Roubo e furto não são sinônimos, mas crimes diferentes

13/07/2016 às 19:24
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Breve texto diferenciando os crimes de furto e roubo, ambos previstos no Código Penal, nos artigos 155 e 157.

Roubo e furto não são sinônimos. Porém, é corriqueiro utilizarem estes dois termos para designar o mesmo acontecimento criminoso, sempre que algum bem é levado de outrem. No entanto, roubo e furto são dois crimes distintos, sendo que um deles é, consideravelmente, mais grave que o outro.

Furto é delito previsto no artigo 155 do Código Penal e ocorre sempre que alguém se apossar de algum objeto móvel (não pode ser uma casa, por exemplo; se alguém tomar conta de um imóvel comete outro tipo de crime) que não lhe pertencia, empreendendo tal conduta em seu próprio benefício ou de outrem.

O tipo penal (assim é chamado cada um dos crimes previstos em lei) do artigo 155, furto, prevê pena de reclusão mínima de um e máxima de quatro anos. Mas, em alguns casos, esta pena poderá ser maior, quando ele passará a ser denominado de “furto qualificado”. Isto ocorrerá quando o infrator cometê-lo durante a noite (aumento de 1/3), por meio de arrombamento e rompimento de obstáculos, por meio de fraude ou abuso da confiança, escalada, chave falsa e auxílio de duas ou mais pessoas, situações em que a pena mínima será de dois e a máxima oito anos de reclusão. O furto de veículo automotor prevê sanção de três a oito anos.

Por outro lado, caso o criminoso seja primário e a coisa furtada de pequeno valor, a pena pode ser diminuída em até 2/3, a reclusão ser substituída por detenção ou até mesmo substituída a restrição da liberdade por multa.

Interessante considerar que a energia elétrica é equiparada a bem móvel, consistindo em crime de furto o ato de fazer na residência os célebres “gatos”, com a finalidade de desviar eletricidade da rede pública ou vizinhança. Há quem defenda o mesmo com relação ao sinal de TV paga, havendo, inclusive, decisões judiciais imputando o crime aos autores da famosa “Sky gato”, porém, sem previsão expressa, apenas um projeto de lei, o PL 188/15, que tramita no Congresso Nacional.

Roubo é outro delito, previsto no artigo 157 do Código Penal, e, assim como no furto, ocorre sempre que alguém subtrai objeto móvel que não é seu. A diferença é que, aqui, haverá emprego de violência, grave ameaça ou, de alguma forma, impedimento de a vítima resistir. Caso a violência ocorra somente após o cometimento da conduta criminosa, com o fito de se esquivar da punição, também considera-se roubo.

A pena mínima para quem comete este crime é de quatro anos e a máxima dez. Assim como no furto, há situações que o tornam mais grave e, consequentemente, a pena será maior. Isto ocorre quando o roubo se realizar com o uso de arma, praticado por duas ou mais pessoas, a vítima está a serviço de transporte de valores, de veículo automotor levado para outro estado ou quando a vítima tem sua liberdade restringida. Nestas situações, a pena pode ser aumentada de 1/3 até a metade. Se a violência empregada resultar em lesão corporal grave, a pena será de sete a quinze anos de reclusão e, em caso de morte, vinte a trinta anos.

Portanto, basicamente, furto e roubo consistem na subtração de um bem móvel, mas que, no roubo, para tal, utiliza-se de violência. Estes dois crimes encontram-se no título II da parte especial do Código Penal Brasileiro, que vai do artigo 155 até o 183.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940.Código Penal

MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado - Parte Especial, Vol. 2. São Paulo: Método, 2011

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Sobre o autor
Tunay Ribeiro de Carvalho

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Atua nas áreas do Direito Previdenciário (aposentadorias), Consumidor, Cível, Família e Júri.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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