Os novos direitos dos empregados domésticos.

Análise da lei complementar nº 150/2015

28/07/2016 às 14:34

Resumo:


  • A Lei Complementar Nº 150/2015 trouxe importantes regulamentações para os empregados domésticos, como adicional noturno e banco de horas.

  • Antes da nova lei, o empregado doméstico era regido pela Lei 5.859/72, enquanto a Lei Complementar Nº 150/2015 revogou a legislação anterior.

  • Uma das mudanças significativas foi a impenhorabilidade do bem de família do empregador para pagamento de salário do empregado doméstico, garantida pela nova legislação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Fazer uma breve análise do surgimento do direito do trabalho; Analisar a relação entre empregador doméstico e empregado doméstico; Verificar as alterações feitas da Lei 5.859/72 diante da Lei Complementar Nº 150/2015;

RESUMO

Fazer uma breve análise do surgimento do direito do trabalho; Analisar a relação entre empregador doméstico e empregado doméstico; Verificar as alterações feitas da Lei 5.859/72 diante da Lei Complementar Nº 150/2015;

PALAVRA - CHAVE: Direito do trabalho; Empregado doméstico; alteração da lei 5.859/72; Lei Complementar N° 150/2015

ABSTRACT

 Make a brief analysis of the emergence of labor law; To analyze the relationship between domestic employers and domestic workers; Check the changes of Law 5,859 / 72 before the Complementary Law No. 150/2015;

KEYWORDS: labor law; Housekeeper; amendment of the Law 5,859 / 72; Complementary Law No. 150/2015

1 INTRODUÇÃO

            Estamos em um ano comemorativo no que diz respeito ao direito do trabalho, pois no último dia 01 de maio de 2015 festejamos a comemoração pela a existência dos 72 anos de implementação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, entrou em vigor no dia 01 de maio de 1943 através Nº 5.452 e através do tempo ganhando cada vez mais efetividade, tornando-se uma das principais contribuições do nosso ordenamento jurídico. Portanto observamos que o seu objetivo sempre foi o da busca pela construção da nova sociedade brasileira que de fato já se delineia, através da procura por uma igualdade até então desconhecida na relação de emprego existente entre os sujeitos desta que são: Empregado e empregador.

            Antes do advento dessa lei, o empregado dificilmente conseguiria ganhar uma lide diante do seu empregador, no entanto nos dias atuais esta realidade já pode ser facilmente verificada, pois esta lei veio para defender a parte hipossuficiente na relação de emprego. Então estamos diante de um importante instrumento regulador social, que visa corrigir distorções até então existente na relação trabalhista.

            O intuito deste projeto é estudar a Emenda Constitucional Nº 72/2013, também conhecida como PEC DAS DOMÉSTICAS, haja vista que esta emenda confere muitos direitos aos empregados domésticos, os quais já eram desfrutados pelos demais empregados, no entanto mesmo após a promulgação desta PEC em 2013, muitos direitos ainda ficaram dependendo de regulamentação, que veio acontecer no último dia 01 de junho de 2015, através da aprovação da lei complementar N° 150. Vejamos as peculiaridades conceituais entre empregado e empregado doméstico. O conceito de empregado está externado na Consolidação das Leis Trabalho em seu artigo 3°:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

            A definição de empregado doméstico está exposta na Lei Complementar N° 150, de 01 de junho de 2015:

Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta lei

Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção Nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto No 6.481, de 12 de junho de 2008

            Por conseguinte vimos não propriamente uma diferença em ambos os conceitos, mas uma peculiaridade do empregado doméstico, uma vez que, o serviço prestado pelo mesmo é exercido na residência do empregador e sem finalidade lucrativa. Sendo assim podemos dizer que as principais características do empregado doméstico são: Pessoalidade, continuidade, finalidade não lucrativa, serviço exercido no âmbito familiar do empregador, onerosidade e subordinação. 

