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A influência da ação declaratória incidental nos limites objetivos da coisa julgada

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13/04/2004 às 00:00
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3. Questão Preliminar e Questão Prejudicial

O artigo 467 do Código de Processo Civil, deixa bem destacado que a imutabilidade e indiscutibilidade, que caracterizam a coisa julgada são eficácia da sentença de mérito. A força da lei, de que se reveste a sentença de mérito da lide é, em última análise, à resposta jurisdicional dada ao pedido formulado pelo autor, conforme art. 468, do Código de Processo Civil.

Portanto, o autor ao deduzir seu pedido na propositura da ação, já indica a lide existente e os pontos em que controverte com o réu.

A solução dessas questões indicadas pelo autor será assim, a sentença de mérito, a se consolidar sob o manto da res judicata.

Contudo, no curso do processo podem surgir, em razão da defesa do réu, outros pontos controvertidos, fora daqueles indicados no pedido. Embora diferentes daqueles revelados no pedido inicial, podem essas questões novas surgirem como premissas a influírem na resposta que o Juiz haverá de dar à lide.

A propósito, são elas, na ordem lógica, questões preliminares porque o julgador, necessariamente, terá que examiná-las antes de dar a resposta final ao mérito da causa, isto é, ao pedido do autor.

Essas preliminares, não se confundem com simples problemas procedimentais ou formais. Essas questões lógicas a que nos referimos, são o mérito da causa, questões de direito material ou substancial.

Daí receberam a denominação técnica de questões prejudiciais, para distinguí-las das simples questões preliminares de ordem procedimental.

Para bem compreender o objetivo da ação declaratória incidente, impõe-se alcançar uma idéia bem segura sobre o que seja a questão prejudicial, em confronto com a questão preliminar do processo, para que não haja erro quanto à utilização de uma ou de outra no processo.

A questão preliminar é aquela que, uma vez conhecida, impede o órgão julgador de adentrar ao exame do mérito da causa; não influencia no mérito, mas condiciona sua apreciação. Refere-se à problemas de natureza puramente formal ou processual, como as condições da ação e os pressupostos processuais. Também se distingue da questão principal, pois esta é o núcleo da sentença pretendida na pretensão material da lide.

Já a questão prejudicial, que pode ser objeto da declaração incidente, tem que ser de direito material. Também não impede o exame do mérito, mas influencia no seu resultado. Vale dizer que o juiz não pode examinar o mérito, sem antes apreciar a questão prejudicial.

Marcus Cláudio Acquaviva, entende por questão prejudicial sobre o seguinte prisma: "Aquela que é argüida em primeiro lugar, a fim de impedir ou tornar prejudicado o julgamento do mérito. Deve ser decidida antes de qualquer outra, pois dela depende a própria questão principal 47".

No sistema de nosso Código, apenas a lide é julgada. Outras relações jurídicas, deduzidas no processo, após o ajuizamento da causa pelo autor, ainda que possam influir sobre a lide, serão apreciadas pelo Juiz, mas não julgadas em sentido técnico, como fora demonstrado anteriormente.

A lide, na verdade, se revela ao Juiz através do pedido, formulado pelo autor, ao propor a ação. E o juiz, por expressa norma legal, só pode julgá-la, nos limites em que foi proposta, conforme disposto do artigo 128 do Código de Processo Civil. E é por isso que a força de lei que caracteriza objetivamente a coisa julgada à sentença, só a tem nos limites da lide e das questões decididas, conforme dispõe o artigo 468 do Código de Processo Civil.

O autor é quem define o conteúdo do julgamento seja como autor da ação primitiva, seja como autor da ação reconvencional. De tal maneira, a coisa julgada está intimamente ligada ao pedido. A contestação do réu, como simples forma de resistência, não amplia o tema a decidir.

A não ser no caso de reconvenção, em que o demandado se torna autor de ação incidental, a sentença não julgada a resposta do réu, apenas a aprecia nas razões com que vai acolher ou rejeitar o pedido do Autor. Nessa acolhida ou rejeição do pedido é que se localiza o julgamento da lide. E é em torno dele que se estabelecerá a coisa julgada.

