Resumo
O presente artigo tem por objeto a discussão dos Alimentos devidos aos filhos por ocasião de dissolução de Sociedade Conjugal, destacando a situação em que um dos pais passa a ser administrador das quantias devidas ao(s) filho(s) cuja pensão alimentícia foi fixada. O objetivo consiste em observar e identificar a responsabilidade do genitor administrador de tal importância, fixada judicialmente em situações de separação judicial, divórcio direto ou dissolução de Sociedade Conjugal, em União Estável, bem como dos efeitos decorrentes dessa administração e da possibilidade de ingresso de Prestação de Contas dessa administração pelo genitor devedor dos Alimentos. Utilizar-se-á o método de abordagem dedutivo e a técnica da pesquisa bibliográfica para fundamentação.
Palavras-chave
Alimentos – Prestação de Contas – Poder Familiar – Dissolução de Sociedade Conjugal
Introdução [1]
João e Maria são casados, têm dois filhos, Mário e Ana, 5 e 6 anos, respectivamente, e resolvem separar-se judicialmente. Na separação judicial, resolvem que Maria e João dispensam, reciprocamente, os alimentos. Com relação à guarda dos filhos, resolvem que Maria ficará como guardiã e que João deverá pagar aos filhos uma determinada importância. Ocorre que, ao depositar a quantia, mensalmente, João observa que, pelo quantum que paga aos filhos, este não corresponde aos benefícios que os mesmos deveriam ter. Estudam em colégio de ensino gratuito, não tem outras atividades extra-escolares (cursos de inglês, práticas esportivas etc). Enfim, onde foi parar a importância que João vem pagando e que os filhos não estão se beneficiando?
Esta é uma situação muito comum, seja com relação a homens ou mulheres devedores de pensões alimentícias aos filhos, que se deparam com tais "desvios de finalidades" para a qual a fixação de Alimentos se deu. Para tanto, este artigo pretende observar e identificar quais as responsabilidades do administrador dos bens dos filhos e quais as medidas que o genitor devedor de Alimentos pode tomar com relação a tal "desvio de finalidade", buscando, assim, uma solução a um caso cuja ocorrência é corriqueira no cotidiano da Sociedade brasileira.
1. Alimentos: definição e objetivos
Em uma relação familiar, seja em decorrência do Casamento Civil, da União Estável ou de Famílias Monoparentais, deve reinar todo o respeito, afeição e amor entre as pessoas que participam desta relação. Pais e filhos, avós e netos, irmãos e cônjuges entre si, todos, enfim, devem conviver em harmonia e em solidariedade para que a Sociedade Familiar, formada por estas pessoas, possa alcançar equilíbrio e estabilidade para uma convivência pacífica, duradoura e permanente.
Nestas relações, a assistência material e imaterial tem suma importância. Assistência material no oferecimento de bens materiais necessários à subsistência, como vestuário, alimentos, lazer, saúde, de "alimento para o corpo". Assistência imaterial consiste na oferta incondicionada de carinho, respeito, consideração, afeto, enfim, de "alimento para a alma".
Quando, juridicamente, se refere a "Alimentos", estes envolvem muito mais as necessidades materiais ao credor dos mesmos, pois, segundo Lisboa [2], "Alimentos são as necessidades para a subsistência humana.", podendo decorrer da lei, da vontade humana ou de sentença judicial.
Tais Alimentos podem ser naturais, "(...) devidos para a subsistência do organismo humano.", ou civis, "(...) que se consubstanciam em verbas para : a habitação, o vestuário, a educação, o lazer, a saúde e o funeral." [3].
2. A dissolução da Sociedade Conjugal e a fixação de alimentos
Segundo o artigo 1.571, do Código Civil, termina a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio. Este artigo pretende abranger todas as formas de dissolução da Sociedade Conjugal (inclusive nas situações de dissolução de sociedade de fato, na União Estável), exceto a morte, em que tenha sido fixado judicialmente o valor dos Alimentos devidos aos filhos em decorrência desta dissolução. Aliás, uma das cláusulas que são imprescindíveis, em havendo filhos, é a fixação dos Alimentos, estabelecendo o artigo 1.703, do Código Civil: "Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.". Esta disposição estende-se aos demais casos de dissolução de Sociedade Conjugal.
