2. JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM - 1) Para que haja o crime de mediação, o agente deve induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem, mediante promessa, súplica e dádivas, de forma que a sua conduta seja idônea a conduzir a vítima a prática do ato 2) A simples sugestão para que a vítima ocupasse o quarto da casa, para a prática de ato sexual com um freguês do bar, não foi idônea a tipificar o crime de tentativa de mediação, mormente quando a proposta foi recusada - 3) recurso provido.
(TJ-AP - APL: 97699 AP, Relator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS, Data de Julgamento: 08/06/1999, CÂMARA ÚNICA, Data de Publicação: no DOE N.º 2118 de Quinta, 19 de Agosto de 1999)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. 1. No crime de manter casa de prostituição, imputado aos Pacientes, os bens jurídicos protegidos são a moralidade sexual e os bons costumes, valores de elevada importância social a serem resguardados pelo Direito Penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fragmentariedade. 2. Quanto à aplicação do princípio da adequação social, esse, por si só, não tem o condão de revogar tipos penais. Nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (com alteração da Lei n. 12.376/2010), não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 3. Mesmo que a conduta imputada aos Pacientes fizesse parte dos costumes ou fosse socialmente aceita, isso não seria suficiente para revogar a lei penal em vigor. 4. Habeas corpus denegado.
(STF - HC: 104467 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-044 DIVULG 04-03-2011 PUBLIC 09-03-2011 EMENT VOL-02477-01 PP-00057)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho tomou por objetivo demostrar os elementos relevantes à caracterização dos tipos penais, abordando tais delitos de forma a expor os aspectos e questões que são alvos de divergências doutrinárias, posicionando-se de um lado frente a tais discrepâncias, além de tornar possível a visualização da aplicação dos mencionados artigos aos casos concretos mediante a apresentação de jurisprudências nacionais.
Em face do exposto acerca dos delitos de lenocínio e de tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual, percebe-se a tutela por parte do Direito Penal da moralidade pública, de modo que a disposição pessoal do corpo para a prostituição não é atividade ilícita, porém, tem-se por objetivo punir aqueles que de alguma forma fomentam de maneira periférica as atividades relacionadas à prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Com a vigência da Lei n 12.015 de 2009 alterações relevantes foram propiciadas quanto aos tipos penais protetores da dignidade sexual, mudanças aqui especificamente voltadas àquelas referentes aos crimes pertinentes ao Capítulo V, do Título VI, ou seja, dos crimes de lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual.
REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 10. ed. Niterói: Impetus, 2013.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 4: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
CAPEZ, Fernando. Direito penal simplificado: parte especial. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
Notas
1 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 10. ed. Niterói: Impetus, 2013, p. 588.
2 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 704.
3 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 10. ed. Niterói: Impetus, 2013, p. 598-599.
4 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 4: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 418-419.
5 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 10. ed. Niterói: Impetus, 2013, p. 608.
6 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 10. ed. Niterói: Impetus, 2013, p. 623.