed. Ática, 1986.
PINSKY, Jaime & Carla Bassanezi (orgs). HISTÓRIA DA CIDADANIA, 4 ed.,- São Paulo: Contexto, 2008.
PRADO JÚNIOR, Caio. História econômica do Brasil. 41 ed. – São Paulo: Brasiliense, 1994.
REIS, Eduardo Almeida. De Colombo a Kubitschek. São Paulo, Círculo do Livro S.A, 1986.
RIBEIRO, Darcy. O Povo Brasileiro. — S. Paulo: Círculo do Livro S.A., 1998.
ROCHA, Everardo P. Guimarães Rocha. O que é etnocentrismo. São Paulo: Círculo do Livro, S.A, 1998..
Notas:
1 Lei Bill Aberdeen, aprovada na Inglaterra, em 1845.27 Brasil e Cuba na condição de países escravocratas.
2 Evaristo – 97