O réu, ao contestar a ação, pode simplesmente negar o fato argüido pelo autor a título de fundamento do pedido, como também pode pretender elidir seus efeitos mediante invocação de relação jurídica diversa daquela argüida na propositura da causa.

Essas outras relações jurídicas, a que não fizera referência à petição inicial do autor, na medida em que podem influir na solução do seu pedido, configuram o que se define como questão prejudicial.

Assim, embora não influa a contestação sobre os limites da lide, é a partir de seu conteúdo que podem surgir novas questões que, incidentalmente, se tornam controvertidas, dando ensejo à propositura de eventual ação declaratória incidente.

Sem, todavia, o manejo da ação de declaração incidental, essas questões supervenientes serão objeto apenas de conhecimento e convencimento do juiz para proferir a sua sentença. Sua solução será mera etapa lógica do caminho que conduz ao julgamento da lide. Fora do judicium, não serão acobertadas pela coisa julgada.

Sem a reconvenção, a defesa do réu não amplia o pedido, e a lide que o juiz decide, com eficácia de coisa julgada, é apenas aquela delimitada pelo pedido proposto na peça.

Se o réu reconvém, ou o autor, diante da contestação, propõe declaração incidental sobre a questão prejudicial suscitada pela defesa, nos termos do art. 5º do CPC, a relação jurídica subordinante, de simples antecedente lógico da lide deduzida em juízo inicialmente pelo autor, passa a integrar a própria lide a ser julgada em caráter principal.

Com o pedido de declaração incidental, à parte, na realidade, propõe outra ação, ou seja, a ação declaratória incidental no curso do processo principal, mas que com autonomia, fará com que aquela questão prejudicial se torne imutável e indiscutível entre as partes.

O julgamento a ser proferido sobre o novo pedido também irá fazer coisa julgada, posto que se operou a conversão da primitiva questão prejudicial em questão também principal.

3.1. A QUESTÃO PREJUDICIAL QUE SE PRESTA A DECLARAÇÃO INCIDENTE

Para dirimir a controvérsia em torno do pretenso direito da parte ao disputado bem na vida, o juiz tem, muitas vezes, que enfrentar vários pontos controvertidos, antes de resolver diretamente o pedido do autor.

As questões são esses pontos de fato ou de direito sobre que controvertem as partes e que o juiz tem que resolver ao longo do processo.

Questão principal é a que envolve o pedido de atribuição do bem vida. Ela é eminentemente de direito e se diz principal, porque todo o esforço processual se orienta, em última análise, para sua solução. As demais questões, de fato ou de direito, são apenas o caminho para alcançar essa solução.

O conteúdo da ação declaratória incidental é sempre uma controvérsia em torno de relação jurídica cuja existência ou inexistência condiciona o julgamento da lide. Assim, essa controvérsia envolve uma questão que, relativamente à causa principal, é prejudicial.

A prejudicialidade é uma questão de anterioridade puramente lógica, no sentido de que o juiz não tem como solucionar uma das questões sem antes conhecer e apreciar a outra.

Normalmente, a litigiosidade da questão prejudicial é até mesmo posterior ao pedido do autor, pois é após a resposta do réu que deve surgir a controvérsia. Mas, uma vez manifestada a divergência, não tem o juiz como fugir dela para encontrar solução para o pedido originariamente formulado pelo autor.

Isto porque, dentro do encadeamento lógico das relações trazidas ao processo a prejudicial, segundo o sentido em que seja resolvida, influi sobre a decisão a ser proferida a respeito da questão prejudicada, seja no sentido de tornar impossível ou desnecessária tal decisão, seja no condicionar-lhe o teor.

Sob outro aspecto, a relação condicionante para autorizar outra ação, nos moldes de declaração incidente, tem que autorizar nova pretensão. Sendo que não pode o autor repetir o mesmo pedido da inicial, nem pode ser a relação a declarar a mesma invocada na abertura do processo.

