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Genoma humano:

um bem jurídico-ambiental

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25/04/2004 às 00:00
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Sumário:1. Introdução; 2. As percepções acerca da relação homem-natureza; 2.1 Antropocentrismo clássico; 2.2 Biocentrismo; 2.3 Antropocentrismo alargado; 3. A concepção de meio ambiente e a localização jurídica do genoma humano; 3.1 As concepções de meio ambiente encontradas na doutrina de direito ambiental; 3.2 A concepção de meio ambiente positivada no ordenamento jurídico brasileiro; 4. Regime jurídico incidente sobre o genoma humano; 4.1 Normas de direitos de personalidade; 4.2 Normas de direito ambiental; 5. Conclusões.


1. Introdução

Apesar de o homem ainda não ter atribuído praticamente a importância que o meio ambiente merece (haja vista que seu equilíbrio é condição imprescindível para a sobrevivência de todas as espécies), de um modo ou de outro, cada vez mais as questões ambientais vêm ocupando o centro de discussões em todo o planeta. E dentro desse cenário, as questões relativas ao genoma humano também ganham status de "assunto da vez", tendo em vista as implicações éticas advindas de determinadas pesquisas científicas e principalmente, as repercussões econômicas por muitos já vislumbradas.

Se é certo que essa realidade genômica passa a desfrutar de uma certa autonomia científica, não é menos correto reconhecer que o genoma humano (que corresponde ao "conjunto de elementos genéticos constitutivos de um indivíduo, que traduz as suas características" [1], consistindo na "unidade fundamental de todos os membros da família humana" [2]), a despeito de poder ser tecnicamente estudado isoladamente, deve ser, por imperativos naturais e jurídicos neste trabalho também analisados, considerado como parte integrante, de forma inafastável, de uma realidade maior e mais englobante, que é o meio ambiente. Esse entendimento parte de uma determinada postura do ser humano em face do meio ambiente – condizente com as novas necessidades sócio-ambientais e permeada por valores até então alheios às discussões ambientais – superadora de outras visões extremadas,

que a despeito de ainda encontrarem aqueles que as professam, foram incapazes de entender e explicar de modo mais completo, a complexa relação homem-natureza.

Essas novas discussões não deixaram o direito inerte e dele reclamam tratamento/regulação adequada. Desse modo, parte-se para a análise dessa nova realidade – o genoma humano – ressaltando-se as suas implicações e relações com o meio ambiente.

Para iniciar a análise e caracterização desse "novo" elemento ambiental, a primeira parte desse estudo tratará das representações da relação homem-natureza, encontradas na civilização ocidental (desde os gregos até nossos dias), o que nos permitirá concluir se existe um manancial teórico capaz de possibilitar uma conceituação ampla e responsável de meio ambiente (cenário este, propiciador de uma inclusão do genoma humano na categoria de bem integrante do meio ambiente natural).

A segunda parte desse trabalho será consagrada à discussão da concepção de meio ambiente e o posicionamento jurídico do genoma humano efetuado pela doutrina de direito ambiental e extraída do direito positivo brasileiro. Objetiva-se, com isso, verificar se é utilizada uma amplitude de conceituação de meio ambiente consentânea com o recente padrão de posicionamento teórico da relação homem-natureza, tanto pela doutrina como pela normatividade nacional, o que nos auxiliará a demonstrar se há ou não suporte normativo e doutrinário suficiente para se tratar o genoma humano como bem ambiental.

E por fim, a terceira parte deste estudo será destinada ao exame dos regimes jurídicos incidentes sobre o genoma humano, tanto as já tradicionais normas de direito da personalidade, como, a partir dos aportes teóricos e normativos trabalhados na primeira e segunda parte desse trabalho, as normas de direito ambiental, bem como algumas das possibilidades de utilização dessa normatividade a fim de se enfrentar essa nova realidade sócio-jurídica – tratamento esse, destinado a conferir uma complementação regulatória desse bem ambiental, abrangente de suas duas dimensões igualmente importantes.