A fixação dos Alimentos vem acompanhada da cláusula relativa à guarda e visita dos pais aos filhos, emanada do artigo 1589, do Código Civil, que assim ordena: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.". Segundo este dispositivo, o pai ou a mãe que restar com a guarda do filho será, além de guardião, também administrador de seus bens dos filhos menores que estão sob sua autoridade (artigo 1.689, II, do Código Civil), especialmente dos Alimentos devidos aos filhos em decorrência da dissolução da sociedade.
3. A ação de Prestação de Contas: conceito, objetivos e processamento
Segundo Acquaviva [4], a ação de Prestação de Contas consiste na "Ação que se destina a fazer com que sejam prestadas contas por quem as deve prestar, ou para exigir que as receba aquele a quem elas devem ser prestadas.".
A ação de Prestação de Contas situa-se no Código de Processo Civil, Livro IV, dos Procedimentos Especiais; Título I, dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa; Capítulo IV, regulando-se nos artigos 914 a 919 o seu procedimento.
Esta ação compete àquele que tem o direito de exigir tais contas ou àquele que tem a obrigação de prestá-las (art. 914, do Código de Processo Civil). O procedimento ocorre da seguinte forma: quem pretender exigir a prestação das contas, deve requerer a citação do réu para apresentar as contas ou contestar a ação no prazo de 5 dias (artigo 915, caput). Caso prestadas, o autor deverá se manifestar sobre as mesmas em 5 dias e, se houver necessidade de produção de provas, será designada audiência de instrução e julgamento pelo juiz e, não havendo necessidade, proferir-se-á sentença desde logo (art. 915, §1º.). Se o réu não contestar ou não negar a obrigação da prestação de contas, o juiz poderá julgar antecipadamente a lide, e a sentença que julgar procedente a ação condenará o réu à prestação das contas em 48 horas, sob pena de não poder impugnar as contas que o autor apresentar (§ 3º, art. 915). Apresentadas as contas no prazo de 48 horas, o autor deverá se manifestar sobre as mesmas em 5 dias; se houver necessidade de produção de provas, será designada audiência de instrução e julgamento pelo juiz e, não havendo necessidade, proferir-se-á sentença desde logo. Se tais contas forem apresentadas fora do prazo, o autor da ação de prestação de contas, em 10 dias, deverá apresenta-las, julgando o juiz as mesmas segundo seu prudente arbítrio, podendo determinar, se achar conveniente, exame pericial contábil (§ 3º, art. 915).
Se a ação de prestação de contas for proposta por aquele que está obrigado a prestá-las, este deverá requerer a citação do réu para se manifestar em 5 dias, aceitando-as ou contestando-as (art. 916, caput). Não contestada ou aceita a referida ação, o juiz proferirá sentença em 10 dias (§1º, art. 916). Caso contrário, contestadas ou impugnadas, se houver necessidade, o juiz poderá determinar a produção de provas, designando audiência de instrução e julgamento. (§ 2º., art. 916).
As contas, tanto por parte do autor, como do réu, devem ser apresentadas na forma mercantil, com a especificação das receitas e despesas, assim como o saldo respectivo, sendo instruídas com os documentos que justifiquem tais informações (art. 917). Se houver saldo credor declarado na sentença, este poderá ser cobrado em execução forçada (art. 918).
Ainda, conforme o artigo 919, do Código de Processo Civil, as contas do inventariante, tutor, curador, depositário e de qualquer outro administrador deverão ser prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado e, se condenado a pagar o saldo, não o fazendo no prazo legal, poderá o juiz destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar (rejeitar) o prêmio ou gratificação a que teria direito.
4. A administração dos bens dos filhos e a conseqüência dos atos de má administração
Conforme observado anteriormente, o genitor ou genitora que restar com a guarda do filho será também o administrador dos Alimentos a ele devidos em decorrência da fixação judicial do pensionamento.
Observe-se que, com relação aos demais bens dos filhos, ambos os pais têm o dever de administrar os bens dos filhos menores sob sua autoridade e de usufruir os bens dos filhos enquanto estejam no exercício do poder familiar (artigo 1689, do Código Civil). Porém, ressalte-se que, com relação às importâncias devidas a título de Alimentos, o único beneficiário é o filho, quando fixados a este. Se ambos os cônjuges ou companheiros dispensaram ou renunciaram Alimentos, reciprocamente, não podem utilizar os alimentos dos filhos para manutenção do próprio genitor. Caso contrário, em utilizando tais importâncias para sustento próprio e não os destinando, ou destinando-os somente em parte aos filhos, estará caracterizada a má administração dos bens destes, pois toda a importância ou o saldo havido deve ser aplicado em benefício do menor, e não gasto, aleatoriamente, pelo administrador do bem.
