A capacidade jurídica do empresário estrangeiro nos moldes do código civil de 2002

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O artigo 1.134 do Código Civil veda expressamente que sociedades estrangeiras participem do Capital Social de sociedades nacionais sem autorização do Governo Brasileiro, mas permite a participação em sociedades anônimas de nacionalidade brasileira

Introdução; 1 Do Direito Comercial para o Direito Empresarial. 2 As sociedades empresárias; 2.1 Os estrangeiros; 2.2 Atos constitutivos das sociedades estrangeiras no Brasil; 2.3 Impedimentos para a instalação das sociedades estrangeiras no Brasil. 3 Nacionalização das sociedades estrangeiras? Conclusão

RESUMO

O artigo 1.134 do Código Civil veda expressamente que sociedades estrangeiras participem do Capital Social de sociedades nacionais sem autorização do Governo Brasileiro, mas permite a participação em sociedades anônimas de nacionalidade brasileira. Por ser um país com atrações rentáveis para os estrangeiros, cada vez mais estes querem tornar-se empresários no Brasil. Portanto, tem o presente estudo a finalidade de identificar em nosso ordenamento jurídicos requisitos para a instalação dos Estrangeiros para celebrar suas atividades empresárias no Brasil, e os respectivos impedimentos mostrando por quais procedimentos eles devem se submeter e até mesmo qual o nome jurídico que eles devem usar ao se estabelecerem em outro países, trataremos ainda das exigências que o nosso Código Civil faz em relação a essas sociedades, no tocante ao balanço patrimonial e econômico dos atos de administração dessas empresas. A sociedade estrangeira, para explorar as atividades no território nacional tem duas opções: a primeira é submeter-se ao processo de pedido de autorização e a segunda é constituir uma sociedade anônima nacional e tornar-se acionista.

Palavra-chave: Sociedades Estrangeiras; Requisitos; Atividades Empresárias, Impedimentos.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa analisar o regime jurídico do empresário, elencaremos em quais situações ele está apto para desenvolver a profissão, e demonstraremos quais são as restrições para que este não exerça a profissão em destaque. Existe a necessidade de demonstrarmos um apanhado histórico do comércio até este se tornar uma parte do Direito, desde a primeira fase do comércio que irá do século XII até o XVI, em que o direito era aplicado pelos próprios comerciantes e usado por eles mesmos, até a última fase, que é a atual, em que o direito comercial ganhou uma nova denominação, chamada de Direito Empresarial.

Dentro do assunto, o foco principal abordado pelo tema são as questões voltadas à presença de Empresários Estrangeiros no Brasil, indicando como essas pessoas devem fazer para conseguir se estabelecer no país, e esclarecer qual lei elas devem seguir (se é a lei do país de onde vieram ou a lei no país em que estabeleceu comércio).

As facilidades encontradas aqui, como o baixo índice de inflação, a mão de obra barata, a extensão territorial, nossa localização geográfica, contribuem para a participação cada vez maior dos estrangeiros no nosso país. Querendo fixar-se no Brasil, seja como um empresário individual ou como administrador de sociedade empresária ou entidades sem fins lucrativos, o estrangeiro deve obrigatoriamente obter autorização do Ministério do Trabalho e visto permanente.

Para obterem essas autorizações são necessários alguns procedimentos até mesmo quanto ao nome jurídico que elas devem usar ao se estabelecerem em outro país. Abordaremos ainda sobre as exigências que o nosso Código Civil faz em relação a essas sociedades, no tocante ao balanço patrimonial e econômico dos atos de administração dessas empresas.

Para desenvolver atividades realizadas por estrangeiros no Brasil, é necessária uma autorização dada pelo Governo Federal. O requerimento da autorização deve estar instruído, conforme determinação prevista no § 1º do artigo 1.134 do Código Civil. Ou seja, a para explorar as atividades no território nacional, a sociedade estrangeira, tem duas opções: a primeira é submeter-se ao processo de pedido de autorização e a segunda é constituir uma sociedade anônima nacional e tornar-se acionista.

1 DO DIREITO COMERCIAL PARA O DIREITO EMPRESARIAL

As primeiras informações a respeito do direito comercial que podemos fazer alusão são em relação ao Comércio no seu sentido jurídico. Em primeiro lugar é notório saber que o comércio ao longo das décadas passou por diversas modificações em relação ao seu sentido social e jurídico.