2. As percepções acerca da relação homem-natureza

As concepções acerca de um objeto, na esfera jurídica, influenciam e condicionam o tratamento normativo – regulação – a ser conferido a esse mesmo objeto. Portanto, é necessário analisar as representações predominantes da relação homem-natureza encontradas historicamente nas civilizações ocidentais, para que se possa demonstrar o atual panorama de regulamentação de parte dessa realidade, nesse cenário. Desse modo, poder-se-á lançar mão de um suporte teórico capaz de embasar uma localização jurídica do genoma humano – objeto central desse trabalho – adequada às novas mudanças pelas quais passou o meio ambiente (isoladamente considerado) e sua representação elaborada pelo ser humano.

2.1.Antropocentrismo clássico

A visão que predominou em relação ao posicionamento do mundo "natural" perante o homem, desde a construção da noção de Natureza pelos gregos [3], até o surgimento das preocupações jurídicas do ser humano com a qualidade de vida e a proteção do meio ambiente [4], foi aquela que se baseava numa total separação entre dois universos, até então considerados dissociados: o homem e a natureza.

Esse panorama teve início com as jornadas intelectuais desenvolvidas pelos gregos (início da filosofia) [5], que foram implementadas, essencialmente, a partir de uma intensa observação dos fenômenos físicos, que resultaram numa consolidação do conceito de natureza [6]. E com a construção de um conceito com caráter abstrato, fruto de elaboração intelectual, em que se estabelece uma relação de alteridade da natureza em face do homem, fica estabelecido um paradigma dessa relação, que, por conta da característica universalista do pensamento grego (que o distinguiu dos demais povos), acaba influenciando toda a civilização ocidental que a sucedeu [7].

Somando-se a essa influência helênica no pensamento ocidental, a expansão da cultura religiosa judaico-cristã contribuiu para a solidificação da situação de dominação despótica do homem sobre os demais seres vivos. Comumente os autores [8] que relatam esse cenário de influências, descrevem passagens bíblicas para sustentar seus argumentos. OST, antes de recorrer à famosa passagem (Gênesis 1, 26), afirma que ela "descreve a maneira como Deus confia ao homem o dominium sobre a criação: "Então Deus disse: ‘Faça-se o homem à nossa imagem e semelhança. Que este reine sobre os peixes do mar, sobre as aves do céu, sobre o gado e sobre toda a terra.’... Deus criou o macho e a fêmea. E Deus abençoou-os: ‘Frutificai-vos, povoai a terra e dominai-a. Reinai sobre os peixes do mar, sobre as aves dos céus, e sobre todos os animais que se arrastam sobre o solo’. E Deus disse: ‘Dou-vos toda a erva que semeia toda a superfície da terra, bem como todas as árvores de fruto com semente; este será vosso alimento’" [9].

Apesar de também ser possível encontrar relatos bíblicos, (com os quais são feitas ressalvas pelos mesmos autores), que mitigam esse cenário de dominação da natureza pelo homem [10], não se pode negar "que as três grandes religiões do Livro Sagrado (judaísmo, cristianismo e islamismo) tenham contribuído para uma dessacralização decisiva da natureza. A partir do momento em que esta é concebida como criação, o seu valor é necessariamente relativo, subordinado à omnipotência do seu Criador" [11].

Observa-se, ainda, um processo de distanciamento entre o pensamento e o ser, entre sujeito e objeto, que consubstancia um pressuposto fundamental do projeto moderno de domínio e controle da natureza, segundo Pietro BARCELLONA [12]. Ainda para esse autor "La Idea de sujeto es esencial para una visión no naturalista y determinista de la relación tre el yo y el mundo; es el presupuesto para la construcción de una distancia y, al mismo tiempo, para afirmar una disponibilidad sobre la cosa, una manipulabilidad del objeto. No se puede pensar en una construcción del mundo, y por tanto en una posibilidad de construir el orden, sin producir una disociación entre pensamiento y ser, sin identificar un espacio de libertad que se explique em el hacer, en el transformar la naturaleza para someterla al control de un proyecto" [13].

Esse cenário passa a ganhar dimensões antes impensadas, com o advento da sociedade de bem estar, com a difusão sem precedentes dos meio de comunicação de massas, com a total mercantilização das relações pessoais e com a institucionalização do parâmetro "mercado". Portanto, a progressiva instalação do valor de troca no lugar do valor de uso (transformando-se em categoria geral para a interpretação do mundo), acaba por imprimir uma reificação generalizada, contribuindo com a dissolução da subjetividade [14].

O fato é que desse processo de consolidação da exteriorização da natureza em relação ao homem, juntamente com a expansão comercial européia [15], a modernidade ocidental a transformou em ambiente, "simples cenário no centro do qual reina o homem, que se auto-proclama ‘dono e senhor’. Este ambiente cedo perderá toda a consistência ontológica, sendo desde logo reduzido a um simples reservatório de recursos, antes de se tornar em depósito de resíduos..." [16].

Esse cenário de dominação, de construção de uma "natureza-objeto" [17], manipulável, à mercê, se sustentou até que o homem começou a sentir diretamente as conseqüências de sua atuação desmedida e ilimitada de apropriação do mundo físico (decorrências que se contrapõem aos benefícios dessa postura antropocêntrica, que são a possibilidade de o homem se livrar em definitivo dos azares do destino e conseguir, ele próprio, dirigir os rumos da sua vida [18]).

Constata-se que esse entendimento acerca da relação homem-natureza, acaba por influenciar o modo como se efetiva a regulação jurídica dessas questões. Exemplificativamente, pode-se citar uma passagem da obra de Celso Antônio Pacheco FIORILLO, a fim de demonstrar a assimilação dessa racionalidade na doutrina que se depara com as normas de direito ambiental. O autor demonstra seu enfoque antropocêntrico clássico, no momento em que afirma que "quando entram em choque o direito constitucional do animal de não ser submetido a práticas cruéis e o de manifestação de cultura do povo [o autor está a se referir à questão da farra do boi, típica atividade cultural do sul do nosso país], parece-nos que a única opção a prevalecer é a atividade cultural, porquanto é a identidade de um povo, representando a personificação da sua dignidade como parte integrante daquela região.... Todavia, deve ser ressaltada a hipótese de o animal ser uma espécie ameaçada de extinção. Nessa situação, estaria comprometida a própria perpetuação do costume em tela, e, vedando-se a prática, o animal teria um mínimo de chance de sobreviver na cadeia ecológica, de forma a se reclamar, na hipótese, a sua preservação" [19] (sublinhou-se).

2.2. Biocentrismo

Contrapondo-se à posição acima relatada, encontra-se aquela que faz da natureza, não mais um objeto, mas um próprio sujeito. É, sem dúvida, posicionamento diametralmente oposto ao anterior, mas que guarda com aquele, similitude, principalmente no que tange a também considerar a natureza, como algo exterior ao homem.

Procede-se, nesse momento, a uma simples inversão de perspectiva, não sendo mais o planeta que pertence ao homem, mas sim o homem que, pelo contrário, pertence ao planeta. Essa postura, também denominada de deep ecology, alimenta-se de um "impulso romântico extraordinário de retorno à natureza.... A relação científica e manipuladora com a matéria, que é uma relação de distanciamento e de objetivação, substitui-se uma atitude fusora de osmose – simultaneamente culto da vida e canto poético, naturalização do corpo e personificação da natureza" [20] (sublinhou-se).

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Encontra-se o início dessa mudança de papéis, nas origens das preocupações do homem com a qualidade de vida e a proteção do meio ambiente. "Pode-se dizer que estas questões só vieram a alcançar interesses maiores dos Estados, a partir da constatação da deterioração da qualidade ambiental e da limitabilidade do uso dos recursos naturais, ou seja, com a crise ambiental e do desenvolvimento econômico" [21]. ANTUNES também já vislumbrava essa modificação pendular de posicionamento do homem com relação à natureza, nos momentos de alterações das condições naturais. Segundo este autor, "as condições de abundância ou escassez dos bens naturais são um importante fator a ser considerado nas modificações que o conceito de natureza [e sua representação, complementamos] atravessou ao longo de dois mil e quinhentos anos. A uma maior escassez de recursos dos bens naturais corresponde uma maior aproximação do conceito com a realidade física do mundo natural" [22].

Elevando-se a natureza a uma condição sagrada e intocável, os adeptos dessa teoria acabaram por aniquilar e absorver a principal característica que distingue o homem do restante da natureza: o elemento cultura. Veja-se a afirmação de OST sobre a falha dessa concepção: "Tornando ilimitado o reino do natural, a pretexto, nomeadamente, de uma poderosa mitologização da vida, suprime-se por completo a parte do cultural" [23].

Outra crítica que também é lançada contra essa postura, é utilizada por ANTUNES, quando lembra que na raiz dos questionamentos ao antropocentrismo "existe um ataque aos próprios fundamentos da racionalização ocidental que, segundo seus apóstolos não é capaz de compreender os ‘direitos’ dos animais. Afirmam que o antropocentrismo é uma característica da cultura ocidental e que ele não se encontra presente em outras culturas.... Parece ser pouco provável que alguma sociedade tenha se auto imaginado como subordinada e subalterna às demais" [24].

A ecologia radical, portanto, promove uma espécie de retorno às origens, causada pelos impactos ambientais das atividades humanas, mas principalmente pela resposta imediata da racionalidade humana sobre essas reações naturais ao comportamento do homem [25]. Mas esse retorno se realiza do seu modo mais primitivo: a regressão no seio da própria natureza – intensifica-se, de um modo extremo, a identidade entre todos os seres vivos, bem como entre estes e o meio que os suporta – o que faz com que o homem deixe de ser a referência por excelência, sendo "descentrado e recolocado na linha de evolução, no seio da qual não tem nenhum privilégio particular a fazer valer. Trata-se de adotar, a partir de agora, o ponto de vista da natureza... . Enquanto elemento deste mundo vivo, cada espécie, cada lugar, cada processo, é revestido de um valor intrínseco. No plano jurídico, tratar-se-á de reconhecer-lhe a personalidade e conferir-lhe os direitos subjetivos que lhe são necessário, como os de pleitear" [26].

Fica nítida a impossibilidade de se sustentar um posicionamento dessa natureza em face do meio ambiente, haja vista as bases axiológicas encontradas na civilização ocidental (decorrentes das influências da racionalidade grega e da cultura religiosa judaico-cristã, como acima mencionado), bem como os cenários de pouco ou nenhum "desenvolvimento" de inúmeras sociedades espalhadas pelo planeta [27].

2.3. Antropocentrismo alargado

Utiliza-se, nesse momento, da expressão cunhada por MORATO LEITE [28], para designar o novo panorama encontrado na relação homem-natureza, bem como o elemento vislumbrado no direito regulador dessa "nova interação" [29].

É um momento, sem dúvida alguma, de superação não só cronológica – já que a mais recente –, mas dialética, das duas posições extremadas anteriores. Essa filosofia, para a qual os elementos apresentados como antagônicos têm, na realidade, um vínculo, não passando um sem o outro, serve de suporte a uma nova concepção de natureza e da função do homem (e de todos os seus componentes) como seu elemento integrante.

A partir dessa nova perspectiva, procura-se demonstrar que a cultura deve ser compreendida como gradual continuação da natureza. "Contra aquele racionalismo que pretende esclarecer qualquer realidade pela razão, precisa ser defendido o ponto de vista, pelo qual a realidade social sempre e acima de tudo é uma unidade dialética de natureza e cultura e permanece constantemente sendo nutrida por uma continuidade cósmica" [30]. Há ainda, uma reiteração dessa idéia de que os elementos da realidade não partem puramente do intelecto humano, mas do relacionamento com o meio natural e social, com OST, que afirma que "...cada um destes elementos contém, pelo menos virtualmente, uma parte do outro (o homem é também um pedaço da natureza e em contrapartida, a natureza produz a hominização). Daqui resulta um jogo permanente de interações, que contribuem para redefinir os termos existentes, surgindo em última análise como determinante da sua própria identidade, a relação transformativa que se estabelece entre eles. A esta relação, propriedade emergente da ligação homem-natureza, chamamos ‘meio’. Eis o nosso híbrido, quase objeto ou quase sujeito..." [31].

