SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. ELEMENTOS PARA AQUISIÇÃO
2.1. Bem que pode ser objeto desta modalidade de usucapião
2.2. Tempo
2.3. Característica da posse
3. CONCLUSÃO
1. INTRODUÇÃO
A Usucapião especial urbana é objeto do art. 9.º do Estatuto da Cidade, que reproduz o art. 183 da Constituição Federal, que é, por sua vez, reproduzido no art. 1.240, do Código Civil de 2002:
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Trata-se de instrumento de realização do direito constitucional de moradia encartulado no caput do art. 6º da Magna Carta.
2. ELEMENTOS PARA AQUISIÇÃO
Da leitura do artigo 9º do Estatuto das cidades pode se extrair os seguintes elementos:
2.1. Bem que pode ser objeto desta modalidade de usucapião
O bem apto a ter a propriedade adquirida por esta modalidade de usucapião é aquele de área urbana inferior a 250 m².
2.2. Tempo
O tempo exigido para usucapir o imóvel é de 5 (cinco) anos, também chamado de prescrição aquisitiva.
2.3. Característica da posse
Além disso, exige-se o animus domini com o adicional da utilização do bem para moradia, bem como que quem pleiteia a aquisição não possua outro imóvel de sua propriedade.
3. CONCLUSÃO
Destarte, se quem pleiteia a aquisição possui, como seu, imóvel urbano de menos de 250 m², para sua moradia, sem qualquer oposição durante o lapso da sua residência, além disso, não possui outros bens imóveis em seu nome, bem como nunca se beneficiou do instituto ora invocado, faz jus seja declarada sua propriedade.
Para tanto, deverá ajuizar ação competente ou se valer do disposto no art. 216 – A da Lei de Registros Públicos (dispositivo acrescido pelo art. 1071 do CPC - usucapião extrajudicial).
Em caso de ação judicial, o Juiz deverá oficiar o cartório de registro de imóveis competente para que proceda o devido registro. Noutro giro, em se optando pela via extrajudicial será realizado o registro após o fim do procedimento.