NOTAS
1 ALVA, Eduardo Neira. Metrópoles (In) Sustentáveis. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1997.
2 BREMAEKER, François E. J.de. Evolução demográfica dos municípios das regiões metropolitanas brasileiras, segundo a base territorial de 1997. 2ª Edição. Rio de Janeiro: IBAM (APMC/IBAMCO), 2000.
3GRAU, Eros Roberto. Direito Urbano, Regiões Metropolitanas, Solo criado, Zoneamento e Controle Ambiental, Projeto de Lei de Desenvolvimento Urbano. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1983.
4 Idem item 3.
5 Idem item 3.
6 Dados retirados de: CARDOSO, Elizabeth Dezouzart, e ZVEIBIL, Victor Zular (organizadores). Gestão Metropolitana, Experiências e Novas perspectivas, Rio de Janeiro: IBAM, 1996.
7Rei, Fernando e Sogabe, Milton Norio. Meio Ambiente Urbano. 2003. Disponível em: <http://www.mre.gov.br/cdbrasil/itamaraty/web/port/meioamb/mamburb/rmetrop/index.htm>. Acesso em 21 nov. 2003. Note-se que das 26 Regiões Metropolitanas atuais, 9 foram criadas por meio de Leis Federais (Lei Complementar n. 13/73 e 29/75). As demais por Lei Complementar Estadual, após a vigência da Constituição Federal de 1988.
8 Nefussi, Nelson. Licco, Eduardo. Cidades de crescimento Explosivo. 2003. Disponível em:
http://www.mre.gov.br/cdbrasil/itamaraty/web/port/meioamb/mamburb/cidcresc/index.htm. Acesso em 21 nov. 2003.
9 CORREIA, Fernando Alves. Alguns Conceitos de Direito Administrativo. Coimbra: Livraria Almedina, 1998. pág.31-32.
10. AMARAL, Francisco. O Direito civil na Pós-Modernindade. Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, p.03-20, março, 2003.
11 CORREIA, Fernando Alves. Manual de Direito do Urbanismo. Coimbra: Livraria Almedina, 2001. pág. 139.
12 SOUZA, Washington Peluso Albino de. O Direito Econômico e o Fenômeno Urbano Atual. Conferência pronunciada no Seminário de Estudos Urbanos, promovidos pela OAB – MG, Belo Horizonte, out. 1978, pág. 1.
13 Citado por CARDOSO, Elizabeth Dezouzart, e ZVEIBIL, Victor Zular (organizadores). Gestão Metropolitana, Experiências e Novas perspectivas, Rio de Janeiro: IBAM, 1996.
14 Usamos o termo "fundamento institucional", no sentido que Savigny interpreta na Escola histórica. O direito é fruto dos costumes, e a vida é o fundamento que "institui" o direito. Este, por sua vez, expressa-se nas normas, que pretendem traçar a orientação jurídico metodológica de aplicação do Direito.
15 GUIMARÃES, Nathália Arruda. Competência Municipal em Matéria de Direito Urbanístico e o Novo Estatuto da Cidade, 2002. 264p. Dissertação (Mestrado em Direito da Cidade) – Universidade do Estado do rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2003.
16 Silva, José Afonso. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997, pág.20.
17 SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 2ª edição, São Paulo: Malheiros, 1997.
18CORREIA, Fernando Alves. Alguns Conceitos de Direito Administrativo. Coimbra: Livraria Almedina, 1998. pág.31.
19 ALVA, Eduardo Neira. Metrópoles (In) Sustentáveis. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1997.
20 Idem item 18.
21 SASSEN, Saskia. The Global City: New York, London, Tokyo. Princenton: Princenton University, 1991.
22ALVA, Eduardo Neira. Metrópoles (In) Sustentáveis. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1997.
23 Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estão previstos no Art. 3º e o Princípio da Função Social da Propriedade apresentação no inciso XXIII, do Art. 5º, Art. 170 e Art. 182, todos da Constituição Federal do Brasil, em vigor desde 1988.
24 Ver artigo 6º da Constituição Federal do Brasil, que garante, entre outros, o acesso à moradia, como direito social de todo cidadão brasileiro.
25 Princípio Elementar da Constituição Federal Brasileira, inciso III, Art. 1º.
26 Citado por: ALVA, Eduardo Neira. Metrópoles (In) Sustentáveis. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1997.