Deve, ainda, a questão prejudicial ter reflexos sobre a lide deduzida em juízo e também sobre outros relacionamentos jurídicos existentes entre as partes e que, eventualmente, possam servir de objeto de outros processos. Se o precedente lógico só tem força de operar sobre a lide já deduzida em juízo, passa a ter uma questão própria dessa mesma lide, donde a inexistência de interesse em transformá-la em objeto de ação principal diversa daquela proposta pelo autor.

Entretanto, é mais que um precedente lógico é também jurídico, pois dentre os inúmeros juízos formulados pelo magistrado, somente aqueles nos quais a lei é aplicada podem ser chamados prejudiciais.

E numa tentativa de evoluir nosso sistema processual para um alargamento da autoridade da coisa julgada, talvez pudéssemos fazê-la abranger, por economia processual, todas as questões lógico-jurídicas necessárias para a solução final da lide, desde que incluídas na competência do órgão judicante. Isto porque de fato, no Brasil não ocorre a dificuldade comum nos países europeus, de uma grande diversidade de órgãos judicantes em primeiro grau de jurisdição, o que complica o tratamento da questão prejudicial já que, freqüentemente, a competência para dirimí-la não é igual à do juízo da causa principal.

Contudo, parece-nos que ao determinar o legislador pátrio que o limite da coisa julgada é o limite da própria lide deduzida em juízo, ficou claro a opção pela tese tradicional a respeito da questão prejudicial, não só no texto da lei como na própria intenção desta. De tal forma que, no sistema do Código, a questão prejudicial só influi na autoridade da coisa julgada, enquanto dentro dos limites da própria lide. Mas, naquilo que a questão prejudicial possa influir sobre outras relações jurídicas não envolvidas no processo julgado, não há mesmo que se cogitar da existência da res iudicata. E é, precisamente, essa repercussão sobre outras relações jurídicas, fora da lide decidida, que o legislador procurou ressalvar, quando adotou a regra de que não faz coisa julgada "a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo [art. 469, inciso III, Código de Processo Civil]".

Diante do exposto, podemos sintetizar os requisitos para que uma questão prejudicial conexa com a questão principal seja admitida como objeto de declaração incidental:

1. tem que se apresentar como um antecedente lógico da solução da lide revelada pelo pedido;

2. tem que ser uma questão de mérito;

3. tem que ser uma questão autônoma, frente a que inicialmente propôs o autor.

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A questão prejudicial, nessa ordem de idéias, é questão lógica e jurídica. Nunca é simples questão de fato, pois tem de envolver, sempre, uma relação jurídica de direito material, capaz de condicionar a solução da lide. E a par da anterioridade lógica, deve apresentar-se com aptidão para constituir, em tese, objeto de um juízo autônomo, com potencialidade de efeitos, não só sobre a relação principal atualmente em discussão, como também sobre outras causas futuras, previsíveis entre as mesmas partes.

Com isso, entende-se que só pode autorizar a declaração incidental à questão idônea a ser apreciada principaliter em outro processo. Se a questão só existe em face do pedido já deduzido em juízo, como ocorre, ordinariamente, com as exceções de pagamento, de remissão ou de prescrição, que apenas devem produzir efeito sobre o mérito da causa em andamento, impossível é cogitar-se de verdadeira questão prejudicial, a tampouco de declaratória incidente.

É invariavelmente necessária a autonomia, não dentro do processo pendente, mas a autonomia abstrata ou genérica da questão, que se manifesta pela possibilidade de mesmo fazendo-se abstração do processo em curso, pode a questão prejudicial ser julgada principaliter em outra relação processual.

Não há, em conclusão, lugar a dúvidas. No sistema do atual Código de Processo Civil, se o pedido originário se refere exclusivamente à relação jurídica subordinada, uma de duas, ou alguma das partes pede a declaração [positiva ou negativa] da relação subordinante, então pode formar-se a respeito dela a res iudicata, ou nenhuma das partes o faz, e neste caso, ainda que o órgão judicial se pronuncie expressamente ao propósito na sentença, apenas o terá feito como razão ou motivo de a auctoritas rei judicatae.


