A origem da TV a Cabo está ligada à
combinação de uma série de fatores. Nos primeiros
anos a TV via cabo era um serviço de distribuição
dirigido basicamente ao atendimento das necessidades de pequenas
comunidades do interior dos EUA, que não recebiam os sinais
de TV ou que recebiam muito mal as imagens. O cabo eliminou o
problema de recepção de canais abertos e ampliou
os serviços de televisão.
Os primeiros sistemas de TV a Cabo surgiram em 1948,
em áreas remotas dos Estados da Pensilvânia e Oregon,
nos EUA. No Brasil, o primeiro sistema de distribuição
de sinais de TV via cabo de que se tem notícia surgiu na
cidade de São José dos Campos, em São Paulo,
em 1976, com a implantação de um sistema de cabos
que distribuía os sete canais abertos de VHF. Hoje esse
serviço tem cerca de 2.000.000 (dois milhões) de
assinantes e deverá chegar, nos próximos 5 anos,
a 7.000.000 (sete milhões) de assinantes.
Com a implantação e exploração
dos serviços de TV a Cabo, tornou-se necessária
a regulamentação desse serviço, o qual se
encontra hoje regulado pela Lei 8.977/95, Decreto 2.206/97 e Portaria
256/97 do Ministério das Comunicações.
O serviço de TV a Cabo pode ser definido como
o serviço de telecomunicações que consiste
na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio,
a assinantes, mediante transporte por meios físicos.
Essa distribuição de sinais, contida
na definição do serviço de TV a Cabo, compreende
programas de vídeo e/ou áudio similares aos oferecidos
por emissoras de radiodifusão, bem como de conteúdo
especializado e que atendam a interesses específicos, contendo
informações meteorológicas, bancárias,
financeiras, culturais, de preços e outras que possam ser
oferecidas aos assinantes do Serviço.
Inclui-se, outrossim, na definição
do serviço de TV a Cabo a interação necessária
à escolha de programação e outros pertinentes
ao Serviço, tais como aquisição de programas
pagos individualmente, tanto em horário previamente programado
pela operadora como em horário escolhido pelo assinante.
A exploração do serviço de TV
a Cabo no Brasil somente poderá ser realizada por pessoa
jurídica de direito privado que tenha como atividade principal
a prestação deste serviço, que tenha sede
no Brasil e que pelo menos cinqüenta e um por cento do capital
social com direito a voto seja pertencente a brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos, ou, ainda, à
sociedade cujo controle pertença a brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos.
Estabelece, ainda, a legislação brasileira,
que não poderão participar do processo de licitação
as pessoas jurídicas que, já sendo titulares de
concessão do serviço TV a Cabo, (i) não tenham
iniciado a operação do serviço no prazo legal
- que é em principio de 18 meses a contar da data da publicação
do ato de outorga, (ii) que tenham tido as suas concessões
cassadas, (iii) aquelas das quais faça parte algum sócio
ou cotista que tenha pertencido aos quadros societários
de empresas enquadradas nas condições anteriormente
descritas, ou ainda (iv) aquela cuja direção seja
exercida por pessoa física que goze de imunidade parlamentar
ou foro especial.
Assim, após verificadas as condições
mínimas legais necessárias à participação
no processo de licitação, impõe-se a seguinte
questão: Como uma empresa poderá demonstrar a sua
intenção em explorar os serviço de TV a Cabo.
A empresa interessada deverá solicitar ao Poder Executivo
para que seja iniciado o processo de outorga de concessão
para o serviço de TV a Cabo em determinada área
do País. Esse processo de outorga, saliente-se, poderá
também ser iniciado pelo Poder Executivo, independentemente
de solicitação.
Todavia, cumpre salientar, ainda, que o Ministério
das Comunicações poderá, se entender necessário
e antes de se iniciar o processo de outorga de concessão
para a exploração do Serviço de TV a Cabo,
realizar consulta publica com o objetivo de, entre outras, dimensionar
a respectiva área de prestação do serviço
e o número adequado de concessões a serem outorgados
nessa área.
Outrossim, se o Poder Executivo reconhecer a conveniência
e oportunidade de implantação do serviço
de TV a Cabo pretendido, será publicado edital convidando
os interessados a apresentarem suas propostas, para a participação
no processo de licitação.
Para os efeitos da licitação o serviço
de TV a Cabo no Brasil é dividido em três grupos,
com base na população das áreas de prestação
dos serviços, quais sejam:
1. Grupo A - Comporta Serviço de TV a Cabo
explorado em áreas de prestação do serviço
cuja população seja inferior a 300.000 (trezentos
mil) habitantes.
2. Grupo B - Comporta Serviço de TV a Cabo
explorado em áreas de prestação do serviço
cuja população seja igual ou superior a 300.000
(trezentos mil) habitantes e inferior a 700.000 (setecentos mil)
habitantes.
3. Grupo C - Comporta Serviço de TV a Cabo
explorado em áreas de prestação do serviço
cuja população seja igual ou superior a 700.000
(setecentos mil) habitantes.
