Correção monetária e o FGTS

12/07/2016 às 11:03
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Este artigo explora a evolução da correção monetária em se tratando de FGTS, aponta a ineficácia da TR para este fim, já que não atualiza a moeda, bem como sugere medidas para a superação do entrave.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. TR E HISTÓRICO DE MANIPULAÇÃO DO REFERENCIAL

3. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA

4. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO REDUTOR

5. CONCLUSÃO

1. INTRODUÇÃO

Como sabido, o FGTS surgiu para substituir o regime da estabilidade (O fundo foi criado pela Lei n. 5107/66 e atualmente é regulado pela Lei n. 8036/90). Trata-se de uma “poupança compulsória” na qual o empregador deposita o equivalente a 8% da remuneração do trabalhador em uma conta individual e vinculada a este.

A remuneração dos depósitos do FGTS é regulada pelo art. 2º  e 13 da Lei n. 8036/1990, que dispõe que ao saldo das contas vinculadas será aplicada atualização monetária e juros.

A mencionada atualização monetária, a qual reporta o dispositivo de lei supra, é realizada através da aplicação da Taxa Referencial (TR) – Vide arts. 12 e 17 da Lei 8177/1991.

Ocorre que, nos últimos anos, vem sendo amplamente reportada uma “enxurrada” de ações judiciais objetivando a revisão da correção monetária no tocante ao FGTS. Isso porque, segundo os autores, a TR seria inócua para atualizar a moeda relativamente ao FGTS.

2. TR E HISTÓRICO DE MANIPULAÇÃO DO REFERENCIAL

Eis a fórmula da TR: TR = max {0,100 {[ (1 + TBF/100) / R ] - 1}}[1]. A dita fórmula, bem como a composição da mesma é atualmente regulada pela resolução 3354 do BACEN (anexa).

Deixando de lado aspectos extremamente técnicos do ponto de vista da ciência econômica, pode se dizer que, da forma como calculado e levando-se em consideração os índices da inflação, o Redutor (R) torna a TR “0” (zero) ou algo próximo a isso – a TR é 0 desde setembro de 2012.

Assim, desde 1999 (quando a ingerência governamental aumentou no sentido de manipular o “Redutor”) a TR, ou a forma como a mesma é calculada não é hábil a trazer verdadeira “atualização monetária” aos saldos depositados a título de FGTS.

É o que se depreende através da comparação da variação da TR e dos principais índices que medem a inflação no país, INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

[2]

Da análise, nota-se que, de 1999 em diante, período que coincide com a manipulação mais incisiva do “Redutor”,  a TR sempre esteve abaixo dos índices inflacionários.

Portanto, o objetivo das diversas ações ajuízdas é ver substituída a TR como índice de atualização monetária no cálculo da remuneração do FGTS, ou pelo menos determinar nova forma de cálculo da mesma, vez que o famigerado “Redutor” lhe retiraria a capacidade de corrigir monetariamente os valores depositados a título de FGTS.

3. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA

 Como já explicitado, os arts. 2º e 13 da Lei n. 8036/1990, prescrevem que ao montante depositado a título de FGTS na conta vinculada do trabalhador devem ser acrescidos juros e correção monetária.

Discorrendo a respeito do tema, o Ex-Ministro Ayres Brito assim se manifestou durante a Sessão de Julgamento da ADI 4357:

Não é isso. Ao menos nos termos do que visa a Constituição na matéria, ninguém enriquece, ninguém empobrece, por efeito da correção monetária. Porque a dívida que tem seu valor atualizado, ainda é a mesma dívida. Sendo assim, impõe-se a compreensão de que com a correção monetária, a Constituição manda que as coisas mudem, para que nada mude.

   O “índice de correção” (se é que pode se chamar assim) utilizado para cálculo da remuneração do FGTS é a TR, em virtude da conjugação dos arts. 13 da Lei n. 8036/1990, 12 e 17 da Lei n. 8117/1991. É o que se depreende da transcrição dos mencionados dispositivos:

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

1º Até que ocorra a centralização prevista no item I do art. 7º, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período.

