Capa da publicação Cristianismo, Ética e Direito brasileiro
Capa: Ueslei Marcelino/SCO/STF

As influências do Cristianismo na Ética e no Direito brasileiro.

Breves reflexões

Resumo:


  • O Brasil possui uma forte influência cristã em sua cultura e legislação, refletindo a predominância do Cristianismo entre sua população, com mais de 80% de cristãos, incluindo católicos e evangélicos.

  • A ética cristã e os valores bíblicos permeiam diversos aspectos do direito brasileiro, desde a dignidade humana e solidariedade até a elaboração de leis e a prática da conciliação, demonstrando uma conexão entre os princípios cristãos e os fundamentos jurídicos do país.

  • A Bíblia oferece um arcabouço moral que influencia não apenas o direito material, mas também a ética profissional e a hermenêutica jurídica, contribuindo para a construção de um sistema legal que busca o bem-estar dos cidadãos e a justiça social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Não há como negar que há uma forte influência do Cristianismo sobre a ética e sobre o Direito Brasileiro. Os valores cristãos estão fortemente inseridos no ordenamento jurídico e, principalmente, na consciência da maior parte da população brasileira.

Introdução

O Brasil é um país predominantemente Cristão. A influência do Cristianismo no direito brasileiro é amplamente proporcional ao número de Cristãos no Brasil (mais de 80% da população brasileira). Somos um Estado que teve como colonizador um dos países com maior tradição cristã (católica) do mundo. Portugal, que teve forte influência (e ainda tem) do catolicismo romano, trouxe para a colonização brasileira inúmeros da valores e traços da cultura católica romana e portuguesa os quais influenciaram de forma marcante o direito brasileiro.

Para começar, devemos recordar que o berço da tradição jurídica, ou melhor, o nascedouro das ideias e onde se adquire a base do conhecimento, ou seja, as Faculdades de Direito, têm, em sua origem palácios reais medievais, onde havia forte influência do cristianismo, em especial da Igreja Católica Romana. Não é à toa que até hoje alguns professores sejam identificados como professores catedráticos (como ocorre em Portugal) e que algumas disciplinas sejam identificadas como cátedra no currículo escolar. Não é à toa também que os professores, em solenidades mais formais, assim como também juízes, promotores de justiça, usem becas escuras que mais se assemelham a batinas que os sacerdotes católicos usam ou usaram por muito tempo.

Neste breve artigo, visa-se pesquisar e apontar traços da influência do cristianismo no direito brasileiro que se pratica nos dias de hoje. É este o nosso escopo e é essa a nossa missão, por ora.


1. Cristianismo no Brasil

Segundo dados do IBGE no último censo (2010), os Cristãos representam 86,8% da população brasileira, incluindo católicos (64,6%) e evangélicos (22,2%) (Azevedo, 2012). Este número representa um impacto muito forte do Cristianismo na cultura brasileira, o que se manifesta em todos os aspectos da vida. Com o direito não é diferente. Há inúmeros reflexos, diretos ou indiretos das concepções Cristãs sobre o direito civil, direito penal, direito constitucional, direito tributário, direito ambienta, enfim, em quase todos os ramos do direito material.

 A principal consequência desta influência é que muitos dos valores expressos na principal fonte do Cristianismo: a Bíblia, encontram correspondências nas principais fontes do direito brasileiro. Um dos principais valores do Cristianismo é, por exemplo, o de amar ao próximo como a si mesmo. Este valor/princípio encontra uma correspondência, no direito constitucional com o princípio da dignidade da pessoa humana e com alguns subprincípios que lhes são correlatos, como os da solidariedade, do respeito ao próximo e a coisa pública, da sustentabilidade, entre outros.

Os reflexos deste mesmo valor podem repercutir em várias discussões nas quais o direito constitucional, o direito penal ou outros ramos do direito seja a principal tônica. Cite-se como exemplo discussões acerca do aborto, em todas as suas modalidades, estágios, origens ou finalidades. Seria tolerável, à luz do Cristianismo, a prática do aborto? Será que em alguma hipótese, à luz do Cristianismo, o aborto seria aceitável ou recomendado? Discussões como estas podem não encontrar a resposta, de forma direta e incontestável no direito escrito, mas certamente será objeto de discussões e reflexões jurídicas à luz de outras fontes do direito, em especial os princípios gerais do direito, os quais recebem forte carga e influência de valores Cristãos.