Em meados dos séculos XII a XVI, como ressalta Negrão (2003, p. 2), o direito não era comercial e sim do comerciante, ou seja, nessa época o direito era relacionado às classes e resguardava os direitos apenas aos comerciantes, sendo que estes deveriam ser profissionais. Nessa época, o direito era feito e aplicado por eles.

Esse primeiro período do comércio era marcado pelo mercado de trocas. Os comerciantes levavam as mercadorias de cidade em cidade através das chamadas caravanas por terra e posteriormente pelo mar. Estas últimas estão relacionadas à formação das primeiras sociedades, que ficaram conhecidas como societas maris (sociedades marítimas) que, segundo Negrão eram constituídas por “um sócio que ficava no local (socius stans) e um sócio que, no curso de sua viagem marítima, negociava pelos mercados onde desembarcava (socius tractador)”. (2003, p. 6).

O segundo momento do direito comercial, diz respeito ao mercantilismo, do século XVII e XVIII, que se deu no período da época áurea, ou seja, nessa época tudo tinha que passar pelo crivo do rei. Caso ele não autorizasse a formação de sociedades ou qualquer outro tipo de ato que configurasse comércio, estes não poderiam exercer o ofício, o veredicto deveria ser seguido com uma lei.

É a partir do liberalismo econômico, no ano de 1806 com a criação do Código Napoleônico também conhecido como Code de Commerce que a Teoria dos Atos de Comércio vai se exteriorizar em relação ao direito brasileiro. Essa teoria é advinda do direito francês. Segundo Ulhoa (2013, p. 28), “o direito comercial deixou de ser apenas o direito de uma certa categoria de profissionais, organizados e corporações próprias, para se tornar a disciplina de um conjunto de atos que, em princípio, poderiam ser praticados por qualquer cidadão”.

É através da codificação napoleônica que vai haver realmente a objetivação do direito comercial, relacionado aos atos de comércio das pessoas e não relacionado a cidadãos específicos, como foi mostrado em relação ao direito comercial do século XII. É nesse momento que vai haver um realce na igualdade entre os cidadãos como princípio, além de fortalecer o sentimento de estado nacional entre eles.

Em 2000, na França o Code de Commecio foi editado, se aproximando um pouco do sistema italiano. Essa mudança, segundo Ulhoa (2013, p. 32) contemplou duas categorias, sendo elas caracterizadas por atos de comércio pela forma e pela sua natureza.

“Na primeira, estão as sociedades que adotam a forma de nome coletivo, em comandita simples, de responsabilidade limitada e anônima; na segunda, está a lista de atos do antigo Code acrescida a  compra de imóveis para revenda e operações no mercado financeiro”.

A conceituação de direito empresarial (foco de grandes questionamentos), está intimamente ligada ao segundo tipo de sistema romano, denominado como Teoria da Empresa ou sistema italiano, atualmente adotado pelo direito brasileiro. Esse sistema surge em 1942, com o Codice Civile que vai unificar a matéria civil da comercial.

A teoria da empresa em relação ao capitalismo vivenciado por todos nós seria a mais adequada para tal realidade, visto que, mesmo não havendo uma superação total da diferenciação no tratamento relacionado às atividades econômicas, a diferenciação muda seu foco, buscando agora ser alocada em relação da importância econômica de tal atividade e não ao gênero da mesma. (ULHOA, p. 34).

O sistema italiano conceitua empresa como sendo “atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia)”. (ULHOA, p. 34).

É importante lembrar que tecnologia nesse caso diz respeito às informações necessárias que o empresário detém para o desenvolvimento de sua atividade, ou seja, são as técnicas de produção das mercadorias, e que a matéria-prima está relacionada aos insumos, ou seja, os bens articulados pela empresa, podendo ser eles também, bens intermediários.

No Brasil, onde antes era adotado o sistema francês (teoria dos aos de comércio), passou a adotar o sistema italiano como forma de estabelecer o regime do empresário, unificando também o seu Código Civil. Com a aprovação do projeto de Código Civil em 2002, o empresário ficou definido através do artigo 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Mesmo antes da aprovação do novo Código Civil, e com a existência ainda de um código baseado nos atos de comércio, o direito brasileiro não ficou se baseando apenas na lei para a aplicação e fundamentação para solucionar os conflitos existentes entre empresários. Ele se baseou na doutrina e jurisprudências que já abriam espaço para a Teoria da Empresa, já que a teoria do sistema francês em relação à época já se encontrava defasada e pouco ajudava na solução dos conflitos.

