INTRODUÇÃO
Sob ênfase principal, o objetivo desta pesquisa é agregar conhecimento sob os critérios que regem a atmosfera informativa nas redes sociais, sobre tudo, elencando os fatores que levam alguns usuários a utilizar a internet como ferramenta para causar danos morais a terceiros.
No primeiro tópico, iremos abordar e explicar o que é o dano moral e o dano material. Quais os momentos que a justiça compreende que sua esfera extrapatrimonial e patrimonial foram lesadas. Também iremos trazer entendimentos doutrinários sobre o assunto em questão e entendimentos jurisprudenciais.
No segundo Tópico, iremos abordar o que é a comunicação virtual e o que ela reflete na sociedade. Explicaremos o que são as redes sociais e como ela tem afetado a nossa vida. Também iremos abordar o direito de personalidade, com efeito, Erga Omnes, ou seja, aplica-se a todos os seres humanos, explanado em nossa Constituição Federal /88.
Por ultimo, abordaremos o uso indevido da imagem nas redes sociais, sendo que a imagem é um direito personalíssimo. Sua configuração após a Lei 12.737 de 2002, mais conhecida como “Lei Ana Carolina Dikermann”, aonde tipifica os crimes de invasão de computadores alheio sem autorização previa do dono e, por fim, iremos demonstrar os entendimentos jurisprudenciais, como o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça compreendem o uso abusivo do direito de imagem.
- DANO MORAL
Trata-se de instituto que se ocupa da lesão ocasionada à esfera extrapatrimonial do ofendido, uma vez que atinge seus direitos de personalidade, violando sua dignidade, acarretando-lhe dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Neste entendimento, segundo Carlos Roberto Gonçalves, dano moral tem como conceito ofender a dignidade da pessoa, sem atingir seu patrimônio:
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.[1]
O Instituto do dano moral cujo direito de reparabilidade foi adotado na atual Constituição Federal Brasileira de 1998, o direito a reparação dos danos morais sofridos é uma garantia fundamental.
O dano moral por muitos anos foi objeto de discussão pela doutrina, pois a configuração do dano interfere na esfera íntima e subjetiva do ofendido, violando sua dignidade e lesionando um direito extrapatrimonial tutelado.
Embora não seja um dano passível de reparação quantitativa, pois o dano é imensurável diante da dor, sofrimento e humilhação suportados pelo ofendido, há que ser reparado quantitativamente. Atualmente, em razão da vigência do Novo Código de Processo Civil, ao mencionar o pedido por danos morais, deverá o peticionário preterir, de forma determinada, o "quantum debeatur" (o quanto é devido), todavia, incumbe ao magistrado, segundo o seu prudente arbítrio fixar o valor da indenização.
O dano moral é reparável de acordo com a extensão da ofensa, relevando-se a violação aos sentimentos e espírito da pessoa.
Vale citar o entendimento do doutrinário de Carlos Alberto Bittar, que traz em seu livro de reparação por danos morais, o conceito claro sobre a necessidade e o porque deve haver o ressarcimento a pessoa lesada, in verbis:
“Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge à necessidade de reparação, como a imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas no circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo em, contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.” [2]
É compreendido que todos que vivem em uma sociedade complexa estão sujeitos a algum tipo de dano, seja moral ou físico. Seguindo o mesmo pensamento, ensina Sérgio Cavalieri Filho, em seu “Programa de Responsabilidade Civil, in verbis:
“A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada), e o dano deve ser tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. [3]
A reparação de danos, seja qual for a espécie, não deve significar uma mudança de vida para a vítima ou sua família. Pois irá banalizar e ter como definição “fonte de enriquecimento surgida através de indenização”.
A este despeito, há que mencionar a finalidade do instituto do dano moral, qual seja, reparar o dano sofrido e aplicar sanção pedagógica ao agente do dano, a fim de que tal conduta não venha a reincidir.
Desta maneira, há preocupante relevância quanto a não banalização do instituto do dano moral, uma vez que o mesmo não pode ser meio de enriquecimento sem causa. Assim sendo, meros aborrecimentos corriqueiros ou irritações decorrentes dos atos da vida civil, dos quais não se demonstre, em princípio, lesão à honra/dignidade, não são abrangidos por este instituto, razão pela qual há inúmeros indeferimentos em decisões judiciais neste sentido.
