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Os agrotóxicos e os produtos fitossanitários

09/10/2016 às 09:13
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PL da Câmara dos Deputados pretende alterar a nomenclatura de "agrotóxicos" para “produtos defensivos fitossanitários”. Contrária a isso, a Câmara de Meio Ambiente do Ministério Público Federal pontua, em nota de repúdio, que o termo “agrotóxicos” expressa a nocividade dos produtos e é amplamente difundido e conhecido da população.

Agrotóxicos, defensivos agrícolas, pesticidas, praguicidas, desinfectantes, biocidas, agroquímicos, produtos fitofarmacêuticos ou produtos fitossanitários  são designações genéricas para os vários produtos químicos usados ​​na agricultura.

A produção, o armazenamento e o uso de agrotóxicos podem representar significativos riscos ambientais e à saúde humana.

Os agrotóxicos podem provocar três tipos de intoxicação: aguda, subaguda e crônica. Na aguda, os sintomas surgem rapidamente. Na intoxicação subaguda, os sintomas aparecem aos poucos: dor de cabeça, dor de estômago e sonolência. Já a intoxicação crônica pode surgir meses ou anos após a exposição e pode levar a paralisias e doenças como o câncer.

Em passado recente, houve um extensivo uso de agrotóxicos persistentes, os organoclorados. Um organoclorado como o BHC pode resistir na natureza e no organismo humano por muitos anos, tendo se tornado um dos piores poluentes da história. Quando os malefícios e sua persistência foram divulgados, seu uso já estava difundido. Chegou-se ao ponto em que médicos prescreviam o uso de DDT, outro organoclorado perigoso, para o controle de verminoses e piolhos. Um resquício cultural desses tempos está no termo “dedetizar”, que usamos quando nos referimos a expurgar baratas, moscas e outras pragas domésticas que ameaçam nossa saúde. “Dedetizar” se refere ao tempo em que as casas eram pulverizadas com DDT sem que se soubesse do seu risco.Convém lembrar que muitos dos mesmos princípios ativos usados como agroquímicos, e mesmo agrotóxicos, são também usados como medicamentos humanos, diferindo apenas na concentração e forma de apresentação. Milhões de vidas têm sido salvas de verminoses, doenças fúngicas e várias outras por medicamentos que usam exatamente as mesmas moléculas usadas de outra forma para o controle de pragas e doenças agrícolas, pecuárias e também de animais de estimação.

Os agrotóxicos causam câncer.

A Constituição de 1988 não se omitiu ao prever a obrigatoriedade para o Poder Público no combate dos agrotóxicos, tendo sido mais abrangente ao não mencionar expressamente o termo “agrotóxico”, mas “substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade da vida e ao meio ambiente” (artigo 225, § 1º, V, da CF). A Lei 7.802/89 abrange “agrotóxicos, seus componentes e afins” (artigo 1º), quando dita que consideram-se agrotóxicos e afins: a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e, também, de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; b) substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento (artigo 2º, I, da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, publicada no DOU de 12 de julho de 1989). Aliás, consideram-se componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins (artigo 2º, II, da Lei 7.802/89).

Planos de contingência e monitoramentos ambientais não podem ser descartados, em hipótese alguma.

Nessa linha de preocupação, surge o projeto de lei projeto de lei da Câmara dos Deputados nº 3200/2015. De autoria do deputado federal Luis Antônio Franciscatto Covatti, o PL institui a Política Nacional de Defensivos Fitossanitários e de Produtos de Controle Ambiental. Entre outras propostas, o projeto pretende alterar a nomenclatura de "agrotóxicos" para “produtos defensivos fitossanitários”. O projeto de lei está sendo discutido em comissão especial destinada a debater o assunto.

Nota de repúdio da Câmara de Meio Ambiente do Ministério Público Federal pontua que o termo “agrotóxicos” expressa a nocividade dos produtos e é amplamente difundido e conhecido da população, "sendo a substituição por termo novo, na prática, ofensa aos princípios da transparência e da informação”. A alteração também confundirá a distinção entre as substâncias utilizadas nas culturas orgânicas e não orgânicas. A prática “é um verdadeiro greenwashing, ou seja, modificação da imagem mediante métodos que levam a pensar tratar-se de produto ecologicamente responsável”, observa o documento.

A nova denominação não exigirá o registro de herbicidas, como o 2,4D, o paraquat e o glifosato, os mais consumidos no Brasil, já que estes não pertencem ao conceito de defensivos fitossanitários previsto no projeto de lei. No entanto, pesquisas já apontaram a relação entre esses agrotóxicos e a incidência de câncer.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Os agrotóxicos e os produtos fitossanitários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4848, 9 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50472. Acesso em: 23 nov. 2024.

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