2º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada, no dia 10 (dez) de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 (dez) do mês anterior ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o dia 10 (dez) seja feriado bancário, deduzidos os saques ocorridos no período.

3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano:

I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.

4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim.

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Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

§ 1° A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento.

§ 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:

I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;

II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.

 § 3° A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte.

 § 4° O crédito dos rendimentos será efetuado:

I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e

II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos.

Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.

        Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.

 Por sua vez, a TR possui dentre as suas variáveis a TBF e um redutor (R) – Vide Resolução 3354 do BACEN.

A TBF foi instituída pela MP 1053/1995, posteriormente convertida na Lei n. 10.192/01 e leva em consideração a média dos CDB’s/RDB’s (Certificados e Recibos de Depósitos Bancários) das maiores instituições financeiras do País. Sendo esta a sua fórmula:

I - em se tratando o dia de referência de dia útil, a TBF deve ser obtida a partir da taxa média ponderada das taxas consideradas, de acordo com a seguinte fórmula:

               ∑ Yk . Mk

 TBFu = ──────── (em %), onde:

                ∑ Yk

Mk = taxa mensal média ajustada da k-ésima instituição;

Yk = montante dos CDB/RDB emitidos pela k-ésima instituição;

II - em se tratando o dia de referência de dia não-útil:

a) deve ser calculado o índice correspondente à TBF efetiva-dia do dia útil imediatamente anterior ao dia de referência, conforme a fórmula abaixo:

Iu-1 = (1 + TBF u-1 / 100) 1/f , onde:

TBFu-1 = TBF relativa ao dia útil imediatamente anterior ao dia de referência;

f = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBFu-1;

b) deve ser calculado o índice correspondente à TBF efetiva-dia do dia útil imediatamente posterior ao dia de referência, conforme a fórmula abaixo:

Iu+1 = (1 + TBF u+1 / 100) l/g , onde:

TBFu+1 = TBF relativa ao dia útil imediatamente posterior ao dia de referência;

g = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBFu+1;

c) deve ser calculada a média geométrica de Iu-1 e Iu+1,conforme a fórmula abaixo:

I = √ ( Iu–1 . Iu+1 ) ;

d) a TBF deve ser obtida conforme a fórmula abaixo:

TBFnu = 100 (I - 1)h

 (em %), onde:

h = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF relativa

ao dia de referência; [3]

 No que se refere ao redutor (R), o mesmo aparece nas resoluções do BACEN desde 1991. Citando decisão do Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, o advogado Gustavo Borceda trouxe histórico elucidativo a respeito da utilização do Redutor (R), o qual peço  venia para transcrever:

Inicialmente, a Resolução Bacen/CMN 1.805, de 27/03/1991, determinava a coleta de uma amostra das 30 maiores instituições financeiras e que se calculasse a média das taxas de juros praticadas pelas 20 maiores; sobre essa média ponderada de remuneração seria aplicado o redutor de 2 pontos percentuais mensais, a fim de expurgar os efeitos da tributação e da taxa real histórica de juros da economia (art. 3º, inc. III). Posteriormente, a Resolução 1979, de 30/04/1993, fixou esse redutor em 1,5 ponto percentual mensal para os meses de maio e junho de 1993, 1,3 p.p.m. para o mês de julho de 1993, e 1,2 p.p.m. a partir de agosto de 1993.

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A Resolução 2.075, de 26/05/1994, alterou a forma de cálculo dessa média de remuneração, e fixou o redutor em 1,2 p.p.m., mas agora mencionando apenas a taxa média real histórica de juros da economia, não mais se falando em expurgo da tributação. Posteriormente, esse redutor foi alterado para 1,6 p.p.m. pela Resolução 2.083, de 30/06/1994.

A partir da Resolução 2.097, de 27/07/1994, passou-se a calcular a TR com base na TBF. Essa resolução voltou a mencionar que o redutor se destinava a expurgar do cálculo os efeitos da tributação e a taxa real de juros da economia.

Com a Resolução 2.437, de 30/10/1997passou-se a não mais explicitar a finalidade do redutor, cuidando-se apenas de estipular sua forma de apuração, metodologia esta que se mantém até os dias atuais, com pequenas alterações não significativas para o que interessa à Resolução da presente demanda.