Segundo Ulhoa (2013, p. 42) :

A partir dos anos 1990, pelo menos três leis (Código de Defesa do Consumidor; Lei de Locações e Lei do Registro de Comércio) são editadas sem nenhuma inspiração na teoria dos atos de comércio. O Código Civil de 2002 conclui a transição, ao disciplinar, no Livro II da Parte Especial, o direito de Empresa.

A Teoria da Empresa em contraponto a teoria francesa, desta forma não divide as atividades econômicas em dois grupos distintos (civil e comercial), mas sim as unifica ampliando assim essas atividades e excluindo desse regime aquelas atividades de menor relevância, como assevera o parágrafo único do nosso Código Civil, em seu artigo 966.

Um exemplo, de atividade econômica de menor relevância seria a atividade agrícola, que possui um tratamento diferenciado no que diz respeito ao Código Civil de 2002. O registro nas juntas comerciais é facultativo em relação a essas pessoas que exercem atividades agrícolas, sendo estas alocadas segundo Fábio Ulhoa como EPPs (empresários de pequeno porte).

Desta forma fica claro que a mudança na nomenclatura do direito comercial para direito empresarial, diz respeito à adequação do direito brasileiro à Teoria da Empresa, da corrente italiana, que unificou a legislação do direito privado italiano e posteriormente o brasileiro (já que este anteriormente adotara o sistema francês).

2 AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

As Sociedades Empresárias podem ser conceituadas como pessoas jurídicas de Direito Privado interno, não estatal, que exploram empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade através de ações. São características das pessoas que celebram contrato de sociedade a obrigatoriedade em contribuir reciprocamente, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.  (Art. 981, Código Civil)

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A sociedade empresária tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário, devendo esta estar inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis da sua respectiva sede, anteriormente ao início de sua atividade. No primeiro momento existe o contrato social, que concebe a sociedade de fato, porém, é necessário um segundo momento, onde o contrato é registrado no órgão responsável, que é exatamente quando nasce a sociedade empresária.

Os requisitos fundamentais para que se tenha uma sociedade empresária, relacionam-se com o “affectio societatis”, que é a disposição, a vontade da pessoa ao ingressar em uma sociedade, para associar-se a outras visando à atividade empresarial; a necessidade de uma pluralidade de sócios, no Brasil para constituir-se uma sociedade é obrigatória a existência de no mínimo dois sócios (salvo exceções); é imprescindível o capital social para constituição da sociedade e por último a participação nos lucros e perdas, todos os sócios tem o direito a auferir os lucros e a obrigação de suportar os prejuízos gerados pela sociedade.

Quanto à responsabilidade dos sócios podemos classificar as Sociedades em Ilimitada, Limitadas e Mistas. Nesse caso em qualquer um desses tipos de sociedade, a responsabilidade dos sócios sempre será subsidiária, o que quer dizer que em primeiro lugar deve haver o total exaurimento do patrimônio da sociedade, para, depois, responsabilizarem-se os sócios. Conforme Fábio Ulhoa Coelho (2006, p.226.):

Quando se diz, portanto, que a responsabilidade do sócio pelas obrigações da sociedade é subsidiária, o que se tem em mira é, justamente, esta regra de que sua eventual responsabilização por dívidas sociais tem por pressuposto o integral comprometimento do patrimônio social. É subsidiária no sentido de que se segue à responsabilidade da própria sociedade. Esgotadas as forças do patrimônio social é que se poderá pensar em executar o patrimônio particular do sócio por saldos existentes no passivo da sociedade.

Na sociedade ilimitada os sócios respondem     ilimitadamente pelas relações sociais. Portanto, se o patrimônio da sociedade não foi suficiente para o pagamento das obrigações por esta contraídas, o saldo devedor deverá ser cobrado dos sócios, pois estes têm responsabilidade ilimitada. O direito contempla um só tipo de sociedade desta categoria, que é a sociedade em nome coletivo.

A Sociedade limitada é aquela em que todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais, de acordo com o artigo 1.052 do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem, solidariamente, pela integralização do capital social. São desta categoria a sociedade limitada e a anônima.

