CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O direito da criança e do adolescente é um ramo jurídico com característica autônoma, de caráter interdisciplinar e permite o estudo aprofundado dos temais mais variados que envolvem a população infanto-juvenil. Nesse âmbito, Crianças e Adolescentes se tornam sujeitos de direitos e recebem uma proteção especial, pela peculiaridade de ainda serem indivíduos em desenvolvimento, gozando de prioridade da efetivação de seus direitos fundamentais.
Na perspectiva da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando um menor tem um comportamento contrário ao estabelecido em lei, não comete um crime, e sim, atos infracionais, que são punidos com medidas socioeducativas, no entanto, na vida prática, real, os objetivos almejados dificilmente são alcançados, com uma proliferação de menores infratores, que acabam por se tornar adultos criminosos, pela falta de efetivos resultados positivos das medidas socioeducativas acima mencionadas.
Na verdade, no Brasil, o que se percebe, é um histórico tratamento inferior destinado as crianças, desde o período da colonização portuguesa, quando as crianças eram desumanamente transportadas em navios, junto com os adultos, dificilmente resistindo às situações degradantes as quais eram submetidas, e também nos castigos extremos dos pais, frutos de uma modelo familiar patriarcal, onde, não raras vezes, tais castigos resultavam em lesões, ou até mesmo, em mortes.
Tendo em tela tal cenário de descaso com os direitos das crianças e dos adolescente elaborou-se o ECA, no entanto, ainda não era o suficiente para garantir que tais direitos fossem observados e respeitados, surgindo dessa realidade, o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, com o intuito de sistematizar e organizar as entidades de atendimento ao menor infrator, com o apoio multidisciplinar de profissionais dedicados na busca da proteção dos direitos dessas crianças e adolescentes, e na efetivação de uma recondução à vida em sociedade, sem o cometimento de atos infracionais.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069 de 13 de julho de 1990, que revogou a Lei 4.613/64 e 6.697/79) surgiu para atender às novas disposições e ideias da Constituição Federal de 1988, a qual, trouxe uma ideologia diferenciada quando aos valores democráticos e humanos, e nesse contexto, os direitos das crianças e adolescentes não foi esquecido, ficando a cargo da família, da sociedade e do Estado a proteção e o trato dos jovens.
O autor Sérgio Pires fala que a elaboração do ECA teve precedentes jamais vistos no direito brasileiro, com participação popular intensa e notável, com princípios originados nas visões dos especialistas, dos populares e nas próprias crianças e adolescentes, promovendo importantes alterações culturais no Brasil. Atendendo aos novos preceitos da Carta Magna, o ECA buscou estabelecer a preservação da saúde, da educação, da vida, do lazer e de muitos outros aspectos considerados essenciais à vida humana, porém, aplicados de maneira específica à realidade da criança e do adolescente.
Apesar de tais previsões legais, nos casos concretos, a realidade é bem diferenciada, deparando-nos com um quadro de renegação aos direitos das crianças e adolescentes, colocando-os, muitas vezes, em situações de extremo perigo, que ofendem diretamente e incisivamente aquilo que o Direito justamente quis preservar. Os menores que se encontravam em tais situações eram enviados para locais com extremo despreparo, com o pretexto de serem tratados e reintegrados a vida em sociedade.
O que acontecia com tais jovens, nesses locais de tratamento era na verdade, o oposto daquilo pensado pelo legislador quando da feitura do ECA, e, tais menores deparavam-se com um cenário tão ruim quanto o deixado no mundo fora dos muros de tais estabelecimentos. Buscando alcançar, e, até mesmo, reviver as intenções primárias da Lei 8.069/90, elaborou-se o Projeto de Lei 1627/07 – SINASE, trazendo novos objetivos e meios para a proteção eficaz da criança e do adolescente.
2. SINASE
Tendo em vista as dificuldades no atendimento a criança e ao adolescente, e a gritante necessidade de protegê-los e defendê-los, pois precisam de atenção especial por ainda estarem em formação, em 2004, a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, com o apoio da Fundação das Nações Unidas para a Infância (Unicef), apresentaram a proposta do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
O SINASE foi aprovado pela CONANDA em 13 de julho de 2006, e representou um grande avanço no trato dos direito dos menores que cometem atos infracionais, na busca de uma efetiva reabilitação e reinserção de tais jovens na sociedade. O SINASE foi apresentado como o Projeto de Lei 1.697/2007, ao plenário da Câmara dos Deputados, tendo como relatora a deputada Rita Camata. Trata-se de uma política pública, com o intuito de alcançar a proteger os preceitos pedagógicos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O que o SINASE propõem é uma ação educativa, com atendimento aos jovens que cometem atos infracionais, em meio aberto ou em casos de restrição de liberdade, ressaltando-se, que há uma expressa preferência para que tal ação educativa seja aplicada em meio aberto, onde, situações de semiliberdade ou de internação são aplicadas apenas em casos extremos, levando-se em consideração os princípios da brevidade e da excepcionalidade.
