Retrocesso social e o ato legiferante

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19/07/2016 às 15:24
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BIBLIOGRAFIA

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo – 3 edição. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011.

CONTO, Mario de. O Principio da Proibição do Retrocesso Social – Uma Analise a Partir dos pressupostos da Hermenêutica Filosófica. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2008.

DERBLI, Felipe. O Princípio da Proibição de Retrocesso Social na Constituição de 1988. Rio de Janeiro, Ronavar, 2007

FILETI, Narbal Antônio Mendonça. O princípio da proibição de retrocesso social.. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2059, 19 fev. 2009. Disponível em:https://jus.com.br/artigos/12359/o-principio-da-proibicao-de-retrocesso-social. Acesso em: 19 maio 2015.

MELLO, Paula Susana Amaral. Direito ao meio ambiente e proibição do retrocesso. São Paulo, Atlas, 2014

NETTO, Luísa Cristina Pinto e. Princípio da Proibição de Retrocesso Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2010.

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PRIBERAM, Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/retrocesso[consultado em 09-08-2015].

Tribunal Constitucional Português. Disponível em:, acesso em 13 de agosto de 2015.


[i] Narbal Antônio Mendonça Fileti. O princípio da proibição de retrocesso social. Pag., 2

[ii] Felipe Derbli. O Principio da Proibição de Retrocesso Social na Constituição de 1988, Pag. 199

[iii] re·tro·ces·so |é| substantivo masculino; 1. Acto ou efeito de retroceder. 2. Acto de voltar a um estado anterior.

3. Acto de retirar ou recuar. 4. Decadência. 5. Regresso aos costumes antigos. "retrocesso", | so·ci·al (latim socialis, -e) adjectivo de dois géneros 1. Que diz respeito à sociedade. 2. Que tem tendência para viver em sociedade. = SOCIÁVEL ≠ INSOCIAL 3. Que diz respeito a uma sociedade comercial. "social", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/social[consultado em 09-08-2015].

[iv] Paula Susana Amaral Mello. Direito ao meio ambiente e proibição do retrocesso. Pag. 66-69

[v] in Língua Portuguesa com Acordo Ortografico [em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2015. [consult. 2015-11-18 12:05:45]. Disponível na Internet:http://www.infopedia.pt/$estado-providencia

[vi] A integra do Acordão pode ser consultada no sitio eletrônico do Tribunal Constitucional Português em:, acesso em sexta-feira, 13 de agosto de 2015.

[vii] DERBLI, Felipe. Ib Idem. Pag.

[viii] José Afonso da Silva ensina que “As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigido ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem.” (José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo, Pag. 93)

[ix] Dilmanoel de Araújo Soares. Direitos Sociais e o Principio da Proibição do Retrocesso Social, pag. 77

[x] FILETI, Narbal Antônio Mendonça. O princípio da proibição de retrocesso social.. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2059, 19 fev. 2009. Disponível em:. Acesso em: 19 maio 2015.

[xi] Clemerson Merlin Clève. Atividade Legislativa do poder executivo, pag. 93

[xii] Mario de Conto, O princípio da proibição do retrocesso social – uma analise a partir dos pressupostos da hermenêutica filosófica, pag. 101

[xiii] Ib Idem, pag. 103

[xiv] Luísa Cristica Pinto e Neto. O princípio da proibição do retrocesso social, Pag. 168

[xv] Felipe Derbli. O Principio da Proibição de Retrocesso Social na Constituição de 1988. Pag 170

[xvi] Ferdinand Lassalle apregoava que a constituinte deveria dispor sobre as demais leis, pois só assim seria de fato uma constituinte. O Douto entendia que a constituição estaria muito além das folhas de papel, haja vista emanar dos fatores reais do poder, qual seja, a acontecimentos históricos a real necessidade de regulamentação da vida social. (Ferdinand Lassalle. Obra: O que é uma Constituição?)

Sobre o autor
Jesiel Lourenço

Pesquisador do Núcleo de Estudos em Tribunais internacionais da Universidade do Estado de São Paulo (NETI-USP) 2016-2017; Membro da Comissão do Acadêmico de Direito da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado de São Paulo, (OAB-SP) pelo triênio 2016-2018; Alumnus em Ciências Jurídicas e Sociais, cursando, pela (UNIAN) Universidade Anhanguera/Osasco-SP 2015-2016, Integralizando em Teologia pela Universidade Metodista 2016-2017 Bacharel em Ciências da Religião pelo Instituto Educacional e Teológico Ebenézer/Osasco-SP 2012-2015, Técnico em Transação Imobiliária pelo Colégio LAPA/São Paulo-SP 2012, Especialização Técnica em Legislação da Medicina Suplementar pelo SENAC/Tatuapé-SP 2010.

Informações sobre o texto

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