Os dependentes são denominados beneficiários indiretos do Regime Geral de Previdência Social. Fala-se em beneficiários indiretos pelo modo como adquirem o direito à proteção previdenciária. Enquanto os segurados adquirem a condição por ato próprio (exercendo a atividade remunerada, por exemplo), o direito dos dependentes fica condicionado à existência da qualidade de segurado daquele de quem dependem economicamente. Daí dizer-se que, para os dependentes, a aquisição do direito às prestações previdenciárias é indireta (CASTRO, 2012, p. 52).
Nesse contexto Dias e Macedo (2012, p. 57) esclarecem que:
O critério de seleção dos dependentes do Regime Geral de Previdência Social é econômico. As pessoas que dependem economicamente do segurado serão afetadas quando determinados eventos atingirem o segurado, como por exemplo, a morte. Essas pessoas, que dependiam dos rendimentos do segurado para sobreviver, cairiam em estado de necessidade se não fosse a proteção previdenciária, em face da ausência dos proventos do segurado por motivo de morte.
Para fins previdenciários, ex-companheira não é considerada dependente, exceto se comprovar que recebia alimentos. Ao tratar da condição de dependente, dispõe o art. 16 I e 76, §2º, ambos da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Art. 76. (...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Para Dias e Macedo (2012, p.184), o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art. 16, da lei 8.213/91. Entende-se que, para a qualificação como dependente, é necessário que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato efetivamente percebesse a pensão alimentícia na data do fato gerador do benefício (morte). A percepção de pensão alimentícia é que denuncia a dependência econômica do cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato.
Nesse contexto, Feijó Coimbra (2014, p.95) esclarece o seguinte:
Se dele não recebia alimentos, após a separação, pouco importa os pudesse, eventualmente, ter pedido e não o tivesse feito voluntariamente. Ainda que irrenunciável o direito a alimentos, leva-se em consideração apenas o fato de não o ter exercido, o que denota reconhecer, ela mesma, não ter sido dependente.
No âmbito do direito previdenciário, a legislação especial regulamenta a situação do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos. Porém, não traz nenhuma disciplina ao cônjuge que renunciou a prestação superveniente de alimentos no fim da sociedade conjugal, onde se insere a problemática do tema proposto, o qual diz respeito ao direito ou não de concessão do benefício de pensão por morte.
Em sentido contrário à legislação especial previdenciária, cite-se respectivamente o entendimento do STF e do extinto Tribunal Federal de Recursos manifestado, na Súmula nº 379 de 2964 e na Súmula nº 64 de 1980:
- A mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de alimentos, conserva, não obstante, o direito à pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício.
- No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
Oportuno referir que essas súmulas e o Resp. nº. 176185/SP deram origem à Súmula nº 336 do Superior Tribunal de Justiça.
“CIVIL E PREVINDECIÁRIO. PENSÃO POR MORTE, ALIMENTOS. IRRENUNCIABILIDADE. ART. 404 DO CC. SÚMULAS 372-STF E 64-TRF. O ex-cônjuge sobrevivente separado tem direito à pensão por morte, ainda que tenha dispensado os alimentos na separação, desde que deles necessitado.”.
O STJ reconhece o direito da ex-mulher à pensão por morte com a súmula 336, consolidando o entendimento de que:
“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”.
Portanto, ante os conceitos legais, verifica-se que o fato de ex-esposa ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção da pensão por morte por ela, mas afasta a presunção de dependência econômica, devendo esta ser comprovada. Quanto ao cônjuge que já recebia alimentos, a dependência econômica é presumida.
Assim, é devida a pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha havido dispensa de alimentos por ocasião da separação, desde que demonstrada a necessidade econômica superveniente, até por ser o direito à pensão alimentícia irrenunciável, consoante o art. 1707 do Código Civil Brasileiro de 2002:
Art. 1707 – Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
A separação judicial ou de fato implica em análise minuciosa da relação parte autora – de cujus, principalmente no que tange à dependência econômica, uma vez que o cônjuge separado judicialmente ou de fato, somente pode passar a fazer parte do rol de dependentes do ex-segurado caso comprove a dependência econômica em relação ao de cujus por ocasião do falecimento ou supervenientemente, pois não está albergado pela previsão do artigo76, §2º, e 16, inciso I, ambos da Lei 8.213/91.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4, AC 0021238-14.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DISPENSA DE ALIMENTOS. NECESSIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO. 1. A dispensa de alimentos quando da separação judicial não impede a percepção de pensão por morte, quando comprovada a necessidade. 2. Considera-se comprovada a necessidade econômica da autora em relação ao falecido, bem ainda o relacionamento de união estável, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente. (TRF4, APELREEX 5001987-17.2013.404.7102, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/12/2014).
Observe-se a importância da comprovação de dependência econômica nas decisões acima colacionadas. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prova da referida dependência poderá ser feita com início de prova material corroborada por testemunhas, apesar de não constar na legislação pátria nenhuma exigência de prova material. Além disso, a dependência econômica deve ser superveniente à separação judicial e anterior ao óbito.
Logo, para a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge é necessária a comprovação de dependência econômica em relação ao de cujus. Assim, o ex-cônjuge deve apresentar prova material corroborada de prova testemunhal para comprovar sua necessidade econômica superveniente. Portanto, se restar comprovada esta dependência, o ex-cônjuge fará jus à concessão do benefício previdenciário de pensão morte.
REFERÊNCIAS:
_______. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras previdências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 15 de junho de 2016.
_______. Súmula nº 336 do STJ, de 07 de maio de 2007. Renúncia aos alimentos da mulher na separação judicial – Direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 15 de junho de 2016.
_______. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Disponível em: http://www2.trf4.jus.br/trf4/. Acesso em 14 de junho de 2016.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. São José: Conceito editorial, 2012.
COIBRA, Feijó. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2004.