27 Ver artigo 2º do Estatuto da Cidade. Lei n. 10.257/2001. Destacamos: Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
28 A Constituição Federal do Brasil tem como princípio fundamental o respeito e a dignidade da pessoa humana, segundo artigo
29 Vide art. 182 da Constituição Federal do Brasil.
30 Direito à cidade é expressão utilizada por: SAULE JUNIOR, Nelson. Novas perspectivas do Direito Urbanístico Brasileiro. Ordenamento Constitucional da Política Urbana. Aplicação e eficácia do Plano diretor. Porto Alegre: Editora Fabris, 1997.
31 CARDOSO, Elizabeth Dezouzart, e ZVEIBIL, Victor Zular (organizadores). Gestão Metropolitana, Experiências e Novas perspectivas, Rio de Janeiro: IBAM, 1996.
32 Lei Federal que nomeadamente indicou as Regiões Metropolitanas do Brasil, traçando importantes aspectos relacionados com a organização.
33 CARDOSO, Elizabeth Dezouzart, e ZVEIBIL, Victor Zular (organizadores). Gestão Metropolitana, Experiências e Novas perspectivas, Rio de Janeiro: IBAM, 1996.
34 IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. O IPEA é uma fundação pública subordinada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão com a atribuição de elaborar estudos e pesquisas para subsidiar o planejamento de políticas governamentais. Suas Atribuições principais são: Realizar estudos e análises para subsidiar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas; Prestar assessoria técnica ao Governo; Participar de comissões, grupos de trabalho e outros fóruns; Promover a capacitação técnica e institucional para o planejamento e avaliação de políticas públicas; Disseminar informações e conhecimentos por meio de publicações, seminários e outros veículos; Estabelecer parceria e convênios de cooperação técnica com instituições nacionais e internacionais. As pesquisas sobre os problemas urbanos ficam a cargo da Diretoria de Estudos Regionais e Urbanos – DIRUR. (ver mais no site: http://www.ipea.gov.br/)
35 CARDOSO, Elizabeth Dezouzart, e ZVEIBIL, Victor Zular (organizadores). Gestão Metropolitana, Experiências e Novas perspectivas, Rio de Janeiro: IBAM, 1996.
36 " Art 48 - Compete privativamente ao Presidente da República: 16º) entabular negociações internacionais, celebrar ajustes, convenções e tratados, sempre ad referendum do Congresso, e aprovar os que os Estados, celebrarem na conformidade do art. 65, submetendo-os, quando cumprir, à autoridade do Congresso....
Art 65 - É facultado aos Estados: 1º) celebrar entre si ajustes e convenções sem caráter político (art. 48, nº. 16); "
37"Art 9º - É facultado à União e aos Estados celebrar acordos para a melhor coordenação e desenvolvimento dos respectivos serviços, e, especialmente, para a uniformização de leis, regras ou práticas, arrecadação de impostos, prevenção e repressão da criminalidade e permuta de informações."
38"Art 29 - Os Municípios da mesma região podem agrupar-se para a instalação, exploração e administração de serviços públicos comuns. O agrupamento, assim constituído, será dotado de personalidade jurídica limitada a seus fins. Parágrafo único - Caberá aos Estados regular as condições em que tais agrupamentos poderão constituir-se, bem como a forma, de sua administração."
39 " § 10 - A União, mediante lei complementar, poderá estabelecer regiões metropolitanas, constituídas por Municípios que, independentemente de sua vinculação administrativa, integrem a mesma comunidade sócio-econômica, visando à realização de serviços de interesse comum."
40 Ver íntegra da Lei no site: https://www.planalto.gov.br
41 ver art. 5º da Lei Complementrar n. 14/75.
42 GRAU, Eros Roberto. Direito Urbano, Regiões Metropolitanas, Solo criado, Zoneamento e Controle Ambiental, Projeto de Lei de Desenvolvimento Urbano. São Paulo: editora RT, 1983.
43 Idem ao item 33.
44 Dado retirado do site: http://www.emplasa.sp.gov.br, consultado em 13 de Dezembro de 2003. Cumpre observar que existem três Regiões Metropolitanas, a saber: a Grande São Paulo, a da Baixada Santista e de Campinas. Somadas, as três contavam com 37.032.403 de habitantes, em 2000, o que equivalia a 21% da população brasileira.
