O Auxílio Reclusão visa atender as necessidades dos dependentes do preso, visto que, com o recolhimento do segurado à prisão, o cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, cujo sustento era provido pelo recluso, ficarão desassistidos (artigos 16 e 80 da Lei 8.213). O valor do beneficio será correspondente à suposta aposentadoria que o segurado teria direito (artigos 75 e 80 da mesma Lei).
A grande celeuma gira entorno da errônea ideia de que o benefício é concedido indistintamente a todos os apenados. No entanto, cabe a ressalva de que o Auxílio Reclusão é destinado àqueles que contribuíam com a Previdência Social e, no momento da prisão, não recebiam remuneração nem estavam em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o último salário-de-contribuição tenha sido inferior ou igual a R$ 1.089,72 (artigo116 do Decreto 3.048/99 com valor atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF Nº 13/2015).
Ainda, insta ressaltar que o preso deve estar cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto e caso este venha a exercer alguma atividade remunerada dentro do cárcere, o benefício continuará a ser prestado aos dependentes (artigo 116, §§ 5º e6º, do Decreto 3.048/99). Destarte, na hipótese de fuga o benefício será suspenso (artigo 117, § 2º, do mesmo diploma legal).
O auxílio tem cunho social e ultrapassa as justificativas meramente econômicas. O Direito Brasileiro preceitua que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal), e da mesma forma, o Estado não deixará desassistidos os dependentes dos segurados de baixa renda (artigo 201, inciso IV, da Constituição).
Complemento afirmando que o benefício não remunera pelo cometimento de delitos, tampouco estimula a criminalidade. Este combate a vulnerabilidade social fomentada pela ausência de renda, sendo este sim, um verdadeiro fator que, por vezes, leva o indivíduo à marginalidade.