            Como vimos na citação acima surgiu uma nova lei que regulamenta a profissão de empregado doméstico que antes era regida pela lei 5859/72 e agora passou a ser regulamentada pela lei complementar N° 150/2015, revogando a lei anterior. Portanto o empregado doméstico é regido por uma lei diferente do empregado normal, que é regido pela consolidação das leis trabalhistas.

            Nesse contexto, vamos procurar fazer uma retrospectiva da nova lei, colocando as diversas abordagens legislativas ao logo o tempo, as particularidades relativas às discussões realizadas entre os doutrinadores e juristas sobre a sua proporção. Desta forma diante da importância do assunto é necessário que esclareçamos as dúvidas que existem da aplicação da matéria ao caso concreto.

            Então, este projeto propõe estabelecer a abrangência da nova lei, através do mecanismo de interpretação conforme a nossa carta magna, valendo-se dos ensinamentos deixados pelos nossos pesquisadores. 

2 DESENVOLVIMENTO            

O trabalho já era relatado nos livros antigos do mundo, pois na própria bíblia já era citado como forma de castigo, pois segundo ela, Adão teve que trabalhar para comer em razão de ter comido o fruto proibido.  Outra forma antiga de trabalho aconteceu na época da escravidão. O escravo não era sujeito de direito, mas somente uma propriedade de seu dono. Já na época do feudalismo temos o chamado servos (trabalhadores que utilizavam a terra do senhor feudal para produzir, em troca deste uso e da proteção deste tinham de entregar parte da sua produção rural). Somente com a Revolução Francesa de 1848 surgiu o primeiro direito social: o direito ao trabalho. Naquela época o Estado tomou para si a obrigação de fornecer meios ao desempregado de garantir a sua subsistência. Com o passar do tempo e a chegada da Revolução Industrial acabou transformando o trabalho em emprego. Os obreiros passaram a trabalhar com a finalidade de receber salários. Diante de tais assertivas afirma-se que o Direito do Trabalho e o contrato de trabalho passaram a se desenvolver com o surgimento desta Revolução. Com o passar de alguns poucos anos do início da Revolução industrial foram surgindo máquinas que passaram a substituir a mão de obra obreira causando muitos desempregos. Diante de tanto desespero surge o Ludismo (movimento trabalhista que pretendia destruir as máquinas que segundo eles eram as causadoras pelo desemprego), mas já havia se estabelecido uma nova ordem trabalhista, a produção em série.

            Os patrões com o intuito de conseguir cada vez lucros maiores começaram a empregar mulheres e crianças pela metade do salário de um homem adulto, além de exigir seguidas horas de labor de 12, 14 e às vezes até 16 horas de trabalho por dia. Não demorou muito para se instalar o caos social, onde vários suicídios ocorreram em virtude do excesso de trabalho. Então com o passar do tempo os obreiros passaram a se reunir com o intuito de fazerem pedidos coletivos ao empregador, dessas reuniões surgiram o que denominamos hoje de sindicatos.

            No século seguinte vimos à evolução dos direitos dos proletários, inclusive tendo o Estado como o seu maior defensor, pois ele interferia nas relações entre as pessoas com o intuito de poder regulador e organizador da sociedade.                                Surgiu em 1948 a Declaração Universal dos Direitos do Homem, esta previa a limitação razoável do trabalho, férias remuneradas periódicas, repouso e lazer, dentre outros. Contudo nos tempos atuais surgiu o que denominamos de Neoliberalismo. O conceito de neoliberalismo é colocado por Sérgio Pinto Martins (2008, p.09) nestes termos:

O neoliberalismo prega que a contratação e os salários dos trabalhadores devem ser regulados pelo mercado, pela lei da oferta e da procura. O Estado deve deixar de intervir nas relações trabalhistas, que seriam reguladas pelas condições econômicas. Entretanto, o empregador não é igual ao empregador e, portanto, necessita de proteção.