Ambos os pais detém o Poder Familiar sobre os filhos, enquanto menores, ainda na ocorrência de dissolução da Sociedade Conjugal (artigos 1.630 e 1.632, do Código Civil).
Um efeito decorrente da má administração dos bens dos filhos menores consiste na possibilidade de suspensão ou destituição do Poder Familiar. Conforme o artigo 1.637, do Código Civil:
"art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
(...).".
Quando o artigo se refere a "arruinar os bens dos filhos", "arruinar" quer significar reduzir ao empobrecimento, diminuir as capacidades econômicas do menor, cabendo, assim, a suspensão do Poder Familiar. E o artigo seguinte retrata sobre a perda do Poder Familiar:
"art. 1.637. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
(...)
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente."
Assim, poderá ser destituído do Poder Familiar o genitor que, reiteradamente, diminua o patrimônio do menor cuja administração está exercendo, sem que as despesas estejam efetivamente comprovadas.
Quem é titular do Poder Familiar possui, com relação à pessoa dos filhos menores, a direção da criação e educação; a companhia e guarda dos mesmos; a concessão ou denegação do consentimento para casamento; a nomeação de tutor por testamento ou documento autêntico; a representação até os dezesseis anos, nos atos da vida civil e assistência, após essa idade, nos atos que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; a reclamação dos menores de quem ilegalmente os detenha e exigir dos menores que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição (art. 1.634, do Código Civil). Ora, na Suspensão do Poder Familiar, ante o seu caráter de temporariedade, ficará desprovido o genitor suspenso de tais atos enquanto perdurarem seus efeitos. A destituição ou perda do Poder Familiar, por ser mais grave, pode acarretar permanência dos efeitos, perdendo o genitor destituído, definitivamente, o Poder Familiar, pois "De certo modo se pode pensar que, nos casos de perda do pátrio poder, o legislador reconhece que o seu titular não está capacitado para exercer tão alta função, de modo que, para o bem dos filhos, o destitui daquele encargo, no qual só excepcionalmente o readmitirá, depois de custosamente convencido de que as causas que anteriormente militavam ora foram removidas em definitivo." [5]. Isto implica diretamente na modificação da cláusula relativa à guarda dos filhos, que poderá ser revertida em benefício do(a) genitor(a) devedor(a) de Alimentos, que não possui a administração destes.
Além disso, é cabível a nomeação de curador especial ao filho, pois, segundo o artigo 1.692, do Código Civil, "Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.".
Ainda com relação ao genitor cuja má administração dos bens dos filhos for constatada, pode o mesmo responder, civilmente, em ação indenizatória por perdas e danos, pois os artigos 186 [6], 187 [7] e 927 [8], caput, do Código Civil, assim o permite.
Além disso, em tese, poderia se cogitar a ocorrência, na seara penal, de infração ao artigo 168 [9], do Código Penal (apropriação indébita).
Tornam-se melhor aplicáveis, ou com maior eficácia, as medidas acima nominadas, após a constatação dos fatos configurados, previamente, em Ação de Prestação de Contas movidas pelo(a) genitor(a) devedor(a) dos Alimentos contra o(a) genitor(a) administrador(a) da importância de Alimentos do filho menor, principalmente pela maior força probatória configurada pela referida ação, medida esta melhor tratada a seguir.
5. A possibilidade de proposição de Ação de Prestação de Contas pelo genitor devedor de Alimentos
Observou-se que, segundo o artigo 1.589, do Código Civil, "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação." (sem grifo no original).
O artigo retrata, portanto, a possibilidade de o genitor que não tem a guarda dos filhos e que paga Alimentos aos mesmos, fiscalizar a manutenção de tais filhos. "Manutenção" tem o significado de "despesa com a subsistência de (alguém ou algo); sustento, mantença, mantimento" [10], ou seja, tem o referido genitor, a possibilidade, também como detentor do Poder Familiar, de fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à mantença do filho menor, cuja administração é realizada pelo outro genitor, que tem a guarda do filho. E, como administrador do bem do filho, tem o referido genitor o dever de prestar contas dessa administração.
