Da prevenção criminológica!

As formas de prevenção ao crime, conforme a criminologia

11/08/2016 às 14:19
Leia nesta página:

O presente texto tem por finalidade apresentar uma breve consideração sobre a prevenção criminal, sob os estudos da criminologia. Expondo as suas vertentes e formas de prevenção.

I - Introdução.

Ao observar a literatura jurídica que estuda a prevenção criminológica sob o Estado Democrático de Direito, constata-se que os autores evidenciam que o crime, em seu aspecto etiológico, se apresenta não como uma doença, uma patologia ou epidemia, mas, sim, como um problema comunitário, interpessoal ou social.

No que diz respeito a criminologia clássica, esta foca o delito como uma luta polarizada entre o Estado e delinquente - como rivais lutando entre si solitariamente.

Sob este modelo, a criminologia constata que o poder punitivo estatal esgota a sua reação quando pune o fato criminoso. In loco não alcança, neste modelo, o cerne delinquencial, dando sobrevida as origens problemática e conflituais; deixando a vista apenas o aspecto dissuasório do enfrentamento, não se podendo falar em prevenção do delito (estricto senso), de prevenção social, mas apenas de dissuasão penal.

Sob os estudos da moderna criminologia, o enaltecimento apenas do efeito dissuasório penal evidenciado com o castigo imposto e aplicado ao autor do crime, não pode ser visto ou adotado como única ou melhor forma de prevenção criminal.

Se faz necessária a existência de outros elementos para que se possa trabalhar melhor a ideia de prevenção - a ressocialização, a identificação da origem do crime, são os objetivos precípuos de uma real prevenção.

II - Vertentes criminológica da prevenção.

Dada a introdução ao tema, nos torna sensível a identificação de que não basta reprimir, faz-se necessário condutas de antecipação a repressão. A prevenção sendo, então, a medida primordial de resposta ao crime.

Elegendo a prevenção como elemento fundamental para se estancar o comportamento criminoso, algumas vertentes à estuda sob alguns aspectos, assim:

  • A primeira vertente atribui a prevenção mero efeito dissuasório; dizendo que reprimir o crime é dissuadir o infrator potencial com a ameaça da pena, a contramotivar-lhe. A prevenção é, então, criminal (eficácia preventiva da pena) e opera no processo motivacional do agente, pela dissuasão.
  • Uma outra vertente encara o efeito dissuasório como uma prevenção mediata, podendo-se alcançá-lo não apenas com a imposição do castigo, senão com a implementação de instrumento não penais que possibilitam ministrar travas ou bloqueios ao infrator. Isso, através de alterações nos espaços tendenciosos a serem cenário de práticas delinquenciais, por intervenções urbanas e arquitetônicas. Complementada, assim, com uma posição que encare a prevenção como instrumento para se evitar a reincidência, com a aplicação de medidas de ressocialização e reinserção do agente a sociedade. Equivalendo a prevenção criminal com a prevenção especial da pena.

III- Prevenção criminal e prevenção especial.

Tentando explicar o que ao certo se possa entender sobre prevenção criminológica, temos que em sentido estrito, prevenção não é apenas dificultar a execução do crime ou dissuadir o infrator potencial com a ameaça do castigo ou de se evitar a reincidência.

Prevenir é escavar em busca a origem etiológica, fazendo-se achar a gênese do fenômeno criminal, neutralizando ou eliminando suas causa e raízes. Assim, a prevenção não se limita ao sistema lega-penal; deve-se expandir para outras instância ou ramos, como por exemplo: a instância social, a pedagógica-escolar, comunitária etc. Isso, pois a prevenção social exige a interação e participação dos setores locais e da comunidade, administrando juntos os conflitos em busca da sua escassez.

Sob essa análise podemos fazer com segurança a distinção entre a prevenção criminológica e a prevenção especial.

IV- As espécies de prevenção criminológica.

Debruçando-se mais detidamente sobre a prevenção criminológica podemos, assim, identificar três subespécies, quias sejam, a prevenção primária, secundária e a terciária.

  1. Prevenção primária.

A prevenção primária é orientada a atuar sobre a raiz do conflito criminal para neutralizá-lo antes que o problema se manifeste. Trabalha sobre os aspectos necessários para a resolução das carências criminógenas; educação, socialização, casa, trabalho, bem estar social e qualidade de vida são os elementos imprescindíveis para o sucesso da prevenção primária. Aplicando estratégias de política social, econômica, cultura etc. Fazendo com que os cidadãos tenha suporte para superar os conflitos. Operando a médio e longo prazo, mas possuindo um caráter difuso.

2. Prevenção secundária.

A prevenção secundária, atua a posteriori em comparação a prevenção primária. Seu foco esta em identificar aonde o conflito se manifesta ou se exterioriza. Alinhada com a política legislativa penal, a prevenção secundária se conduz a seletivos e concretos setores da sociedade, como grupos ou facções com maior risco de padecer ou titularizar o problema criminal. Incindindo a curto ou médio prazo, visa programas de prevenção policial, de controle de meios de comunicação, de ordenação urbana e utilização de desenho arquitetônico como ferramentas de autoproteção, desenvolvidos em zonas menos abastadas.

3. Prevenção terciária.

Já na prevenção terciária o seu receptor é facilmente identificado, sendo o preso condenado; e a sua finalidade bem delineada, sendo evitar a reincidência. Diante das demais espécies de prevenção, esta é a que claramente esta acobertada com o caráter punitivo. Adotando programas de ressocialização e reinserção, esta etiologicamente, cronologicamente e espacialmente longe das raízes do embate criminal.

V - Conclusão.

Não se pode eleger apenas uma das espécies de prevenção, senão trabalhar com o conjunto, haja vista que possuem, necessária complementação ou ciclos para que dinamicamente se possa ver frutificar o que semeou a prevenção sob a ótica global ou geral; em um verdadeiro escalonamento de estímulos entre a prevenção primária sobre a secundária e, esta, sobre a terciária. Respeitando, assim, a cronologia e o método da sua aplicação e desenvolvimento.


VI- Referências bibliográficas.

  • García-Pablos de Molina, Antônio. Criminologia: introdução aos seus fundamentos teóricos; introdução as bases criminológicas da lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Criminais / Antonio García-Pablo de Molina, Luiz Flávio Gomes. - 5. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2006.
  • Viana, Eduardo. Criminologia / Eduardo Viana - 4. Ed. Rev. Ampl. E atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016.
  • Calhau, Lélio Braga, 1970 - Resumo de criminologia / Lélio Braga Calhau. 7. Ed. Niterói RJ: Impetus, 2012.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Delson Brionas

Advogado Criminalista, com competência na elaboração de defesas em geral; elaboração de recursos e articulação em segundo grau de jurisdição em tribunais Estaduais e Federais; proposituras de medidas para a manutenção do "status libertatis" - habeas corpus, liberdade provisória, relaxamento de prisão em flagrante, revogação de prisão preventiva e temporária . Representatividade perante departamentos de polícia e acompanhamento de inquéritos policiais.Especializando em direito penal, processo penal e criminologia pela escola superior de advocacia de são paulo (núcleo central).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos