Súmula vinculante 11 do STF:uso de algemas

20/07/2016 às 16:14
Leia nesta página:

Este artigo analisa a Súmula Vinculante que limita o uso de algemas, bem como suas consequências tanto para policiais, presos e sociedade.

1. HISTÓRICO


           O uso de algemas por parte dos policiais, na execução de prisões, nunca foi bem regulamentado pelo ordenamento jurídico pátrio. Antes da edição dessa súmula vinculante, o Código Processual Penal, timidamente, proibia o uso de algemas no acusado, durante o julgamento do Tribunal do Júri, desde que não houvesse risco para a segurança dos presentes:


                      Art. 474 § 3o  Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.  


            O Código Processual Penal Militar no seu artigo 234 § 1º também traz uma recomendação para se evitar o uso de algemas no preso:       


                    Art. 234. § 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso....


            Finalmente a Súmula Vinculante 11, editada pelo STF em 13 agosto de 2008, regulou, ou pelo menos tentou regular, o uso de algemas:


                    SV 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.


            Cabe ressaltar que essa edição da SV11 ocorreu logo após a Operação da Polícia Federal, batizada de Satiagraha, deflagrada em julho de 2008. Nessa operação, diversas pessoas importantes como políticos e banqueiros foram presas e todas foram conduzidas algemadas.
            Posteriormente, o STF entendeu que essas pessoas não ofereciam risco às equipes policiais e nem apresentavam risco de fuga. Por isso o uso de algemas teria sido abusivo.
            A súmula, além de proibir o uso indevido da algema, ainda prevê a aplicação de sanções administrativas, penais e civis aos executores da prisão.

2. ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DO USO DAS ALGEMAS 


           Todas as legislações citadas deixaram uma discricionariedade do uso da algema, a cargo da equipe de escolta do preso. A súmula refere-se a “fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros”  ou seja, a análise do risco de fuga ou da periculosidade do individuo é subjetiva e sempre caberá a equipe de escolta fazê-la.
          Na verdade a equipe de escolta fará um juízo de probabilidade de fuga ou reação por parte do preso e decidirá em algemá-lo ou não. Caso opte pelo uso das algemas deve fundamentar por escrito, como determina a súmula.

  

3. REAÇÕES DE UM PESSOA DIANTE DA PRISÃO    


          Diante do exposto, a questão central está em avaliar corretamente como o preso irá se comportar ao ser conduzido. O problema é que essa avaliação nunca será 100% correta.
         Gostaria de provocar o leitor a responder uma pergunta:
         Como você reagiria ao receber voz de prisão ?
         Mesmo sem conhecê-lo eu arrisco uma resposta: Nem você sabe qual seria a sua reação !
         Algumas pessoas ficam perplexas sem reação alguma. Outras têm crises de choro. Outras tentam fugir. Outras agridem a equipe e resistem a prisão. Outras até mesmo tentam o suicídio !!  
         Os fatos reais comprovam todas essas reações e a pergunta que não quer calar é: Como o policial vai saber qual será a reação do preso, dentre as inúmeras possibilidades citadas ?
         A verdade é que o uso de algemas em última análise protege o preso dele mesmo !!!

CONCLUSÃO


         Diante de tudo que foi apresentado, fica claro que o uso de algemas nunca poderá ser 100% regulamentado. Sempre haverá uma margem de escolha diante das diferentes situações. Nenhuma súmula ou lei conseguirá retirar a subjetividade do uso de algemas. 
         Com a máxima vênia, acredito que a SV 11 trouxe mais problemas do que soluções. Ela não retira a subjetividade, mas inibi o uso de algemas. Muitos policiais, para não ter que justificar o seu uso, deixam de usá-las. Ocorre que essa decisão pode custar vidas. 
         Para se evitar um suposto constrangimento ao preso, a sociedade fica exposta a riscos muitos maiores.
         O que é pior: um acusado algemado durante uma audiência ou uma perseguição policial dentro de um fórum para conter um preso em fuga ? 
         Fica a reflexão !!  

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Sobre o autor
Rodrigo Varela

Agente de Policia Federal <br>Bacharel em Direito;<br>Professor de Direito Penal, Processual Penal e Constitucional em diversos cursos preparatorios para concursos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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