Nota-se ainda a influência do Cristianismo no Direito Penal, em especial no que concerne aos tipos de crimes. Assim como nas Tábuas da Lei, os Códigos e Leis Penais em todo mundo, tipificam como crime algumas condutas que já eram reprováveis e abomináveis no Texto Bíblico, como a prática do homicídio, do infanticídio, do aborto, do furto, do roubo, do estupro, da calúnia, da difamação, da injúria, da ameaça, entre outros. A Bíblia, no livro de Êxodo, capítulo 20, dispõe sobre os dez mandamentos que Deus entregou a Moisés, entre os quais estava os seguintes: não matarás, não furtarás, não dirás falso testemunho contra o teu próximo, não cobiçarás a casa do teu próximo, não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma do teu próximo. Nesta ocasião, vale lembrar o que dispõe o livro de Provérbios, capítulo 3, versículo 29: "Não acuse alguém sem motivo e ele não fez nenhum mal a você". Estas não são as únicas raízes do direito presente na Bíblia. Ao longo de quase todo o Texto Bíblico, valores e princípios sagrados do Cristianismo se colocaram como a base do direito do mundo ocidental, com reflexos em vários ramos do direito.

A Bíblia narra ainda um evento que teve a participação de Jesus, quando este foi questionado se os judeus deveriam pagar impostos aos Romanos, que dominavam a região, com seu Império. Ao que Cristo respondeu com uma pergunta: de quem é a face que está cunhada na moeda? Responderam: a de César (Imperador Romano). Então disse Jesus: deem a César o que é de César (o tributo) e a Deus o que é de Deus. Estava lançada a base do direito constitucional-tributário (e direito fundamental) de pagar tributos, enquanto princípio, que se levanta como o fundamento não só do direito tributário brasileiro, mas do direito tributário mundial.

A Bíblia também dispõe de valores ambientais, que servem ao direito ambiental, como o que impõe ao homem administrar corretamente o ambiente, concedendo o descanso para a terra, depois de seis anos de cultivo (Levítico 25:4).

No que tange ao direito civil, muitas são as aplicações de princípios e valores cristãos. Vão desde o direito de respeitar o próximo (e todos os seus bens), os direitos de vizinhança, o direito ao casamento, os contratos e obrigações, a responsabilidade civil até o direito das coisas.


2. A Ética Cristã e sua Influência no Direito Brasileiro.

Como ensina Nalini (2015, págs. 131-132) a chamada civilização ocidental ainda é conhecida como civilização cristã. Os valores sobre os quais ela se erigiu são aqueles fornecidos pelo Cristianismo, nutrido em sólida tradição judaica. Concorde-se ou não com o asserto, a civilização de que o Brasil se abebera é de inspiração nitidamente cristã. Segundo Nalini, autores cristãos, em todos os tempos produziram consistente material no pensamento filosófico. Eles formularam uma verdadeira filosofia cristã, da qual se extrai a moral cristã, na concepção de que a moral é parte integrante da filosofia.

A ética Cristã influenciou e ainda influencia, de forma marcante, o direito e a hermenêutica jurídica no Brasil. O brasileiro é um povo muito religioso e, mesmo que não tenha incorporado todos os valores e princípios Cristãos, incorporou muito a tradição e a liturgia Cristãs. Estes valores terminaram por cunhar um perfil no povo brasileiro, tendo-o influenciado em uma tradição puritana que perdurou até (mais ou menos) o término da segunda guerra mundial, a partir de quando passou a haver flexibilizações de alguns valores familiares tradicionais, subindo-se em escalada ao estágio de flexibilizações e mudanças de visões de mundo que se observa nos dias de hoje.

Vale destacar a lição de Nalini (2015, pág. 134), quando afirma que a primeira fonte da moral cristã é a Bíblia, conhecida por todo o universo cristão como as Sagradas Escrituras. Os fatos nela narrados têm intenção moralizadora e, conforme Chaïm Perelman, "é muito difícil distinguir o elemento religioso do elemento moral". Deus é o ideal supremo a ser imitado pelo homem, a mais especial de suas criaturas. Criado por um sopro divino, o homem adquire uma dignidade própria e passa a ser considerado filho de Deus, feito por Este à Sua imagem e semelhança. Este autor chama a atenção para a sólida contribuição do Cristianismo para a universalização dos direitos humanos. Destaca que a partir do reconhecimento de que todos os seres pensantes são filhos de Deus, não faz sentido qualquer discriminação ou preconceito. Quando se introjeta o pensamento de que o mero fato de se nascer como integrante da espécie humana confere um selo de dignidade a cada criatura, torna-se mais fácil repudiar qualquer traço de desigualdade entre os homens.