Atualmente, a fórmula de cálculo da TR está regulamentada na Resolução CMN nº 3.354/2006 (com alterações posteriores). Consiste, basicamente, em dois passos: 1) calcula-se a Taxa Básica Financeira (TBF) da economia a partir da remuneração mensal média dos Certificados e Recibos de Depósitos Bancários emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo de 30 a 35 dias corridos, praticados pelas 20 maiores instituições financeiras captadoras de tais recursos (até a Res/CMN 4.240/2013 a amostra era composta pelas 30 maiores instituições); 2) aplica-se à TBF um redutor, que pode ser ou não parcialmente arbitrado pelo Bacen, dependendo do patamar da TBF (a fórmula consta do art. 5º da Res/CMN 3.354/2006). A aplicação do redutor não poderá resultar em coeficiente inferior a zero.

A primeira conclusão que se pode extrair da análise de todas essas normas mencionadas é que, até a e Resolução 2.437, de 30/10/1997, essa regulamentação incluía no redutor a “taxa real de juros da economia”, parcela não prevista na lei de regência, que permite apenas o expurgo dos tributos (“impostos”, no dizer do art.  da Lei 8.177/1991).” (Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região, Presidente Prudente, Processo nº 0000305-36.2013.4.03.6328 – Juizado/Cível Juiz (a) Federal Titular: Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, publicado em 24 de novembro de 2013).[4]

Fica claro através do histórico traçado que o objetivo do Redutor (R) é expurgar da TR valores relativos à tributação e taxa real de juros da economia.

O que não é claro de forma alguma, é como uma variável destinada a este fim “derruba” a TR a “0”? Isso porque o BACEN manipula o redutor com base em padrões absolutamente obscuros.

Assim, como já demonstrado através de gráfico comparativo, a TR tem média muito inferior aos índices inflacionários que realmente poderiam servir como parâmetro para correção monetária.

Portanto, a utilização da mesma como correção para efeito da remuneração dos valores depositados relativamente ao FGTS se revela afronta ao disposto no art. 2º da Lei n. 8036/1990.

Ora , se a lei fala que os valores depositados relativamente ao FGTS devem ser atualizados monetariamente, a utilização da TR para este fim é absolutamente inócua e ilegal, vez que a mesma é 0 (zero) – ou algo próximo disso.

 Além disso, a utilização da TR como correção monetária afronta a diversos Princípios constitucionais, tais como: Princípio Fundamental do direito á propriedade (Arts. 5º, XXII e 170, II da CF/88), dignidade da pessoa humana (Art. 1º III da CF/88), cidadania (Art. 1º, II), valor social do trabalho (Art. 1º, IV da CF/88), isonomia, sem contar que esbarra em objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, como construir uma sociedade justa, erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais (Art. 3º da CF/88).

No que se refere ao Principio Fundamental do direito a Propriedade (Arts. 5º, XXII e  170, II da CF/88), a afronta reside no fato do referido índice não servir à finalidade de manter o valor monetário das quantias depositadas relativamente ao FGTS.

Além do mais, como sabido, o FGTS tem como escopo resguardar o trabalhador em situações extremas (notadamente nas dispensas imotivadas). Por outro lado, também é fonte para financiamentos governamentais (são utilizados para financiar investimentos sociais nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana – artigo 9º, §§2º e 3º, da Lei 8.036/90).

Ou seja, o governo utiliza-se de recursos que são de propriedade do trabalhador para políticas nacionais, beneficiando milhões de cidadãos brasileiros. Contudo, comete verdadeira apropriação indébita na medida em que retira do empregado a correção que lhe é devida.

Veja-se que, com a TR “zerada”, o que remunera as contas do FGTS é tão somente os juros de 3% ao ano, noutro giro, a CEF, utilizando desses recursos (depósitos nas contas do FGTS), empresta dinheiro com juros muito maiores.

A título de exemplo, segundo o próprio sítio virtual da CEF, os juros do programa “Minha casa minha vida”, a partir da faixa 1,5,  variam de 5% a 8,16% ao ano.[5] Fica claro que não há qualquer isonomia entre a captação dos recursos pelo governo e a utilização dos mesmos para programas governamentais.