45 "Art. 3º -compete ao Conselho Deliberativo: I - promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento integrado da região metropolitana e a programação dos serviços comuns; II - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da região metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns; Parágrafo único - A unificação da execução dos serviços comuns efetuar-se-á quer pela concessão do serviço a entidade estadual, que pela constituição de empresa de âmbito metropolitano, quer mediante outros processos que, através de convênio, venham a ser estabelecidos."
46 São Regiões Metropolitanas do Brasil, na atualidade, além das Regiões instituídas pela Lei Complementar Federal n. 14/73 de 20/75, bem como suas respectivas normativas instituidoras: RM de Maceió, AL, LCE n. 18/98 (11 mun.); RM do Distrito Federal e Entorno, DF, LCE n. 94/98 (21 mun.); RM de Vitória, ES, LCE n. 58/95 (06 mun.); RM de Goiânia, GO, LCE 27/99 (11 mun.); RM da Grande São Luís, MA, LCE n. 38/98 (04 mun.); RM do Vale do Aço, MG, LCE n. 51/98 (26 mun.); RM de Londrina, PR, LCE 81/98 (06 mun.); RM de Maringá, PR, LCE n. 83/98 (08 mun.); RM de Natal, RN, LCE n. 152/97 (06 mun.); RM do Vale do Itajaí, SC, LCE n. 162/98 (16 mun.); RM do Norte/Nordeste Catarinense, SC, LCE n. 162/98 (20 mun.); RM Carbonífera, SC, LCE n. 221/2002 (10 mun.); RM da Foz do Rio Itajaí, SC, LCE n. 221/2002 (09 mun.); RM de Tubarão, SC, LCE n. 221/2002 (18 mun.); RM da baixada Santista, SP, LCE n. 815/96 (09 mun.); RM de Campinas, SP, LCE n. 870/2000 (19 mun.).
47 Castro, José Nilo de. Direito Municipal Positivo. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1999, pág. 276.
48 CROISAT, Maurice, in "le federalisme dans le démocraties contemporaines", 2ª edition, Paris: Montchrestien. Pág. 14. aborda o federalismo em sua concepção de repartição vertical: "En effet, à cette séparation horizontale ou organique dês pouvoirs, le fédéralisme ajoute une répartition verticale ou territoriale dês compétences entre deux niveaux de gouvernement. En outre, chaque gouvernement n´a qu´une souveraineté limitée à son domanie de compétence et en fin e compte seuls les constituants «ont le dernier mot» à condition qu´ils agissent dans le cadre de la porcédure de révision constitutionnelle pour éventuellement modifier les equilibre, les droits et devoirs réciproques."
49 Sobre o federalismo, sugerimos a leitura de ZIMMERMANN, Augusto. Teoria Geral do Federalismo Democrático. Rio de Janeiro: Lúmen Jures, 1999.
50 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Municipal. São Paulo: Editora Malheiros, 1999.
51 MATTOS, Liana Portilho. (Org.) Estatuto da Cidade Comentado. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. Pág. 329.
52 CARDOSO, Elizabeth Dezouzart, e ZVEIBIL, Victor Zular (organizadores). Gestão Metropolitana, Experiências e Novas perspectivas, Rio de Janeiro: IBAM, 1996.
53 Disponível em: http://www.aml.pt/pgprincipal/main.php. Acesso em 07 dez de 2003.
54 Disponível em: http://www.amp.pt/ampp2.htm. Acesso em 07 dez de 2003.
55 Dados retirados do site: ttp://www.cidades.gov.br/Downloads/Download_SECEX/Apresenta%E7%E3o_Mcidades_Erminia.pdf, consultado em 13 de Dezembro de 2003.
56 RIBEIRO, Luiz Cesar de Queiroz. (org.). O futuro das Metrópoles: Desigualdades e Governabilidade. Rio de Janeiro:Revan, 2000. Pág. 545.
57 RIBEIRO, Luiz Cesar de Queiroz. (org.). O futuro das Metrópoles: Desigualdades e Governabilidade. Rio de Janeiro:Revan, 2000. Pág. 545.