4. A INFLUÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL NOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

No curso do procedimento o juiz, com freqüência, é chamado a resolver diversas questões, de cuja solução depende o deslinde do mérito da causa. Estas questões, denominadas de prejudiciais, são decididas incidentalmente de tal modo que os efeitos do pronunciamento judicial respectivo não se projetam fora do processo, não constituindo coisa julgada material. Assim sendo, pode ocorrer que uma das partes requeira que seja definitivamente resolvida tal questão prejudicial com força de coisa julgada, de modo a evitar novas discussões futuras, cujos inconvenientes são de meridiana clareza por isso, o legislador contemplou nosso ordenamento jurídico com o instituto da ação declaratória incidental, no intuito de tornar imutável a questão prejudicial suscitada no bojo da lide principal.

O instituto da ação declaratória incidental está intimamente ligado aos limites objetivos da coisa julgada. Mas, é necessário o requerimento de uma das partes, através da referida ação, interposta ao juízo competente em razão da matéria, para que assim se constitua o pressuposto indispensável para o julgamento da lide. Dessa forma se acolhe, então, a autoridade e eficácia de coisa julgada.

O objeto da decisão final, ou seja, a sentença, não é apenas o de julgar a controvérsia, mas também o de fazê-lo de modo indiscutível e imutável entre as partes.

No entanto, há de se constatar que a coisa julgada sofre restrições próprias, seja esta no campo objetivo ou no campo subjetivo.

No que se refere ao campo objetivo, destaca-se a autoridade da coisa julgada, pois se trata esta de uma das qualidades da sentença que acoberta ou incide sobre a parte dispositiva [decisum] da sentença, na parte em que se examina o acolhimento ou rejeição do pedido formulado pelo autor. É o que dispõe o artigo 468 do Código de Processo Civil: "A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas".

Em nosso direito, a imutabilidade produzida pela res judicata [coisa julgada], limita-se à decisão, ficando fora de sua eficácia os motivos de fato e de direito, e, entre estes, as questões prejudiciais.

Já no campo subjetivo, englobando neste caso as partes do relatório e da fundamentação, não fica acobertado pela força imutável da coisa julgada, pois, compete ao autor, ao conceber a petição inicial, estabelecer os limites do pedido, fixando os parâmetros para a incidência da coisa julgada, que somente irá recair sobre o exame judicial efetivado sobre o pedido de tutela jurisdicional feito pelo próprio autor da inicial.

Para o nosso Código de Processo, estabelece o art. 469, o exame desses motivos e questões prejudiciais, apresenta-se apenas como o caminho lógico percorrido pelo Juiz para chegar à solução do pedido, que é a questão principal.

Assim descreve o artigo 469 do Código de Processo Civil:

Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Em melhor explanação, nos ensina o brilhante processualista brasileiro Arruda Alvim sobre o tema em tela que: "A coisa julgada limita-se à lide, ao mérito, ao objeto litigioso, tal como este foi proposto, isto é, ao pedido do autor tal como foi formulado na inicial, desde que é este que fixa os limites da lide ou mérito" 48.

É preciso, por isso, conceituar bem quais são esses limites, para chegar-se ao conhecimento preciso do objeto da ação declaratória incidente. Por isso, o Código de Processo Civil brasileiro inseriu uma restrição a regra da coisa julgada, em seu art. 470. que diz que "Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se à parte o requerer (art. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide".