1.1. DANO MATERIAL
Trata-se de instituto que se ocupa da lesão ocasionada à esfera patrimonial do ofendido, uma vez que causa prejuízos, atingindo diretamente seu estado financeiro, sejam os sujeitos pessoa física ou jurídica, acarretando uma diminuição em seu patrimônio.
É imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta de quem causa o dano ao ofendido e o prejuízo que desta decorreu.
O dano material compreende os lucros cessantes e os danos emergentes, conforme dispõe o artigo 402 do Código Civil vigente, in verbis: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar.[4]"
Tais danos devem ser facilmente mensuráveis e corresponder exatamente àquilo que o ofendido perdeu ou deixou de lucrar. Segundo entende a Jurisprudência pátria, in verbis:
Vale ressaltar que a legislação é clara ao estabelecer a obrigação de indenizar por parte de quem comete o ato ilícito, como abrange o artigo 927 do Código Civil vigente, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. [6]
Em casos de ajuizamento de ação reparatória, o autor é obrigatório a trazer provas daquele prejuízo que efetivamente sofreu, bem como do que deixou de lucrar, por ter sido frustrado, gerados pela conduta do causador do dano.
- INTERNET: COMUNICAÇÃO VIRTUAL
A Internet é considerada uma das maiores invenções de todos os tempos, é hoje parte indispensável em nossa sociedade. Revolucionando cada vez mais os diversos segmentos e se mostrando uma grande ferramenta em termos de comunicação e relação interpessoal, e também ultrapassando limites aonde quase num ser humano pudesse imaginar. Cada vez mais tem se mostrado necessária para o crescimento de uma sociedade aonde tudo se faz através das redes virtuais.
Gustavo Corrêa aponta em sua tese a perspectiva do que é o sistemas de computadores e como influenciou para o relacionamento interpessoal. Facilitando a trocam de arquivos (documentos, fotos, vídeos, materiais etc), podendo abranger maiores conhecimentos:
“É um sistema global de redes de computadores que possibilita a comunicação e a transferência de arquivos de uma maquina a qualquer outra máquina conectada na rede, possibilitando, assim, um intercambio de informações sem pressentirdes na historia, de maneira rápida, eficiente e sem a limitação de fronteiras, culminando na criação de novos mecanismos de relacionamento”. [7]
Manuel Castells traz em seu livro, uma comparação com o que é a tecnologia da informação para os dias atuais e o que foi a eletricidade na era industrial:
“Se a tecnologia da informação é hoje o que a eletricidade foi na Era Industrial, em nossa época a Internet poderia ser equiparada tanto a uma rede elétrica quanto ao motor elétrico, em razão de sua capacidade de distribuir a força da informação por todo o domínio da atividade humana”. [8]
A internet trouxe diversas ferramentas de comunicação, barateando o custo da comunicação e aproximando cada vez mais as pessoas. Deixando de ser privilégios de algumas pessoas aspectos culturais e educacionais, pois abriu um leque de oportunidades, trazendo novas informações sobre a sociedade que nos vivemos. Com tudo se tornando fundamental na vida das pessoas.
- REDES SOCIAIS
Segundo Duarte e Kraus[9] conceituam rede social como uma estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que partilham valores e objetivos comuns.
Nas redes sociais os usuários conseguem expandir ideias, realizar questionamentos, assistir a vídeos que outras pessoas disponibilizam e ler assuntos dos mais variados temas. Quando houve seu surgimento acreditavam que era somente mais um meio de comunicação simples, como uma sala de bate-papo, aonde o intuito era somente expor afinidades e iniciar relacionamentos, no inicio era mesmo, não se pensava aonde poderiam chegar com as redes sociais e principalmente em lucrar com elas.
Contudo, a expansão foi estrondosa, a tecnologia permitiu que pudesse abrir um leque de oportunidades e uma revolução no meio de comunicação.