            No Brasil, especificamente até o ano de 1888, ainda era possível que um ser humano fosse dono de outro, ou seja, os escravos ainda dominavam uma parcela significativa da classe trabalhadora, estes eram submetidos a trabalhos forçados sob pena de castigo corporal.

            Neste país tropical, a escravidão teve um caráter bastante cruel, pois o próprio Código Criminal de 1830, em seu art. 60, previa penas de açoites para escravos. Situação que foi abolida para os não escravos em desde a constituição de 1824, representando alguns avanços para época.

            Contudo esta previsão de castigo para os escravos permaneceu até meados de 1886, mas com o advento da lei 3310, que veio a modificar a redação do art. 60 do então código criminal, que versava da seguinte forma: “Art.: 1° São revogados o art. 60 do Código Criminal e a lei N° 4 de 10 de Junho de 1835, na parte em compõem a pena de açoites”. A situação aconteceu devido à repercussão que teve a morte de dois escravos que haviam recebido a pena de 300 açoites cada um.

            A escravidão brasileira foi baseada na idéia de raça, pois os povos escravizados, em sua grande maioria, eram de origem africana, cuja principal característica era a cor da pele negra.

           Nesta época era comum a existência de escravos nas casas das famílias mais ricas, desempenhando diversos tipos de atividades como: cozinheiros, camareiros, babás, lavadeiras, dentre outras. Mesmo após o fim da escravatura, que ocorreu em 1888, a grande maioria dos antigos escravos continuaram a trabalhar no âmbito residencial.

            A principal evolução social dos direito trabalhistas aconteceu influenciada pela vinda de imigrantes europeus ocorrida pela eclosão da Primeira Guerra Mundial e surgimento da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919.

            A primeira Carta Magna pátria a estipular tais direitos foi a de 1934, pois veio a tratar especificamente do Direito do Trabalho, assegurando a liberdade sindical, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e dos menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas. No entanto ainda existia várias normas esparsas sobre os diversos assuntos trabalhistas, para tanto foi criado o Decreto - lei Nº 5.452, de 1 de Maio de 1943, com o intuito de sistematizar e reunir as diversas leis trabalhistas esparsas existentes à época. Portanto tal decreto tem sentido de Consolidação e não de Código. Por isso foi denominado de Consolidação das Leis Trabalhistas.

            No ordenamento jurídico moderno brasileiro além da própria legislação ordinária, temos a chamada Constituição Brasileira de 1988, aprovada em 05 de Outubro daquele ano. A mesma criou de forma originária o Capítulo “Dos Direitos Sociais”, do Título “Direitos e Garantias Fundamentais” a qual estão incluídos os direitos trabalhistas. Vale lembrar que tal dispositivo possui garantia de cláusula pétrea, portanto não pode ser objeto de abolição desta norma feita pelo legislador derivado.

            Apesar do avanço significativo das leis sociais trabalhistas, o empregado doméstico ainda se manteve a margem da atuação do ordenamento jurídico próprio dos trabalhadores subordinados. Influenciados ainda pelos resquícios da escravidão, sendo que, ainda nos atuais, a profissão de empregados domésticos ainda são em sua maioria desempenhados pela raça negra.

            No Brasil somente em 1972 com a aplicação da Lei 5859/72, embora tímida, limitou a fixar alguns poucos direitos como: 20 dias úteis de férias após 12 meses de serviço prestado a mesma pessoa ou família, carteira de trabalho e previdência social (CTPS) assinada pelo empregador, além de benefícios da previdência social.