Situação que demonstra ainda mais a “crueldade” do que vem ocorrendo, é quando o próprio trabalhador precisa dos recursos do FGTS para adquirir, por exemplo, casa própria. A esse respeito assim se manifestou o MM. Dr. Juiz substituto da 2ª Vara de Fazenda de Foz de Iguaçu em sentença que julgou procedente ação que visava revisar a correção nos casos de depositos funciários:

Vemos, portanto, a hipótese absurda de que o trabalhador, tendo o saldo da sua conta de FGTS corroído pela inflação, não dispor do suficiente para adquirir a casa própria, de forma a necessitar firmar contrato pelo SFH (o qual foi financiado às suas expensas), para pagar juros muito superiores àqueles com os quais foi remunerado. O dinheiro que lhe foi subtraído pela má remuneração de sua conta, então, deverá ser tomado emprestado daquele que o subtraiu, mediante pagamento de juros. (PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009533-35.2013.404.7002 )

Fica claro que a atitude do governo encontra-se em total descompasso com o que reza a constituição, violentando o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da Republica Federativa do Brasil consagrado no art. 1º, III da CF/88 que deve lastrear todo ordenamento jurídico.

Manifestando-se a respeito da impossibilidade da TR figurar como correção monetária, no julgamento da ADI 493/DF, assim se manifestou o STF a respeito da TR:

(...) Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. (Extrato da Ementa)

Ainda, na ADI 4357, julgando a respeito da correção monetária no referente aos precatórios, o STF se posicionou na mesma direção.

Inclusive, em situações diversas, os Tribunais Pátrios vem, sistematicamente, substituindo a TR como índice de correção monetária, é o que se vê dos julgados abaixo:

TRIBUTÁRIO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPC. 1. O IPC deve ser utilizado em substituição à TR/TRD, como fator de correção monetária, para que se evite o enriquecimento ilícito, dado o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo e. STF, da utilização da TR/TRD, como fator de correção monetária. Precedentes desta Corte. 2. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 11006 GO 1997.01.00.011006-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 10/10/2005, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 11/11/2005 DJ p.123).

TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO – TERMO INICIAL – ART. 173, I, DO CTN – CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – EXCLUSÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO POR OUTROÍNDICE – POSSIBILIDADE – LIQUIDEZ E CERTEZA.( (STJ - AgRg no REsp: 1191505 RS 2010/0074340-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2010)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELO NOBRE PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC.ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO INPC.JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA IMPRESTABILIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA PELO CONTRIBUINTE (Precedentes: REsp n.º 692.731 - RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 01º de agosto de 2005; REsp n.º 204.533 - RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ de 06 de junho de 2005; REsp n.º 489.159 - SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 04 de outubro de 2004).[...]”

4. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO REDUTOR

Caso se entenda pela legalidade/constitucionalidade da TR como índice hábil a figurar como correção monetária, faz-se necessário invocar a ilegalidade/inconstitucionalidade do Redutor (R) que compõe seu cálculo.

O modo de cálculo da TR é instituído pelo BACEN, constando da fórmula já mencionada o “Redutor” (R), que por sua vez objetiva expurgar os tributos e taxa real de juros da economia, como já mencionado.

Ocorre que, desde 1999, quando o BACEN passou a manipular o Redutor (R) de forma mais contundente, a dita variável influencia a TR  diminuir sensivelmente, passando ter valor “0” (zero) ou algo próximo a isso desde meados de 2012.

Como já exaustivamente explicitado, o Redutor (R) é aplicado pelo BACEN, não possuindo qualquer tipo de parâmetro razoável. Levando-se em conta a segurança jurídica, o Redutor, como é calculado, é um disparate, vez que sempre modificado para fazer a TR figurar com valor próximo ou igual a “0” (zero).

Em decisão já mencionada neste trabalho, fica clara a atuação nociva do Estado no sentido de manipular o Redutor (R):

Entretanto, é inelutável concluir que o redutor aplicado na forma de cálculo da TR não cumpre o papel legalmente a ele destinado, que seria o de expurgar da média das taxas de juros do mercado os efeitos da tributação (art. 1º da Lei 8.177/1991).