No processo de licitação, em razão
dessa divisão das áreas populacionais, cada entidade
ou coligada somente poderá ter concessão para explorar
o Serviço de TV a Cabo até os seguintes limites:
A) No máximo sete áreas de prestação
do serviço com população igual ou superior
a setecentos mil habitantes;
B) No máximo doze áreas de prestação
do serviço com população igual ou superior
a trezentos mil e inferior a setecentos mil habitantes.
Importante verificar que inexiste limite para a prestação
de serviços em localidades cuja a população
seja inferior a 300.000 habitantes.
Para estimular, todavia, a concorrência e evitar
a concentração de poder nas mãos de grandes
grupos de comunicação, o Ministério das Comunicações
criou o sistema chamado "Propriedade Cruzada". Por esse
sistema as empresas que já operam serviço de TV
por assinatura ou outros serviços de telecomunicações,
como emissoras de rádio, televisão, telefonia fixa
ou móvel, perdem pontos na avaliação técnica.
Após, então o processo de licitação,
e escolhido o vencedor, será outorgada a concessão,
sem o caráter de exclusividade, para a exploração
do serviço de TV a Cabo, pelo prazo de até quinze
anos, o qual, todavia, poderá ser prorrogado, por períodos
iguais e sucessivos.
Ressalte-se, que a eventual transferência da
titularidade de uma concessão para exploração
de serviços de TV a Cabo somente poderá ser realizada
mediante a autorização do Poder Executivo. Essa
transferência, contudo, somente será autorizada se
a concessionária já tiver iniciado a exploração
dos serviços e se o terceiro interessado preencher todos
os requisitos legais.
A operadora de TV a Cabo, ao iniciar as suas atividades,
deverá garantir e/ou disponibilizar, obrigatoriamente,
na sua área de prestação de serviços,
canais para as seguintes destinações:
1.1. Canais destinados à distribuição obrigatória, integral e simultânea, sem a inserção de qualquer informação, da programação das emissoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em VHF ou UHF, abertos e não codificados, cujo sinal alcance a área do serviço de TV a Cabo e apresente nível técnico adequado.
Através desta disposição foi introduzido no Brasil o conceito norte americano denominado "Must Carry", que consiste na obrigação da TV a Cabo carregar, sem ônus, na íntegra e simultaneamente, o sinal das empresas de TV aberta locais, as quais saliente-se, não podem se negar a cedê-los.
1.2. Um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios das áreas de prestação de serviços e a Assembléia Legislativa no respectivo Estado.
1.3. Um canal reservado para a Câmara dos Deputados.
1.4. Um canal reservado para o Senado Federal.
1.5. Um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as universidades localizadas no Município ou Municípios da área de prestação dos serviços.
1.6. Um canal educativo/cultural, reservado para os órgãos que tratam de educação e cultura no governo federal e governos estadual e municipal com jurisdição sobre a área de prestação do serviço.
1.7. Um canal comunitário aberto para a utilização livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos.
Esses canais deverão ser providos por programadoras não afiliadas ou coligadas às operadoras do serviço de TV a Cabo, ou por quaisquer outras pessoas jurídicas no gozo de seus direitos que não sejam afiliadas à operadora de TV a Cabo.
Esses canais deverão ser em número equivalente a 30% da capacidade de fornecimento de canais e que também devem, à semelhança dos canais destinados à prestação eventual de serviços, serem providos por pessoas jurídicas não afiliadas ou coligadas com a operadora do serviço de TV a Cabo.
4.1. Os canais de livre programação pela operadora oferecerão programação da própria operadora, de coligadas, ou ainda adquirida de outras programadoras escolhidas pela operadora de TV a Cabo.
Ressalte-se, nesse caso, que a legislação brasileira estabeleceu quatro disposições que deverão ser observadas nos acordos realizados entre a operadora e a programadora de TV a Cabo:
(i) a operadora da TV a Cabo não poderá impor condições que impliquem participação no controle ou requeiram algum interesse financeiro na empresa programadora;
(ii) a operadora de TV a Cabo não poderá obrigar a programadora prever direitos de exclusividade como condição para o contrato;
(iii) a operadora de TV a Cabo não poderá adotar práticas que restrinjam indevidamente a capacidade de uma programadora não coligada a ela de competir lealmente, através de discriminação na seleção, termos ou condições do contrato para o fornecimento de programas;
(iv) a contratação, pela operadora de TV a Cabo, de programação gerada no exterior deverá ser sempre realizada através de empresa localizada no território nacional.
Importante salientar que a exploração da TV a Cabo gera à operadora e aos assinantes determinados direitos e obrigações, os quais julgamos importante comentar:
1.1. Transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados ou não, bem como sinais ou programas de geração própria;
1.2. Codificar os sinais
1.3. Veicular publicidade
1.4. Co-produzir filmes nacionais, de produção independente, com a utilização de recursos de incentivos fiscais previstos na Lei 8.685/93.