Podemos dizer que nos dias atuais as redes sociais é o maior meio de comunicação que possibilita a reunião de milhões, de pessoas por causas comuns, organizando a expansão de ideias sócias, empresariais e governamentais.
Diferente de alguns anos atrás, aonde a comunicação se limitava em livros, jornais e diálogos presencial. O ser humano tem a necessidade de se comunicar com outras pessoas, expandir seus valores e objetivos comuns, isso desde que ser humano é conhecido como ser social e intelectual.
Como conceitua Maria Inês Tomaél, em seu livro:
“As pessoas estão inseridas na sociedade por meio das relações que desenvolvem durante toda sua vida, primeiro no âmbito familiar, em seguida na escola, na comunidade em que vivem e no trabalho; enfim, as relações que as pessoas desenvolvem e mantêm é que fortalecem a esfera social. A própria natureza humana nos liga a outras pessoas e estrutura a sociedade em rede”. [10]
- DIREITO DA PERSONALIDADE: REDES SOCIAIS
Os direitos de personalidade são aqueles referentes à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, Maria Helena Diniz[11], refere que os direitos da personalidade são subjetivos, oponíveis Erga Omnes, ou seja, aplica-se a todos os seres humanos. Tratando-se de direitos a vida, o que é seu, como tal integridade intelectual e integridade moral como forma subjetiva de resguardá-los, e esses direitos de personalidade são inerentes a pessoa humana, estando a ela ligadas de maneira perpétua elas não podendo sofrer nenhum tipo limitação, impenhorável, intransmissível, indisponível e inexpropriáveis.
Silvio Venosa[12] explica aquele que for ameaçado ou lesado em seu direito de personalidade, honra, nome, liberdade, recato etc., poderá exigir perdas e danos. Esse tipo de direito tem caráter moral; Consiste na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial.
Em relação a honra, Constituição Federal de 1988 veda qualquer tipo de difamação que atente contra a honra da pessoa, trazendo em seu texto, mais especificamente no artigo 5º inciso X, o direito a privacidade sendo um direito inerente e inviolável, in verbis: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação”[13].
Quando falando em redes sociais logo vinculamos a imagem da pessoa. O mesmo artigo 5º inciso X da Constituição Federal, citado acima, assegura o direito de imagem, sendo um direito de personalidade extrapatrimonial.
O direito de imagem está ligado a tudo que é estético, como corpo, o rosto, o perfil da pessoa. Nos casos de abuso de imagem de uma pessoa, está pode requerer a justiça, a restituição por utilizar de forma inadequada ou sem autorização do dono, através de uma indenização. Neste contexto entende o Superior Tribunal de Justiça “Retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou reproduzido, sem o consentimento dela, em decorrência do direito à própria imagem, atributo da pessoa física e desdobramento do direito de personalidade”[14]. E, ainda, que “Independente de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem da pessoa com fins econômicos ou comerciais”. [15]
Como o caso da atriz Ana Carolina Dickermann, aonde teve suas fotos publicadas nas redes sociais de forma ilícita, sem o seu consentimento, ferindo assim a sua intimida e honra. Este tipo de ato tem com interesse denegrir a imagem de alguém.
Após este ato após muita discussão criou a Lei 12. 737 de 30 de novembro de 2012, que tipifica as condutas criminosas no meio digital. Iremos explanar mais o assunto no próximo tópico.
3. DANO MORAL NAS REDES SOCIAIS: PUBLICAÇÕES DE IMAGENS INDEVIDAS
Segundo um levantamento realizado pela Pesquisa Brasileira de Mídia[16], no Brasil cerca de 76% da população brasileira acessam a internet todo os dias, com uma exposição média de 4h59 minutos. Entre as redes sociais mais usadas estão o Facebook (83%), o Whatssap (58%), o Youtube (17%), o Instagram (12%) e o Google+ (8%).
Com a necessidade das pessoas se comunicarem, interagir, discutir ideias, virtudes e muito mais, cada vez mais tem aumentado o numero de pessoas se conectando as mídias sociais. O numero expressivos não é de se estranhar que existam pessoas, mal intencionadas.