Como sistema integrado, o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo procura articular os três níveis de governo para obter o melhor atendimento socioeducativo ao adolescente, levando-se em consideração a intersetoralidade e a corresponsabilidade entre o Estado, a família e a sociedade. Seu marco legal é a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como os tratados e convenções internacionais, normatizando como devem atuar as entidades de atendimento aos adolescentes que comentem atos infracionais.
Há uma previsão da forma política de se elaborar as diretrizes pedagógicas, assim como o quadro de profissionais que atuará em conjunto em cada programa específico, formando um equipe multidisciplinar, a qual é extremamente importante, pois o adolescente, em um cenário de reabilitação, cumprindo sua medida socioeducativa, precisará de apoio concomitante de vários profissionais, como advogados, pedagogos, assistentes sociais, psicólogos e outros profissionais que possam lhe ajudar.
O SINASE dispõem ainda sobre os aspectos arquitetônicos, ou seja, sobre o espaço físico das instalações onde ficarão os adolescentes que cometerem atos infracionais, determinando a infraestrutura adequada e a capacidade, por vaga, de cada um desses locais, buscando sempre preservar os direitos desses menores. Dispõem ainda sobre a estrutura orçamentária, sendo assim, fica claro que o Sistema Nacional traz um arsenal de disposições na busca de melhor atender o adolescente infrator, com o intuito de evitar sua reincidência e possibilitando-lhe uma nova vida, longe de quaisquer tipos de crimes.
O SINASE foi sistematizado em nove capítulos, o que atendeu as necessidades mais urgentes em relação ao atendimento socioeducativo oferecido aos adolescentes, e o faz funcionar como um verdadeiro manual para orientar os operadores do sistema d atendimento, do sistema de garantias dos direitos desses jovens, principalmente na proposição de políticas públicas e políticas orçamentárias, e o sistema judiciário, sendo tal sistema, um instrumento jurídico-político e que complemente o Estatuto da Criança e do Adolescente, em matéria de ato infracional e medidas socioeducativas.
3. AS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS PELO SINASE
3.1. Execução das Medidas Socioeducativas
Preliminarmente, cumpre mencionar os princípios básicos que delimitam a execução das medidas socioeducativas constantes da lei 12.594/2012, quais sejam:
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Legalidade, tendo em vista que o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
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Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, com o fito de se dar preferência aos meios de autocomposição de conflitos;
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Prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
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Proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
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Brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito à medida de internação, disciplinada pelo artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
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Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
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Mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
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Não discriminação, notadamente em razão da etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
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Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
Consoante o disposto no artigo 36 da lei que institui o SINASE, a competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas segue o determinado pelo artigo 146 do ECA, ou seja, a autoridade competente é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
Impende fixar que a defesa e o Ministério Público devem intervir no procedimento judicial de execução da medida socioeducativa, com as devidas garantias que lhes são asseguradas, podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares. Caso essa intervenção não ocorra, materializar-se-á nulidade.
Algumas peças são necessárias para a aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação. São elas: documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade, bem como as peças indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade (sendo que as seguintes são obrigatórias: cópia da representação; cópia da certidão de antecedentes; cópia da sentença ou acórdão e cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento).
A partir do momento em que as supramencionadas peças forem autuadas, a autoridade judiciária deverá encaminhar de forma imediata a cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, quando solicitará a designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.
Com o escopo de conferir efetividade às medidas socioeducativas que serão aplicadas ao adolescente, o SINASE disporá do Plano Individual de Acompanhamento (PIA) como instrumento pedagógico fulcral para garantir a equidade no processo socioeducativo. Com efeito, a ação socioeducativa não pode ser genérica, uma vez que deve considerar as peculiaridades do desenvolvimento de cada adolescente.
Neste cerne, o artigo 41 da lei em comento dispõe que a autoridade judiciária dará vistas da proposta do PIA ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo de 3 dias (sucessivos), contados do recebimento da proposta.
Destarte, o defensor e o MP poderão requerer, e o Juiz da Execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do plano individual.
Ademais, a impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo MP, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.
A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.
As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada seis meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de dez dias, cientificando o defensor, o MP, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do MP do adolescente, de seus pais ou responsável.
Os seguintes motivos justificam o pedido de reavaliação: desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo de reavaliação obrigatória; a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.
Por fim, importa consignar que é vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao MP e à autoridade judiciária em até vinte e quatro horas.
