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A dissolução das entidades familiares e os aspectos de ordem patrimonial

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5. O BEM DE FAMÍLIA

O bem de família, assim considerado antes do novo Código Civil de 2002, é o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, que não responde pelas dívidas de seus proprietários, salvo nas hipóteses de dívida oriunda de fiança em contrato de locação, pensão alimentícia, impostos e taxas do imóvel, excluídas as despesas condominiais.

Era regulamentado pela Lei 8.009/90, não dependendo mais de instituição voluntária como ocorria anteriormente à sua existência, dispondo sobre o tema o Código Civil Brasileiro de 1916, em seus artigos 70 a 73. Verificaremos, a seguir, que o novo Código Civil de 2002 traz inovações ao instituto legal, tratando-o nos artigos 1711 a 1722.

A instituição voluntária do bem de família é feita por escritura pública registrada no registro de imóveis. Atualmente, consoante as disposições do Código Civil em vigor, o de 1916, só é necessária quando o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis residenciais e não desejar que a impenhorabilidade recaia sobre aquele de menor valor.

Álvaro Villaça de Azevedo [20] transcreve do conceito de Limongi França:

"...o imóvel urbano ou rural, destinado pelo chefe de família, ou com o consentimento deste mediante escritura pública, a servir como domicílio da sociedade doméstica, com a cláusula de impenhorabilidade."

O mesmo autor [21] ainda menciona o conceito de bem de família de Carvalho de Mendonça, anterior à vigência do Código Civil de 1916:

"...uma porção de bens definidos que a lei ampara e resquarda em benefício da família e da permanência do lar, estabelecendo a seu respeito a impenhorabilidade limitada e uma inalienabilidade relativa."

O bem de família instituído no Código Civil de 1916 é oriundo do direito alienígena, apesar de ser dotado de peculiaridades atinentes ao nosso país.

No Brasil, em 19 de abril de 1941 foi publicado o Decreto-lei nº 3.200, ampliando a finalidade do bem de família. Consoante disposição desse decreto, especificamente de seu artigo 22, além da destinação do prédio para domicílio, poderiam ser incluídos no ato de instituição, juntamente com o prédio rural, mobília e utensílios de uso doméstico, gado e instrumentos de trabalho.

Além do CÓDIGO CIVIL e do supra citado decreto, disciplinam o bem de família, dentre outras, as seguintes disposições legais:

Código de Processo Civil, artigos 649 (penhora), 1.218, inciso VI (vigência dos artigos 647 a 651 do CPC de 1939); Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (de Registros Públicos), artigos 167, inciso I, nº 1 (registro da instituição do bem de família), 260 a 265 (do bem de família); Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 (impenhorabilidade do bem de família); Decreto-lei nº 7.661, de 21. 06. 1945 (Lei de Falências), artigo 41.

Há casos especiais de bem de família:

1)sobre lotes de terrenos nas colônias militares de fronteiras (Decreto-lei nº 1.351, de 16.06.1939, artigo 13;

2)sobre casas construídas para residência de jornalistas e radialistas, com financiamento pela Caixa Econômica (Lei nº 668, de 16.03.1950, artigo 4º);

3)sobre casas doadas aos expedicionários da FEB (Lei nº 2.378, de 24.12.1954, art. 7º; Lei nº 4.340, de 13.06.1964, artigo 6º, letra a).

A Lei Nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 tratou do tema (Bem de Família) na Parte Geral, Livro II (Dos Bens), Título Único (Das Diferentes classes de Bens), Capítulo V (Do bem de família), nos artigos de números 70 a 73).

No Código Civil de 1916, o Bem de Família foi regulado nos artigos 70 a 73, apresentando, após a Constituição de 1988, os seguintes elementos, que, integrados, oferecem a noção desse instituto: os cônjuges ou conviventes, por si ou individualmente, podem constituí-lo por imóvel, de propriedade do instituidor, que deve ser destinado ao domicílio familiar, de modo imutável, ficando inalienável, sem o consentimento dos interessados, quando possível, e isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, com exceção dos impostos que recaírem sobre o mesmo prédio; o instituidor deve estar solvente no momento da instituição; devendo, ainda, ser dada publicidade à criação do bem de família, nos moldes rituais e solenes estabelecidos na legislação vigente.

