Falso testemunho

29/07/2016 às 14:09
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Uma breve pauta sobre o artigo 342 do Código Penal Brasileiro, que trata sobre Falso Testemunho.

                                                            

O crime de falso testemunho está previsto no art.342 do Código Penal Brasileiro, onde está expressamente dito que se configura o crime, “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”. Este crime se trata de perante a justiça testemunhar intencionalmente, omitindo fatos verdadeiros e de seu conhecimento, mentindo, alegando não ter conhecimento do fato que está sendo tratado, ou declarando que ocorreu coisa adversa do fato verdadeiro.

A consumação no crime de falso testemunho é de natureza formal, se dará com o fechamento das declarações da testemunha e não é necessário que  tenha advindo alguma consequência e sim realizando os atos. Neste crime é difícil de ser detectado que a afirmação feita pela pessoa seja falsa, faltando fatos para as autoridades perceberem que contradiz alguns fatos alegados pela testemunha, ou falta também uma segunda testemunha para que haja confronto nos fatos alegados de uma para outra. Portanto durante o testemunho pode se notar claramente um certo nervosismo ou a própria testemunha se enrolar e contradizer o que ela mesma já havia declarado ser verdadeiro, indicando as autoridades que as afirmações feitas anteriormente sobre o caso são afirmações falsas.

Disposto no § 1º do artigo 342 do CP, se trata dos casos de aumento de pena, “As penas aumentam-se de um sexto à um terço se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta”. No § 1º deste artigo a pena é de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

A retratação está prevista no § 2º do CP, onde possa deixar de ter punição o fato, “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”. (Redação dada pela lei nº 10.268 de 28.8.2001).

O próprio juiz identificando o falso testemunho pode remeter peças do processo, podendo dar voz de prisão a testemunha que foi descoberta em flagrante e a encaminhar à Polícia Federal, uma vez que este é um crime contra a própria justiça. A pena para este crime quando cometido é de reclusão, de um a três anos, e multa. (Vide lei nº 12.850, de 2.013) (vigência). Pena de reclusão de dois a quatro anos, e multa. (redação dada pela lei nº 12.850, de 2.013) (vigência).     

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Sobre a autora
Thaís Andrade

Estudante do 6º Período de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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