I - Introdução.
Ao observar a literatura jurídica que estuda a prevenção criminológica sob o Estado Democrático de Direito, constata-se que os autores evidenciam que o crime, em seu aspecto etiológico, se apresenta não como uma doença, uma patologia ou epidemia, mas, sim, como um problema comunitário, interpessoal ou social.
No que diz respeito a criminologia clássica, esta foca o delito como uma luta polarizada entre o Estado e delinquente - como rivais lutando entre si solitariamente.
Sob este modelo, a criminologia constata que o poder punitivo estatal esgota a sua reação quando pune o fato criminoso. In loco não alcança, neste modelo, o cerne delinquencial, dando sobrevida as origens problemática e conflituais; deixando a vista apenas o aspecto dissuasório do enfrentamento, não se podendo falar em prevenção do delito (estricto senso), de prevenção social, mas apenas de dissuasão penal.
Sob os estudos da moderna criminologia, o enaltecimento apenas do efeito dissuasório penal evidenciado com o castigo imposto e aplicado ao autor do crime, não pode ser visto ou adotado como única ou melhor forma de prevenção criminal.
Se faz necessária a existência de outros elementos para que se possa trabalhar melhor a ideia de prevenção - a ressocialização, a identificação da origem do crime, são os objetivos precípuos de uma real prevenção.
II - Vertentes criminológica da prevenção.
Dada a introdução ao tema, nos torna sensível a identificação de que não basta reprimir, faz-se necessário condutas de antecipação a repressão. A prevenção sendo, então, a medida primordial de resposta ao crime.
Elegendo a prevenção como elemento fundamental para se estancar o comportamento criminoso, algumas vertentes à estuda sob alguns aspectos, assim:
- A primeira vertente atribui a prevenção mero efeito dissuasório; dizendo que reprimir o crime é dissuadir o infrator potencial com a ameaça da pena, a contramotivar-lhe. A prevenção é, então, criminal (eficácia preventiva da pena) e opera no processo motivacional do agente, pela dissuasão.
- Uma outra vertente encara o efeito dissuasório como uma prevenção mediata, podendo-se alcançá-lo não apenas com a imposição do castigo, senão com a implementação de instrumento não penais que possibilitam ministrar travas ou bloqueios ao infrator. Isso, através de alterações nos espaços tendenciosos a serem cenário de práticas delinquenciais, por intervenções urbanas e arquitetônicas. Complementada, assim, com uma posição que encare a prevenção como instrumento para se evitar a reincidência, com a aplicação de medidas de ressocialização e reinserção do agente a sociedade. Equivalendo a prevenção criminal com a prevenção especial da pena.
III- Prevenção criminal e prevenção especial.
Tentando explicar o que ao certo se possa entender sobre prevenção criminológica, temos que em sentido estrito, prevenção não é apenas dificultar a execução do crime ou dissuadir o infrator potencial com a ameaça do castigo ou de se evitar a reincidência.
Prevenir é escavar em busca a origem etiológica, fazendo-se achar a gênese do fenômeno criminal, neutralizando ou eliminando suas causa e raízes. Assim, a prevenção não se limita ao sistema lega-penal; deve-se expandir para outras instância ou ramos, como por exemplo: a instância social, a pedagógica-escolar, comunitária etc. Isso, pois a prevenção social exige a interação e participação dos setores locais e da comunidade, administrando juntos os conflitos em busca da sua escassez.
Sob essa análise podemos fazer com segurança a distinção entre a prevenção criminológica e a prevenção especial.
IV- As espécies de prevenção criminológica.
Debruçando-se mais detidamente sobre a prevenção criminológica podemos, assim, identificar três subespécies, quias sejam, a prevenção primária, secundária e a terciária.
- Prevenção primária.
A prevenção primária é orientada a atuar sobre a raiz do conflito criminal para neutralizá-lo antes que o problema se manifeste. Trabalha sobre os aspectos necessários para a resolução das carências criminógenas; educação, socialização, casa, trabalho, bem estar social e qualidade de vida são os elementos imprescindíveis para o sucesso da prevenção primária. Aplicando estratégias de política social, econômica, cultura etc. Fazendo com que os cidadãos tenha suporte para superar os conflitos. Operando a médio e longo prazo, mas possuindo um caráter difuso.
2. Prevenção secundária.
A prevenção secundária, atua a posteriori em comparação a prevenção primária. Seu foco esta em identificar aonde o conflito se manifesta ou se exterioriza. Alinhada com a política legislativa penal, a prevenção secundária se conduz a seletivos e concretos setores da sociedade, como grupos ou facções com maior risco de padecer ou titularizar o problema criminal. Incindindo a curto ou médio prazo, visa programas de prevenção policial, de controle de meios de comunicação, de ordenação urbana e utilização de desenho arquitetônico como ferramentas de autoproteção, desenvolvidos em zonas menos abastadas.
3. Prevenção terciária.
Já na prevenção terciária o seu receptor é facilmente identificado, sendo o preso condenado; e a sua finalidade bem delineada, sendo evitar a reincidência. Diante das demais espécies de prevenção, esta é a que claramente esta acobertada com o caráter punitivo. Adotando programas de ressocialização e reinserção, esta etiologicamente, cronologicamente e espacialmente longe das raízes do embate criminal.
V - Conclusão.
Não se pode eleger apenas uma das espécies de prevenção, senão trabalhar com o conjunto, haja vista que possuem, necessária complementação ou ciclos para que dinamicamente se possa ver frutificar o que semeou a prevenção sob a ótica global ou geral; em um verdadeiro escalonamento de estímulos entre a prevenção primária sobre a secundária e, esta, sobre a terciária. Respeitando, assim, a cronologia e o método da sua aplicação e desenvolvimento.
VI- Referências bibliográficas.
- García-Pablos de Molina, Antônio. Criminologia: introdução aos seus fundamentos teóricos; introdução as bases criminológicas da lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Criminais / Antonio García-Pablo de Molina, Luiz Flávio Gomes. - 5. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2006.
- Viana, Eduardo. Criminologia / Eduardo Viana - 4. Ed. Rev. Ampl. E atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016.
- Calhau, Lélio Braga, 1970 - Resumo de criminologia / Lélio Braga Calhau. 7. Ed. Niterói RJ: Impetus, 2012.