Acerca da sua disposição na estrutura do código comenta Washington de Barros Monteiro [22]:

"... Mal colocado na Parte Geral se acha, evidentemente, esse instituto. Nela se estudam apenas os elementos da relação jurídica, sujeito, objeto e fatos que determinam a origem, conservação e extinção dos direitos. Numa imagem bastante conhecida, dizia Ihering que a Parte Geral era a anatomia do direito, isto é, a dissecção de sua estrutura, enquanto a Parte Especial seria sua fisiologia, isto é, a discriminação de suas funções.

Ora, bem de família é relação jurídica de caráter específico e não genérico. Seu lugar apropriado seria o direito de família, já que a finalidade do instituto é a proteção da família, proporcionando-lhe abrigo seguro."

O Bem de Família destina-se à residência da mesma, consoante estabelece o artigo 70 do Código Civil. Todavia, apesar dessa finalidade específica a doutrina e a jurisprudência têm admitido que seja alugado ou arrendado.

Faz parte da proteção legal, a inalienabilidade e a impenhorabilidade desse bem, nos termos dos artigos 70 e 72 do mencionado diploma.

A inalienabilidade pode ser removida com a anuência dos interessados e dos seus representantes legais. Caso a família mude seu domicílio para outra localidade não há razão para a manutenção do bem, podendo ser alienado no interesse da mesma.

A impenhorabilidade não é absoluta. O bem de família responde pelas dívidas de impostos relativos ao prédio.

Também responde se a instituição objetivou fraudar débito anterior. Isso significa que a instituição do bem de família não pode ser efetivada se o instituidor é insolvente ou assim ficar pela instituição.

A Lei 8.009/90 criou as espécies de bem de família legal imóvel e móvel.

Até então, a existência desse instituto era limitada ao imóvel e dependia de instituição voluntária, mediante um procedimento perante o registro de imóveis, o que implicava em dispêndio de tempo, recursos financeiros e principalmente da vontade do instituidor.

Esse procedimento importava em lavratura de escritura pública transcrita no registro de imóveis consoante disposição do artigo 73 do Código Civil de 1916, além de publicação na imprensa local.

A promulgação da lei em comento, em vinte e nove de março de 1990, agilizou a proteção legislativa da família, garantindo-lhe o teto e desburocratizando o procedimento de instituição do bem de família, o que também significa eliminação de gastos para tal finalidade.

Acima de tudo, passou o bem de família a não depender da vontade de ninguém, tornando-se norma de ordem pública e protegendo o patrimônio de todas as famílias.

Essa lei trouxe, além da inovação já observada, a da inclusão dos bens móveis que guarnecem a residência da família. Dispondo sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial e de bens móveis, em algumas circunstâncias, acabou por acolher, em parte, a criação de um bem de família legal, por imposição do próprio Estado.

Mesmo incompleta, a Lei 8.009/90 surgiu em boa hora, em que a nação brasileira atravessava séria crise financeira e econômica, e da qual ainda não se livrou.

Aprovado em agosto de 2001, o novo Código Civil, editado pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, reformula vários aspectos do Direito Civil Pátrio, estabelecendo regramentos diferentes para vários institutos, inclusive para o bem de família.

Apesar do novo Código Civil haver incorporado em seu texto detalhes da legislação especial que regulamenta o bem de família, minudenciando-o no diploma legal, a legislação especial continua em vigor posto que a matéria codificada não esgota o tema.

Assim, permanecem válidas as disposições contidas na Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 (impenhorabilidade do bem de família), conforme se depreende do texto do artigo 1711 do novo Código Civil.

Também a lei dos registros públicos, a de nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 continua a regulamentar o procedimento de instituição do bem de família, inclusive no que pertine aos valores mobiliários, conforme estabelece o artigo 1713 em seu parágrafo primeiro.

Acerca dos desacertos dos legisladores, que não tiveram a preocupação de interagir observa Álvaro Villaça Azevedo [23]:

"Realmente, o Projeto de Código Civil a atualmente o novo Código sistematizaram o bem de família no Livro IV, do direito de família, no título II, referente ao direito patrimonial da família, no Subtítulo IV, do art. 1711 ao 1722, nada dizendo sobre o processo de instituição do bem de família, a não ser, simplesmente, no § 2º de seu art. 1713, que, instituindo-se em bem de família títulos nominativos, deverá sua instituição "constar dos respectivos livros de registro"; e, no art. 1714, que, constituindo-se o bem de família imóvel, pelos cônjuges (eu incluo: e pela entidade familiar) ou por terceiro, deverá instituir-se "pelo registro de seu título no Registro de Imóveis".

