7. CONCLUSÕES
As relações humanas estão em constante mutação e, associada aos crescentes avanços tecnológicos e ao advento da globalização, deram nova roupagem ao fenômeno contratual.
O contrato eletrônico se configura como aquele celebrado através de dispositivos eletrônicos.
Não há legislação específica disciplinando o tema, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ao empresário que se vale da Internet para divulgar e vender seus produtos e serviços aos consumidores. Em se tratando de comércio eletrônico internacional, aplica-se o disposto no art. 9º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, a relação contratual será regida pela lei do domicílio do proponente.
O lugar de formação do contrato eletrônico é o endereço residencial do proponente. Não sendo possível seu rastreamento, considerar-se-á o endereço do registro lógico do dispositivo eletrônico através do qual se realizou o contrato.
A negociação será entre presentes somente se houver contato instantâneo entre as partes. Nas demais hipóteses reputar-se-á negociação entre ausentes.
No tocante à validade do documento eletrônico[24], doutrina e jurisprudência tem entendido que o mesmo se equipara a documento escrito e assinado autograficamente.
REFERÊNCIAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, 3: contratos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso didático de direito civil. São Paulo: Atlas, 2012.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, vol. IV: contratos, tomo I: teoria geral. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, vol. I. São Paulo: Saraiva, 2011.
SIMÃO, José Fernando. Direito civil: contratos. 4. ed. São Paulo: Atlas 2010. - (Série leituras jurídicas: provas e concursos; v. 5).
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. - (Coleção direito civil; v. 3).
Notas
[1] Jean Jacques Rousseau: Do Contrato Social.
[2] Direito Civil: contratos em espécie. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. - (Coleção direito civil; v. 3). p. 1.
[3] VENOSA, Silvio de Salvo. Ibid., p. 3.
[4] Curso de Direito Civil, 3: contratos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 36.
[5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, vol. I. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 727.
[6] Id., Ibid., loc. cit.
[7] Id., Ibid., loc. cit.
[8] Id., Ibid., loc. cit.
[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, vol. I. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 727.
[10] Id., Ibid., p. 728.
[11] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, vol. IV: contratos, tomo I: teoria geral. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 139.
[12] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, vol. IV: contratos, tomo I: teoria geral. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 140.
[13] Ibid., loc. cit.
[14] É um órgão que desempenha uma função de relevo no desenvolvimento do enquadramento jurídico do comércio internacional, através da preparação de textos legislativos sobre a modernização do direito comercial internacional, para uso dos Estados e através da elaboração de textos não legislativos sobre transações comerciais, para uso das partes. Os textos legislativos da UNCITRAL visam a venda internacional de bens, a resolução de disputas comerciais internacionais, incluindo a arbitragem e a conciliação, o comércio eletrônico; a insolvência, incluindo a insolvência transfronteiriça, o transporte internacional de bens; os pagamentos internacionais, a aquisição e o desenvolvimento de infraestruturas; e os títulos de crédito. Os textos de caráter não legislativo incluem as regras de conduta nos processos de arbitragem e de conciliação; notas sobre a organização e condução de processos arbitrais; e guias jurídicos sobre contratos de construção industrial e de trocas comerciais.
[15] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, vol. I. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 728.
[16] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, vol. I. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 728.
[17] Id., Ibid., loc. cit.
[18] Id., Ibid., p. 729
[19] DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso didático de direito civil. São Paulo: Atlas, 2012. p. 467.
[20] Direito civil: contratos. 4. ed. São Paulo: Atlas 2010. - (Série leituras jurídicas: provas e concursos; v. 5). p. 76.
[21] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, vol. I. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 729.
[22] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, vol. I. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 729.
[23] Id., Ibid., loc. cit.
[24] O documento eletrônico é uma realidade, não só nos contratos realizados pela Internet, ou seja, não só na esfera contratual, como também nas esferas administrativa e judicial. Atos administrativos, bem como sentenças judiciais são assinados digitalmente, em regra, utilizando assinatura digital (certificados A1, normalmente fornecido pelo próprio sistema, ou certificados A3, que são fornecidos por empresas certificadoras, como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Certisign, entre outras). Na esfera administrativa isso decorre da necessidade de informatização dos procedimentos, haja vista as facilidades e a velocidade que os meios informáticos possibilitam. Na esfera judicial, justifica-se pela implantação do processo judicial eletrônico, que vem a dinamizar os procedimentos e tornar mais célere o trâmite processual, uma vez que, de qualquer lugar, estando conectado à Internet, o magistrado poderá proferir decisão nos autos sem necessidade tê-los em mãos.