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Os atos "ultra vires" no novo Código Civil

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15/04/2004 às 00:00
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Referencias Bibliográficas

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SALERNO, Marcelo Urbano. Contratos Civiles y Comerciales. San Rafael: Oxford, 2002.

TEPEDINO, Gustavo (coord). A Parte Geral do Novo Código Civil – Estudos na Perspectiva Constitucional. // In SCHREIBER, Anderson. A Representação no Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.


Notas

1 SANTOS, Boaventura. Um discurso sobre as ciências. 13 ed. Coimbra: Edições Afrontamento, 2002, p 48. Esta obra foi um discurso de aula inaugural do professor em comento o qual seja catedrático da Faculdade de Coimbra, profecias do ano de 1985, época esta em que a humanidade estava com um no século XXI, o qual faz do Direito, com seu Positivismo Jurídico de August Comte, uma espécie das ciências modernas que se atravancam e se perdem em sua própria abstração. Fato não percebido pelos pandectistas como Savigny ou seus precedentes glosadores e comentadores os quais também não visualizaram o fim de suas idéias.

2 FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p 78/79.

3Usus Modernus Pandectarum foi o nome dado ao Direito Alemão Moderno, o qual foi construído a partir de silogismo entre as Escolas Exegética e Histórica. Mister é, e que aqui tem relevância, que ambas as Escolas possuíam como tema de estudo o Direito Romano, mais especificamente o Corpus Iuris Civiles. Esta fase do Direito Romano que influenciou o Código de 1916, muito mais pela influência da Escola Exegética do que da Histórica, possuía suas bases muito mais no Direito Clássico do que as fases anteriores do Direito Germânico. Este já foi um sinal de desvirtuação de situação cientifica em relação aos comentadores que era mais eclético, ou seja possuía menos abstração e adequação à realidade.

4Ius Civile foi a nomenclatura dada ao Direito Clássico em contraposição ao Direito miscigenado da Idade Média. Aquele apesar das migrações Germânicas manteve suas bases clássicas, como é o exemplo do Norte da Itália.

5 FIUZA, César (coord.). Direito Civil – Atualidades // Crise e Interpretação no Direito Civil da Escola da Exegese às Teorias da Argumentação. Belo Horizonte: Del Rey,2003, p. 33/34.

6 LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do Direito Privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, 1998, p. 78.

7 In op. cit. p. 280/283.

8 PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil – Introdução ao Direito Civil Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 105/106. O autor trabalha com a perspectiva de um Direito fundado no individuo como sujeito das causas e dos fins do Estado. Assim, todas as relações são trabalhadas a partir do topoi da pessoa como uma esfera de direitos e deveres dentro dos quais se vislumbram as relações tanto entre Situações Subjetivas como entre Bens e as Sujeitos, ou seja, centro das Situações Subjetivas.

9 GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, 435.

10 SCIALOJA, Vittorio. Procedimento civil romano. Buenos Aires: Europa-America, 1954, p.98-99. (apud) FIUZA, César. Curso de Direito Civil. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.350-351.

11 CAENEGEM, R. C. Van. Uma Introdução Histórica ao Direito Privado. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 74 ss e 164. Hugo Grotius foi jurista holandês o qual, juntamente com Bartolus de Saxiferrato foram os principais comentadores dos Países Baixos, Escolas que buscavam uma adaptação do Direito Clássico à Sociedade Moderna, este com certeza foi uma das origens da Representação. Hugo Grotius como se percebe na preocupação supra era um jusnaturalista preocupado com a "vontade" e outros elementos inerentes ao Ser Humano como Direitos Naturais deste, os quais vinham sendo suprimidos pela conjectura absolutista Rei-Igreja.

12 TEPEDINO, Gustavo (coord). A Parte Geral do Novo Código Civil – Estudos na Perspectiva Constitucional. // In SCHREIBER, Anderson. A Representação no Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.226.

13 ANDRADE, Manuel A. Domingues. Teoria Geral do Negocio Jurídico. 8ª ed. Coimbra: Livraria Almedina. 1998, p. 285.

14 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I. 18ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1996, p 393.

15 ANDRADE, Manuel A. Domingues. Teoria, cit, p. 302-303.

16PUGLIATTI, Salvatore. Studi sulla rappresentanza. Milão: Dott. A. Giuffrè, 1965, p. 398-399. (Apud) TEPEDINO, Gustavo (coord). A parte geral, cit, p. 231-232.

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17 MOREIRA ALVES, José Carlos. A parte geral do Projeto de Código Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 79 (Apud) In op. cit., p. 239.

18 Quanto a Representação das Pessoas Jurídicas há uma divergência doutrinaria que será abordada mais adiante.

19 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições, cit., p 393.

20 Art. 116 – A manifestação de vontade do representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

21 Art. 118 – O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo responder pelos atos que o excederem. Este artigo era tratado no CC/16 na parte que tange ao Mandato.

22 FIUZA, César. Curso, cit., p. 551 e 553. "... O procurador responderá pelos atos que praticar Ultra Vires Mandati, ou seja, além dos poderes do mandato...É ainda obrigação do mandatário exibir a procuração às pessoas com quem tratar. Se não o fizer, responderá sozinho pelos atos que praticar Ultra Vires, ou seja, além dos poderes outorgados. Esta é uma garantia para terceiros, pois, caso consintam na pratica de atos Ultra Vires, mesmo depois de ler a procuração perdem o direito de acionar o mandatário..."

23 Artigos 117 e 119.

24 Lei especial derroga geral.

25 Ninguém pode alegar sua própria torpeza.

26 Art 662 – Os Atos praticados por que não tem mandato, ou o tenha co poderes insuficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo Único. A ratificação há de ser expressa ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá a data do ato. Art. 665 – O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos. Art. 673 – O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

27 Isto devido a ausência de Poder de Representação. No CC/16 era, sistematicamente, um contrato. No CC/02 passou a ser uma forma de ato unilateral. Têm também o tratamento de quase-contratos.

28 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, v.50, p. 385.

29 SALERNO, Marcelo Urbano. Contratos Civiles y Comerciales. San Rafael: Oxford, 2002. 299-300.

30 AMARAL, Francisco. Introdução ao Direito Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 437.

31 COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. 5 ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 2, p. 447.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TANURE, Rafael Jayme. Os atos "ultra vires" no novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 282, 15 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5083. Acesso em: 2 nov. 2024.

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