Da prevenção criminológica!

As formas de prevenção ao crime, conforme a criminologia

11/08/2016 às 14:19
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O presente texto tem por finalidade apresentar uma breve consideração sobre a prevenção criminal, sob os estudos da criminologia. Expondo as suas vertentes e formas de prevenção.

I - Introdução.

Ao observar a literatura jurídica que estuda a prevenção criminológica sob o Estado Democrático de Direito, constata-se que os autores evidenciam que o crime, em seu aspecto etiológico, se apresenta não como uma doença, uma patologia ou epidemia, mas, sim, como um problema comunitário, interpessoal ou social.

No que diz respeito a criminologia clássica, esta foca o delito como uma luta polarizada entre o Estado e delinquente - como rivais lutando entre si solitariamente.

Sob este modelo, a criminologia constata que o poder punitivo estatal esgota a sua reação quando pune o fato criminoso. In loco não alcança, neste modelo, o cerne delinquencial, dando sobrevida as origens problemática e conflituais; deixando a vista apenas o aspecto dissuasório do enfrentamento, não se podendo falar em prevenção do delito (estricto senso), de prevenção social, mas apenas de dissuasão penal.

Sob os estudos da moderna criminologia, o enaltecimento apenas do efeito dissuasório penal evidenciado com o castigo imposto e aplicado ao autor do crime, não pode ser visto ou adotado como única ou melhor forma de prevenção criminal.

Se faz necessária a existência de outros elementos para que se possa trabalhar melhor a ideia de prevenção - a ressocialização, a identificação da origem do crime, são os objetivos precípuos de uma real prevenção.

II - Vertentes criminológica da prevenção.

Dada a introdução ao tema, nos torna sensível a identificação de que não basta reprimir, faz-se necessário condutas de antecipação a repressão. A prevenção sendo, então, a medida primordial de resposta ao crime.

Elegendo a prevenção como elemento fundamental para se estancar o comportamento criminoso, algumas vertentes à estuda sob alguns aspectos, assim:

  • A primeira vertente atribui a prevenção mero efeito dissuasório; dizendo que reprimir o crime é dissuadir o infrator potencial com a ameaça da pena, a contramotivar-lhe. A prevenção é, então, criminal (eficácia preventiva da pena) e opera no processo motivacional do agente, pela dissuasão.
  • Uma outra vertente encara o efeito dissuasório como uma prevenção mediata, podendo-se alcançá-lo não apenas com a imposição do castigo, senão com a implementação de instrumento não penais que possibilitam ministrar travas ou bloqueios ao infrator. Isso, através de alterações nos espaços tendenciosos a serem cenário de práticas delinquenciais, por intervenções urbanas e arquitetônicas. Complementada, assim, com uma posição que encare a prevenção como instrumento para se evitar a reincidência, com a aplicação de medidas de ressocialização e reinserção do agente a sociedade. Equivalendo a prevenção criminal com a prevenção especial da pena.

III- Prevenção criminal e prevenção especial.

Tentando explicar o que ao certo se possa entender sobre prevenção criminológica, temos que em sentido estrito, prevenção não é apenas dificultar a execução do crime ou dissuadir o infrator potencial com a ameaça do castigo ou de se evitar a reincidência.

Prevenir é escavar em busca a origem etiológica, fazendo-se achar a gênese do fenômeno criminal, neutralizando ou eliminando suas causa e raízes. Assim, a prevenção não se limita ao sistema lega-penal; deve-se expandir para outras instância ou ramos, como por exemplo: a instância social, a pedagógica-escolar, comunitária etc. Isso, pois a prevenção social exige a interação e participação dos setores locais e da comunidade, administrando juntos os conflitos em busca da sua escassez.

Sob essa análise podemos fazer com segurança a distinção entre a prevenção criminológica e a prevenção especial.

IV- As espécies de prevenção criminológica.

Debruçando-se mais detidamente sobre a prevenção criminológica podemos, assim, identificar três subespécies, quias sejam, a prevenção primária, secundária e a terciária.

  1. Prevenção primária.

A prevenção primária é orientada a atuar sobre a raiz do conflito criminal para neutralizá-lo antes que o problema se manifeste. Trabalha sobre os aspectos necessários para a resolução das carências criminógenas; educação, socialização, casa, trabalho, bem estar social e qualidade de vida são os elementos imprescindíveis para o sucesso da prevenção primária. Aplicando estratégias de política social, econômica, cultura etc. Fazendo com que os cidadãos tenha suporte para superar os conflitos. Operando a médio e longo prazo, mas possuindo um caráter difuso.

2. Prevenção secundária.

A prevenção secundária, atua a posteriori em comparação a prevenção primária. Seu foco esta em identificar aonde o conflito se manifesta ou se exterioriza. Alinhada com a política legislativa penal, a prevenção secundária se conduz a seletivos e concretos setores da sociedade, como grupos ou facções com maior risco de padecer ou titularizar o problema criminal. Incindindo a curto ou médio prazo, visa programas de prevenção policial, de controle de meios de comunicação, de ordenação urbana e utilização de desenho arquitetônico como ferramentas de autoproteção, desenvolvidos em zonas menos abastadas.

3. Prevenção terciária.

Já na prevenção terciária o seu receptor é facilmente identificado, sendo o preso condenado; e a sua finalidade bem delineada, sendo evitar a reincidência. Diante das demais espécies de prevenção, esta é a que claramente esta acobertada com o caráter punitivo. Adotando programas de ressocialização e reinserção, esta etiologicamente, cronologicamente e espacialmente longe das raízes do embate criminal.

V - Conclusão.

Não se pode eleger apenas uma das espécies de prevenção, senão trabalhar com o conjunto, haja vista que possuem, necessária complementação ou ciclos para que dinamicamente se possa ver frutificar o que semeou a prevenção sob a ótica global ou geral; em um verdadeiro escalonamento de estímulos entre a prevenção primária sobre a secundária e, esta, sobre a terciária. Respeitando, assim, a cronologia e o método da sua aplicação e desenvolvimento.


VI- Referências bibliográficas.

  • García-Pablos de Molina, Antônio. Criminologia: introdução aos seus fundamentos teóricos; introdução as bases criminológicas da lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Criminais / Antonio García-Pablo de Molina, Luiz Flávio Gomes. - 5. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2006.
  • Viana, Eduardo. Criminologia / Eduardo Viana - 4. Ed. Rev. Ampl. E atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016.
  • Calhau, Lélio Braga, 1970 - Resumo de criminologia / Lélio Braga Calhau. 7. Ed. Niterói RJ: Impetus, 2012.
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Sobre o autor
Delson Brionas

Advogado Criminalista, com competência na elaboração de defesas em geral; elaboração de recursos e articulação em segundo grau de jurisdição em tribunais Estaduais e Federais; proposituras de medidas para a manutenção do "status libertatis" - habeas corpus, liberdade provisória, relaxamento de prisão em flagrante, revogação de prisão preventiva e temporária . Representatividade perante departamentos de polícia e acompanhamento de inquéritos policiais.Especializando em direito penal, processo penal e criminologia pela escola superior de advocacia de são paulo (núcleo central).

Informações sobre o texto

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