Se é certo que não é possível compreender o meio ambiente fora de uma visão de cunho antropocêntrica (pois sua proteção jurídica depende de uma ação humana), é também correto afirmar que se deve mitigar a noção antropocêntrica clássica, sem se postular a volta a uma biocentrismo. Torna-se imperioso advogar-se uma "superação de um antropocentrismo do passado e a inclusão de valores, por exemplo, a bioética, na proteção do meio ambiente" [32], já que a idéia do passado, ainda enraizada em nossa sociedade de cunho eminentemente "economicocêntrica" [33], de que o homem domina e submete a natureza à exploração ilimitada a fim de saciar suas atuais "necessidades", perde seu fundamento a partir do surgimento e desenvolvimento da ecologia [34].

A novidade estrutural dessa visão de mundo, quando comparada com as duas anteriormente relatadas, encontra-se exatamente na ruptura com a existência de dois mundos distintos, o humano e o natural, avançando no sentido da interação deles. "Abandonam-se as idéias de separação, domínio, submissão e busca-se uma interação entre os universos distintos e a ação humana" [35]. E essa compreensão da interação, da independência entre esses elementos inseparáveis, é o fulcro dessa recente postura. Além disso, foi estabelecido um novo elemento (juntamente com a necessidade de um desenvolvimento sustentável), que se transforma em paradigma de proteção ambiental, que é a noção tão utilizada atualmente de ‘geração futura’. Essa inserção de um novo paradigma, acaba pressionando "um comportamento humano, político e coletivo mais consciencioso com relação às necessidades ambientais" [36], o que faz com que a proteção antropocêntrica do passado "perca fôlego, pois está em jogo não apenas o interesse da geração atual" [37]. Portanto, a presença da necessidade de desenvolvimento sustentável e do respeito à "eqüidade intergeracional", força-nos a promover uma maior "reverência pela natureza" [38].

A partir desse novo cenário, propõe-se um "alargamento desta visão que acentua a responsabilidade do homem pela natureza e justifica a atuação deste como guardião da biosfera" [39]. O antropocentrismo alargado, propõe não uma "restritiva visão de que o homem tutela o meio ambiente única e exclusivamente para proteger a capacidade de aproveitamento deste, considerando precipuamente satisfazer as necessidades individuais dos consumidores, em uma definição economicocêntrica. Essa proposta visa, de maneira adversa, a abranger também a tutela do meio ambiente, independentemente da sua utilidade direta, e busca a preservação da capacidade funcional do patrimônio natural, com ideais éticos de colaboração e interação" [40]. Com relação a essa visão, que se aproxima da sua idéia de "natureza-projeto" e também insere como novidade no campo normativo diferentes valores, comenta OST, que

"Passo a passo, o direito faz, assim, a aprendizagem do ponto de vista global. Num século, a evolução é significativa, conduzindo de uma posição estreitamente antropocêntrica a uma maior tomada de consideração lógica em si mesma; evolução que é, também, a do ponto de vista local para o ponto de vista planetário, e do ponto de vista concreto e particular (tal flor, tal animal) para a exigência abstrata e global (por detrás da flor ou do animal, o patrimônio genético). Se nos primeiros tempos da proteção da natureza, o legislador se preocupava exclusivamente com tal espécie ou tal espaço, beneficiado dos favores do público (critério simultaneamente antropocêntrico, local e particular), chegamos hoje à proteção de objetos infinitamente mais abstratos e mais englobantes, como o clima e a biodiversidade" [41] (sublinhou-se).

Ressalte-se que essa visão antropocêntrica "pode ser aliada a outros elementos e um pouco menos centrada no homem admitindo-se uma reflexão de seus valores, tendo em vista a proteção ambiental globalizante" [42]. E essa universalidade, não se resume ao objeto de merecida proteção (meio ambiente considerado em todos os seus aspectos), mas também se estende aos sujeitos responsáveis por ela, uma vez que "a possível universalização do conceito de meio ambiente, deve-se ao fato de que as sociedades contemporâneas estão de certo modo, unificadas culturalmente, sobretudo motivadas pela unificação da produção (produção internacional), o que vincula a cultura – e logicamente o modo de relacionar-se com a natureza – das sociedades que integram o mercado mundial" (43).

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Sobre o autor
Markian Kalinoski

Advogado em Curitiba/PR, bacharel pela faculdade de Direito da UFPR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KALINOSKI, Markian. Genoma humano:: um bem jurídico-ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 292, 25 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5057. Acesso em: 23 abr. 2024.

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