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Execução da pena depois do 2º grau.

A sociedade ficará desprotegida se o STF mudar sua posição (seguindo Celso de Mello)?

09/01/2018 às 11:40
Leia nesta página:

Celso de Mello, em 1/7/16 (HC 135.100), decidiu que o réu não pode cumprir imediatamente a pena depois do 2º grau, porque ele continua presumido inocente. Vejamos as implicações desse entendimento.

Em fevereiro/16 o STF decidiu (por 7 votos contra 4 – HC 126.292), em linha com o clamor da população, que a pena pode (deveria) ser executada imediatamente após a decisão de segundo grau (que seria suficiente para derrubar a presunção de inocência).

Adotou-se nesse julgamento a posição defendida pelo juiz Moro. Foi uma reação do STF contra a criminalidade dos poderosos (da kleptocracia – que vem de “kleptos” = ladrão), que contam com dinheiro para esgotar todos os recursos legais (com a expectativa de uma prescrição).

Celso de Mello, em 1/7/16 (HC 135.100), decidiu que o réu não pode cumprir imediatamente a pena depois do 2º grau, porque ele continua presumido inocente. Ele já tinha dito isso no julgamento de fev/16 (foi um dos 4 votos contrários à maioria).

Mais: como o julgamento de fevereiro ocorreu em um habeas corpus, os ministros vencidos (assim como os juízes do país) não têm obrigação de seguir o entendimento da maioria.

De qualquer modo, não há o mínimo indício de que os sete ministros que formaram a maioria mudem suas posições. A chance de mudança do julgamento de fev/16 é praticamente zero, apesar das divergências.

A decisão de Celso de Mello, no assunto (em 1/7/16), era muito previsível e pode até se repetir, enquanto o STF não decida o tema em uma ação que todos tenham que seguir obrigatoriamente (isso deve ocorrer em breve).

Por que gerou tanta repercussão na mídia e nas redes sociais essa decisão divergente? Vejamos:

Com frequência, há uma brutal divergência entre o que está escrito nas leis brasileiras (incluindo a Constituição) e o pensamento uniformizador do populismo que quer não apenas a punição do violador da lei, senão também a homogeneidade do povo, da sociedade e das decisões.

O pensamento homogêneo odeia divergências, pluralidades, heterogeneidades. Ele quer coesão, unanimidade, uniformidade. Não é sua preocupação, em regra, o respeito aos direitos individuais, aos direitos liberais, aos direitos do Iluminismo escritos na Constituição.

A Constituição às vezes escreve algo de uma maneira e o pensamento coletivo (provavelmente majoritário) pensa de outro. A Constituição fala em direitos individuais (aqueles mesmos defendidos pela burguesia ascendente quando assumiu o poder em 1789), enquanto o pensamento coletivo quer saber da saúde e do bem-estar da população como um todo, o que não pode ser ameaçado pelos inimigos criminosos (incluindo-se, agora, nesse rol, os poderosos kleptocratas que estão indo para a cadeia massivamente, com amplo apoio da população – 85% está apoiando a Lava Jato, que se tornou “patrimônio nacional”).

A Constituição ficou velha? Ou o pensamento hoje nitidamente predominante já não concorda com seus termos?

São duas visões de mundo (e a segunda já é amplamente majoritária). Uma é iluminista (segue a rebeldia da burguesia francesa que em nome do progresso derrubou a monarquia absolutista no final do século XVIII). A majoritária não quer saber nada de burguesia nem de Iluminismo, quer a proteção da sociedade.

Essa é, desde a década de 80, a grande divergência nacional (veja meus livros Populismo midiático e Populismo legislativo). A maioria da população, em várias áreas, acha que a Constituição caducou. Aliás, muitas vezes, até o STF pensa assim.

Há três sistemas no mundo para derrubar a presunção de inocência. Considera-se o réu culpado (não mais inocente): (1) quando ele confessa (esse é o sistema norte-americano); (2) quando há decisão de segundo grau (mais de 90% dos países ocidentais seguem essa regra); (3) só depois de esgotados todos os recursos, quando então advém o trânsito em julgado da sentença.

A CF (no art. 5º, LVII) diz: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Qual sistema que a CF seguiu? O terceiro. O STF acompanhou esse entendimento de 2010 a 2016.

Depois, sem mudança do texto constitucional, alterou o seu entendimento (e se afinou com a vontade popular). Mas o STF deve seguir o que está na CF ou o que a população deseja? Ora ele vai num sentido, ora vai em outro. O legislador é que deveria ter cuidado do assunto. Mas a desconfiança no Legislador é muito grande. Hoje ele não aprovaria nada contra os seus interesses.

Quando o STF destoa do pensamento midiático e popular, o povo reclama. E vem conseguindo mudar o pensamento do STF. A onda mundial (de tanta insatisfação e descrença na Justiça, na economia, nas lideranças, na democracia, nas instituições, nas empresas e bancos corruptos) está desembocando nas doutrinas populares. Com elas, as elites estão tendo perdas.

Na Revolução Francesa (1789) o povo pegou em armas e morreu defendendo a burguesia e seu discurso (Igualdade, Liberdade e Fraternidade). Logo em seguida foi desprezado por ela. Mas é inegável que as vitórias, no plano emocional imediato, são pura alegria. A lógica é do imediatismo. Amanhã é outro dia.

O paradoxal: as elites poderosas dominantes que, em geral, em matéria punitiva, seguem a corrente popular, agora estão indo para a cadeia e querem o respeito à Constituição e aos seus direitos individuais (veja o áudio de Sérgio Machado reclamando do STF). Reclamação tardia.

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O STF, no tema da execução imediata da pena, quer dar respostas efetivas à população. Isso se chama oclocracia. É a atual tendência mundial seguida pelo povo irado, que se julga maltratado e espezinhado. A raiva passou a ser um componente do humano do século XXI. No mundo todo (praticamente). Deve ter uma causa comum, vamos descobrir.

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Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Execução da pena depois do 2º grau.: A sociedade ficará desprotegida se o STF mudar sua posição (seguindo Celso de Mello)?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5305, 9 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50602. Acesso em: 22 nov. 2024.

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