Em melhor esclarecimento, nos traz à luz os ensinamentos de Moacir Amaral Santos que nos diz:

A resolução de tais questões como motivos da decisão final, isto é, como fim de fundamentá-la, não incide em coisa julgada. Claro Chiovenda, que inspirou o inc. III do texto que se analisa, ao emitir princípio dominante: "as questões prejudiciais são decididas, em regra, sem os efeitos de coisa julgada (incidenter tantum)". E conclui o mestre: "Daí a necessidade de manter a coisa julgada nos confins da demanda, e de discernir na cognição as questões prejudiciais ou motivos, sobre os quais o juiz decide incidenter tantum, ou seja, com o fim exclusivo de preparar a decisão final, mesmo quando não se insiram em sua competência e sobre a qual a causa é designada à sua competência e sobre a qual provê principaliter, com autoridade de julgado. 49

O julgador ao pronunciar sobre a procedência ou improcedência do pedido é que constituirá o conteúdo da decisão de mérito, e, pois, somente ele alcançará a autoridade da coisa julgada material.

Destarte, o vencedor terá garantia de que jamais se alterará a solução do seu pedido.

Mas as questões preliminares que não se compreendiam no pedido e apenas foram motivos da decisão, estas continuarão livres para, em outras causas, serem objeto de novas discussões, porque não incluídas na área dos limites objetivos da res judicata [coisa julgada].

Assim, todo pedido, apóia-se num fato jurídico, donde nasceu a relação jurídica material que se quer fazer atuar em Juízo, contra o réu.

O julgamento da lide importa declaração de certeza jurídica necessária sobre essa relação, que por isso, funciona não como motivo, mas como objeto do julgamento e razão da decisão.

A sentença, como é sempre proclamada pela melhor doutrina, reconhece ou nega um bem da vida à parte.

Como o direito de ação veículo justamente a pretensão pertinente a esse bem, a sentença representa, na sua essência, a resposta do juiz ao pedido da parte, devendo, por isso, ter os mesmos limites desse pedido.

Daí, porque, a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença, porque é ali que o Juiz realmente responde ao pedido.

Mas, como dispositivo entende-se juridicamente, não apenas a parte final da redação do texto do julgado, e sim qualquer solução dada pelo juiz aos pedidos do autor, pouco importando a situação tópica do pronunciamento jurisdicional dentro do texto do aresto.

Já os motivos de fato e de direito, esses são apenas elementos lógicos indispensáveis para determinar o alcance de dispositivo, mas por não se confundirem com a relação jurídica em que o autor baseou o pedido, não se incluem na área da coisa julgada.

Para fixar bem o alcance da coisa julgada, há que se ter sempre em mente que a sentença de mérito é, fundamentalmente, resposta ao pedido ou pedidos da parte promovente.

Portanto, os limites dos pedidos circunscrevem também a área coberta pela manifestação judicial autoritativa.

Outrossim, por pedido como elemento configurador do mérito da ação, deve-se entender a postulação endereçada ao órgão jurisdicional, reclamando para si um determinado bem da vida.

É sobre o direito a esse bem da vida, que irá recair o juízo, manifestando-se, após a exaustão das vias recursais, a autoridade da coisa julgada, e, é nessa manifestação sobre o petitum que se estabelecerão os limites objetivos da coisa julgada, posto que tudo o mais que o juiz tiver examinado e resolvido, tê-lo-á feito a título de simples conhecimento, fora pois, do juízo e, conseqüentemente, fora do alcance da coisa julgada material 50.

Nosso Pretório Excelso teve oportunidade de aplicar esse entendimento, que imposta distinguir, com nitidez, a atividade lógica da atividade judicante do magistrado.

Certo é que, dentro de um mesmo processo pode discutir se a relação jurídica principal, fonte do bem da vida perseguido pelo autor, assim como outras relações subordinantes, as quais na atividade cognitiva do juiz, ocupariam a posição de motivos para determinar-se a solução da questão principal, e assim o fazendo, definir o conteúdo da coisa julgada.

Quando, porém, para chegar à definição do direito ao bem da vida reclamado no pedido do autor, o Juiz examina outras relações jurídicas condicionantes ou subordinantes, tudo que se pronunciar a respeito dessas relações não principais ficará restrito ao plano dos motivos de decidir.

Nesse passo, o juiz não está julgando, está apenas conhecendo, pelo que o que ficar resolvido a respeito das relações secundárias, fora estará também dos limites da autoridade da coisa julgada.

