A impossibilidade jurídica da redução da maioridade penal

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25/07/2016 às 21:37
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[1] Posteriormente, foram anexadas a Proposta original outras quatorze PEC na Câmara dos Deputados. No Senado, existem três Propostas, que passaram a tramitar em conjunto no dia 19 de abril de 2001, sendo a principal delas a PEC 020, de 1999, de autoria do ex-Senador José Arruda (PSDB-DF). In: LEAL, César Barros. PIEDADE JÚNIOR, Heitor. (Org). Op. cit. (nota  07). p. 133.

[2] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Op. cit. (nota 41). p.151.

[3] Idem, ibidem.

[4] Idem, p. 152.

[5] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal – parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 441.

[6] Era, ao tempo da audiência pública, representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

[7] Audiência publica sobre a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, realizada em 10 de novembro de 1999. In: LEAL, César Barros. PIEDADE JÚNIOR, Heitor. (org).  Op. cit. (nota 23). pp. 13-23.

[8] COMPARATO, Fabio Konder.. Parecer à proposta de emenda constitucional visando a reduzir o limite etário da inimputabilidade pena.  Op. cit. (nota 23). pp. 70-72.

[9] DALLARI, Dalmo de Abreu. A razão para manter a maioridade penal aos dezoito anos. Op. cit. (nota 23). pp. 24-29.

[10] REALE JÚNIOR, Miguel. Audiência publica sobre a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, realizada em 10 de novembro de 1999.  Op. cit. (nota 23). pp. 170-176.

[11] Os direitos e garantias fundamentais que, por não se encontrarem restritos ao rol do art. 5º, resguardam um conjunto mais amplo de direitos constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna. Desse modo, o art. 5º, parágrafo 2º, da CF, abriga o caráter materialmente aberto dos direitos fundamentais, pois permite localizar tais direitos em todo o seu texto, e não só aqueles que estão elecandos no catálogo do art. 5º. 

[12] A idade penal mínima é um autêntico direito fundamental localizado fora do catálogo elencado pela Constituição no Titulo II, pois inequivocamente vincula ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o qual é expresso no art. 1º, inciso III.

[13] O art. 4º, inciso II, da CF/88, estabelece que nas relações internacionais a República Federativa do Brasil rege-se pela prevalência dos direitos humanos.

[14] GOMES NETO, Gercino Gerson. A inimputabilidade penal como cláusula pétrea. In: LEAL, César Barros. PIEDADE JÚNIOR, Heitor. Op. cit. (nota 7).  p. 42.

[15] MELLO, Marília Montenegro Pessoa de. Op. cit.  ( nota 16). p. 62.

[16] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3. ed. Coimbra: Almeida, 1998. p. 380.

[17]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Presidente da República e o Congresso Nacional. Relator: Sidney Sanches. Brasília, 15 dez 1993. Disponível em  www.stf.gov.br. Acessado em 19.05.2006.

[18]Art. 2°. A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 31 de dezembro de 1994, imposto sobre créditos e direitos de natureza financeira.

§1° [...].

§2° Os impostos de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, “b”, e VI, nem o dispositivo do § 5° do art. 153 da Constituição.

[19] Do julgamento, participaram nove Ministros, sendo que por maioria foi reconhecido o Principio da Anterioridade como uma garantia do indivíduo-contribuinte. Dois ministros não entenderam desta forma: Sepúlveda Pertence e Óctávio Gallotti. 

[20] Em seu voto o Ministro Paulo Brossard manifestou-se: “É a primeira vez que se discutem aspectos constitucionais de uma emenda constitucional. Antes só me recordo que a reforma de 1926 teve sua validade questionada porque processada e promulgada sob estado de sítio.”

[21] Em 21 de novembro de 1990, com a publicação do Decreto nº 99.910, o Presidente da República promulgou a Convenção sobre os Direitos da Criança. Esta foi aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 1989.

[22] MELLO, Marília Montenegro Pessoa de. Op. cit. ( nota 16). p.  65.

[23] PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998. p. 37.

[24] Cf. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 65.

[25] PIOVESAN, Flávia.  Op. cit.,( nota 130). p. 60.

[26] A doutrina da proteção integral inspira-se na normativa internacional. Esta lançou as bases para a formulação de um novo ordenamento no campo do Direito e da Justiça, possível para todos os países.

[27] “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito  à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

[28] CURY, Munir; PAULA, Paulo Afonso Garrido; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. 2. ed. rev. e atual. São Paulo Revista dos Tribunais, 2000. p. 19.

[29] PONTES, Felício.  Op. cit. (nota 20), p. 681. 

[30] O Decreto Legislativo nº 112, de 06 de junho de 2002, aprovou o texto do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Capturado em 15 de mai. 2006 no endereço eletrônico  http://www.mj.gov.br/sal/tpi/decreto.htm.

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Sobre o autor
Alexandre Cesar dos Santos

Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas. Professor de Direito Penal da Faculdade da Cidade de Maceió (FACIMA) . Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco- UFPE (2006). Pós-graduado em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera-Uniderp - LFG. Especialista em Direitos Humanos e Segurança Pública pela Universidade de Federal de Rondônia/SENASP. (Delegado de Polícia do Estado de Rondônia 2011-2014).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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