2.1. Realizar a distribuição dos sinais de TV, em condições técnicas adequadas;
2.2. Não recusar, por discriminação de qualquer tipo, o atendimento a clientes cujas dependências estejam localizadas na área de prestação dos serviços;
2.3. Observar as normas e regulamentos relativos aos serviços;
2.4. Exibir em sua programação filmes nacionais, de produção independente, de longa-metragem, média-metragem, curta-metragem e desenho animado, conforme definido em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, resguardada a segmentação das programações;
2.5. Garantir a interligação do cabeçal à rede de transporte de telecomunicações.
4.1. Conhecer, previamente, o tipo de programação a ser oferecida;
4.2. Receber da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais.
5.1. Pagar pela assinatura do serviço;
5.2. Zelar dos equipamentos fornecidos pela operadora.
Vale mencionar, ainda, dentro do campo dos direitos e obrigações que constitui ilícito penal a interceptação ou a receptação não autorizada dos sinais de TV a Cabo, aí incluída a assinatura de um ponto e a sua extensão em outros, sem autorização da operadora.
Finalmente, para um melhor entendimento e compreensão de determinados termos utilizados nesta apresentação transcrevo abaixo algumas definições contidas na lei 8.977/95, Decreto 2.206/97 e Portaria 256/97.
Concessão: é o ato de outorga através do qual o Poder Executivo confere a uma pessoa jurídica de direito privado o direito de executar e explorar o serviço de TV a Cabo;
Assinante: é a pessoa física ou jurídica que recebe o serviço de TV a Cabo mediante contrato;
Concessionária de telecomunicações: é a empresa que detém concessão para a prestação dos serviços de telecomunicações numa determinada região;
Área de prestação do serviço de TV a Cabo: é a área geográfica constante da outorga de concessão, onde o serviço de TV a Cabo pode ser executado e explorado, considerando-se sua viabilidade econômica e a compatibilidade com o interesse público, de acordo com critérios definidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo;
Operadora de TV a Cabo: é a pessoa jurídica de direito privado que atua mediante concessão, por meio de um conjunto de equipamentos, instalações que possibilitem a recepção, processamento e geração de programação e de sinais próprios ou de terceiros, e sua distribuição através de redes, de sua propriedade ou não, a assinantes localizados dentro de uma determinada área.
Programadora: é a pessoa jurídica produtora e/ou fornecedora de programas ou programações visuais.
Canal: é o conjunto de meios necessários para o estabelecimento de um enlace físico, óptico ou radioelétrico, para a transmissão de sinais de TV entre dois pontos
Canais básicos de utilização gratuita: é o conjunto integrado pelos canais destinados à transmissão dos sinais das emissoras geradoras locais de TV em circuito aberto, não codificados.
Canais destinados à prestação eventual de serviços: é o conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição eventual, mediante remuneração, de programas tais como manifestações, palestras, congressos e eventos, requisitada por qualquer pessoa jurídica.
Canais destinados a prestação permanente de serviço: é o conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição de programas e sinais a assinantes, mediante contrato, em tempo integral ou parcial, nos quais a operadora de TV a Cabo tenha plena liberdade de programação.
Cabeçal: é o conjunto de meios de geração, recepção, tratamento, transmissão de programas e programações e sinais de TV necessários às atividades da operadora do serviço de TV a Cabo;
Rede de transporte de telecomunicações: é o meio físico destinado ao transporte de sinais de TV e outros sinais de telecomunicações, utilizado para interligar o cabeçal, de uma operadora do serviço de TV a Cabo a uma ou várias redes locais de distribuição de sinais de TV e ao sistema nacional de telecomunicações;
Rede local de distribuição de sinais de TV é o meio físico destinado à distribuição de sinais de TV e, eventualmente, de outros serviços de telecomunicações, que interligam os assinantes deste serviço à rede de transportes de telecomunicações ou diretamente a um cabeçal, quando este estiver no âmbito geográfico deste.
Rede única: é a característica que se atribui às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de sinais de TV visando a máxima conectividade e racionalização das instalações dos meios físicos, de modo a obter a maior abrangência possível na prestação integrada dos diversos serviços de telecomunicações.
Rede Pública: é a característica que se atribui às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de sinais de TV, utilizado pela operadora do serviço de TV a Cabo, de sua propriedade ou da concessionária de telecomunicações, possibilitando acesso de qualquer interessado.
Sistema de TV a Cabo: é o conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam a recepção e/ou geração de sinais e sua distribuição, através de meios físicos, a assinantes localizados dentro da área de prestação de serviços.
1. Campos Pinto, Marcelo Gonçalves de, in "TV por Assinatura - Regulamentação", Trabalho apresentado no 10º Seminário Internacional de Direito de Informática e Telecomunicações", 1996.
2. Lopes,Saint-Clair in "Fundamentos Jurídicos-Sociais da Radiodifusão", Editora Nacional de Direito, Rio de Janeiro,1957.
3. Maranhão Filho, Luíz in "Legislação e Comunicação - Direito da Comunicação", Editora LTR, São Paulo, 1995.
4. NET Brasil, Informações Institucionais Disponíveis na Internet.