A Sociedade Mista corresponde aquela em que uma parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada e outra parte tem responsabilidade limitada. São desta categoria as seguintes sociedades: em comandita simples, cujo sócio comanditado responde ilimitadamente pelas obrigações sociais, enquanto o sócio comanditário responde limitadamente; e a sociedade em comandita por ações, em que os sócios diretores têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais e os demais acionistas respondem limitadamente.

2.1 Os Estrangeiros

Na atualidade podemos perceber uma verdadeira invasão de investidores estrangeiros no Brasil, estes enfeitiçados pela alta rentabilidade
financeira alcançada e a demanda extremamente aquecida por serviços e
produtos os mais diversos possíveis, aliados ainda com as facilidades encontradas por estes ao se fixarem no Brasil, e atraídos pelo baixo índice de inflação, a mão de obra barata, a extensão territorial, localização geográfica, contribuem ainda mais para a participação cada vez maior dos estrangeiros no nosso país.

Para um estrangeiro se tornar empresário no Brasil, é necessário que se obedeça às formalidades legais previstas em lei. É obrigatória a expedição de uma autorização pelo Governo Federal, instruído conforme § 1º do artigo 1.134 do Código Civil, que afirma que para explorar as atividades no território nacional, a sociedade estrangeira, tem duas opções: a submeter-se ao processo de pedido de autorização e a segunda que é constituir uma sociedade anônima nacional e tornar-se acionista.

No primeiro caso não caracteriza constituição de uma nova sociedade, é apenas uma conferência de licença para estender ao Brasil o direito de operações negociais exploradas em países estrangeiros. Já no segundo, considera-se o surgimento de uma nova sociedade composta por acionistas estrangeiros, esta será do ponto de vista técnico-jurídico, nacional e sujeita ao regramento e disposições do ordenamento jurídico interno, no caso o brasileiro.

É também permitido que empresas estrangeiras possam investir em empresas brasileiras, ou participar da constituição de novos empreendimentos, porém se a intenção é abrir uma filial para funcionar no Brasil, esta terá que se submeter aos trâmites de autorização de funcionamento, conforme previsto na Instrução Normativa Nº 81, de 5 de janeiro de 1999, do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Não existe um limite no porcentual de participação nem obrigatoriedade em associar-se a um brasileiro. O estrangeiro pode exercer uma sociedade de acordo com sua vontade, tendo como sócio uma pessoa de fora do Brasil ou com alguém daqui. O dispositivo legal que diverge das exigências padronizadas é que se cumpra o requisito de haver procuração ou letra do contrato conferindo poderes específicos a uma
pessoa maior e capaz, com residência fixa no país, para em seu nome poder
receber citações em quaisquer ações contra o estrangeiro. Uma restrição, além disso, é investidores que não tenham visto permanente no Brasil não podem administrar
empresas, seja como titular ou como procurado.

Quanto aos documentos que devem ser apresentados pelo sócio estrangeiro administrador, constam: cópia autenticada da identidade com visto permanente ou documento fornecido pelo Departamento da Polícia Federal que comprove a obtenção do visto permanente (IN 76/98). Não é obrigatório aos sócios estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas não domiciliados no país, informar, respectivamente, o número de CPF ou CNPJ, ressaltando-se que para a hipótese do sócio pessoa física, brasileiro ou estrangeiro, tal dispensa conta com previsão legal no Decreto 1800/96, Art. 53, d.

2.2 Atos Constitutivos das Sociedades Estrangeiras no Brasil

A empresa estrangeira interessada em instalar-se no Brasil deverá elaborar requerimento dirigido ao Ministério de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, protocolizado no Departamento Nacional de Registro do Comércio. Neste requerimento deverá conter os documentos que comprovem, por exemplo, o ato de deliberação sobre a instalação no Brasil, o contrato ou estatuto, nomeação de representante no Brasil, etc.

No ato de deliberação sobre a instalação da empresa no Brasil, deverão constar as atividades que a sociedade pretenda exercer e o destaque do capital, em moeda brasileira, destinado às operações no País.  A empresa estrangeira autorizada a funcionar, deverá manter permanentemente, representante no Brasil com plenos poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização, para tratar e resolver sobre as questões em geral e, ainda, podendo ser demandado e receber citação pela sociedade.