O artigo 1711 do novo Código Civil e seu parágrafo único dispõe que o bem de família pode ser instituído pelos cônjuges, entidade familiar ou terceiro sendo que neste último caso a instituição depende de aceitação expressa dos primeiros instituidores citados.

Encontramos logo nesse primeiro artigo, em seu parágrafo único, a primeira inovação efetiva no instituto, qual seja, a possibilidade da instituição pelo terceiro. Assim, o terceiro poderá instituir o bem de família, por testamento ou por doação, consentindo, expressamente, ambos os cônjuges beneficiados ou a entidade familiar beneficiada, não tendo aludido, entretanto, à reserva da propriedade do imóvel ao instituidor, em caso de extinção do bem de família.

A forma de instituição pelos cônjuges ou pela entidade familiar é a escritura pública ou o testamento. Se o ato for de terceiro, a forma será o testamento ou a doação.

Dispõe ainda, o supra citado artigo que o bem de família não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição e que a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial deve ser mantida.

Na seqüência o artigo 1712 estabelece que o bem de família pode ser constituído de prédio residencial urbano ou rural, com seus pertences e acessórios, e valores mobiliários cujas rendas serão aplicadas na conservação do imóvel e no sustento da família, devendo esta residir no prédio instituído bem de família.

A segunda importante inovação da legislação, consistente na possibilidade de incluir no bem de família, valores mobiliários. Ao destinar as rendas desses valores à manutenção do imóvel residencial e da família o legislador viabilizou a conservação desse patrimônio bem como a sobrevivência dos componentes da família.

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No antigo sistema, não havia essa proteção e nem sempre os beneficiados pelo bem de família tinham possibilidade financeira de mantê-lo e tampouco de prover o próprio sustento.

Quando o bem de família for instituído pelos cônjuges, deve ser feita a inscrição do título no Registro de Imóveis e a respectiva "transcrição" quando instituído por terceiro, diz o artigo 1714 do novo Código Civil.

As pessoas beneficiadas pelo bem de família são os cônjuges e seus filhos menores. O conceito de menores aqui abrange também os incapazes mantidos sob curatela.

Sendo assim, a duração do bem de família para os cônjuges é vitalícia e para os filhos é válida enquanto perdurar a menoridade.

Álvaro Villaça Azevedo [24], citando Américo Mendes de Oliveira e Castro, assevera que:

"... a duração da instituição fica submetida a duas fases distintas, ou por outra, a um termo incerto – a vida dos cônjuges -, pré-indeterminável, e outro certo – a cessação da menoridade do filho mais moço -, variável, mas suscetível de prefixação."

Álvaro Villaça de Azevedo [25], no entanto, prefere outro entendimento, qual seja:

"... a primeira fase subordinaria a duração do bem de família a um termo, indeterminado, mas determinável, e a segunda a um termo certo, porém, determinado. Sim, porque o termo é sempre certo e a condição incerta. É que, no caso da morte, sabe-se que ela vai ocorrer, é certa, é termo; o que não se sabe, entretanto, é quando ela virá; por isso, indeterminada, mas determinável no tempo. Já com referência à cessação da menoridade pelo complemento dos 21 anos, que é certa, é também determinada no tempo, podendo até fixar-se a data em que ela se extinguirá."

A Lei 6.515, de 26.12.1977 (regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento), possibilita com o divórcio, a extinção da condição de cônjuge, o que divide a opinião dos doutrinadores quanto à permanência do bem de família.

Álvaro Villaça Azevedo [26] entende que o divórcio faz desaparecer uma das condições essenciais de duração do bem de família, a de cônjuge, o que leva à extinção desse bem.

No que diz respeito aos filhos, mesmo que for extinta a sociedade conjugal, permanece o bem de família se existirem filhos menores, até que esses atinjam a maioridade.

