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Termo final para o ajuizamento dos embargos de terceiros: a questão da arrematação do bem

18/08/2016 às 14:08
Leia nesta página:

O artigo trata dos prazos para o ajuizamento do remédio processual, fazendo o comparativo entre o regime do novo CPC e do CPC/73.

I – A CARTA DE ARREMATAÇÃO E OS EMBARGOS DE TERCEIROS

Quando poderão ser opostos os embargos de terceiro?

O artigo 675 do novo CPC assim diz:

“Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e no cumprimento da sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura carta.”

No Código anterior, de 1973, dizia-se no artigo 1048: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da respectiva carta.

Art. 675.  (…)

Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

Essa intimação pessoal é também prevista no artigo 792 e que trata da fraude de execução.

Destacamos que os inovadores incisos II e III do parágrafo 2º do artigo 674 derivam dessa nova sistemática processual, e consideram terceiros: II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução e III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte (artigos 137 e 792, parágrafo 3º e 4º).

Isso porque, segundo o parágrafo 4º do artigo 792, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de quinze dias (relação direta com o inciso II), o que também acontece com o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o preconizado nos artigos 137 - “Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente” - e 792, parágrafo 3º - “Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”.

Uma última observação merece ser feita: no caso específico da declaração de fraude à execução, o prazo para o terceiro adquirente opor embargos de terceiro é de quinze dias (artigo 792, parágrafo 4º), contrastando com o prazo de cinco dias a que se refere o ‘caput’ deste dispositivo legal.

É conhecida a lição de Hamilton de Moraes e Barros, na vigência do CPC/1973, segundo a qual 

“adotou o legislador um tempo conhecido, e certo, dentro do qual são cabíveis os embargos. Fixa o Código apenas os marcos finais desse tempo processual. Não os marcos iniciais, posto que os embargos possam ser opostos desde que se verifique o ato atentatório à posse. A linguagem do Código é limpa de enganos: A qualquer tempo, desde que haja o ato de constrição, ou ameaça dele, até antes da coisa julgada no processo de conhecimento, e até cinco dias depois da arrematação, da adjudicação ou da remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, págs. 380/381, ed. 1988).

Ressalte-se, ainda, que, em alguns casos, o Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento dos embargos de terceiro até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, sob o fundamento de que a coisa julgada é fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, não atingindo terceiros (REsp n. 169.441-RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 14.10.1999 e REsp n. 85.522-PR, rel. Min. Barros Monteiro, j. 18.2.1997).

O prazo para oposição dos embargos de terceiros é de cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura carta. É o que se lê do julgamento do  Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Agravo em Recurso Especial 131.246 – SP.

Veja-se ainda o julgamento do TJ/SP, na APL 10123322220138260100/SP, DJ de 5 de novembro de 2015, onde se diz:

“De acordo com o artigo 1.048 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro, no processo de execução, deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias após a arrematação ou adjudicação ou remição, sempre antes da assinatura da respectiva carta. Opostos embargos após a assinatura da carta de arrematação, ficou configurada a preclusão temporal. Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito (art. 267, inciso IV, do CPC). Recurso prejudicado.”.

Com a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro, a alienação judicial considera-se perfeita e acabada e ainda irretratável.

A arrematação é ato processual de transferência coativa, daí porque sua irretratabilidade, como já ensinava Leo Rosemberg (Tratado de derecho processal civil, 1955).

Também não será a sentença de maneira que não pode ser objeto nem de recurso nem de ação rescisória, como acentuou José Frederico Marques (Instituições de direito processual civil, 1960, volume V, pág. 267). Enseja, porém, embargos de terceiros e de devedor, oponíveis nos prazos de dez e cinco dias, respectivamente, contados da assinatura do auto. Da sentença cabe recurso.

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Lembre-se que a arrematação é título de domínio, como ensinou Humberto Theodoro Júnior (Processo de execução, 12º edição, pág. 311) do arrematante sobre os bens adquiridos na hasta pública. O auto de arrematação será um título em sentido formal.

Em nosso sistema registral, herdado do direito germânico, é necessário o registro do ato envolvendo bens imóveis  em Cartório de Imóveis. Nos casos de móveis, se opera pela tradição, quando a arrematação versar sobre tais bens, ou a transcrição no Registro de Imóveis.

A transferência forçada para efeito de coisas imóveis se efetua pela carta de arrematação, que é o instrumento dela, como o translado é o instrumento da escritura lavrada nas notas do tabelião.

A carta de arrematação, que se destina à transcrição no Registro de Imóveis, é redigida pelo escrivão e subscrita pelo juiz, contendo:

a)      Descrição do imóvel, constante do título, ou a sua falta, da avaliação;

b)      A prova da quitação dos impostos;

c)       O auto de arrematação;

d)      O título executivo.

São ônus do arrematante as despesas de arrematação, da extração da carta, bem como os impostos devidos com transmissão do imóvel. Os impostos devidos pelo executado sub-rogam-se no preço da arrematação, não sendo cobráveis do arrematante (artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).

São efeitos da arrematação:

a)      Transferir o domínio do bem ao arrematante;

b)      Transferir ao arrematante direitos com os frutos pendentes;

c)       Tornar o arrematante e seu fiador devedores do preço;

d)      Obrigar o depositário judicial ou particular, ou eventualmente o devedor a transferir ao arrematante a posse dos bens arrematados;

e)      Extinguir as hipotecas inscritas sobre o imóvel.


II – O NOVO CPC E OS NOVOS LEGITIMADOS PARA A AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS

A teor do artigo 674 do novo CPC quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiros.

Tanto poderão ajuizá-lo o proprietário, inclusive o fiduciário e o possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos

A teor da Súmula 134 do STJ, embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado poderá opor embargos de terceiro para a defesa de sua meação.

Mas não serão os embargos de terceiros que anularão ato jurídico celebrado em fraude contra credores, mas a ação pauliana (Súmula 195).


IIII – O CARÁTER PREVENTIVO OU REPRESSIVO DO REMÉDIO

Acentua-se o caráter preventivo ou repressivo que os embargos podem assumir. Os §§ 1º e 2º indicam diversas hipóteses em que o interessado se legitimará para a apresentação dos embargos de terceiro. Merece destaque, a este propósito, a previsão do inciso II do § 2º, segundo a qual tem legitimidade ativa para os embargos de terceiro ‘o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução’. 


IV – O PRAZO PARA CONTESTAR

Veja-se a diferença para o prazo preclusivo interposto para a resposta no código anterior e no novo código:

Art. 679 Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

Art. 678 A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Termo final para o ajuizamento dos embargos de terceiros: a questão da arrematação do bem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4796, 18 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50840. Acesso em: 21 nov. 2024.

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