Notas
1 Sua característica está na convivência de fato, como se casados fossem aos olhos de quantos se relacionem com os companheiros da união. Pesam no conceito as exigências de exclusividade, fidelidade, vida em comum sob o mesmo teto com durabilidade. O vínculo entre companheiros imita o casamento ou no dizer tradicional é more uxório. Todo o relacionamento se faz, às claras, sem ocultação. Os dois freqüentam a sociedade onde, reciprocamente, se tratam como marido e mulher.
2 Art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
3 Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
4Art. 2º. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
Parágrafo único. O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. (grifamos)
5 O artigo 1725 do novo Código Civil assemelha-se ao disposto nas leis anteriores:
"Na união estável, salvo convenção válida entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."
Assemelha-se o referido artigo ao artigo 5º da Lei 9.278/96, mas não são idênticos, a diferença e inovação do disposto no novo Código é que ele não usa mais a expressão "presunção" e, portanto, não deixa tão aberta a possibilidade de se provar o contrário como o fazia o referido artigo 5º.
O artigo 1725 do Código Civil designa expressamente para a união estável o regime da comunhão parcial de bens, como, aliás, já se deduzia antes. A diferença trazida pela redação do novo Código acaba com a distinção que existia entre casamento e união estável, e se antes havia alguma brecha para demonstrar que não existia o esforço comum, com o novo Código isto ficou muito difícil, a não ser que as partes estabeleçam uma convenção válida em cartório, dispostas no artigo 1580 e seguintes do novo Código Civil.
6 Maria Helena Diniz ao lecionar sobre os requisitos que autorizam a concessão do direito real de habitação do cônjuge supérstite ensina que se exige que "o casal more em casa própria, não sendo proprietário de outros imóveis. Depara-se, aqui, com uma imprecisão técnica, uma vez que se institui direito real de habitação sobre imóvel próprio, contrariando a natureza da habitação, que é um direito real sobre coisa alheia". DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 5. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 184.
7 Artigo 1.640, Código Civil: Não havendo convenção antenupcial, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará entre os cônjuges o regime da comunhão parcial.
8Art. 1639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§1º. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
9 BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Novo Código Civil brasileiro: estudo comparativo com o Código Civil de 1916. Obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais com a coordenação de Giselle de Melo Braga Tapai. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 262.
10 WALD, Arnoldo. A união estável – evolução jurisprudencial. IN: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Org.) Direitos de Família e do Menor: inovações e tendências. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 109.
11 "Art. 1603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes;
II – aos ascendentes;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais;
V – aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União."
12 Art. 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado,, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
13 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito das sucessões. 6. v. 16. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil, lei n. 10.406, de 10.01.2002. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 92.
14 "Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais."
15 Art. 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado,, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
16 Nesse sentido dispõe o novo Código Civil em seu artigo 1838 e 1830.
"Art. 1838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente."
Ainda cabe ao cônjuge sobrevivente, o direito real de habitação, estabelecido no artigo 1831 do novo Código Civil:
"Art. 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."
Essa proteção já constava do Código Civil de 1916, em seu artigo 1611 e parágrafos.
"Art. 1611. À falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal.
§ 1º. O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus.
§ 2º. Ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime de comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar."
17 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito das sucessões. 6. v. 16. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil, lei n. 10.406, de 10.01.2002. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 101.
18Idem. Ibidem.
19 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito das sucessões. 6. v. 16. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil, lei n. 10.406, de 10.01.2002. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 130.
20 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de família: vom comentários à Lei 8.009/90. 5. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 93.
21Idem, ibidem.
22 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 1. v. 29. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 158.
23 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de família: com comentários à Lei 8.009/90. 5. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 156.
24Idem. Ibidem. p. 125
25Idem, ibidem.
26 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de família: com comentários à Lei 8.009/90. 5. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 126.
27 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 1. v. 29. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 162.