Washington de Barros Monteiro [27] não tece maiores comentários, afirmando todavia que a separação judicial e o divórcio não cessa a instituição do bem de família.

O legislador, no novo Código Civil cuidou de esclarecer no texto da lei quaisquer dúvidas remanescentes desta questão.

Regulamenta de forma explícita nos artigos 1721 e 1722 situação do bem de família por ocasião da dissolução da sociedade conjugal, assim:

"Art. 1721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

Art. 1722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela."

Os dispositivos legais supra demonstram mais uma vez a preocupação louvável do legislador no sentido de proteger a família, célula mater da sociedade, resguardando-lhe as mínimas condições de sobrevivência, consistentes num teto para moradia e no mínimo de recursos financeiros para o sustento.

Ao estabelecer que a dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família, teve a cautela de não radicalizar, dispondo que em caso de morte, sendo este o único bem, poderá o cônjuge optar pela sua extinção.

Essa flexibilização com certeza objetivou facilitar a sobrevivência daquelas famílias que precisam dispor desse bem para socorrer suas necessidades vitais imediatas.

Por outro lado, zelou ainda o legislador no artigo 1722, pelo interesse do menor, em caso de falecimento dos pais, não permitindo que o patrimônio representado pelo bem de família seja dilapidado enquanto existirem filhos nessa condição seja por não terem atingido a maioridade, seja pela incapacidade.

O Bem de Família é o patrimônio, a propriedade, num sentido protetivo da entidade familiar, devendo, pó isso, apresentar-se com maiores limitações, além das normais.

É interessante observar a proteção que o Estado confere à família no evoluir da história, tentando através da legislação, garantir a sobrevivência da mesma, nas melhores condições possíveis.

O Direito de Família, em especial a parte patrimonial dessa, é excelente observatório dessa atividade estatal de materialização legislativa das mudanças sócio-culturais da instituição.

No que tange ao direito sucessório, comparando as disposições do Código Civil de 1916, com as do Código Civil de 2002 (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), constatamos que o progresso protetivo é significativo.

Inseriu no texto codificado o legislador, vários dispositivos contidos na legislação especial, demonstrando expressamente a louvável intenção de clarificar e detalhar as evoluções consagradas, no sentido de resguardar o patrimônio familiar, o que indiretamente contribui para a própria manutenção da família.

A principal inovação observada é a colocação do cônjuge na vocação hereditária, em concorrência com os herdeiros necessários descendentes e ascendentes.

O instituto legal do bem de família surge no ordenamento jurídico pátrio de forma tímida e limitada, evoluindo e aperfeiçoando-se no decorrer dos tempos consoante é verificado em seu histórico.

De simples disposições contidas no texto do Código Civil de 1916, passa a ser objeto de leis específicas editadas com o intuito de conferir maior proteção à família e à sua sobrevivência.

A simples constatação numérica dos artigos que versam sobre o bem de família no Código Civil de 1916, ora vigente, e no Código Civil de 2002, prestes a vigorar no início de 2003, nos leva a concluir que o legislador preocupou-se em melhor disciplinar a questão, minudenciando-a.

Enquanto o código antigo dedica apenas quatro artigos ao tema, o novo contempla-o com doze artigos.

Não se trata apenas de uma expansão quantitativa, mas principalmente, qualitativa eis que importantes inovações e garantias foram acrescidas ao instituto legal.

Dentre elas, consoante explanado, observamos a possibilidade da instituição por terceiro e da inclusão no bem de família, de valores mobiliários, cuja renda será revertida em proveito da manutenção do próprio imóvel bem como no sustento da família.

É inquestionável a materialização legislativa da proteção à família, célula mater da sociedade. A família é uma das instituições fundamentais da sociedade. Seu estudo é objeto da antropologia, da sociologia e da ciência jurídica, como fonte de relações sociais de reconhecida importância, pelos interesses individuais e coletivos que encerra.

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Sobre a autora
Janaina de Oliveira Campos Santos

Mestranda em Direito Difusos e Coletivos na Universidade Estadual de Maringá, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Instituto Paranaense de Ensino em Maringá-Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Janaina Oliveira Campos. A dissolução das entidades familiares e os aspectos de ordem patrimonial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 289, 22 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5116. Acesso em: 23 nov. 2024.

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