Sem pensar nas consequências, alguns usuários denigrem a imagem de outras pessoas, muitas vezes, pelo simples fato de quererem se sentir melhor ou também pelo fato de acharem que por estar atrás da tela de um computador garante a eles o anonimato e a impunidade esquecendo o tamanho que possa vim tomar as suas ações e o constrangimento para aquela pessoa, aferindo a sua honra.[17]
Um bom exemplo que podemos citar é o caso da atriz Ana Carolina Dickermann[18], já mencionado no tópico anterior, aonde suas fotos nuas foram distribuídas na internet, após um hacker (pessoa que utiliza de seu conhecimento técnico para obter vantagens em sistemas privados) ter acessado seu computador pessoal através de um spam em seu e-mail e ter furtado mais de 60 arquivos, e disponibilizando nas redes sociais e em sites pornográficos, denegrindo à sua imagem. Após esse caso a justiça brasileira trabalhou para desenvolver uma legislação para todos os usuários que passam por esse transtorno e não sabem o que fazer nesse momento.
A Lei 12.737 de 30 de novembro de 2012, conhecida popularmente como “Lei Ana Carolina Dickerman”, tem como intuito tipificar criminalmente os delitos informáticos, como invadir os computadores alheios sem o consentimento do dono e coletar informações pessoais que possam gerar algum tipo de dano. A pena varia de 3 (três) meses a 1 (um) ano de prisão, além de multa. A mesma pena será aplicada para quem vender programas que permitam a invasão de sistemas, contida no artigo 154-A do Código Penal Brasileiro.[19]
Até a aprovação da Lei 12.737, a punição por crimes cibernéticos somente era possível na forma da legislação comum, na medida em que não havia crimes específicos em relação ao tema. Para que a referida punição fosse possível, entretanto, mostrava-se necessário alguns resultados posteriores (a subtração de valores, o dano, a ofensa à honra etc.)[20].
3.1. CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTRA A HONRA DA PESSOA
De acordo com a nova redação do novo dispositivo, basta que o agente invada o computador alheio ou denigre a imagem nas mídias sociais, que instale vulnerabilidade na pessoa lesada.[21]
Existem três aspectos que podemos ver constantemente nas redes sociais, como Calunia, Difamação e Injuria cada possui um significado próprio e está presente no Código Penal, porém todas são direcionadas para ofender, denegrir a imagem e causar um dano psicológico para a pessoa ou até mesmo um dano material. (a) Calunia: Inventar histórias falsas sobre alguém pode se enquadrado no Artigo 138 do Código Penal; (b) Difamação: Associar uma pessoa a um fato que ofende sua reputação enquadra-se no Artigo 139 do Código Penal; (c) Injuria: Falar mal ou insultar alguém, ofendendo a dignidade de uma pessoa utilizando adjetivos negativos contra ela, encontra-se no Artigo 140 do Código Penal.[22]
3.2. DANOS MORAIS POR USO INDEVIDO DA IMAGEM NAS REDES SOCAIS: ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
O direito digital tem gerado assuntos polêmicos e desafiadores. O tema provoca calorosos debates, pois não se trata somente de discutir os princípios protetivos da intimidade humana havendo a necessidade de ser elaborar uma nova concepção do conceito de privacidade, além do aspecto corpóreo, já que estamos lidando com o aspecto virtual-imaterial[23].