Com a autorização de instalação e funcionamento, a sociedade poderá arquivar os atos na Junta Comercial do respectivo Estado, apresentando a documentação prevista no artigo 5º da Instrução Normativa DNRC Nº 81, de 05.01.99, onde será considerada como sua empresa sede. A sociedade estrangeira deverá publicar no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o local e em outro Jornal de grande circulação, as publicações que segundo a sua lei nacional, sejam obrigadas a fazer, relativamente ao balanço, às demonstrações financeiras e aos atos de sua administração. Deverá também, publicar o balanço e as demonstrações financeiras de sua filial, sucursal agência ou estabelecimento existente no Brasil.

2.3 Impedimentos para a instalação de Sociedades Estrangeiras

A legislação brasileira fixou algumas restrições e impedimentos quanto a determinadas atividades, possibilitando sua exploração somente por brasileiros natos ou naturalizados, ou preservando a maioria do capital social ou controle acionário a residentes e domiciliados no Brasil, ou ainda vedando a participação do capital estrangeira.

É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à organização das Nações Unidas, de entidades de Cooperação Técnica e de Financiamento e Empréstimos.

Somente brasileiro poderá ser titular de firma mercantil individual de navegação de cabotagem. Tratando-se de sociedade mercantil, cinqüenta por cento mais uma quota ou ação no mínimo, deverão pertencer a brasileiros. Em qualquer caso, a administração deverá ser constituída com a maioria de brasileiros, ou a brasileiros deverão ser delegados todos os poderes de gerência.

Outra restrição feita pelo nosso ordenamento, proibindo a presença de estrangeiros, é quanto às atividades realizadas na zona de fronteira com as empresas jornalísticas e as empresas de radiofusão sonora, as empresas de colonização e de loteamentos rurais, assim como as empresas de mineração.

O capital da empresa de radiofusão sonora e de sons e imagens na faixa de fronteira pertencerão somente a pessoas físicas brasileiras. A responsabilidade e orientação intelectual e administrativa caberão somente a brasileiros. As quotas ou ações representativas do capital social serão inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas jurídicas.

A sociedade mercantil de mineração deverá ter em sua maioria administrativa brasileiros, e no caso de firma mercantil individual, só será permitido a brasileiro o estabelecimento ou exploração das atividades de mineração na faixa de fronteira. Assim como acontece nas Empresas de colonização e Loteamento, devem ser regidas em sua maioria por brasileiros, que deve ter obrigatoriamente cinqüenta e um por cento pertencente à administração dos brasileiros, pois são assegurados única e exclusivamente a eles os poderes dominantes.

Segundo Roberto Gentil, via de regra, a adoção de sociedades estrangeiras no quadro societário de sociedades nacionais possui uma dupla finalidade; i) viabilizar a realidade econômica do Brasil, num mundo globalizado onde as fronteiras são cada vez mais infinitas e, ii) dentro de uma sistemática que é adotada por muitos, para proteção patrimonial , dentro de um cenário legal e regular. As restrições são tomadas segundo o critério de Segurança Nacional, defendido pela lei 6.634/79.

3 NACIONALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES ESTRANGEIRAS?

A abordagem sobre a possibilidade de nacionalização das sociedades estrangeiras no Brasil é uma questão não mais estranha aos nossos olhares, visto que não há grandes dificuldades para a ocorrência deste ato.

Essa nacionalização pode ser definida como sendo uma espécie de transição da sociedade que possuía sede em outro país para o Brasil. Dessa forma, sua nova sede será instalada aqui no Brasil, sendo esta a base de sua administração, sendo o país escolhido (Brasil) também o local de seu novo domicílio.

O artigo 1.141 do CC vai abordar a questão da nacionalização dessas sociedades estrangeiras, afirmando que: Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País, pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

Maria Helena Diniz (2012, pag. 569) vai afirmar que nesse caso “há uma “renúncia” da nacionalidade de origem, adotando a do país eleito como o seu domicílio, por ser o lugar de sua sede, onde atuarão sua diretoria e órgãos de administração”. Existem alguns requisitos importantes para a autorização de nacionalização dessas sociedades no Brasil, sendo este procedimento realizado pelos representantes da sociedade. Estes requisitos são segundo ainda Maria helena,

