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A influência da ação declaratória incidental nos limites objetivos da coisa julgada

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13/04/2004 às 00:00
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4. CONCLUSÃO

O tema ação declaratória incidental é um campo vasto, portanto, a monografia apresentada limitou-se tão somente a uma análise e comentário sobre a influência do referido instituto nos limites objetivos da coisa julgada, abordando superficialmente os assuntos que compuseram o presente trabalho científico.

O autor de uma determinada ação pode porventura fazer um pedido com base em uma relação jurídica pré-existente. Caso isso ocorra, o réu pode, na sua contestação, discutir a veracidade ou até mesmo a existência daquela relação jurídica apresentada pelo autor.

A ação declaratória incidental está relacionado com a existência ou inexistência da relação jurídica, buscando um direito. Tem-se neste caso um processo com duas ações separadas.

Em suma, no curso do processo surge uma questão prejudicial que pode ser um processo autônomo.

Ação declaratória incidental, objetiva a inclusão da questão prejudicial no dispositivo da sentença para que faça coisa julgada.

É de se ressaltar, que não só a declaratória incidental se insere no princípio da economia processual, como também, são exemplos de sua aplicação aqueles dispositivos que mandam ao juiz julgar numa só sentença a ação e a reconvenção, ou que determinam o julgamento da oposição antes da decisão sobre o mérito da causa discutida entre autor e réu.

Da mesma forma, todos aqueles dispositivos que determina a intervenção de terceiros, o chamamento à autoria, a denunciação da lide, o processamento da execução de forma mais favorável ao réu.

Quando há controvérsia entre as partes e a decisão desta controvérsia é essencial à decisão da causa principal, não haveria razão para se proibir que juntamente com a causa principal, as partes discutissem tal coisa, obtendo desde logo, uma sentença. Não se agindo assim, a decisão da causa principal poderia mais adiante ser declarada nula por meio de outra ação, na qual fosse proferida sentença sobre questão prejudicial não discutida oportunamente.

Portanto, a declaratória incidental, tem por objeto a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, ou de falsidade ou autenticidade de documento, é a mesma ação declaratória proposta como ação principal.

A diferença está na subordinação da incidental à principal e sua propositura só será possível quando a controvérsia surgida influa diretamente na decisão da causa principal.

Podemos concluir que a conclusão do juiz em sentença, sobre a questão examinada como prejudicial tenha força de coisa julgada, é necessário que ela seja tomada como decisão e não apenas como atividade de simples conhecimento incidenter tantum. Para isso, é necessário um pedido, que transforme a discussão em verdadeira causa ou ação. Assim, mediante a ação declaratória incidental, operar-se-á a ampliação do objeto do pedido, e, aquela questão prejudicial, que poderia constituir um novo objeto de processo autônomo, terá sido declarada dentro de uma ação que verse sobre outro estado ou relação jurídica, de forma que a ela também se estenda a autoridade da coisa julgada.

O instituto da ação declaratória incidental reflete, desde que proposta por uma das partes no curso do processo principal, sobre os limites objetivos da coisa julgada, uma vez que aquele pedido inicial formulado pelo autor torna-se ampliado através da interposição e julgamento do pedido da declaração incidental, pois é inserido um novo pedido incidentalmente no bojo da ação principal. Este pedido amplia aqueles que o autor requereu na ação principal, pois é julgado por sentença e faz coisa julgada nos termos do artigo 470 do Código de Processo Civil, não sendo apenas uma questão prejudicial decidida incidentalmente no processo.

Convém dizer que a declaratória incidental só será possível se a relação jurídica controvertida, que influa na decisão da causa principal, puder ser objeto de ação autônoma. Só desta forma se justifica a declaratória, que embora originada de uma ação já existente, é por sua vez, uma ação com todos os requisitos e subordinada a todas as condições necessárias ao desenvolvimento de uma ação, referida nos artigos 5º, 325, 470, 321 e 109, todos do Código de Processo Civil.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOTAS

1 LOPES, João Batista. Ação declaratória, São Paulo, RT, 2002, p. 19.

2 MARINONI, Luiz Guilerme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento "A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento", São Paulo, RT, 2001, p. 43-44.

3 FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. A ação declaratória incidental, Rio de Janeiro, Forense, 1976, p. 39.

4 LOPES, 2002, p.38.

5 idem, 2002, p. 42-45.

6 FABRÍCIO, 1976, p. 41.

7 CORRÊA, Orlando de Assis. Ação declaratória e incidente de falsidade (teoria e prática), Rio de Janeiro, Aide, 1989, p. 44.

8 MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, Vol. II, São Paulo, Bookseller, 1997, p. 57.

9 CORRÊA, 1989, p. 22.

10 FABRÍCIO, 1976, p. 137-138.

11 Idem, 1976, p. 138-139.

12 LOPES, 2002, p. 151.

13 FABRÍCIO, 1976, p. 144.

14 LOPES, 2002, p. 120-123.

15 FABRÍCIO, 1976, p. 141.

16 CORRÊA, 1989, p. 73.

17 Idem, p. 76.

18 LOPES, 2002, p. 75.

19 CORRÊA, 1989, p. 82.

20 FABRÍCIO, 1976, p. 39.

21 FABRÍCIO, 1976, p. 73.

22 LOPES, 2002, p; 42-45.

23 FABRÍCIO, 1976, p. 57-58.

24 MARINONI; ARENHART, 2001, p. 156.

25 LOPES, 2002, p. 127.

26 BARBI, Celso Agrícola, Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, Rio de Janeiro, Forense, 1987, p. 206.

27 FABRÍCIO, 1976, p. 193.

28 SANTOS, Moacyr Amaral. Reconvenção - I, Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 63, Saraiva, 1972, p. 403.

29 BARBI, 1987, p. 103.

30 MARINONI; ARENHART, 2001, p. 157.

31 LOPES, 2002, p. 138-139.

32 MARINONI; ARENHART, 2001, p. 162-163.

33 LOPES, 2002, p. 153.

34 VALLE, Christino Almeida do. Teoria e Prática da Ação Declaratória Principal e Incidente, Rio de Janeiro, Aide, 1986, p. 178-179.

35 LOPES, 2002, p. 147.

36 LOPES, 2002, p. 148.

37 RT 636/191, apud, LOPES, 2002, p. 176-177.

38 FABRÍCIO, 1976, p. 179.

39 FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro 2º Vol. São Paulo, Saraiva, 2000, p. 155.

40 FABRÍCIO, 1976, p. 162.

41 Idem, 1976, p. 174.

42 CORREA, 1989, p. 102.

43 Idem, p. 102.

44 MARINONI, 2001, p. 164.

45 LOPES, 2002, p. 148.

46 LOPES, 2002, p. 149.

47 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, São Paulo, Jurídica Brasileira, 2000, p. 1108.

48 ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, Vol. 1. Parte Geral, São Paulo, Ed. RT, 1997, p. 387.

49 SANTOS, 1972, p. 89.

50 FABRÍCIO, 1976, p. 86.

51 FABRÍCIO, 1976, p. 84-85.

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Sobre o autor
Dayvid Cuzzuol Pereira

acadêmico do curso de direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Dayvid Cuzzuol. A influência da ação declaratória incidental nos limites objetivos da coisa julgada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 286, 13 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5086. Acesso em: 26 abr. 2024.

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