Conforme verificamos o entendimento do Superior Tribunal Justiça no que se refere a uso da imagem indevida nas redes sociais causado por terceiros, é imprescindível o ressarcimento pelo dano causado, aplicando o artigo 927 do Código Civil[24] vigente: “Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
De acordo com esse entendimento, algumas jurisprudências tem sido resultado de tal agravo:
Decisão. Publicação de comentários vexatórios no Orkut enseja danos morais. A 10ª câmara Cível do TJ/MG condenou uma mulher a indenizar em R$ 3.270,00 por danos morais a ex de seu marido, contra quem fez declarações ofensivas na rede social Orkut. De acordo com a vítima, a mulher agrediu-a verbalmente na porta da loja da qual ela era funcionária. Em seguida, passou a atacá-la fisicamente, com chutes, socos, tapas e puxões de cabelo. A agredida declarou que se sentiu profundamente humilhada, porque foi exposta em local público, numa cidade pequena, próximo ao seu posto de trabalho e em horário de grande movimentação. A funcionária acrescentou ainda que o incidente resultou na sua posterior demissão e em dificuldades financeiras causadas pela perda do emprego. O que motivou o ajuizamento da ação, entretanto, foram os comentários que a mulher teria feito em sua página pessoal no Orkut, zombando da aparência da vítima após o incidente e de suas dívidas. A agressora negou ser a autora do perfil, sustentando que a briga envolveu agressões mútuas e que só se defendeu dos golpes recebidos. Para o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator do recurso, a autora dos comentários não comprovou ter agido em legítima defesa, e as testemunhas confirmaram que o perfil com as ofensas pertencia a ela. “É inegável que a pessoa que é agredida na rua e se torna alvo de comentários negativos sobre sua vida em rede social sofre constrangimentos que afetam sua honra e dignidade”, afirmou. Processo relacionado: 00339708- 29.2010.8.13.0015. (Grifo Nosso)
Neste caso, a vitima sofreu grande constrangimento tanto próximo ao seu local de trabalho, quando nas redes sociais causando um abalo psicológico, denegrindo sua imagem, reputação e aferindo sua honra. Além das agressões e perda de seu emprego. Gerando dano moral e dano material.
Existem outros processos que atingem diretamente a imagem da pessoa, expondo suas fotografias nas redes sociais sem a autorização do dono:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO À IMAGEM. Demanda na qual o relato fático sustentado na petição inicial indicava ter havido violação ao direito de imagem da autora, razão pela qual, justificados estariam os pleitos de abstenção da exploração comercial da imagem e consequente condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença, porém, de improcedência dos pedidos na origem, entendendo-se ter havido autorização verbal para o uso de fotografia contendo a imagem da autora. Recurso de Apelação da autora. Legitimação passiva. Corréu fotógrafo e corré titular de salão de beleza que são, ambos, partes legítimas para responder pela violação da imagem da autora. Fotografia de pessoa então menor de dezoito anos que é comercializada pelo fotógrafo sem prova de prévia e escrita autorização. Corré que é titular de salão de beleza, igualmente responsável pela violação, eis que extrai benefício econômico da fotografiada autora. Mérito recursal. Preceito cominatório. Acolhimento. Obrigação de não fazer. Abstenção de utilização e exploração comercial de imagens da autora, em todas e quaisquer de suas manifestações, seja em propagandas, fachadas, Facebook, sites, panfletos, cartões e etc., sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada transgressão. Danos morais. Caracterização. Necessária compensação pelo sentimento negativo oriundo da exposição que a autora (à época menor) não desejava se submeter. Imagem que é emanação da própria pessoa e, pois, de elementos visíveis que integram a personalidade humana. Arbitramento da indenização, de forma individualizada, em montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) desfavor da cada um dos corréus. Atualização monetária nos termos da Súmula 362 STJ. Juros de mora, em patamar de 1% ao mês, com contagem a partir das respectivas citações, ante a impossibilidade de definição temporal do ilícito. Recurso de Apelação da autora provido, responsabilizados, ainda, os corréus, em proporção, pelos ônus de sucumbência.[25] (grifo nosso)
Neste caso, houve uma fotografia tirada dentro do salão de cabeleireiro para promover o estabelecimento, aonde existia uma pessoa menor de dezoito anos, onde está foi fotografada e sua imagem foi utilizada sem que existisse uma autorização de uso de sua imagem.