{C}1)      {C}Apresentação de requerimento, com documentos autenticados, tais como: prova regular de sua constituição, de acordo com as leis do país de origem; cópia integral do estatuto social; relação de sócios, demonstrando o valor da participação de cada um de acordo com o capital social; comprovante de autorização de seu funcionamento no Brasil e do capital destinado para isso; indicação do seu representante no Brasil; apresentação do balanço, de acordo com o artigo 1.134, VI do CC; prova da realização do capital e do ato de deliberação de nacionalização;

{C}2)      {C}Acatar as condições impostas pelo Executivo, por meio do representante escolhido. Tal ato é feito para assegurar a defesa dos interesses nacionais;

{C}3)      {C}Após a autorização, fazer à inscrição e publicação do requerido, cumprindo o que está exposto no artigo 1.141, §§ 1º a 3º do CC.

Diante dos requisitos abordados, pode-se dizer que a nacionalização de sociedades estrangeiras no Brasil não é algo de difícil acesso, bastando apenas que haja o taxativo cumprimento dos requisitos estabelecidos por nossa lei para que tal ato seja feito.

CONCLUSÃO

A partir do estudo feito sobre a capacidade jurídica das sociedades estrangeiras, podemos chegar à conclusão de que tal assunto é de extrema relevância para a nossa sociedade, em primeiro lugar porque é algo que está acontecendo rotineiramente em nosso país, e em segundo lugar porque temos que saber de onde está vindo os produtos que consumimos.

No que diz respeito à parte histórica pôde-se extrair que o Brasil teve especiais avanços em seu direito, principalmente no comercial e após a unificação do código civil e comercial, após a adoção do sistema italiano, em que o empresário passou a ser definido de forma diferenciada do anterior, de acordo com o artigo 966, CC.

Os requisitos primordiais aqui demonstrados para a fixação de sociedades estrangeiras no Brasil pôde explicitar que estas devem estar regulamentadas na forma da lei, e que o cumprimento de suas obrigações no país de origem deve está em dias, pois será um dos critérios utilizados para a aprovação destas no momento de filiação.

Essas sociedades não podem ultrapassar os direitos que lhe são devidamente dados no momento em que se instalam no país, e caso haja o descumprimento de algum dos requisitos, estas poderão perder a autorização.

Conclui-se também que estas sociedades, se sentirem a necessidade de transferir sua sede para outro país poderão fazer mediante autorização do Poder Executivo, apresentando os respectivos motivos para tal mudança, e que ao fazer a transferência de sede estarão também mudando a sua nacionalidade e seu domicílio, para o país que no caso é o Brasil.

Os artigos 1.134 a 1.141 mostram todos os requisitos e efeitos que traz a nossa sociedade a filiação ou nacionalização dessas sociedades para o nosso país, que em boa parte dos momentos se mostra cada vez mais atrativa aos nossos olhares, e que se transformou em um tipo de modismo entre todos, em primeiro lugar por ser algo que vem se fora, o que já causa a existência de olhares curiosos a respeito do que estas sociedades trazem em seu bojo.

Como já falado a existência dessas sociedades têm cada vez mais crescido aqui no Brasil, o que faz com que a lei direcione mais seus olhares para elas, assegurando a defesa dos interesses nacionais sempre em primeiro lugar, e é por isso que este trabalho se mostra relevante. É uma questão de conscientizar e corrigir as possíveis falhas tanto no aparelho estatal com aqueles advindos das próprias sociedades.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Presidência da República, 1980. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6815.htm> Acesso em: 10 abril 2013.

 

BRASIL. Novo Código Civil: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol. 1.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012 vol. 8.

JARDELINO, Philipe. Sócio estrangeiro da sociedade empresária. Pinzón, 2010. Disponível em: http://www.pinzon.com.br/index.php?i=6&cod=19&col=135 Acesso em: 10 abril 2013.

MELCHOR, Paulo. Empresa mercantil estrangeira no Brasil. SEBRAE, 2004. Disponível em: http://antigo.sp.sebrae.com.br/topo/fique%20de%20olho/informa%C3%A7%C3%B5es/legislacao//empresa_estrangeira_brasil.pdf Acesso em: 10 abril 2013.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2003. Vol. 1.

 


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Sobre as autoras
Rafaela Coelho Rodrigues Lima

Graduanda em Direito<br><br>

Juliana Araújo Abreu

Aluna do 10º período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB

Humberto Oliveira

Professor Especialista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Paper apresentado à disciplina de Direito Empresarial, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UnDB.

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