A ética que decorre da Bíblia não é apenas direcionada aos cidadãos em um Estado, mas também para os gestores, administradores públicos, legisladores. Vejamos o que dispõe o livro de Isaías, Capítulo 10, versículos 1 e 2: "Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos opressores para privar os pobres de seus direitos e da justiça os oprimidos do meu povo, fazendo das viúvas sua presa e roubando dos órfãos". Fazer leis justas constitui um dos objetivos de um Estado que se afirma ser uma República. A etimologia da palavra República, Res Publicae sugere um modelo de administração que deve estar pautado em princípios como os da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, assim como dispõe o artigo 37, caput, do Texto Constitucional. A ideia que subjaz a todos estes princípios é que valores (valores-princípios) como a igualdade e proporcionalidade estão na base de tudo e que estes são indispensáveis para a fruição de outros princípios, tais como os da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da equidade. Além do que, servem à realização de objetivos da República Federativa do Brasil, como o da redução das desigualdades sociais, o da erradicação da pobreza e o da redução das desigualdades regionais.

 Ainda segundo Nalini (2015, pág. 136), o Cristianismo se valeu de alicerces da filosofia grega. "Platão definiu como principais quatro virtudes humanas: a prudência, a justiça, a fortaleza e a temperança, ou autodomínio. São as chamadas virtudes cardeais (do latim, cardo ou 'gonzo'), porque nelas se baseiam as demais virtudes.

Como recorda Paes (1997, págs. 35-36), Paulo afirmou que nem tudo que é lícito é honesto (non omne quod licet honestum est), mostrando a diferença entre Direito e Moral. Moral e Direito tem em comum: uma base ética, uma idêntica origem, pois ambos são regras de conduta e comportamento; ambos têm por escopo o bem-estar dos indivíduos. Mas divergem em alguns pontos: o campo da Moral é mais amplo (a frase supra de Paulo bem ressalta isto); o Direito tem coação e a Moral é incoercível. Ainda as diferenças: o Direito objetiva evitar que se prejudique ou lese a outrem, e a Moral visa à abstenção do mal e prática do bem. 


3. A Bíblia e a Conciliação

Até mesmo sobre conciliação a Bíblia trata. Sabe-se que o Novo Código de Processo Civil tenta inserir no Brasil uma cultura da conciliação, tanto judicial como extrajudicial. Os meios alternativos de solução de conflitos por meio da mediação e da arbitragem é um dos objetivos a serem alcançados, deixando à cargo da decisão judicial apenas os casos extremos.

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Esta ideia já estava expressa na Bíblia há aproximadamente 2.000 anos, como se observa no livro de Mateus, capítulo 5, versículo 25: "Concilia-se com o teu adversário, enquanto estás no caminho com ele, para que não aconteça que o adversário te entregue ao juiz, e o juiz te entregue ao oficial, e te encerrem na prisão".

Vê-se muito nos dias de hoje o amor das pessoas pelo próximo (seu semelhante) se esfriando cada vez mais. As pessoas não dialogam para resolverem, elas mesmas (através da conversa), os seus problemas. O perdão, um dos principais mandamentos/valores Cristãos, está cada vez mais raro de ser liberado nas relações interpessoais de nossa 'estressada' sociedade. Muitas pessoas, diante de barreiras que elas próprias construíram, não vêm outra alternativa senão levar todos os seus problemas ao Judiciário. Muitas destas situações são pequenas e poderiam ser resolvidas através de um diálogo, direito ou mediado entre quem se considera lesado e aquele apontado como o autor da lesão. No entanto as pessoas acabam preferindo travar o diálogo inicial já perante o Juiz.

A Bíblia nos ensina a perdoar e amar ao próximo. Sei que em muitos casos isto pode ser muito difícil. No entanto os frutos que se colhem para o espírito (paz de espírito, paz interior) em decorrência de um perdão liberado e/ou de um acordo celebrado é muito mais apto a gerar paz no seio do indivíduo e da sociedade do que uma sentença condenatória, que deveria ser para os casos mais complexos e de difícil solução.