Neste mesmo entendimento, também podemos citar outra jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:
INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – Utilização indevida da imagem do autor em rede social, em propaganda de automóvel – Comprovação – Preliminar de cerceamento de defesa afastada- Violação ao direito de imagem caracterizado – Hipótese em que a publicação extrapolou o limite do razoável, causando danos de ordem moral ao autor, conhecido nas redes sociais por estimular o uso de meios de transporte sustentáveis- Necessidade de equilíbrio entre o direito de expressão com a garantia de inviolabilidade do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem – Indenização majorada – Verba honorária mantida- Recurso da ré desprovido- Recurso do autor parcialmente provido.[26]
Existem diversos casos de publicações indevidas nas redes sociais, com o uso abusivo de expressão e de cunho ofensivo, como por exemplo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de Fazer e Não Fazer - "Blog" - Veiculação virtual de conteúdo ofensivo por parte do responsável pelo "blog" e por terceiros - Tutela antecipada deferida em parte para identificação dos IP's dos autores - Pretensão de remoção dos comentários de cunho ofensivo, com abstenção de novas inserções - Possibilidade - \. Presentes os requisitos legais, tecnicamente viáveis a remoção dos comentários potencialmente ofensivos à honra subjetiva e à imagem do agravante. Tutela de urgência que se mostra necessária para resguardar a utilidade do provimento final em razão das características do grande número de acessos permitidos e inerentes aos diários virtuais na Internet. 2. Conteúdo com potencial ofensivo que ultrapassa os limites do razoável a exigir a compatibilização, pelo princípio da proporcionalidade, do direito fundamental de liberdade de expressão com o direito à imagem da pessoa humana. Recurso Provido.[27] (grifo nosso)
O Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece como responsabilidade do blogueiro ou de qualquer outro tipo de mídia, a remoção de comentários de cunho ofensivos realizados por parte de terceiros:
“Observe-se, ainda, que tais comentários são, em sua maioria, anônimos, o que se sequer poderia ser admitido no blog, vale lembrar que o direito de expressão é assegurado, porém, vetado o anonimato. Tal dispositivo tem por escopo justamente permitir a identificação de quem expressa sua opinião, para que este possa ser responsabilizado por eventuais abusos”.[28]
Também vale ressaltar que, vai contra os princípios presente em nossa Constituição Federal de 1988, aonde traz em seu corpo o artigo 5º, inciso IV, que veda qualquer tipo de anonimato. “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.[29]
CONCLUSÃO
Dos estudos realizados, podemos concluir que, a internet revolucionou a nossa forma de viver, de se relacionar, de adquirir novos conhecimentos e entre diversas coisas benéficas.
As redes sociais passou a ter um papel de grande influencia em nosso cotidiano, como demonstramos acima, as pessoas em média passam mais de 4horas conectadas compartilhando valores, emoções, conhecimentos, discussão sociais e governamentais, podemos ler ou compartilhar qualquer tipo de tema, que as pessoas possivelmente iram se interessar.
Com esse numero exorbitante de pessoas conectadas, não é difícil vermos alguns usuários mal intencionados, querendo causar danos a terceiros com a vontade de ofendendo a sua honra, constrangendo a sua imagem perante milhões de pessoas.
Porém, a que legislação brasileira tem trabalhando em combate a esses tipos de crime cibernético. Aonde as pessoas se escondem através de uma tela de computador, achando que estão sendo resguardado pelo seu anonimato e ainda ter em sua mentalidade que a internet ainda é uma “Terra de Ninguém”. Mas, Marco Civil Lei 12.965 sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 2014, que regulariza o uso da internet no território brasileiro. Vem derrubando esse paradigma e protegendo os usuários da internet. Como também a Lei 12.737/12, mencionada neste trabalho, que tipificam de invasão aos computadores alheios.
O dano mais comum que podemos ver na internet é o uso indevido da imagem. Aonde sem o consentimento do dono, sua foto é publicada indevidamente nas redes sociais. A justiça considera esse tipo de ato ilícito e passível de ressarcimento, pois a imagem é um direito personalíssimo, Erga Omnes, sendo aplicado a todos os seres humanos, como previsto em nossa Constituição Federal /88, também em nosso Código Civil e Código Penal vigente.
O direito personalíssimo é um direito fundamental, inerente e de caráter pessoal, ou seja, não podendo ser transmitido para outra pessoa. Os atos cometidos contra esse direito são considerados danos extrapatrimoniais, tendo em vista que, se trata do intimo da pessoa, atingindo sua honra, intelecto, aferindo diretamente a dignidade da pessoa.
Desta forma, observa-se que diante a esses abusos na internet, aquele usuário responsável por publicar, compartilhar mensagens ou fotos indevidas, deverá ser responsabilizados pelos seus atos e danos causados. Como demonstrados nas decisões jurisprudências.
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