Analisando as séries históricas da TR e da TBF, desde julho de 1997, extraídas do sítio do Bacen na internet (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), vê-se que, a partir do ano de 1999, o redutor sempre representou mais de 75% da TBF, chegando ao patamar de 100% na maioria dos dias desde julho de 2012 (a TBF e a TR são calculadas diariamente, embora os veículos de comunicação costumem divulgar apenas seus valores mensais).

Ora, não é crível que os tributos incidentes nas operações financeiras de captação de CDB e RDB representem patamares tão altos. Aliás, quando o redutor é de 100%, deveria se concluir que os tributos abrangeram a totalidade do rendimento, o que não é razoável.

[...]

Ora, se a TR, embora tenha seus parâmetros legalmente previstos de forma razoável, está, por hipótese, sendo calculada de forma equivocada, o correto seria pedir a retificação deste cálculo em face de quem tem a competência legal para fazê-lo, e não a substituição do índice.

Em resumo, a fixação da TR em patamares tão baixos atualmente não é decorrência de uma eventual configuração legal irrazoável ou desproporcional, mas talvez da metodologia de cálculo estipulada pela instância administrativa, razão pela qual não assiste direito à parte autora de ver este índice substituído por outro, mas apenas o de eventualmente obter a retificação da forma de cálculo, se ficar efetivamente comprovado que a metodologia utilizada é equivocada. (Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região, Presidente Prudente, Processo nº 0000305-36.2013.4.03.6328 – Juizado/Cível Juiz (a) Federal Titular: Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, publicado em 24 de novembro de 2013)

Logo, além da segurança jurídica é o dito Redutor ofensa ao Princípio Fundamental do direito á propriedade (Arts. 5º, XXII e 170, II da CF/88), dignidade da pessoa humana (Art. 1º III da CF/88), cidadania (Art. 1º, II), valor social do trabalho (Art. 1º, IV da CF/88), isonomia, bem como a objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, como construir uma sociedade justa, erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais (Art. 3º da CF/88).

Dessa forma, caso se entenda que a TR é apta a corrigir monetariamente os valores depositados relativamente ao FGTS, faz-se mister buscar seja excluído o Redutor (R) do seu cálculo, vez que o mesmo é absolutamente insubsistente, ou ao menos, para rever a fórmula da TR para que o redutor permaneça apenas no referente a tributação (Conforme inclusive dispõe o art. 1º da Lei n. 8177/91).

5. CONCLUSÃO

Por todo o exposto se posiciona este autor pela substituição da TR como índice parâmetro da correção monetária para efeitos de FGTS, passando a figurar o INPC ou o IPCA para tanto.

Caso se entenda que a TR é índice de correção monetária válido, deve, ao menos, retirar-se o Redutor (R) do cálculo da TR, ou, ainda que mantendo-o, permaneçam apenas os valores referentes à tributação em sua base de cálculo.

  

  


[1] TBF: Taxa Básica financeira

R: Redutor

[2] Gráfico retirado do artigo “A nova ação revisional do FGTS para recuperação das perdas e alteração da TR como índice de correção monetária” de autoria do advogado Dr. Gustavo Borceda - http://gustavoborceda.jusbrasil.com.br/artigos/112171446/parte-iianova-ação-revisional-do-fgts-para-recuperação-das-perdasealteracao-da-tr-como-indice-de-correção-monetária-1999-2013.

[3] Art. 4º da Resolução n. 3354 do BACEN

[4] Artigo “ A nova ação revisional do FGTS para recuperação das perdas e alteração da TR como índice de correção monetária” de autoria do Advogado Gustavo Borceda disponível em: http://gustavoborceda.jusbrasil.com.br/artigos/112171446/parte-ii-a-nova-acao-revisional-do-fgts-para-recuperacao-das-perdas-e-alteracao-da-tr-como-indice-de-correcao-monetaria-1999-2013

[5] http://www.minhacasaminhavida.gov.br/sobre-o-programa.html

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