4. A Bíblia e o Direito Natural

A relação entre a Bíblia e o direito natural é muito estreita. Como ensina Paes (1997, pág. 65), a ideia de um direito natural superior ao direito positivo preocupou muito os homens, desde priscas eras. Este direito, o jus naturale, é um conjunto de regras e princípios justos, que a natureza espontaneamente confere ao homem.

A natureza não é criadora por si mesma. Há de existir uma ordem no universo e no seio de cada criatura e cada criação. Neste sentido, discorda-se do autor suso referido quando este afirma que a natureza confere princípios justos ao homem. Não é a natureza que confere princípios e valores ao homem, pois a natureza é criação, assim como todos os seres. Só pode conferir tais atributos de justiça aquele que criou todas as coisas. Eis que nesse entendimento, o Criador é a fonte de todos os princípios que compõem o direito natural. Se há no ser humano um senso de justiça que decorre de regras não escritas é porque está no DNA do homem genes de seu Criador.

O direito natural teve notável desenvolvimento na época medieval com Santo Tomás de Aquino. Para o tomismo, a lei deve ser honesta, justa, possível e conforme (o assunto foi desenvolvido na Suma Teológica). Eis mais uma contribuição do Cristianismo à evolução do direito enquanto ciência (PAES, 1997, pág. 68). 


5. Conclusão

Não foi nosso intuito esgotar o tema ou fazer o link entre Direito e Cristianismo, citando, para cada situação, um Texto Bíblico correspondente. A ideia aqui é mostrar a grande contribuição do Cristianismo para a edificação do direito brasileiro que, apesar de suas limitações (a limitação é parte integrante da natureza humana), apresenta-se como bem estruturado e impregnado de valores que satisfazem as ideias-valores-princípios tais como os: a) da dignidade da pessoa humana; b) da cidadania; c) da solidariedade/fraternidade; d) da moralidade; entre outros.

A influência do Cristianismo não se faz apenas sobre o direito brasileiro, mas também sobre a ética (inclusive a jurídica) que se aplica à realidade brasileira. O amor, enquanto valor, incluindo o dever Cristão de amar ao próximo, é raiz para o desenvolvimento de todos os princípios que objetivam gerar o bem-estar que fundamenta a ideia de um Estado de Direito, ou seja, de um Estado que tem por finalidade proteger seus cidadãos de excessos praticados pelo Estado e de violações de direitos cometidos por outros cidadãos. Quem ama ao próximo não aplica injustamente o direito, não elabora leis injustas, não agride o seu semelhante, enfim, não visa a destruição do próximo (destruição material ou psicológica de seu semelhante).

Quanto aos erros do sistema jurídico brasileiro, estes decorrem da própria natureza humana. No entanto, podem ser corrigidos. O arrependimento que se tem sobre a prática do mal é a raiz da mudança, sobre a mal crescerá uma 'nova planta', que por sua vez produzirá novos frutos, entre os quais frutos de paz, frutos de justiça e frutos de alegria. Esta ideia está expressa na Bíblia como trazer o Reino de Deus, que Jesus anunciou em seu ministério, para a nossa realidade terrena. 

Neste sentido, tem-se como forte e positiva a influência do Cristianismo sobre o direito brasileiro. Trazer a perspectiva do Reino de Deus sobre o Estado brasileiro não representa ferir de morte a laicidade do Estado, uma vez que tal perspectiva se insere e se destina não ao Estado, mas ao coração dos homens. Os frutos desta mudança interior é que se manifestarão exteriormente através do afastamento de práticas como as da corrupção, de agressões (das mais diversas) ao próximo, entre outras, as quais constituem as raízes de todo o caos que se vive na realidade brasileira.


Referências Bibliográficas

AZEVEDO, Reinaldo. O IBGE e a religião — Cristãos são 86,8% do Brasil; católicos caem para 64,6%; evangélicos já são 22,2%. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/o-ibge-e-a-religiao-%E2%80%93-cristaos-sao-868-do-brasil-catolicos-caem-para-646-evangelicos-ja-sao-222/>. Acesso em 17 de julho de 2016. 

BÍBLIA SAGRADA. Nova Versão Internacional. Niterói: BV Books, 2014.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848/1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em 18 de julho de 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 18 de julho de 2016.

NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

PAES, P. R. Tavares. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

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Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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