É importante discernir, para compreensão do tema de limites objetivos da coisa julgada, conforme demonstra o professor e processualista Adroaldo Furtado Fabrício, entre:

a) judicium, como a conclusão da sentença que soluciona a lide é à luz de declaração a respeito da relação jurídica principal invocada pelo autor, proclama a vontade da lei a respeito da pretensão do bem da vida, objeto do "petitum"; e

b) cognitio, como atividade lógica, com que o julgador toma conhecimento e faz a devida valoração dos fatos e fundamentos tudo que vai influir no conteúdo do julgamento 51.

Isto porque, é sobre o judicium que vai afinal, repousar a eficácia da coisa julgada.

Sobre as provas, os fatos, os motivos, inclusive a questão prejudicial, se não proposta a declaração incidente, apenas recairá a atividade lógica da cognitio, fora portanto, dos limites da coisa julgada.

A ação declaratória incidental age, portanto, sobre uma questão superveniente no curso de um processo, na qual autor ou réu, terá a subjetividade de requerer que se torne imutável uma questão prejudicial, desde que a questão a ser requerida por via de ação declaratória incidental, cuja existência ou inexistência influencie o julgamento da lide, para que esta questão não possa ser, futuramente, objeto de nova ação, conforme descreve o artigo 5º do Código de Processo Civil, em disposição análoga à previsão do art. 325. do mesmo diploma legal.

Se o autor requereu seus limites do pedido na inicial, o juiz deve se ater tão somente nos pedido formulados por aquele, servindo-se de base, a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, e a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo, para acolher ou rejeitar o pedido formulado na petição inicial.

A ampliação da coisa julgada trata-se pois, da possibilidade do autor ou réu, estando diante da questão prejudicial na qual servirá de base para julgamento da lide pelo juiz, de fazer parte da imutabilidade juntamente com o processo principal, ou seja, acrescenta-se o pedido formulado da ação declaratória incidental, nos termos do artigo 325 do Código de Processo Civil, junto com o pedido da ação principal para que a questão prejudicial suscitada e argüida em declaratória se torne também imutável.

Desse modo, dispõe o artigo 470 do Código de Processo Civil: "Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (artigos 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide".

Assim, o juiz não se atém somente no pedido formulado na inicial, e sim, num novo pedido, surgido de um interesse, para alguma das partes, por questão prejudicial, em que esta, poderá ser apresentada novamente em ação futura, dependendo de sua análise a resolução de outra pretensão que possa ser requerida no futuro.

Ademais, cumpre salientar as distinções entre o inciso III do art. 469. e artigo 470, ambos do Código de Processo Civil, a fim de dirimir dúvidas a respeito dos enxertos destes dois artigos, uma vez que, aquele diz que não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo e este descreve que faz coisa julgada a questão prejudicial se requerida pela parte, se o juiz for competente em razão da matéria e se for pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Portanto, temos duas conclusões propostas ao assunto abordado, ou seja, a questão prejudicial não faz coisa julgada ou faz. Não fará coisa julgada se decidida incidenter tantum, pois somente constituirá premissa necessária a conclusão da parte dispositiva da sentença, hipótese contemplada pelos incisos I e II do art. 469. do Código de Processo Civil, pois a decisão incidente sobre a questão prejudicial faz parte da motivação da sentença. Entretanto, fará coisa julgada se tiver sido ajuizada ação declaratória incidental, de acordo com o art. 470. do Código de Processo Civil, pois neste caso a decisão não seria mais proferida incidentalmente, mas de forma principal.

Em suma, o fim em si da ação declaratória incidental é fazer com que também sobre a questão prejudicial haja coisa julgada, devendo se ater para o princípio geral, onde as questões prejudiciais se resolvem, normalmente, sem o efeito da coisa julgada.

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Sobre o autor
Dayvid Cuzzuol Pereira

acadêmico do curso de direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Dayvid Cuzzuol. A influência da ação declaratória incidental nos limites objetivos da coisa julgada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 286, 13 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5086. Acesso em: 24 abr. 2024.

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