3.2. Direitos Individuais
A lei 12.594/2012 elenca como direitos do adolescente submetido ao acompanhamento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei, os seguintes:
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Ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;
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Ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;
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Ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;
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peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até quinze dias;
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ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar;
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receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação;
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Receber assistência integral à sua saúde;
3.3. Atenção Integral À Saúde de Adolescente Em Cumprimento de Medida Socioeducativa
No que se refere à atenção integral da saúde do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, o SINASE, estabelece diretrizes que devem ser observadas e seguidas, no intuito da preservação do direito à saúde da criança e do adolescente, já devidamente respaldado no ECA, já que, como mencionado anteriormente, o SINASE surge com o intuito de fortalecer as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu aniversário de dezesseis anos de elaboração.
Há a previsão, em todas as esferas, nos planos de atendimentos socioeducativos, de ações de promoção da saúde com a intenção de integrar as ações socioeducativas, estimulando diretamente a autonomia, estreitando as relações interpessoais e melhorando a relação entre os adolescentes e suas respectivas famílias, acentuando o grande papel familiar na atenção dada ao menor infrator.
É estabelecido como diretriz também, a inclusão de serviços e ações para promoção, prevenção e proteção de agravos e doenças, e também para a recuperação da saúde, preservando aqui, mais um direito garantido às crianças e adolescentes no ECA. O SINASE estabelece também cuidados especiais em relação a saúde mental, principalmente no que se refere ao uso de substâncias como álcool e psicoativos, assim também como atenção e cuidados especializados para crianças portadoras de deficiências.
O SINASE também se preocupa com a saúde sexual a reprodutiva, assim também como com a prevenção das doenças sexualmente transmissíveis, esse aspecto tem um claro efeito na vida social, pois não raro, podemos visualizar situações de adolescentes e crianças, envolvidas em casos de abuso sexual, prostituição, e gravidez, fatos esses que se refletem de maneira drástica na preservação e construção da dignidade desses indivíduos e pode ceifar por completo, o acesso a seus direitos essenciais.
O acesso a todos os meios de atenção a saúde, por meio de referência e contrarreferência, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde (SUS), também é garantido pelo SINASE, sendo esta, uma via de acesso ao Direito à Saúde, das crianças e adolescentes, já sedimentado em seu respectivo estatuto. Nesse mesmo sentido, afirma-se ainda que haverá capacitação das equipes de saúde e dos profissionais de entidades de atendimentos, assim como aqueles que atuam nas unidades de atendimento especializado, que são referência, no atendimento dos aspectos relacionados a saúde dessa população e de sua família.
Dentro desse mesmo contexto, garante-se ainda a inclusão no Sistema de Informação de Saúde do SUS, e no Sistema de Informações Sobre Atendimento Socioeducativo, de dados e indicadores de saúde da população de adolescentes que estão em atendimentos socioeducativo. Haverá ainda a estruturação das unidades de internação, de acordo com as normas de referência do SUS e do SINASE, buscando o atendimento das necessidades de atenção básica.
As entidades que ofereçam o atendimento em meio aberto ou de semiliberdade, deverão instruir os socioeducandos sobre o acesso aos serviços oferecidos pelos SUS, porém, em casos em que o socioeducandos esteja submetido a execução de medida socioeducativa de privação de liberdade, haverá uma equipe mínima de profissionais de saúde, composta de acordo com as normas de referência do SUS. As socioeducandas que estão submetidas a medidas socioeducativas de privação de liberdade, terão garantida a permanência com seu filho durante a amamentação.
4. ATENDIMENTO A ADOLESCENTE COM TRANSTORNO MENTAL E COM DEPENDÊNCIA ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS
O adolescente, que durante o cumprimento de medida socioeducativa, apresente sinais de transtorno mental, deficiência mental, ou ambas associadas, deverá ser analisado por equipe multidisciplinar e multissetorial. Em tal situação, as competências, a composição e a atuação da equipe técnica, previstas no artigo 64, da Lei 12.594/2012, devem seguir, de maneira conjunta, as normas do SUS e do SINASE, de acordo com o regulamento.
A avaliação, prevista no artigo 64 da Lei 12.594/12, subsidiará a elaboração e na execução da terapia que será adotada, sendo esta mesmo, inserida no PIA do adolescente, podendo prever inclusive, ações voltadas para a família. Tais informações são consideradas sigilosas.
O juiz pode, em casos excepcionais, suspender a medida socioeducativa, ouvindo o Defensor e o Ministério Público, com o objetivo de incluir o adolescente em programa de atenção integral a saúde mental, que melhor se adequar ao alcance dos objetivos terapêuticos estabelecidos para cada caso em especial. Quando suspensa a medida socioeducativa, o juiz determinará um responsável para acompanhar a evolução do atendimento oferecido ao adolescente. Tal suspensão será avaliada em, no mínimo, a cada seis meses.
O adolescente será submetido a tratamento que observará o disposto na Lei 10.216 de 06 (seis) de abril de 2011, que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Enquanto houver a jurisdição da infância e juventude, a autoridade judiciária, nas hipóteses do artigo 64, da Lei 12.594/2012, poderá remeter cópias dos autos ao Ministério Público para possível interdição ou outras medidas que possam ser pertinentes.