Também se observou que a Ação de Prestação de Contas compete àquele que tem o direito de exigir tais contas ou àquele que tem a obrigação de prestá-las. Se o genitor devedor de Alimentos tem o direito de fiscalizar a manutenção dos filhos, a ação de Prestação de Contas é o instrumento próprio para a demonstração da aplicação dos recursos destinados ao menor, dirigido contra a pessoa do administrador. Aliás, ensina Negrão [11] que:
"(...) A ação de prestação de contas se estende ‘a todas as situações em que seja a forma de acertar-se, em face de um negócio jurídico, a existência de um débito ou de um crédito’ (JTJ 162/117).
A prestação de contas é ‘devida por quantos administram bens de terceiros, ainda que não exista mandato’ (STJ –3ª. Turma, Ag. 33.211-6-SP-Ag.Reg rel. Min. Eduardo Ribeiro., j. 13.4.93, negaram provimento, v.u., DJU 3.5.93, p. 7.798, 2ª. col., em.)".
Também:
"‘Há o dever de prestar contas a quem efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos e recebimentos’ (RSTJ 90/213)" [12].
Desta forma, observa-se que o genitor devedor dos Alimentos, possui interesse jurídico, é parte legítima para a propositura da Ação de Alimentos e a Ação de Prestação de Contas contra o genitor administrador dos bens do filho menor é medida possível juridicamente, cujos efeitos podem ser saudáveis com relação não só à pessoa do menor, mas também de seu patrimônio.
Considerações Finais
Observou-se que os Alimentos fixados aos filhos menores, quando da dissolução da Sociedade Conjugal, restam, geralmente, na administração do genitor que permanece com a guarda do menor. Este genitor possui, na qualidade de administrador de bem de terceiro, o dever de aplicar os recursos em benefício do menor, e não em benefício próprio ou dilapidar, desordenadamente, os saldos eventualmente havidos da não aplicação total das quantias recebidas. Tal "desvio de finalidade" pode acarretar um prejuízo ao patrimônio do menor, prejuízo este que pode ser verificado pela Ação de Prestação de Contas a ser ingressada pelo genitor devedor contra o genitor administrador dos Alimentos do menor, haja vista a possibilidade da fiscalização daquele com relação à manutenção dos filhos menores, decorrente da lei e da própria condição do Poder Familiar que lhe é atribuído.
A medida, uma vez aplicada, faz com que os recursos provenientes de Alimentos devidos em razão de fixação judicial decorrente de dissolução de Sociedade Conjugal sejam melhor conduzidos, aplicando-se naquilo que for efetivamente de interesse para o menor. Além do caráter necessário que se apresenta esta medida com a demonstração das aplicações das importâncias creditadas em favor do menor, previne intenções maliciosas de desvio de tais valores para finalidades totalmente alheias àquelas da pessoa à qual deve ser destinada, tendo também um caráter de educação do administrador para conduzir corretamente os negócios de terceiros. Caso contrário, uma vez observada a má condução da administração, as conseqüências para o genitor administrador podem se dar, desde aquelas no âmbito civil, como a suspensão ou perda do Poder Familiar, com a modificação da guarda, indenização por perdas e danos e, até mesmo, sanções penais.
Busca-se, desta forma, reprimir condutas que sejam prejudiciais aos filhos menores credores de Alimentos, a fim de que seu patrimônio (neste abrangidas as importâncias recebidas a título de Alimentos) sejam aplicadas em situações de seu efetivo interesse.
Referências bibliográficas
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro Acquaviva. 3. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1993.
BRASIL. Código de processo civil e legislação processual em vigor. Organização, seleção e notas Theotonio Negrão. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
DICIONÁRIO eletrônico Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, (2002). 1. CD-ROM.
LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil: direito de família e das sucessões. 2. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 47. v. 5.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 6.
Notas
1 As principais categorias, ou categorias estratégicas (palavras ou expressões-chave) do presente trabalho serão apresentadas com as iniciais maiúsculas para melhor identificação no texto.
2 LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil: direito de família e das sucessões. 2. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 47. v. 5.
3 LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil: direito de família e das sucessões, p. 47.
4 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro Acquaviva. 3. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1993. p. 55.
5 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 6. p. 412.
6 "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, aind aque exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
7 "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
8 "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo."
9 "Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa."
10 DICIONÁRIO eletrônico Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, (2002). 1. CD-ROM.
11 BRASIL. Código de processo civil e legislação processual em vigor. Organização, seleção e notas Theotonio Negrão. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 636.
12 BRASIL. Código de processo civil e legislação processual em vigor. Organização, seleção e notas Theotonio Negrão. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 636