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            Contudo com o surgimento da Constituição Federal de 1988, o empregado doméstico passou a contar com inúmeros direitos trabalhistas, ainda bem aquém dos direitos fornecido pela mesma aos empregados comuns, que é aquele que tem o seu contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

            Um pouco depois da entrada em vigor da constituição de 1988 surgiu o projeto de Lei 1626, de 1989, de origem da Senadora Benedita da Silva, o qual versava sobre a previsão de novos direitos para a categoria dos empregados domésticos, vejamos o que diz o escritor Ayres D’Athayde Wermelinger Barbosa (2012, p.199) sobre o referido assunto:

A Senadora Benedita da Silva apresentou o Projeto de Lei Nº 1.626 de 1989 dispondo sobre a profissão de empregados domésticos, prevendo novos direitos e criando a categoria do empregador doméstico, dentre outras providências.

            Atualmente com a aprovação da PEC 72/2013, cuja regulamentação de muitos de seus direitos veio com a aprovação da Lei complementar N° 150/2015. Esta nova lei fez surgir inúmeras regulamentações como o pagamento de adicional noturno, adicional de viagem, banco de horas e o controle de ponto que já estão em vigor. Todos os demais direitos como Fundo de garantia de tempo de serviço (FGTS), redução do INSS do empregador para 8%, seguro acidente de trabalho, salário família e antecipação da multa do FGTS para casos de demissão sem justa causa passa a valer a partir do dia 29 de setembro de 2015.

            A principal mudança que ocorreu com a regulamentação da nova lei foi à impossibilidade do bem de família ser penhorado para o pagamento de salário do empregado doméstico trabalhador da residência do empregador. O presente fato era permitido antes dessa nova lei. Nesta questão, estamos conscientes da importância dos inúmeros direitos que foram garantidos com a nova lei, mas não precisava ceder um direito que importantíssimo como o garantia exposta acima.

            A impenhorabilidade do bem de família está positivada no art. 1º da Lei 8.009/90, o qual possui a seguinte redação:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

            Contudo, o direito acima não é absoluto, haja vista que esta mesma lei traz exceções no seu art. 3º, inciso I, o qual foi revogado pelo: art. 46 da Lei Complementar 150/2015, vejamos a antiga exceção:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

             Agora vejamos o art. 46 da Lei Complementar N° 150/2015, que revogou a possibilidade de penhora do bem de família do patrão em beneficio do empregado doméstico: “Art. 46.  Revogam-se o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, e a Lei Nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.  

             A situação acima exposta não era para ter acontecido, pois a constituição protege o retrocesso social, o que acreditamos que aconteceu neste caso. Além disso, o fato acima é de natureza inconstitucional, situação que seguramente vai ser analisada pelo supremo tribunal federal. 

             No decorrer deste projeto vimos à definição do empregado comum, bem como do empregado doméstico, no entanto, ainda, não houve comentário sobre a definição do empregador, a qual é citada pelo autor Maurício Godinho Delgado:

Empregador define-se como a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado que contrata a uma pessoa física a prestação de seus serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob sua subordinação.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS           

Portanto com a edição da lei complementar N° 150/2015, que veio a beneficiar milhões de empregados domésticos, no tocante a regulamentação desta lei complementar, ainda existem dúvidas e omissões trazidas por esta a serem discutidas em nível de doutrina e jurisprudência.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Ayres D’ Athayde Wermelinger. Trabalho Doméstico. 1ª ed. (ano 2007), 4ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2012.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 20/05/2015.

BRASIL. Contrato de trabalho doméstico. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm#art46. Acesso em 02/06/2015

BRASIL. Impenhorabilidade do bem de família. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/l8009.htm. Acesso em 20/05/2015

BRASIL. Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lim/LIM3310.htm. Acesso em 18/05/2015

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

MERÍSIO, Patrick Maia. Os novos direitos dos empregados domésticos: análise da Emenda Constitucional nº 72/2013. 1ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

SARAIVA, Renato; SOUTO, Rafael Tonassi. Como se preparar para o Exame de Ordem, 1ª fase: trabalho: direito material e processual. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

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Sobre a autora
Alana Silva de Souza

Acadêmica de Direito na Faculdade Luciano Feijão, 9º Semestre. E-mail para contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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